Resolução ANTAQ nº 356 de 20/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2004

Aprova a Norma para outorga de autorização para explorar serviço de transporte de carga na navegação interior de percurso longitudinal.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANTAQ nº 1.558, de 11.12.2009, DOU 17.12.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 9.432 de 8 de janeiro de 1997, no Decreto nº 4.122 de 13 de fevereiro de 2002, e considerando o que foi deliberado na 125ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 20 de dezembro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAR SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A Norma de que trata o art. 1º entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA

ANEXO
NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAR SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL.

Notas:
1) Ver Resolução ANTAQ nº 475, de 23.08.2005, DOU 25.08.2005, que prorroga, até 22.08.2005, o prazo fixado nesta Resolução para a pessoa jurídica ou empresário, que opere na Bacia Amazônica.

2) Ver Resolução ANTAQ nº 447, de 20.06.2005, DOU 22.06.2005, que prorroga, até 20.08.2005, o prazo fixado nesta Resolução para a pessoa física ou empresário, que opere fora da Bacia Amazônica.

3) Ver Resolução ANTAQ nº 446, de 20.06.2005, DOU 22.06.2005, que prorroga, até 20.07.2005, o prazo fixado nesta Resolução para a pessoa física ou empresário, que opere fora da Bacia Amazônica.

4) Ver Resolução ANTAQ nº 417, de 19.04.2005, DOU 22.04.2005, que prorroga, até 20.06.2005, o prazo fixado nesta Resolução para a pessoa física ou empresário, que opere fora da Bacia Amazônica.

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para explorar serviço de transporte de carga na navegação interior de percurso longitudinal.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito desta Norma, entende-se por:

I - navegação interior de percurso longitudinal: a realizada em hidrovias interiores em percurso interestadual ou internacional;

II - autorização: ato administrativo unilateral da ANTAQ, de caráter precário e discricionário, que autoriza por tempo indeterminado a exploração de serviço de transporte exclusivamente de carga na navegação interior de percurso longitudinal em uma determinada bacia hidrográfica;

III - empresa brasileira de navegação interior: pessoa jurídica, constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada pela ANTAQ a explorar o serviço de transporte exclusivamente de carga na navegação interior de percurso longitudinal;

IV - empresário de transporte de navegação interior: pessoa física que exerce profissionalmente a atividade econômica organizada de exploração do serviço de transporte de carga na navegação interior de percurso longitudinal, inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, autorizado pela ANTAQ a explorar o serviço de transporte exclusivamente de carga na navegação interior de percurso longitudinal;

V - rota: trajeto que inclui os portos e terminais de embarque e desembarque de carga atendido por um serviço autorizado;

VI - proprietário: pessoa física ou jurídica em cujo nome estiver inscrita ou registrada a embarcação.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR

Art. 3º Somente poderão explorar o serviço de transporte de carga na navegação interior de percurso longitudinal a pessoa jurídica ou o empresário de navegação, legalmente Autorizados pela ANTAQ, na forma desta Resolução.

Art. 4º A Autorização para explorar o serviço de transporte de carga na navegação interior de percurso longitudinal somente será outorgada a pessoa jurídica ou empresário desde que atendidos os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nesta Norma, na legislação complementar e normas regulamentares pertinentes e respeitados, quando for o caso, os Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil.

Art. 5º O pedido de outorga de Autorização deverá ser instruído com prova de a requerente ou o requerente ser proprietário de pelo menos uma embarcação autopropulsada de carga, ou de conjunto empurrador-barcaça, de bandeira brasileira, com inscrição em órgão do Sistema de Segurança de Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998, registrada no Registro de Propriedade Marítima do Tribunal Marítimo, adequado à navegação pretendida, e em condições de operação, atestada pela Autoridade Marítima Brasileira ou por Sociedade Classificadora por ela reconhecida, e com seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas (DPEM), em vigor.

Art. 6º Alternativamente à exigência de que trata o art. 5º, a pessoa jurídica ou o empresário poderá obter Autorização mediante a apresentação de contrato e cronograma físico e financeiro da construção de embarcação adequada à navegação pretendida e comprovação de que dez por cento do peso leve da embarcação estejam edificados em estaleiro brasileiro, em sua área de lançamento, e bem assim compromisso de encaminhar à ANTAQ, trimestralmente, relatório informando a evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira, ficando estabelecido que o atraso superior a vinte e cinco por cento do prazo de construção previsto no cronograma, limitado este prazo a trinta e seis meses, determinará o cancelamento da autorização e a conseqüente interrupção da operação das embarcações afretadas, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

Parágrafo único. A Autorização também poderá ser outorgada com a finalidade específica de obter financiamento junto ao Fundo da Marinha Mercante, na forma do disposto na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, para fins de construção de embarcação em estaleiro brasileiro, neste caso sem direito a afretamento de embarcação, enquanto não forem atendidas às condições estabelecidas no caput.

Art. 7º O pedido de Autorização deverá ser formalizado em modelo padrão de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANTAQ, disponibilizado no sítio desta Agência, instruído com a seguinte documentação:

I - com relação à pessoa jurídica, ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, e, com relação ao empresário, certidão do Registro Público de Empresas Mercantis, em que conste como objeto social a atividade pretendida de serviços de transporte aquaviário e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição dos seus administradores com mandato em vigor;

II - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

III - alternativamente ao exigido no inciso II, a pessoa jurídica constituída ou o empresário registrado no exercício em que for submetido o pedido deverá apresentar o Balanço de Abertura relativo a sua constituição ou registro;

IV - no caso das embarcações de que trata o art. 5º, Título de Inscrição em órgão do Sistema de Segurança de Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil e, no caso previsto no art. 3º da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.774, de 21 de dezembro de 1998, inciso I, Provisão do Registro de Propriedade Marítima expedida pelo Tribunal Marítimo ou, ainda, no caso de embarcação em construção, conforme estabelecido no art. 6º, caput, licença de construção emitida pela Autoridade Marítima Brasileira, arranjo geral da embarcação e plano de capacidade, quadro de usos e fontes, contrato de construção devidamente assinado entre as partes e relatório, firmado pelo representante legal da requerente, informando a evolução do estágio da construção e o andamento da execução financeira;

V - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou do empresário;

VI - prova de regularidade, inclusive quanto à Dívida Ativa, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica ou do empresário;

VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais previstos em lei;

VIII - indicação da bacia, dos rios e das rotas em que pretende prestar o serviço, a frota que será alocada no tráfego e o tipo de carga a ser transportada.

§ 1º A pessoa jurídica ou empresário deverá apresentar a documentação de todas as embarcações de sua frota, indicando as que tenham condições de operar.

§ 2º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser apresentados em original, por cópia obtida por qualquer processo, autenticada em cartório, mediante autenticação pela ANTAQ ou publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 3º A ANTAQ poderá requisitar a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento.

Art. 8º A Autorização terá vigência a partir da data de publicação do correspondente Termo de Autorização no Diário Oficial da União, importando o exercício das atividades pela autorizada em plena aceitação das condições estabelecidas na legislação de regência, nesta Norma e no referido Termo de Autorização.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA OPERAÇÃO

Art. 9º A Autorização obriga a autorizada ou o autorizado a submeter-se aos princípios da livre concorrência, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição e bem assim impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração da ordem econômica, adotando, quando for o caso, as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 10. A autorizada ou o autorizado se obriga a executar os serviços autorizados com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, modicidade dos fretes e tarifas e a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. Para o transporte de petróleo a granel, seus derivados e gás natural, a autorizada ou o autorizado deverá também atender às normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP.

Art. 11. A autorizada ou o autorizado somente poderá operar embarcação ou conjunto de embarcações que esteja com seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas (DPEM), em vigor.

Art. 12. A autorizada ou o autorizado fica obrigado a:

I - iniciar a operação do serviço autorizado em até trinta dias, contados da data da publicação do respectivo Termo de Autorização no Diário Oficial da União;

II - manter em serviço, no mínimo, uma embarcação autopropulsada de carga, ou um conjunto empurrador-barcaça aprestados e em condições de operação comercial para a navegação pretendida;

III - permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelos agentes da ANTAQ ou por ela nomeados para agirem em seu nome e bem assim prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à Autorização, nos prazos que lhes forem assinalados;

IV - informar, no prazo de cinco dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da operação;

V - no caso de paralisação eventual dos serviços por período superior a noventa dias contínuos, apresentar, no prazo de quinze dias do início da ocorrência, justificativa devidamente comprovada para apreciação e decisão pela ANTAQ;

VI - informar à ANTAQ, no prazo de quinze dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de classe de qualquer de suas embarcações.

Art. 13. A autorizada ou o autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, anualmente, ou quando requisitados, os documentos relacionados nos incisos II, IV, V, VI e VII do art. 7º, observadas as seguintes datas limites:

I) até 30 de agosto, para as autorizadas ou autorizados que operem na bacia Amazônica;

II) até 30 de junho, para as autorizadas ou autorizados que operem nas demais bacias.

Parágrafo único. A autorizada ou o autorizado somente apresentará os documentos a partir do ano seguinte ao da publicação do Termo de Autorização.

Art. 14. O exercício da fiscalização pela ANTAQ não atenua nem exclui a responsabilidade da autorizada ou do autorizado de arcar com todos os prejuízos que vier a causar ao poder público, aos usuários e a terceiros.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 15. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Termo de Autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre a Fiscalização e o Processo Administrativo Relativos à Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, de Apoio Marítimo e de Apoio Portuário e à Exploração da Infra-estrutura Aquaviária e Portuária, editada pela ANTAQ:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 16. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 17. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 15, e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a intensidade da penalidade.

Parágrafo único. A aplicação, pela ANTAQ, de multa decorrente de infração à ordem econômica, na conformidade do disposto no § 2º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica.

Seção II
Das Infrações

Art. 18. São infrações:

a) deixar de prestar informações ou de apresentar documentos, anualmente, ou quando solicitados pela ANTAQ, nos termos do art. 13 ou, ainda, omitir, retardar ou por qualquer forma prejudicar o fornecimento das referidas informações ou documentos (Multa: de até R$ 15.000,00);

b) não informar, em até quinze dias úteis após a ocorrência do fato, mudança de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário, alterações patrimoniais relevantes e alterações de qualquer tipo na frota em operação, inclusive perda de classe de qualquer de suas embarcações (Multa: de até R$ 15.000,00);

c) deixar de informar à ANTAQ, no prazo de cinco dias úteis do início da ocorrência, a paralisação dos serviços autorizados (Multa: de até R$ 15.000,00);

d) cessar a prestação do serviço autorizado sem prévia comunicação à ANTAQ (Multa: de até R$ 15.000,00);

e) prestar os serviços em desacordo com os padrões estabelecidos de regularidade, eficiência, segurança e modicidade nos fretes e tarifas (Multa: de até R$ 30.000,00);

f) executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares, do termo de autorização ou acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa: de até R$ 30.000,00);

g) não iniciar a operação do serviço autorizado em até trinta dias da publicação do Termo de Autorização (Multa: de até R$ 30.000,00);

h) não apresentar, no prazo de quinze dias, justificativa para o caso de paralisação eventual dos serviços, na forma do disposto no inciso V do art. 12 (Multa: de até R$ 30.000,00);

i) não manter aprestados em condições de operação, na rota autorizada, pelo menos uma embarcação autopropulsada de carga ou empurrador-barcaça (Multa: de até R$ 30.000,00);

j) deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa: de até R$ 50.000,00);

k) operar de forma que resulte em agressão ao meio ambiente (Multa: de R$ até R$ 50.000,00);

l) operar embarcação sem seguro obrigatório, de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas (DPEM), em vigor (Multa: de até R$ 50.000,00);

m) transportar passageiros ou, desde que ciente de seu conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido em desacordo com as normas técnicas que regulam o transporte de materiais sujeitos a restrições (Multa: de até R$ 50.000,00);

n) efetuar operação de carga e descarga em terminais privativos não autorizados pela ANTAQ, salvo em situações emergenciais devidamente comprovadas (Multa: de até R$ 50.000,00);

o) prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa: de até R$ 150.000,00);

p) exercer prática comercial restritiva ou praticar infração à ordem econômica e à livre concorrência (Multa de até R$ 150.000,00);

q) fazer transporte hidroviário interior de granel de petróleo, seus derivados e gás natural sem estar autorizado pela ANP (Multa: de até R$ 150.000,00);

r) prestar serviço de transporte aquaviário ou transportar carga cujo transporte esteja regulado em Acordo Bilateral sem autorização ou credenciamento da ANTAQ, conforme o caso (Multa: de até R$ 150.000,00).

Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata a alínea r, a ANTAQ acionará a Diretoria de Portos e Costas - DPC, a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. É facultado à ANTAQ autorizar a prestação de serviço aquaviário nos casos especiais de interesse público e de emergência devidamente caracterizados.

§ 1º A Autorização de emergência vigorará pelo prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direito à continuidade da prestação dos serviços.

§ 2º O princípio da livre concorrência não se aplica à Autorização de que trata este artigo, sujeitando-se a autorizada ou o autorizado, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela ANTAQ.

Art. 20. A pessoa jurídica ou o empresário que na data da entrada em vigor desta Norma já era detentora de Autorização para explorar serviço de transporte de carga na navegação interior de percurso longitudinal deverá se adaptar às disposições desta Norma nos seguintes prazos:

I - até cento e oitenta dias, para os que operem na Bacia Amazônica;

II - até cento e vinte dias, para os que operem nas demais bacias.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à autorizada ou ao autorizado que obteve a Autorização para operar na navegação interior longitudinal após a instalação da ANTAQ e até a entrada em vigor desta Norma.

§ 2º Após o recebimento e análise da documentação encaminhada pela autorizada, a ANTAQ emitirá novo Termo de Autorização.

§ 3º A autorizada que não encaminhar a documentação e as informações solicitadas ou de qualquer modo dificultar ou criar obstáculos à ação da ANTAQ com vistas ao cumprimento do disposto no caput, terá cassada a Autorização outorgada observado o devido processo legal.

Art. 21. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil.

Art. 22. As disposições desta Norma são aplicáveis aos processos em tramitação na ANTAQ na data de publicação no Diário Oficial da União da referida Norma."