Resolução BACEN nº 3.407 de 27/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2006

Dispõe sobre renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 19 de setembro de 2006, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 15 de janeiro de 2001, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE), deve ser realizada com observância do disposto nesta resolução.

Art. 2º Para habilitar-se à renegociação o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até 30 de setembro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.579, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Para habilitar-se à renegociação, o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até 28 de setembro de 2007. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.469, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)"

"Art. 2º
Para habilitar-se à renegociação o mutuário deve manifestar formalmente seu interesse ao agente financeiro até 30 de março de 2007."

Art. 3º Incumbe aos agentes financeiros:

I - formalizar, até o dia 30 de dezembro de 2008, as prorrogações e repactuações das dívidas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.579, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:
1) Redação Anterior:
"I - formalizarem, até o dia 28 de dezembro de 2007, as prorrogações e repactuações das dívidas; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.469, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)"

"I - formalizarem, até o dia 31 de julho de 2007, as prorrogações e repactuações das dívidas;"

2) Ver art. 2º da Resolução BACEN nº 3.537, de 31.01.2008, DOU 06.02.2008, que altera o prazo para 31.03.2008, para as instituições financeiras formalizarem as repactuações, conforme definido neste inciso.

II - fornecer aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.579, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - fornecerem aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional:"

a) até 30 de março de 2009, todas as informações sobre os contratos de que trata esta Resolução; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.579, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:
1) Redação Anterior:
"a) até 28 de fevereiro de 2008, todas as informações sobre os contratos de que se trata; (Redação dada à alínea pela Resolução BACEN nº 3.469, de 02.07.2007, DOU 04.07.2007)"

"a) até 30 de setembro de 2007, todas as informações sobre os contratos de que se trata;"

2) Ver art. 2º da Resolução BACEN nº 3.537, de 31.01.2008, DOU 06.02.2008, que altera o prazo 30.06.2008, para as instituições financeiras fornecerem as informações dos contratos aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, conforme definido neste inciso.

b) mensalmente, a partir de novembro de 2006, informações parciais sobre as operações já renegociadas.

Art. 4º Não fazem jus à renegociação:

I - os mutuários que praticaram desvio de recursos ou que tenham sido caracterizados como depositários infiéis;

II - as operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações. (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.579, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"II - as operações alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou das Resoluções nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, e nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, e suas alterações."

Parágrafo único. As condições de renegociação de que trata esta Resolução podem ser aplicadas aos mutuários de operações renegociadas com base na Resolução nº 2.765, de 10 de agosto de 2000, ou legislações posteriores, desde que não haja cumulatividade dos benefícios ora estabelecidos, incluídos rebate, prazo de pagamento e carência, taxa de juros e bônus de adimplência, com os obtidos em repactuações anteriores, admitindo-se nova renegociação somente para complementação de benefícios que se mostrarem mais vantajosos aos mutuários. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.579, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. As presentes condições de renegociação podem ser aplicadas aos mutuários de operações renegociadas com base em legislações posteriores à Resolução nº 2.765, de 2000, desde que não haja cumulatividade dos benefícios ora estabelecidos, aí considerados rebate, prazo de pagamento e carência, taxa de juros e bônus de adimplência, com os obtidos em repactuações anteriores, admitindo-se nova renegociação somente para complementação de benefícios que se mostrarem mais vantajosos aos mutuários."

Art. 5º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados na área da ADENE, de valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), esse último no caso de operações classificadas como Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural (equalizado ou não) ou em outras operações equalizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, alterada pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.445, de 01.03.2007, DOU 05.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados na área da ADENE, de valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), não equalizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), e, no caso de operações classificadas como Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural equalizado pela STN ou de outras linhas equalizadas pela STN, de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.322, de 2006, alterada pela Lei nº 11.420, de 20 de dezembro de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.433, de 29.12.2006, DOU 03.01.2007)"

"Art. 5º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados na área da ADENE, de valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no caso de operações classificadas como Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural equalizado ou de outras linhas equalizadas pelo Tesouro Nacional, de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.322, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:"

I - o mutuário deve:

a) entregar declaração a respeito da existência de operações renegociadas ou em processo de renegociação em outras instituições financeiras, sob as condições estabelecidas nesta resolução, com vistas a permitir ao agente financeiro dar cumprimento aos limites fixados;

b) efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado;

II - atualização do saldo devedor: o saldo devedor, na data da repactuação, será apurado com base nos encargos contratuais de normalidade, sem quaisquer encargos de inadimplemento (multa, mora e outros) nem honorários advocatícios, e terá rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento);

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;

IV - prazo e cronograma de reembolso: dez anos, incluídos dois anos de carência, contados da data da repactuação, com o reembolso em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

V - bônus de adimplência: sobre cada parcela da dívida amortizada que for paga até a data do respectivo vencimento:

a) 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de empreendimentos localizados nas regiões do Semi-Árido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da ADENE;

b) 25% (vinte e cinco por cento), nas demais áreas abrangidas pela ADENE.

Parágrafo único. Com relação aos financiamentos de que trata o caput:

I - os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, serão considerados:

a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para enquadramento na renegociação;

III - até 31 de dezembro de 2008, os mutuários que liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações terão bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso, ao bônus de adimplência específico previsto no inciso V, caput, deste artigo;

IV - nos financiamentos realizados com recursos do FNE, o risco será:

a) mantido integralmente para o FNE, quando as operações originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;

b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, na mesma proporção existente na operação original, quando o risco das operações originais for compartilhado;

V - para as operações com recursos do FAT, classificadas como PROGER Rural equalizado ou outras linhas equalizadas pelo Tesouro Nacional, o Tesouro assumirá o ônus da repactuação, ficando o risco da operação com seu atual detentor.

Art. 6º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados na área da ADENE, de valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FNE, de que trata o art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.322, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:

I - à parcela do saldo devedor correspondente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuados, aplicam-se as condições de renegociação constantes do art. 5º;

II - a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) será atualizada na data da repactuação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem quaisquer encargos de inadimplemento (multa, mora e outros) nem honorários advocatícios;

III - o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado;

IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;

V - prazo: dez anos, incluídos dois anos de carência, a partir da repactuação.

Parágrafo único. Com referência aos financiamentos de que trata o caput:

I - os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

II - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, serão considerados:

a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento na renegociação;

III - até 31 de dezembro de 2008, os mutuários que liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações terão bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso, ao bônus de adimplência específico previsto no art. 5º, caput, inciso V;

IV - nos financiamentos realizados com recursos do FNE, o risco será:

a) mantido integralmente para o FNE, quando as operações originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;

b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na operação original.

Art. 7º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da ADENE, de valor total originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, ou realizadas somente com recursos dessas fontes sem equalização pela STN, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.322, de 2006, alterada pela Lei nº 11.420, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.445, de 01.03.2007, DOU 05.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da ADENE, de valor total originalmente contratado de até R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, sem equalização pela STN, em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.322, de 2006, alterada pela Lei nº 11.420, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.433, de 29.12.2006, DOU 03.01.2007)"

"Art. 7º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos até 31 de dezembro de 1997, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da ADENE, de valor total originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.322, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:"

I - o mutuário deve entregar declaração a respeito da existência de operações renegociadas ou em processo de renegociação em outras instituições financeiras, sob as condições estabelecidas nesta resolução, com vistas a permitir ao agente financeiro dar cumprimento aos limites fixados;

II - para operações com valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplicam-se as condições estabelecidas no art. 5º;

III - para operações de valor acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):

a) para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se as condições estabelecidas no art. 5º;

b) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando o crédito houver sido destinado a empreendimentos na Região Nordeste, excetuadas as áreas de que trata o inciso IV:

1. O saldo devedor será atualizado na data da repactuação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem rebate, sem encargos de inadimplemento e sem honorários advocatícios;

2. O mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do total do saldo devedor atualizado;

3. Encargos financeiros, a partir da data da repactuação: taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) para agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais, suas cooperativas ou associações e de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores, suas cooperativas e associações;

4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2009. (NR) (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2008. (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.579, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)"

5. bônus de adimplência de 10% (dez por cento) sobre os encargos financeiros de cada parcela da dívida repactuada que for paga até a data do respectivo vencimento;

IV - para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da ADENE:

a) para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se as condições estabelecidas no art. 5º;

b) de mutuários adimplentes com as parcelas vencidas até 14 de julho de 2006, ou que venham a adimplir-se até 10 de janeiro de 2007, com o pagamento das parcelas vencidas até 14 de julho de 2006, data de publicação da Lei nº 11.322:

1. O mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) sobre o total do saldo devedor;

2. Encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;

3. Prazo: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2007;

4. Bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a prestação ou parcela amortizada até a data do respectivo vencimento;

c) dos demais mutuários:

1. Pagamento mínimo de 1% (um por cento) sobre o total do saldo devedor;

2. Atualização do saldo devedor: o saldo das prestações vencidas e não pagas será atualizado até a data da repactuação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem bônus, sem encargos de inadimplemento e sem honorários advocatícios, quando passa a incidir taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

3. Sobre as parcelas vincendas será aplicada a taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;

4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2008. (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.579, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"4. Prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2007;"

5. Bônus de adimplência de 15% (quinze por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida amortizada até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. Com relação aos financiamentos de que trata o caput:

I - os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

II - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, serão considerados:

a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento na renegociação;

III - até 31 de dezembro de 2008, os mutuários que liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações terão bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso:

a) para a parcela original de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao bônus de adimplência específico previsto no art. 5º, inciso V;

b) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao bônus de adimplência previsto no inciso IV, alínea b, item 4, ou na alínea c, item 5, do caput deste artigo, quando localizado nas regiões do Semi-Árido, do norte do Espírito Santo e dos Municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da ADENE, ou ao bônus de adimplência sobre os encargos financeiros previsto no inciso III, alínea b, item 5, do caput deste artigo;

IV - nos financiamentos realizados com recursos combinados do FNE com o FAT ou do FNE com outras fontes, admite-se a reclassificação dessas operações com recursos do FAT e destas fontes para o FNE, cabendo ao FNE os ônus decorrentes das renegociações, devendo o risco das operações renegociadas nessas condições ser:

a) mantido integralmente para o FNE, quando as operações tiverem sido contratadas com risco integral desse fundo;

b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na operação original;

c) integral do FNE, nas operações originais realizadas com recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e reclassificadas para o FNE.

Art. 8º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da ADENE, de valor total originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, concedidos ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); em operações lastreadas por recursos do FNE; em operações lastreadas por recursos do FAT, quando classificadas como Proger Rural (equalizado ou não) ou em outras operações equalizadas pela STN, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.445, de 01.03.2007, DOU 05.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da ADENE, de valor total originalmente contratado até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, concedidos ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), sem equalização da STN, com recursos do FNE ou equalizado pela STN, lastreados por recursos do FNE ou lastreadas por recursos do FAT, não equalizadas pela STN, no caso de operações classificadas como PROGER Rural equalizado pela STN ou de outras linhas equalizadas pela STN, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.433, de 29.12.2006, DOU 03.01.2007)"

"Art. 8º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da ADENE, de valor total originalmente contratado até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, concedidos ao abrigo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), com recursos do FNE ou equalizado pelo Tesouro Nacional, lastreados por recursos do FNE ou lastreadas por recursos do FAT, no caso de operações classificadas como PROGER Rural equalizado ou de outras linhas equalizadas pelo Tesouro Nacional, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:"

I - o mutuário deve entregar declaração a respeito da existência de operações renegociadas ou em processo de renegociação em outras instituições financeiras, sob as condições estabelecidas nesta resolução, com vistas a permitir ao agente financeiro dar cumprimento aos limites fixados;

II - para os mutuários adimplentes com as parcelas vencidas até 14 de julho de 2006, ou que venham adimplir-se até 10 de janeiro de 2007, com o pagamento das parcelas vencidas até 14 de julho de 2006, data de publicação da Lei nº 11.322:

a) deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado;

b) o saldo devedor será atualizado até 1º de janeiro de 2002, com base nos encargos contratuais de normalidade, quando deve ser aplicado, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor;

c) será aplicada taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;

d) o saldo devedor atualizado até a data da repactuação será alongado pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, e o reembolso será em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

e) no caso de empreendimentos localizados nas regiões do Semi-Árido, do norte do Espírito Santo e dos municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da ADENE, será concedido bônus de adimplência de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida que for paga até a data do respectivo vencimento;

III - para os mutuários não enquadrados no inciso II:

a) o saldo devedor das prestações vencidas e não pagas será atualizado até a data da repactuação, com base nos encargos contratuais de normalidade, sem bônus e sem quaisquer encargos de inadimplemento e sem honorários advocatícios, e aplicando-se, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, rebate de 8,2% (oito inteiros e dois décimos por cento) no saldo devedor na data da repactuação, quando passa a incidir uma taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

b) sobre o saldo correspondente às parcelas vincendas será concedido, na posição de 1º de janeiro de 2002, rebate de 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento) no saldo devedor, desde que se trate de operação contratada com encargos pós-fixados, passando a incidir a taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) a partir daquela data;

c) o saldo devedor atualizado na data da repactuação, obtido na forma das alíneas a e b, será alongado pelo prazo de dez anos, incluídos dois anos de carência, e o reembolso será em parcelas anuais, iguais e sucessivas;

d) no caso de empreendimentos localizados nas regiões do Semi-Árido, do norte do Espírito Santo e dos municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da ADENE, será concedido bônus de adimplência de 35% (trinta e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida que for paga até a data do respectivo vencimento.

e) deve ser efetuado o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do saldo devedor atualizado. (NR) (Alínea acrescentada pela Resolução BACEN nº 3.433, de 29.12.2006, DOU 03.01.2007)

Parágrafo único. Com relação aos financiamentos de que trata o caput:

I - os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

II - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, serão considerados:

a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para enquadramento na renegociação;

III - até 31 de dezembro de 2008, os mutuários que liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações terão bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso, ao bônus de adimplência específico previsto no inciso II, alínea e, ou no inciso III, alínea d, do caput deste artigo;

IV - nos financiamentos realizados com recursos do FNE, o risco será:

a) mantido integralmente para o FNE, quando as operações originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;

b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na operação original;

V - nas operações do PRONAF equalizadas pelo Tesouro Nacional, e nas operações com recursos do FAT, classificadas como PROGER Rural equalizado ou outras linhas de crédito rural equalizadas pelo Tesouro Nacional, o Tesouro assumirá o ônus da repactuação, na forma de subvenção econômica regida pela Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, ficando o risco da operação com seu atual detentor.

Art. 9º A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da ADENE, de valor total originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FNE, de que trata o art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.322, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições especiais:

I - à parcela do saldo devedor correspondente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuados, aplicam-se as condições de renegociação constantes do art. 8º, caput, incisos II ou III;

II - para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais):

a) o saldo devedor será atualizado na data da repactuação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem quaisquer encargos de inadimplemento (multa, mora e outros) nem honorários advocatícios;

b) o mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do total do saldo devedor atualizado;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), a partir da data da repactuação;

IV - prazo: dez anos, incluídos dois anos de carência, a partir da repactuação.

Parágrafo único. Com referência aos financiamentos de que trata o caput:

I - os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

II - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, serão considerados:

a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento na renegociação;

III - até 31 de dezembro de 2008, os mutuários que liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações terão bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso, ao bônus de adimplência específico previsto no art. 8º, caput, inciso II, alínea e, ou do inciso III, alínea d;

IV - nos financiamentos realizados com recursos do FNE, o risco será:

a) mantido integralmente para o FNE, quando as operações originais tiverem sido realizadas com risco integral desse fundo;

b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na operação original.

Art. 10. A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da ADENE, de valor total originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, ou realizadas somente com recursos dessas fontes sem equalização pela STN, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.322, de 2006, alterada pela Lei nº 11.420, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.445, de 01.03.2007, DOU 05.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da ADENE, de valor total originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, sem equalização pela STN, em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.322, de 2006, alterada pela Lei nº 11.420, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.433, de 29.12.2006, DOU 03.01.2007)"

"Art. 10. A renegociação de dívidas de financiamentos de custeio e investimento concedidos no período de 2 de janeiro de 1998 a 15 de janeiro de 2001, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da ADENE, de valor total originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por mutuário, em uma ou mais operações, relativos a empreendimentos de agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, lastreados por recursos do FAT ou de outras fontes, em operações com recursos mistos dessas fontes e do FNE, de que trata o art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.322, de 2006, deve ser realizada com observância, adicionalmente, das seguintes condições específicas:"

I - o mutuário deve entregar declaração a respeito da existência de operações renegociadas ou em processo de renegociação em outras instituições financeiras, sob as condições estabelecidas nesta resolução, com vistas a permitir ao agente financeiro dar cumprimento aos limites fixados;

II - para operações com valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplicam-se as condições estabelecidas no art. 8º, incisos II ou III;

III - para operações de valor acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):

a) para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se as condições estabelecidas no art. 8º, caput, incisos II ou III;

b) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando o crédito houver sido destinado a empreendimentos na Região Nordeste, excetuadas as áreas de que trata o inciso IV:

1. O saldo devedor será atualizado na data da repactuação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem rebate, sem encargos de inadimplemento e sem honorários advocatícios;

2. O mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) do total do saldo devedor atualizado;

3. Encargos financeiros, a partir da data da repactuação: taxa efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) para agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais, suas cooperativas ou associações e de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano) para os demais produtores, suas cooperativas e associações;

4. Prazo e cronograma de reembolso: dez anos, estabelecendo-se novo esquema de amortizações de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

5. Bônus de adimplência de 10% (dez por cento) sobre os encargos financeiros de cada parcela da dívida repactuada que for amortizada até a data do respectivo vencimento;

IV - para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de operações nas regiões do Semi-Árido, do norte do Espírito Santo e dos municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da ADENE:

a) para a parcela do saldo devedor correspondente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), originalmente pactuado, aplicam-se as condições estabelecidas no art. 8º, caput, incisos II ou III;

b) de mutuários adimplentes com as parcelas vencidas até 14 de julho de 2006, ou que venham a adimplir-se até 10 de janeiro de 2007, com o pagamento das parcelas vencidas até 14 de julho de 2006, data de publicação da Lei nº 11.322:

1. O mutuário deve efetuar o pagamento mínimo de 1% (um por cento) sobre o total do saldo devedor;

2. Encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;

3. prazo: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2009; (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"3. prazo: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2008; (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.579, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)"

"3. Prazo: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2007;"

4. Bônus de adimplência de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a prestação ou parcela amortizada até a data do respectivo vencimento;

c) os demais mutuários:

1. Pagamento mínimo de 1% (um por cento) sobre o total do saldo devedor;

2. Atualização do saldo devedor: o saldo das prestações vencidas e não pagas será atualizado até a data da repactuação com base nos encargos contratuais de normalidade, sem bônus, sem encargos de inadimplemento e sem honorários advocatícios, quando passará a incidir taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano);

3. Sobre as parcelas vincendas será aplicada a taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), retroativa a 1º de janeiro de 2002;

4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2009; (NR) (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.712, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
Nota: Redação Anterior:
"4. prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2008; (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.579, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)"

"4. Prazo a partir da repactuação: dez anos, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2007;"

5. Bônus de adimplência: de 15% (quinze por cento) sobre cada prestação ou parcela da dívida amortizada até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. Com relação aos financiamentos de que trata o caput:

I - os mutuários de operações formalizadas por contrato grupal ou coletivo podem beneficiar-se individualmente da renegociação se o valor da fração do financiamento original, de sua responsabilidade, não exceder R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);

II - no caso de operações formalizadas com cooperativa ou associação de produtores, serão considerados:

a) cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado por beneficiário final do crédito;

b) como limite, no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, o resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de associados ativos da entidade à época da contratação do financiamento, respeitado o teto individual de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento na renegociação;

III - até 31 de dezembro de 2008, os mutuários que liquidarem total e antecipadamente o saldo devedor das operações terão bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vincendas pagas antecipadamente, a ser somado, quando for o caso:

a) para a parcela original até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao bônus de adimplência específico previsto no art. 8º, caput, inciso II, alínea e, ou inciso III, alínea d;

b) para a parcela do saldo devedor referente ao valor do crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ao bônus de adimplência previsto no inciso IV, alínea b, item 4, ou na alínea c, item 5, do caput deste artigo, quando localizado nas regiões do Semi-Árido, do norte do Espírito Santo e dos municípios do norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da ADENE, ou ao bônus de adimplência sobre os encargos financeiros previsto no inciso III, alínea b, item 5, do caput deste artigo;

IV - nos financiamentos realizados com recursos combinados do FNE com o FAT ou do FNE com outras fontes, admite-se a reclassificação dessas operações para o FNE, devendo o risco das operações renegociadas nessas condições ser:

a) mantido integralmente para o FNE, quando as operações tiverem sido contratadas com risco integral desse fundo;

b) dividido entre o FNE e o banco administrador do fundo, quando o risco for compartilhado, na mesma proporção existente na operação original;

c) integral do FNE, nas operações originais realizadas com recursos do FAT e de outras fontes, adquiridas e reclassificadas para o FNE.

Art. 11. Na formalização das renegociações de que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das referidas operações.

Art. 12. Ficam os agentes financeiros:

I - autorizados a suspender a cobrança ou a execução judicial das dívidas, a partir da data em que os mutuários manifestarem o interesse na prorrogação ou repactuação, na forma prevista nesta resolução;

II - obrigados a suspender a execução das dívidas e a desistir, se for o caso, de quaisquer ações ajuizadas contra os respectivos mutuários, após devidamente formalizada a renegociação relativa a essas dívidas em cobrança, em contrapartida à concomitante desistência dos mutuários por quaisquer ações movidas contra o agente financeiro em face dessas operações.

Art. 13. Não será suspensa a cobrança das operações cedidas à União de acordo com a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, que tenham sido inscritas em Dívida Ativa da União.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente