Resolução STF nº 341 de 16/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2007

Institui o Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, considerando o disposto no parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, e na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 5 de fevereiro de 2007 sobre o Processo nº 327.841,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada ao caput pela Resolução STF nº 357, de 01.04.2008, DJe STF 04.04.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica instituído o Diário da Justiça Eletrônico como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais do Supremo Tribunal Federal."

§ 1º O Diário da Justiça Eletrônico substitui a versão impressa das publicações oficiais e passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - Internet, endereço www.stf.gov.br.

§ 2º Nos casos em que houver determinação expressa em lei, as publicações serão feitas também no formato impresso, por meio da imprensa oficial.

§ 3º O Supremo Tribunal Federal manterá publicação impressa e eletrônica a contar da vigência desta Resolução até 31 de dezembro de 2007.

§ 4º Após o período previsto no § 3º, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá integralmente a versão em papel.

§ 5º Os atos administrativos a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico são as Emendas Regimentais, os Atos Regulamentares, as Resoluções, as Portarias restritas a assuntos judiciais, as atas das Sessões Solenes do Plenário, as convocações/desconvocações das Sessões, os comunicados de realização de Sessão Administrativa, as autorizações para afastamento do País e os atos oriundos da Resolução nº 330, de 27 de novembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pela Resolução STF nº 357, de 01.04.2008, DJe STF 04.04.2008)

§ 6º O Diretor-Geral poderá autorizar a publicação de atos não previstos nesta Resolução, desde que a unidade interessada justifique formalmente as razões para a veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Resolução STF nº 357, de 01.04.2008, DJe STF 04.04.2008)

Art. 2º O Diário da Justiça Eletrônico será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, a partir das 10h, exceto nos feriados nacionais e forenses e nos dias em que, mediante divulgação, não houver expediente.

Art. 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 1º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 2º Os prazos processuais dos casos previstos no § 2º do art. 1º serão contados com base na publicação impressa.

Art. 4º Após a publicação do Diário da Justiça Eletrônico, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.

Art. 5º As edições do Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

Parágrafo único. A Presidência designará os servidores titular e substituto que assinarão digitalmente o Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é da unidade que o produziu.

Parágrafo único. Cabe à unidade produtora referida no caput, o encaminhamento das matérias para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 7º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário da Justiça Eletrônico.

Parágrafo único. As publicações no Diário da Justiça Eletrônico do Supremo Tribunal Federal, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.

Art. 8º Cabe ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria baixar os atos necessários ao funcionamento e controle do disposto nesta Resolução.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Supremo Tribunal Federal.

Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 311, de 31 de agosto de 2005.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 23 de abril de 2007.

Ministra Ellen Gracie