Resolução CFFa nº 446 DE 26/04/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2014

Rep. - Dispõe sobre o registro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia-CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;

Considerando o disposto na Lei nº 6.965/1981, e no art. 28 do Decreto - Lei nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

Considerando a legislação vigente do CFFa que dispõe sobre as infrações cometidas por Pessoa Jurídica, bem como as sanções aplicáveis;

Considerando o ofício nº 594/1998, da DIMED, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, que manifesta que o profissional melhor capacitado para responder tecnicamente por empresas de aparelhos auditivos é o fonoaudiólogo, e;

Considerando, a decisão do Plenário em sua 136ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de abril de 2014,

Resolve:

Parte I - Da definição de Pessoa Jurídica sujeita à inscrição.

Art. 1º Toda pessoa jurídica de direito público ou privado, cuja atividade básica ou preponderante esteja relacionada ao exercício profissional da Fonoaudiologia, é obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua circunscrição, sob pena de cometer infração passível de aplicação da penalidade prevista em resolução específica.

§ 1º Entende-se como atividade básica ou preponderante a exploração do exercício profissional da Fonoaudiologia nos diversos campos de atuação do fonoaudiólogo, nas atividades ou nos serviços oferecidos pela empresa.

§ 2º As empresas que possuam atividade principal de competência de outra área, mas que tenham fonoaudiólogo na equipe, poderão requerer o registro sem ônus ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua circunscrição.

Art. 2º Considera-se Pessoa Jurídica obrigada ao registro com ônus de anuidade:

a) aquela cuja finalidade esteja ligada à Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;

b) a que desenvolve atividades de consultoria, assessoria e planejamento na área de Fonoaudiologia, inclusive as cooperativas;

c) empresas e estabelecimentos que comercializem aparelhos auditivos.

Parágrafo único. As clinicas-escola de Fonoaudiologia são obrigadas a registrarse no Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua circunscrição, na modalidade sem ônus.

Art. 3º Enquadram-se no registro facultativo sem ônus:

a) instituições de utilidade pública ou filantrópicas, sem finalidade lucrativa, por decisão e ato de autoridade competente, devidamente publicado no órgão oficial;

b) instituições educacionais: escolas, creches, centros de recreação infantil ou similares, hospitais universitários;

c) instituições públicas Municipais, Estaduais e Federais que prestem serviços de Fonoaudiologia, independentemente do vínculo empregatício do fonoaudiólogo;

d) instituições que ministram cursos de Fonoaudiologia nos níveis de graduação, aperfeiçoamento e pós-graduação (lato e stricto sensu);

e) unidades de saúde das forças armadas, do serviço militar ou da polícia civil ou militar.

Art. 4º O exercício profissional da Fonoaudiologia, por parte de pessoas jurídicas enumeradas no artigo 2º, dar-se-á somente sob a responsabilidade técnica de fonoaudiólogo com inscrição, em situação regular e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 1º Havendo débito junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos, somente será admitida a inscrição quando regularizada a situação.

§ 2º A pessoa jurídica inscrita no Conselho Regional de Fonoaudiologia deverá ter apenas 1 (um) fonoaudiólogo responsável técnico, observando os demais critérios estabelecidos em resolução específica do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Parte II - Do registro.

Art. 5º O requerimento de registro de pessoa jurídica com ônus será dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

a) requerimento de inscrição de pessoa jurídica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

b) cópia autenticada de todo o ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como de suas alterações ou do contrato consolidado, devidamente registrado no órgão competente;

c) cópia do cartão do CNPJ, e na falta deste, cópia autenticada do protocolo emitido pelo órgão competente, com a regularização em prazo máximo de 30 dias;

d) cópia autenticada do alvará de funcionamento da empresa, outorgado pela autoridade competente, e na falta deste, do protocolo de entrada autenticado, ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;

e) termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do Responsável Técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da Pessoa Jurídica;

f) relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do corpo clínico da pessoa jurídica, com a indicação de seus respectivos horários de trabalho.

§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "b", "c" e "d" poderão ser apresentados em cópia simples acompanhada dos originais para autenticação desde que pessoalmente, na sede, na delegacia ou ao fiscal do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

§ 2º No caso de empresa prestadora de serviço na sede dos contratantes e com horário diferenciado, no termo de responsabilidade técnica constará, obrigatoriamente, o endereço e telefone de contato do responsável técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica.

Art. 6º Nos estados da Federação em que os órgãos responsáveis pelo registro das pessoas jurídicas exigirem a inscrição prévia no Conselho Regional de Fonoaudiologia, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

a) requerimento de inscrição de pessoa jurídica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

b) cópia autenticada de todo o ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como de suas alterações, ou do contrato consolidado, devidamente registrado no órgão competente;

c) termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do responsável técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da Pessoa Jurídica;

d) relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do quadro técnico da pessoa jurídica, com a indicação dos seus respectivos horários de prestação dos serviços de Fonoaudiologia, se for o caso.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que se enquadram no caput deste artigo deverão, no prazo de até 30 dias do deferimento do registro, apresentar os documentos elencados nas alíneas "c" e "d" do artigo 5º, prorrogáveis por igual período, sob pena de responder às determinações legais vigentes.

Art. 7º A solicitação de registro de pessoa jurídica sem ônus será dirigida ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia, acompanhado dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

a) requerimento de inscrição de pessoa jurídica sem ônus, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

b) cópia autenticada de todo ato constitutivo da pessoa jurídica, bem como a última alteração contratual devidamente registrada no órgão competente;

c) cópia do cartão do CNPJ, e na falta deste, cópia autenticada do protocolo emitido pelo órgão competente, com a regularização em prazo máximo de 30 dias;

d) cópia autenticada do alvará de funcionamento da empresa outorgado pela autoridade competente, e na falta deste, do protocolo de entrada autenticado, ou documento equivalente, de acordo com a legislação municipal vigente;

e) termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do responsável técnico, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica.

§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "b", "c" e "d" poderão ser apresentados pessoalmente, na sede, na delegacia ou ao fiscal do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópia simples acompanhada dos originais para autenticação.

§ 2º A pessoa jurídica de direito público, Municipal, Estadual e Federal, ficará isenta de apresentar os documentos relacionados nas alíneas "b" e "d".

Art. 8º Somente poderá fazer parte do quadro técnico da pessoa jurídica o fonoaudiólogo inscrito e regular perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 9º A pessoa jurídica obriga-se, por meio de seu representante legal, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicar ao Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual está inscrito, qualquer alteração de dados cadastrais, de responsabilidade técnica ou do quadro técnico de fonoaudiólogos, sob pena de responder às determinações legais vigentes.

§ 1º No caso de alteração de responsável técnico a pessoa jurídica deverá apresentar o Termo de Responsabilidade Técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do Fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica.

§ 2º A pessoa jurídica que requerer ao Conselho Regional de Fonoaudiologia a alteração do instrumento de constituição da empresa deverá apresentá-la em cópia autenticada, salvo os casos que se enquadram no artigo 6º desta resolução.

Art. 10. A anuidade a ser cobrada será calculada com base na data da aprovação do requerimento e sobre o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício.

Art. 11. A Pessoa Jurídica que possuir filial deverá registrá-la no Conselho Regional de Fonoaudiologia da circunscrição em que estiver constituída, fazendo prova do registro original.

Parágrafo único. As filiais, na mesma circunscrição da matriz, deverão pagar anuidade proporcional ao capital social, de acordo com o disposto em resolução vigente do CFFa.

Art. 12. Após a apreciação da documentação, deferimento do registro e do pagamento das taxas e da anuidade com o valor correspondente a tantos duodécimos quantos forem os meses até o final do ano em exercício, será expedido o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, com validade até a data do vencimento da anuidade do exercício seguinte.

§ 1º O Conselho Regional de Fonoaudiologia disponibilizará a opção de obter o Certificado por meio eletrônico em sua página oficial, condicionando à sua regularidade.

§ 2º A regularidade do registro da pessoa jurídica é confirmada pelo Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, emitido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 13. É obrigatória a disponibilização do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica, expedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia ao público, em local visível, devidamente atualizado e em vigor, conforme modelo em anexo.

Parte III - Do certificado.

Art. 14. No certificado de registro constará:

I - cabeçalho;

II - dados cadastrais da Pessoa Jurídica inscrita;

III - dias e horários de funcionamento do serviço de Fonoaudiologia;

IV - dados cadastrais do responsável técnico;

V - horário de trabalho do responsável técnico, conforme o constante no Termo de Responsabilidade Técnica;

VI - número de registro;

VII - prazo de validade;

VIII - assinatura do presidente e do diretor secretário do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

IX - inclusão dos dizeres: "Este certificado deverá ser afixado em local visível no estabelecimento".
Parte IV - Da Revalidação do Certificado.

Art. 15. O certificado de registro de pessoa jurídica será revalidado anualmente, no mês do vencimento da anuidade, de forma automática, desde que não haja pendências financeiras e cadastrais perante o Conselho Regional de Fonoaudiologia competente.

§ 1º Cabe ao Conselho Regional de Fonoaudiologia competente o envio do certificado revalidado no prazo máximo de 30 dias a partir da confirmação do pagamento da anuidade.

§ 2º A ausência de regularidade financeira e cadastral do responsável técnico e do quadro técnico da pessoa jurídica impossibilitará a revalidação automática do certificado. Sugerimos que os dois itens marcados em amarelo fiquem com a mesma redação: revalidação do certificado, pois o documento (certificado) é que é revalidado anualmente.

Art. 16. O certificado de registro que não corresponder à situação real da pessoa jurídica poderá ser revogado, a qualquer tempo, pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia competente.

Art. 17. A pessoa jurídica que explorar a atividade profissional da Fonoaudiologia, sem o devido certificado de registro, atualizado e em vigor, incorrerá nas sanções previstas na legislação vigente sobre a matéria.

Parte V - Das infrações.

Art. 18. As infrações cometidas pela pessoa jurídica, bem como suas respectivas sanções são reguladas em resolução específica emanada do Conselho Federal de Fonoaudiologia.

Parte VI - Da Inatividade e Baixa do Registro.

Art. 19. A inatividade do registro de pessoa jurídica poderá ser requerida por meio de seu responsável legal, quando houver interrupção temporária das atividades por inatividade do CNPJ.

Art. 20. A inatividade do registro será concedida à pessoa jurídica, por prazo condicionado à reativação do CNPJ, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

a) requerimento de inatividade do registro de pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

b) comprovação da suspensão das atividades da pessoa jurídica por meio da certidão da situação cadastral fornecida pela Receita Federal.

Art. 21. Durante a vigência da inatividade, não serão cobradas anuidades ou taxas da pessoa jurídica correspondentes a este período, pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 22. A pessoa jurídica, por meio de seu representante legal, poderá solicitar a reativação do registro a qualquer tempo ao Conselho Regional de Fonoaudiologia que concedeu a inatividade, pessoalmente, por meio do site oficial ou via correio, sendo instruída, obrigatoriamente, pela seguinte documentação, sob pena de indeferimento:

a) requerimento de reativação de registro fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

b) cópia do comprovante de pagamento da anuidade e taxas correspondentes, exceto nos casos previstos no artigo 3º, desta Resolução;

c) termo de responsabilidade técnica fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, no qual constará, obrigatoriamente, dia e horário de trabalho do fonoaudiólogo, devidamente assinado pelo mesmo e pelo responsável legal da pessoa jurídica;

d) relação dos fonoaudiólogos que fazem parte do quadro técnico da pessoa jurídica, com a indicação de seus respectivos horários de trabalho;

e) certidão da situação cadastral fornecida pela Receita Federal.

Art. 23. A baixa de registro será concedida à pessoa jurídica mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

a) requerimento de baixa do registro de pessoa jurídica, fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchido, sem rasuras e assinado pelo representante legal da pessoa jurídica, dirigido ao presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia;

b) comprovação da dissolução da pessoa jurídica ou do encerramento das atividades, devidamente homologada pelos órgãos competentes;

c) comprovação da exclusão do seu objeto social do oferecimento e/ou prestação de serviços cuja atividade fim seja o exercício profissional da Fonoaudiologia, apresentando a devida homologação perante os órgãos competentes.

Art. 24. A reativação do registro, nos casos de inatividade ou de baixa, ocorrerá quando da reativação do CNPJ, permanecendo o número de registro original e, consequentemente, o histórico registrado.

Art. 25. No ano em que ocorrer o pedido de inatividade ou baixa, a anuidade do ano em vigência corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses do início do ano até o mês de solicitação, nos termos das normas vigentes que regulam a matéria.

Parágrafo único. Em caso de solicitação de inatividade ou baixa após 31/05 a anuidade corresponderá ao valor integral.

Art. 26. A pessoa jurídica que oferecer serviços relacionados à Fonoaudiologia, em situação de inatividade ou baixa, estará sujeita às sanções previstas nas normas vigentes que regulam a matéria.

Art. 27. Os pedidos de inatividade e de baixa, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos de registro das pessoas jurídicas.

Parte VII - Disposições Gerais.

Art. 28. Havendo pendência na documentação, a pessoa jurídica será comunicada que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos.

Art. 29. Os trâmites de que trata esta Resolução deverão ser atendidos pelo Plenário do Conselho Regional Fonoaudiologia, podendo ser realizados ad referendum, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega completa da documentação em conformidade com o exigido nesta Resolução.

Art. 30. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia. Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções CFFa nºs 339/2006 e 378/2010, publicadas no DOU, seção 1, dias 27.10.2006 e 23.03.2010, respectivamente.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA

Presidente do Conselho

SOLANGE PAZINI

Diretora Secretária

ANEXO

MODELO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

CERTIFICADO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA 
Validade:
Razão Social
Representante Legal
Nome Fantasia
Endereço
Bairro  CEP  Cidade  UF
Horário de Funcionamento do Serviço de Fonoaudiologia
Registro no Conselho  CNPJ/CPF
Responsável Técnico/CRFa nº  Horário de Permanência
Certificamos que a Pessoa Jurídica acima citada encontra-se regularmente inscrita junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia - ___ Região, nos Termos da Resolução CFFa nº de ___/___/___.  ____(Local)___, _____ de ______________________ de 20_____. _______________________ ______________________ Diretora Secretária Diretora Presidente
ESTE CERTIFICADO DEVE SER AFIXADO EM LOCAL VISÍVEL

(*) Republicada por ter saído no DOU de 02.05.2014, Seção 1, pág. 107, com incorreção no original.