Resolução CFFa nº 339 de 20/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2006
Dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos de Fonoaudiologia e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CFFa Nº 446 DE 26/04/2014):
O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando o disposto na Lei nº 6. 965/81, e no art. 28 do Decreto-Lei nº 87.218, de 31 de Maio de 1982 e;
Considerando a Lei nº 6.360, de 23 de Setembro de 1976;
Considerando o ofício nº 594/98, da DIMED, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
Considerando o discutido em reuniões Interconselhos da COF dos dias 09.06.2006, 20.07.2006 e 01.09.2006;
Considerando, a decisão do Plenário em sua 91ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de outubro de 2006. resolve:
Parte I - Da definição de Pessoa Jurídica.
Art. 1º Toda Pessoa Jurídica de direito público ou privado, que exerça atividades que estejam ligadas à Fonoaudiologia, é obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) de sua jurisdição.
Parágrafo único. Não é obrigada ao registro a pessoa jurídica que seja tomadora de atividades de Fonoaudiologia terceirizadas, devendo, entretanto, caso solicitado pelo CRFa, fornecer sem qualquer ônus, os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.
Art. 2º Considera-se Pessoa Jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:
a) aquela cuja finalidade esteja ligada à Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;
b) a que desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas, que tiverem fins lucrativos previstos em seus atos constitutivos;
c) empresas e estabelecimentos que comercializem aparelhos auditivos.
Art. 3º Enquadram-se na obrigação do registro sem ônus:
a) instituições de utilidade pública ou filantrópicas, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente, devidamente publicado no órgão oficial;
b) instituições educacionais: escolas, creches, centros de recreação infantil ou similares, hospital universitário, clínica-escola;
c) serviços públicos Municipais, Estaduais e Federais que prestem serviços de fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;
d) instituições que ministram cursos de Fonoaudiologia nos níveis de graduação, aperfeiçoamento, pós graduação (lato sensu e stricto sensu);
e) unidades de saúde das forças armadas, do serviço militar ou da polícia civil ou militar. (Inciso acrecentado pela Resolução CFFa nº 378, de 20.03.2010, DOU 25.03.2010)
Art. 4º A prestação de serviços fonoaudiólogicos, por parte de Pessoas Jurídicas enumeradas nos arts. 2º e 3º, dar-se-á, somente, sob a responsabilidade técnica de fonoaudiólogo em situação regular de registro profissional nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
§ 1º os critérios que tratam da responsabilidade técnica estão definidos em Resolução específica.
§ 2º cada Pessoa Jurídica inscrita no CRFa terá apenas um fonoaudiólogo responsável técnico.
Parte II - Do registro.
Art. 5º A solicitação de registro será dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
II - cópia autenticada do instrumento de constituição, bem como das alterações subseqüentes, estatuto da instituição e certidão de filantropia quando houver;
III - cópia autenticada do cartão do CNPJ, e na falta deste, cópia autenticada do protocolo emitido pelo órgão competente, com a regularização em prazo máximo de 30 dias;
IV - cópia autenticada do alvará de funcionamento da empresa outorgado pela autoridade competente, ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;
V - termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, onde constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do Fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica;
VI - relação nominal dos profissionais fonoaudiólogos que prestam serviços à pessoa jurídica, renovável, obrigatoriamente, sempre que ocorrerem alterações no quadro de fonoaudiólogos funcionários ou prestadores de serviços.
§ 1º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, poderão adotar medidas procedimentais para o registro de pessoa Jurídica, observando a legislação estadual e municipal pertinente.
§ 2º Após a análise da documentação referida acima e enquadrada como registro de Pessoa Jurídica com ônus, esta deverá recolher as taxas estabelecidas pelo CFFa., em prazo máximo de 15 dias, contados da ciência do despacho, sob pena de cancelamento do processo de inscrição.
§ 3º A Pessoa Jurídica de direito público: Municipais, Estaduais e Federais, ficará isenta de apresentar os documentos relacionados nos itens II e IV.
Art. 6º Qualquer pessoa jurídica, matriz, filial ou empresa de representação, deve registrar-se no CRFa e pagar as taxas estabelecidas pelo CFFa à jurisdição correspondente. (Redação dada ao artigo pela Resolução CFFa nº 378, de 20.03.2010, DOU 25.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º A Pessoa Jurídica que tenha atividade em jurisdição de outro CRFa, que não o da matriz, por intermédio de filial ou por qualquer outro meio de representação, deve registrar-se no CRFa onde tais empresas estiverem instaladas e pagar as taxas estabelecidas pelo CFFa à jurisdição correspondente."
Art. 7º Após a apreciação da documentação e deferimento do registro com ônus, será expedido o Certificado de Registro, com validade até 31 de março do exercício seguinte.
Art. 8º O pagamento da anuidade de Pessoa Jurídica deverá ser efetuado até 31 de março do ano vigente.
Parágrafo único. O não pagamento da anuidade e débitos existentes acarretará o acréscimo de juros de acordo com a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a partir do prazo estipulado até a quitação do mesmo.
Art. 9º A solicitação de registro de Pessoa Jurídica sem ônus será dirigida ao Presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos: Requerimento e ficha de inscrição de Pessoa Jurídica, fornecido pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
I - Número do CNPJ;
II - Número do alvará ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;
III - Número do alvará da vigilância sanitária, e na falta deste, número do protocolo emitido pelo órgão competente;
IV - Termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do fonoaudiólogo responsável técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica;
V - Relação nominal dos profissionais fonoaudiólogos, com seus devidos horários, que prestam serviços à pessoa Jurídica.
Parágrafo único. O processo de inscrição de que trata este caput pode ser instruído in loco pelo fiscal do Conselho Regional.
Art. 10. Após a apreciação da documentação e deferimento do registro sem ônus, será expedido o Certificado de Registro, com validade de um ano.
Parágrafo único. O certificado será automaticamente renovado anualmente pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
Parte III - Do certificado.
Art. 11. Do certificado de registro (modelo no Anexo)
A) constará:
I - Cabeçalho;
II - Dados cadastrais da pessoa jurídica inscrita com nome do representante legal;
III - Horário de funcionamento do serviço de Fonoaudiologia do estabelecimento;
IV - Dados cadastrais do responsável técnico;
V - Horário de permanência do Responsável Técnico no estabelecimento, conforme o constante no Termo de Responsabilidade Técnica;
VI - Número de registro;
VII - Prazo de validade;
VIII - Assinatura do Presidente e Diretor-Secretário.
IX - Rodapé: este certificado deverá ser afixado em local visível no estabelecimento.
Parte IV - Da infração.
Art. 12. (Revogado pela Resolução CFFa nº 395, de 18.12.2010, DOU 22.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 12. Constitui infração de pessoa jurídica:
I - Não inscrição da Pessoa Jurídica inserida no que determina o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 6965/81, após a notificação emitida pelo CRFa de sua jurisdição no prazo de 30 (trinta) dias. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
II - Não comunicação de alteração do Responsável Técnico. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
III - Não comunicação de alteração no quadro técnico.
Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
IV - Responsável técnico em situação irregular.
Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
V - Quadro técnico em situação irregular.
Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
VI - Ausência do responsável Técnico nos horários mencionados no termo de Responsabilidade Técnica. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
VII - Anúncios irregulares após orientação do CRFa. Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
VIII - Não comunicação de alteração contratual.
Penalidade: multa no valor de 10 (dez) anuidades de Pessoa Jurídica vigentes.
Parágrafo único. No caso de reincidência o valor das multas citadas acima será dobrado."
Art. 13. (Revogado pela Resolução CFFa nº 395, de 18.12.2010, DOU 22.12.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 13. A Pessoa Jurídica obriga-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a comunicar ao CRFa qualquer alteração de dados cadastrais, de responsabilidade técnica ou no quadro técnico de fonoaudiólogos.
Parágrafo único. O certificado de registro que não corresponder à situação atualizada da empresa não terá validade, podendo a mesma ser multada conforme art. 12 desta Resolução."
Parte V - Da baixa
Art. 14. A baixa do registro de Pessoa Jurídica ocorrerá por homologação, a partir do requerimento do interessado constando o motivo do pedido, desde que esteja em situação regular com o CRFa e mediante apresentação de documento comprobatório de encerramento ou suspensão das atividades expedido por órgão competente. (Redação dada ao caput pela Resolução CFFa nº 378, de 20.03.2010, DOU 25.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 14. A baixa do registro de Pessoa Jurídica ocorrerá por homologação, a partir do requerimento do interessado constando o motivo do pedido, desde que esteja em situação regular com o CRFa e mediante apresentação:"
a) (Revogada pela Resolução CFFa nº 378, de 20.03.2010, DOU 25.03.2010)
Nota: Redação Anterior:a) distrato social;
b) (Revogada pela Resolução CFFa nº 378, de 20.03.2010, DOU 25.03.2010)
Nota: Redação Anterior:b) documento comprobatório de encerramento ou suspensão das atividades expedido por órgão competente."
Parágrafo único. No ato de reintegração do registro com ônus, a Pessoa Jurídica deverá apresentar os documentos previstos no art. 5º e recolher anuidade.
Art. 15. Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Plenária do CRFa.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições contrárias, em especial a Resolução CFFa. nº 275, de 21.04.2001.
MARIA THEREZA MENDONÇA C. DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANA ELVIRA BARATA FAVARO
Diretora Secretária