Resolução STF nº 330 de 27/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2006
Dispõe sobre o registro de repositórios autorizados de jurisprudência para indicação de julgados perante o Supremo Tribunal Federal.
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno e tendo em vista o disposto no Processo nº 310.169/1999,
RESOLVE:
Art. 1º A inscrição de publicações, como repositórios autorizados de jurisprudência, para indicação de julgados perante o Tribunal pode ser concedida aos repertórios e revistas impressos ou em meio digital que reproduzam, na íntegra, decisões do Supremo Tribunal Federal, obrigatoriamente, e de outros tribunais do País.
§ 1º Os repertórios e revistas devem ter tiragem mínima de três mil exemplares e periodicidade, pelo menos, semestral.
§ 2º Não são apreciados os pedidos de inscrição de publicações em forma de boletins, folhas soltas, ementários ou divulgações similares.
Art. 2º O repositório pode ser apresentado em três tipos de suporte:
I - impresso;
II - mídia eletrônica;
III - meio digital.
Parágrafo único. Na hipótese de repositório em meio digital sem uso de mídia eletrônica, o respectivo sítio deve possuir sistema de certificação digital tendente a comprovar-lhe a identidade e a fidelidade do conteúdo, e os documentos publicados devem ser assinados digitalmente, mediante certificados emitidos pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil).
Art. 3º O pedido de registro é dirigido ao(à) Presidente do STF, mediante requerimento firmado pelo diretor, editor ou responsável, acompanhado de:
I - três exemplares de números consecutivos da publicação, no caso de repertórios e revistas impressos ou em mídia eletrônica;
II - quatro senhas para acesso pelo Supremo, se repertório em meio digital.
§ 1º A solicitação é encaminhada ao exame da Comissão de Jurisprudência, que manda divulgar a notícia no Diário da Justiça com prazo de dez dias para ciência de interessados.
§ 2º Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, a Comissão de Jurisprudência emite pronunciamento.
§ 3º Se favorável a manifestação da Comissão, o pedido é deferido pelo(a) Presidente do Supremo, que ordena o registro pela Secretaria de Documentação, publicando-se o respectivo despacho no Diário da Justiça.
§ 4º Do indeferimento do registro não cabe recurso, salvo pedido de reconsideração formulado ao(à) Presidente do Supremo nos dez dias imediatos à publicação do despacho denegatório.
Art. 4º Concedido o registro, o responsável pela publicação fica obrigado a:
I - mencionar o número da inscrição como repositório autorizado, concedido pelo Supremo Tribunal Federal:
a) na folha de rosto, no caso de publicações impressas;
b) no encarte, no rótulo e na tela principal, no caso de mídias eletrônicas; e
c) na tela inicial, no caso de publicações em meio digital.
II - fazer constar, expressamente, em cada número ou edição, a sua tiragem e a região abrangida pela publicação, bem como a informação de que os acórdãos estampados correspondem, na íntegra, às cópias obtidas na Secretaria de Documentação ou se originam de publicações oficiais de seus julgados;
III - encaminhar à Secretaria de Documentação, a cada tiragem, dois exemplares impressos ou em mídia eletrônica de cada número ou edição, sem solução de continuidade;
IV - encaminhar à Secretaria de Documentação notificação das atualizações dos repositórios em meio digital; e
V - fornecer:
a) treze senhas ao STF para acesso pela internet, sendo dez destinadas aos Gabinetes dos Ministros, uma à Presidência e duas à Secretaria de Documentação - SDO; ou
b) no mínimo 15 acessos simultâneos do repositório para consulta na intranet do Supremo.
Parágrafo único. O responsável pela publicação do repositório autorizado deve fornecer a coleção completa à Secretaria de Documentação, no máximo vinte dias após o registro.
Art. 5º Verificado, a qualquer tempo, o descumprimento das obrigações previstas no artigo anterior, bem como interrupção ou irregularidade na periodicidade da edição, o registro é cancelado por despacho do(a) Presidente, após parecer da Comissão de Jurisprudência, divulgando-se a ocorrência no Diário da Justiça.
Parágrafo único. O cancelamento a que se refere este artigo não invalida a invocação da jurisprudência publicada durante a vigência do registro.
Art. 6º São considerados repositórios tradicionais apenas as publicações que não mais se editam, a saber: "O Direito", "Revista de Direito" (Bento de Faria), "Direito", "Arquivo Judiciário", "Revista de Jurisprudência Brasileira", "Revista Jurídica" e "Revista de Crítica Judiciária".
Art. 7º Ficam mantidos os registros deferidos na vigência da Resolução nº 19, de 30 de abril de 1985.
Art. 8º Se o responsável por repositório que já tenha registro no STF pretender editá-lo também em meio digital, com fiel reprodução do que consta nos volumes, o pedido, quando deferido, manterá a mesma numeração, seguida de até três letras que identifiquem com clareza o suporte.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente, ouvida a Comissão de Jurisprudência.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 19, de 1985.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra Ellen Gracie