Resolução CONPORTOS nº 35 de 19/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2005
Revoga a Resolução nº 31, de 11 de novembro de 2004, que instituiu a Declaração de Ciência das Normas Brasileiras de Segurança Pública Portuária e institui a Declaração de Ciência que obriga o registro de ocorrências de danos e ou atos ilícitos e dá outras providências.
O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995, e o art. 10, inciso VIII, da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça;
Considerando o disposto nas alíneas a e d do item 4.9.20 do Anexo I da Resolução nº 12/2003 - CONPORTOS, de 18 de dezembro de 2003, ouvido o Colegiado Nacional em sua 38ª Reunião, realizada em Brasília, Distrito Federal, no dia 23 de fevereiro de 2005; e
Considerando, por conseguinte, da necessidade de se instituir o modelo da Declaração de Ciência, no sentido de que os representantes legais dos navios/embarcações que ingressarem no País fiquem cientificados de que deverão adotar medidas formais nos casos de verificarem ocorrências ilícitas ou danos perpetrados contra o navio/embarcação, tripulantes ou passageiros, seus pertences ou carga, durante a permanência e a interface com instalações portuárias, com o respectivo registro perante as autoridades brasileiras competentes,
Resolve:
Art. 1º Instituir a DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA, documento por meio do qual o Comandante ou o Oficial de Segurança do navio/embarcação que ingressar no Brasil, fica ciente de que deverá adotar medidas formais no caso de verificar a prática de atos ilícitos ou danos contra o navio/embarcação, tripulantes ou passageiros e seus pertences e/ou carga, durante a permanência e a interface com as instalações portuárias, procedendo o respectivo registro perante as autoridades brasileiras competentes, cujo modelo, na forma do anexo desta Resolução, será rigorosamente utilizado e expedido em todas as instalações portuárias sediadas no Brasil.
§ 1º A Declaração de que trata esta Resolução é do interesse da Segurança Pública Portuária Brasileira e deverá ser assinada pelo Comandante ou Oficial de Segurança do navio/embarcação e pelo Supervisor de Segurança Portuária da instalação portuária com a qual mantenha interface.
§ 2º A Declaração de Ciência deverá ser mantida arquivada, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano na instalação portuária respectiva. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONPORTOS nº 36, de 21.06.2005, DOU 24.06.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Instituir a DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA, documento por meio do qual o representante legal do navio/embarcação que ingressar no Brasil fica cientificado de que deverá adotar medidas formais no caso de verificar a prática de atos ilícitos ou danos causados contra o navio/embarcação, tripulantes ou passageiros e seus pertences ou carga, durante a permanência e a interface com instalações portuárias, procedendo, em caso positivo, o respectivo registro perante as autoridades brasileiras competentes, à luz do que preceituam as alíneas a e d do item 4.9.20 do Anexo I da Resolução nº 12/2003 - CONPORTOS, de 18 de dezembro de 2003, cujo modelo, na forma do anexo desta Resolução, será rigorosamente utilizado e expedido em todas as instalações portuárias existentes no território brasileiro, indistintamente.
§ 1º A Declaração de que trata esta Resolução é do interesse da Segurança Pública Portuária Brasileira e deverá ser assinada pelo Comandante ou Oficial de Segurança ou, ainda, pelo Preposto representante do navio/embarcação e pelo Supervisor de Segurança Portuária da instalação portuária que mantenha interface com o navio.
§ 2º O Supervisor de Segurança Portuária deverá, antes da assinatura da Declaração de que trata esta Resolução, dar ciência ao Comandante ou ao seu Oficial de Segurança ou ao Preposto representante do navio/embarcação que a exigência está prevista na legislação que regulamenta a Segurança Pública Portuária Brasileira.
§ 3º Devidamente preenchida e assinada, a Declaração de Ciência deverá ser mantida arquivada, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano na instalação portuária respectiva, à disposição, inclusive, da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CESPORTOS, que poderá requisitá-la a qualquer momento.
§ 4º A pedido, deverá ser fornecida cópia da Declaração a quem a subscreveu pelo navio/embarcação."
Art. 2º A recusa em assinar a DECLARAÇÃO prevista nesta Resolução, seja por parte do Comandante ou do Oficial de Segurança do navio/embarcação, deverá ser consignada formalmente pelo Supervisor de Segurança Portuária na respectiva Declaração, o qual adotará as medidas previstas no § 2º do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONPORTOS nº 36, de 21.06.2005, DOU 24.06.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A recusa em assinar a DECLARAÇÃO prevista nesta Resolução, seja por parte do Comandante, do Oficial de Segurança ou do Preposto que represente o navio/embarcação, deverá ser consignada formalmente pelo Supervisor de Segurança Portuária na respectiva Declaração, o qual adotará as medidas previstas nos §§ 3º e 4º do artigo anterior."
Art. 3º Esta Resolução revoga a Resolução nº 31, de 11 de novembro, de 2004.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
Presidente da CONPORTOS
ANEXO(LOGOTIPO - RAZÃO SOCIAL/NOME DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA)
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
(RESOLUÇÃO Nº 35/2005 - CONPORTOS)
DECLARO, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, inclusive perante as Autoridades de Segurança Pública Portuária Brasileira, que TOMEI CIÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRAR, CASO OCORRAM, os DANOS ou ATOS ILÍCITOS perpetrados contra este navio/embarcação, tripulantes ou passageiros e seus pertences e/ou carga, durante a permanência e a interface do NAVIO/EMBARCAÇÃO com a INSTALAÇÃO PORTUÁRIA, adotando as medidas formais perante as autoridades competentes do Brasil.
NAVIO
Nome do Navio | |
Porto de Registro | |
Número na IMO | |
Comandante ou Oficial | |
Identificação I |
INSTALAÇÃO PORTUÁRIA
Razão Social/Nome | |
Endereço | |
Número da IMO |
ATENÇÃO: A recusa, por parte do Comandante, Oficial de Segurança ou seu Preposto representante do navio/embarcação, em assinar a presente DECLARAÇÃO impõe ao Supervisor de Segurança da Instalação Portuária que consigne formalmente neste formulário e adote as providências previstas na Resolução nº 35/2004 - CONPORTOS, de 23 de fevereiro de 2005.
Observações adicionais registrar no verso.
Local e data |
Comandante ou Oficial de Segurança do navio/ embarcação |
Recebido: Supervisor de Segurança da Instalação Portuária |