Resolução BACEN nº 3.537 de 31/01/2008

Norma Federal

Autoriza a concessão de prazo adicional, até 31 de março de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de março de 2008, relativas às operações que compõem o endividamento rural especificadas nesta resolução, e dá outras providências.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de janeiro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei , 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , e 5º e 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001 , resolveu:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazo adicional, até 1º de outubro de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2008, relativas às seguintes operações, todas originárias de crédito rural e com risco do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), sem prejuízo da observância do prazo prescricional das operações: (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.583, de 01.07.2008, DOU 02.07.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazo adicional, até 1º de julho de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2008, relativas às seguintes operações, todas originárias de crédito rural e com risco do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), sem prejuízo da observância do prazo prescricional das operações: (NR) (Redação dada pela Resolução BACEN nº 3.555, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008 )"

"Art. 1º Fica autorizada a concessão de prazo adicional, até 31 de março de 2008, para que os mutuários efetuem o pagamento, mantidos os benefícios pactuados para adimplência, das prestações com vencimento no período de 1º de janeiro a 30 de março de 2008, relativas às seguintes operações, todas originárias de crédito rural e com risco do Tesouro Nacional ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), sem prejuízo da observância do prazo prescricional das operações:"

I - renegociadas à luz do art. 5º, § 3º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Securitização I e II);

II - renegociadas à luz do art. 5º, § 6º, da Lei nº 9.138, de 1995 , e na forma da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998 , do Conselho Monetário Nacional, adquiridas ou desoneradas de risco pela União, ou mantidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA);

III - contratadas ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP);

IV - celebradas com recursos do Funcafé, cujos créditos foram recebidos pela União em dação em pagamento, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 .

V - Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera). (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.583, de 01.07.2008, DOU 02.07.2008 )

§ 1º É dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.

§ 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.602, de 29.08.2008, DOU 01.09.2008 )

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Não havendo quitação das prestações de que trata o caput no prazo adicionado, a instituição financeira considerará o mutuário em situação de inadimplência desde a respectiva data de vencimento contratual, inclusive para fins de encaminhamento de processo à Dívida Ativa da União."

Art. 2º Os prazos estabelecidos nos incisos I e II-a do art. 3º das Resoluções nºs 3.407 e 3.408, ambas de 27 de setembro de 2006 , e no inciso IX-a do art. 1º da Resolução nº 3.404, de 22 de setembro de 2006 , são alterados para:

I - 31 de março de 2008 e 30 de junho de 2008, respectivamente, para as instituições financeiras formalizarem as repactuações e fornecerem as informações dos contratos aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, conforme definido nos referidos dispositivos das Resoluções nºs 3.407 e 3.408 ;

II - 31 de março de 2008, para as instituições financeiras formalizarem as repactuações, conforme previsto no citado art. 1º, inciso IX-a, da Resolução nº 3.404 .

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente