Resolução CONPORTOS nº 36 de 21/06/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2005
Dá nova redação à Resolução nº 35, de 19 de abril de 2005, que instituiu a Declaração de Ciência que obriga o registro de ocorrências de danos e ou atos ilícitos e dá outras providências.
O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, inciso I, do Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995 e o art. 10, inciso VIII, da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça;
Considerando que, o Comandante ou o Oficial de Segurança do navio/embarcação que ingressar no País, deve ficar ciente de que deverá adotar medidas formais nos casos de verificar ocorrências ilícitas ou danos contra o navio/embarcação, tripulantes ou passageiros, seus pertences ou carga, durante a permanência e a interface com as instalações portuárias, e
Considerando, por conseguinte, da necessidade de se instituir o modelo da Declaração de Ciência, por meio da qual confirma ter ficado ciente de que deverá promover o respectivo registro perante as autoridades brasileiras competentes, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Resolução nº 35, de 19 de abril de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Instituir a DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA, documento por meio do qual o Comandante ou o Oficial de Segurança do navio/embarcação que ingressar no Brasil, fica ciente de que deverá adotar medidas formais no caso de verificar a prática de atos ilícitos ou danos contra o navio/embarcação, tripulantes ou passageiros e seus pertences e/ou carga, durante a permanência e a interface com as instalações portuárias, procedendo o respectivo registro perante as autoridades brasileiras competentes, cujo modelo, na forma do anexo desta Resolução, será rigorosamente utilizado e expedido em todas as instalações portuárias sediadas no Brasil.
§ 1º A Declaração de que trata esta Resolução é do interesse da Segurança Pública Portuária Brasileira e deverá ser assinada pelo Comandante ou Oficial de Segurança do navio/embarcação e pelo Supervisor de Segurança Portuária da instalação portuária com a qual mantenha interface.
§ 2º A Declaração de Ciência deverá ser mantida arquivada, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano na instalação portuária respectiva.
Art. 2º A recusa em assinar a DECLARAÇÃO prevista nesta Resolução, seja por parte do Comandante ou do Oficial de Segurança do navio/embarcação, deverá ser consignada formalmente pelo Supervisor de Segurança Portuária na respectiva Declaração, o qual adotará as medidas previstas no § 2º do artigo anterior."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO CORRÊA
ANEXO(LOGOTIPO - RAZÃO SOCIAL/NOME DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA)
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
(RESOLUÇÃO Nº 36/2005 - CONPORTOS)
DECLARO que tomei ciência da obrigatoriedade de registrar, caso ocorram, os danos ou atos ilícitos contra este navio/embarcação, tripulantes ou passageiros e seus pertences e/ou carga, durante a permanência e a interface do navio/embarcação com a instalação portuária.
NAVIO
Nome do Navio | |
Porto de Registro | |
Número na IMO | |
Comandante ou Oficial | |
Identificação |
INSTALAÇÃO PORTUÁRIA
Razão Social/Nome | |
Endereço | |
Número da IMO |
ATENÇÃO: A recusa, por parte do Comandante ou do Oficial de Segurança do navio/embarcação, em assinar a presente DECLARAÇÃO impõe ao Supervisor de Segurança da Instalação Portuária que consigne o fato formalmente neste formulário e adote as providências previstas na Resolução nº 36/2005-CONPORTOS, de 21 de junho de 2005.
OBSERVAÇÕES:
Local e data |
Comandante ou Oficial de Segurança do navio/ embarcação |
Supervisor de Segurança da Instalação Portuária |