Resolução SUSEP nº 335 DE 09/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2015

Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 395 DE 11/12/2020):

A Superintendência de Seguros Privados - Susep, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e

Considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 8/2015 e Processo Susep nº 15414.003104/2014-95, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 9 de dezembro de 2015, e com fulcro no disposto no art. 32, inciso I, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; no art. 3º, § 1º, e no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e no art. 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, bem como nas Leis nºs. 10.190/2001, 6.024/1974, 9.447/1997, e Decreto nº 60.459/1967,

Resolve:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Seção I

Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais.

Art. 2º Os Regimes Especiais de Direção Fiscal e de Liquidação Extrajudicial têm por objetivo assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta, devendo ser pautados pelas seguintes diretrizes:

I - preservação do interesse público;

II - adoção tempestiva dos Regimes Especiais;

III - celeridade na condução dos Regimes Especiais;

IV - proteção ao direito do consumidor; e

V - zelo pela adequada utilização dos recursos disponíveis.

Seção II

Das Definições

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução consideram-se:

I -Supervisionadas: as seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais;

II - Liquidação Extrajudicial: a liquidação compulsória, decretada ex-officio, nos termos da legislação vigente;

III - Liquidação Ordinária: a liquidação voluntária, por decisão dos sócios em Assembleia e a requerimento dos administradores da supervisionada; e

IV - Direção Fiscal: Regime Especial de Fiscalização em que o Conselho Diretor da Susep designa um Fiscal, com atribuições especiais de supervisão na supervisionada, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

DO REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL

Seção I

Das Entidades Abertas de Previdência Complementar

Art. 4º A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá nomear, a expensas da entidade aberta de previdência complementar, um Diretor Fiscal nas seguintes hipóteses:

I - irregularidade ou insuficiência na constituição das provisões técnicas, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

II - aplicação dos recursos das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo com as normas vigentes;

III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos;

IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;

V - situação atuarial desequilibrada; ou

VI - insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido, conforme normas legais e regulamentação vigente.

Parágrafo único. O Conselho Diretor da Susep deverá determinar o prazo da Direção Fiscal, que poderá ser prorrogável se pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 4º permanecer.

Seção II

Das Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Resseguradores Locais

Art. 5º A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá nomear, por tempo indeterminado e a expensas da seguradora, da sociedade de capitalização ou do ressegurador local, um Diretor Fiscal nas seguintes hipóteses:

I - irregularidade ou insuficiência na constituição das provisões técnicas, ou na sua cobertura por ativos garantidores;

II - aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo com as normas vigentes;

III - insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido, conforme normas legais e regulamentação vigente; ou

IV - precariedade da situação econômico-financeira da supervisionada.

Seção III

Do Diretor Fiscal

Art. 6º A Direção Fiscal será conduzida por Diretor Fiscal designado pelo Superintendente da Susep, após manifestação da área técnica responsável pela supervisão dos Regimes Especiais e do Diretor competente, quanto aos requisitos previstos na legislação vigente.

Art. 7º O Diretor Fiscal não estará sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decretação da Liquidação Extrajudicial da supervisionada.

Subseção I

Da Nomeação do Diretor Fiscal

Art. 8º A condução do Regime Especial de Direção Fiscal caberá a servidor ativo ou inativo da Susep.

§ 1º O condutor do Regime Especial de Direção Fiscal deverá contar com o concurso de pelo menos um assistente.

§ 2º O assistente de Direção Fiscal será indicado pelo Diretor Fiscal e nomeado pelo Diretor competente, após manifestação da área técnica responsável pela supervisão dos Regimes Especiais, quanto aos requisitos previstos na legislação vigente.

§ 3º Aplicam-se ao assistente de Direção Fiscal as disposições desta Resolução aplicáveis ao assistente de Liquidação Extrajudicial, no que couber.

Subseção II

Das Competências do Diretor Fiscal

Art. 9º Compete ao Diretor Fiscal:

I - providenciar junto aos administradores da supervisionada a execução de medidas que possam operar a regularização da situação que deu causa à Direção Fiscal e o reestabelecimento da normalidade econômica, financeira e atuarial da supervisionada;

II - representar a Susep junto aos administradores da supervisionada, acompanhando os atos e vetando as propostas ou atos que cheguem ao seu conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da supervisionada, ou que contrariem as determinações da Susep;

III - dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvência da supervisionada, coloquem em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou comprometam o crédito;

IV - providenciar o recebimento de quaisquer créditos da supervisionada, inclusive de realização do capital;

V - sugerir aos administradores as providências e as práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da supervisionada e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da Susep;

VI - informar à Susep o andamento dos negócios e a situação econômica e financeira da supervisionada;

VII - submeter à decisão da Susep os vetos que apuser aos atos dos diretores da supervisionada e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer destes;

VIII - representar, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores, de empregados ou de quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos segurados, aos beneficiários, aos subscritores, aos acionistas, às congêneres e aos resseguradores;

IX - convocar e presidir Assembleias Gerais de Acionistas e reuniões da Diretoria;

X - controlar as operações de seguro e o movimento financeiro da supervisionada, suas contas bancárias e aplicações financeiras, visando todos os saques efetuados mediante cheques ou quaisquer outras ordens de pagamento;

XI - autorizar a admissão e a dispensa de empregados;

XII - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da supervisionada, baixando instruções diretas a seus dirigentes e a seus empregados e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções; e

XIII - cassar os poderes de todos os mandatários ad negotia, cuja nomeação não seja por ele ratificada.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor Fiscal por diretores, administradores, gerentes ou empregados da supervisionada acarretará o afastamento do infrator.

Subseção III

Dos Deveres do Diretor Fiscal

Art. 10. São deveres do Diretor Fiscal:

I - manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso no curso do Regime Especial de Direção Fiscal;

II - apresentar informações e relatórios à Susep, na forma e no prazo por esta definido;

III - praticar os atos determinados pela Susep; e

IV - observar os procedimentos descritos no Manual do Diretor Fiscal, aprovado pelo Conselho Diretor da Susep, na condução dos trabalhos.

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução dará ensejo à dispensa do Diretor Fiscal, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Subseção IV

Da Remuneração do Diretor Fiscal

Art. 11. Para fins de fixação da remuneração do Diretor Fiscal, a supervisionada será classificada pelo Conselho Diretor da Susep em categorias definidas de acordo com o respectivo porte econômico e financeiro e grau de complexidade da gestão.

Parágrafo único. O Conselho Diretor da Susep poderá promover a reclassificação de categoria, sempre que entender necessário.

Seção IV

Do Plano de Ações

Art. 12. A Susep poderá estabelecer que a supervisionada apresente Plano de Ações de forma a solucionar as anormalidades que deram origem à nomeação de Diretor Fiscal ou qualquer problema de ordem econômica, financeira e atuarial, de gestão de risco e de governança verificado pelo Diretor Fiscal.

Seção V

Do Encerramento do Regime Especial de Direção Fiscal

Art. 13. A proposta de encerramento de Direção Fiscal será submetida à Susep através de relatório circunstanciado elaborado pelo Diretor Fiscal, que deverá demonstrar:

I - que foram afastadas as anormalidades que deram causa ao regime especial de Direção Fiscal; e

II - que estão presentes as condições de viabilidade e de recuperação da supervisionada.

Art. 14. Reconhecida a inviabilidade de recuperação da supervisionada ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, ainda que tenha sido cumprido o Plano de Ações, o Diretor Fiscal verificará estarem presentes as causas para encerramento das atividades da supervisionada, nos termos da legislação vigente, e proporá à Susep a decretação da Liquidação Extrajudicial.

CAPÍTULO III

DO REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Seção I

Das Entidades Abertas de Previdência Complementar

Art. 15. A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá decretar a Liquidação Extrajudicial de entidade aberta de previdência complementar:

I - quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade aberta de previdência complementar; ou

II - pela ausência de condição para seu funcionamento, em especial:

a) insolvência;

b) insuficiência de liquidez, conforme normas legais e regulamentares vigentes;

c) risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno;

d) deterioração ou perspectiva de deterioração da situação econômica e financeira;

e) insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido, conforme normas legais e regulamentares vigentes; ou

f) práticas de governança corporativa inadequadas.

Art. 16. A decretação da Liquidação Extrajudicial produzirá, imediatamente, os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade;

II - vencimento antecipado das obrigações da entidade;

III - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a entidade, enquanto não integralmente pago o passivo;

IV - perda do mandato dos administradores e dos membros dos conselhos estatutários da entidade, sejam titulares ou suplentes;

V - interrupção da prescrição em relação às obrigações de responsabilidade da entidade;

VI - não atendimento das cláusulas penais dos contratos vencidos em virtude da decretação da Liquidação Extrajudicial;

VII - cancelamento de autorização para funcionamento;

VIII - suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;

IX - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa; e

X - interrupção do pagamento à entidade das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de benefícios.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.

Seção II

Das Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Resseguradores Locais

Art. 17. A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá decretar a Liquidação Extrajudicial de seguradora, sociedade de capitalização e ressegurador local quando:

I - houver a prática de atos nocivos à política de Seguros determinada pelo CNSP;

II - não forem formadas as provisões técnicas a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita nas normas vigentes;

III - acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo da Susep, observadas as determinações do CNSP; ou

IV - estiver configurada a insolvência econômico-financeira.

Parágrafo único. Considera-se prática de atos nocivos à política de seguros, dentre outros, aqueles que trazem risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno, práticas de governança corporativa inadequadas, insuficiência de liquidez e de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido, nos termos da legislação vigente.

Art. 18. A decretação da Liquidação Extrajudicial produzirá, imediatamente, os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da sociedade;

II - vencimento antecipado das obrigações da sociedade;

III - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a sociedade, enquanto não integralmente pago o passivo;

IV - revogação dos poderes de todos os órgãos de administração da sociedade;

V - interrupção da prescrição contra ou a favor da sociedade;

VI - não atendimento das cláusulas penais dos contratos vencidos em virtude da decretação da Liquidação Extrajudicial; e

VII - cancelamento de autorização para funcionamento.

Seção III

Das Disposições Especiais

Art. 19. O Liquidante deverá arguir em todos os processos judiciais, inclusive trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contrariem o disposto no inciso I do art. 16 e inciso I do art. 18.

Art. 20. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à supervisionada requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens.

Parágrafo único. A Susep poderá, a requerimento do Liquidante, oficiar as autoridades competentes para que o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos sejam entregues à supervisionada.

Art. 21. A supervisionada não responderá pelo pagamento de multas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio.

Art. 22. A suspensão das ações, prevista no inciso I do art. 16 e no inciso I do art. 18, não impede o prosseguimento ou o ajuizamento de ação para obtenção da certeza e da liquidez do crédito, inclusive o de natureza trabalhista.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não dispensa o credor de observar os prazos para a habilitação do crédito e para a impugnação ao quadro geral de credores.

Seção IV

Da Decretação da Liquidação Extrajudicial por Extensão

Art. 23. A Susep poderá estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com as supervisionadas tenham integração de atividade ou vínculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos da legislação vigente, com o objetivo de preservar os interesses dos credores e a integridade do acervo das supervisionadas submetidas à Liquidação Extrajudicial.

Parágrafo único. Caracteriza-se a integração de atividade ou o vínculo de interesse quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo se enquadrarem, especialmente, em quaisquer das seguintes situações:

I - tiverem entre seus sócios ou acionistas pessoas com participação direta ou indireta, no capital da supervisionada submetida a Regime Especial, superior a 10% (dez por cento);

II - tiverem entre seus controladores pessoas que sejam cônjuges ou parentes, até o segundo grau, dos controladores, dos administradores ou dos membros de outros órgãos estatutários ou contratuais da supervisionada; ou

III - quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo forem devedoras da supervisionada submetida à Liquidação Extrajudicial.

Seção V

Do Liquidante Extrajudicial

Subseção I

Da Nomeação do Liquidante Extrajudicial

Art. 24. A Liquidação Extrajudicial será executada por Liquidante, com poderes de administração, de representação e de liquidação, nomeado pelo Superintendente da Susep, após manifestação da área técnica responsável pela supervisão dos Regimes Especiais e do Diretor competente, quanto aos requisitos previstos na legislação vigente.

Art. 25. Os Liquidantes serão preferencialmente servidores ativos ou inativos da Susep ou, na impossibilidade, outros servidores públicos federais ativos ou inativos, empregados de Empresa Pública ou de Sociedades de Economia Mista, que possuam graduação e experiência em área afim com as atividades a serem exercidas.

§ 1º A nomeação de Liquidante estará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

I - Certidão de Antecedentes Criminais Federal;

II - Certidão de Antecedentes Criminais dos estados de residência nos últimos 5 anos;

III - Certidão Negativa para Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa Federal;

IV - Certidão Negativa para Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa dos estados de residência nos últimos 5 anos;

V - Certidão de Quitação Eleitoral;

VI - Certidão de Crimes Eleitorais;

VII - Declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio particular;

VIII - Certificado de conclusão do curso de graduação; e

IX - Declaração de Ausência de qualquer vínculo profissional ou de parentesco até o 3º grau com os sócios controladores ou com credores da supervisionada submetida à regime especial.

§ 2º A declaração de bens prevista no inciso VII deverá ser atualizada anualmente.

§ 3º O Liquidante, se preferir, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal do Brasil, na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no inciso VII e no § 2º.

Subseção II

Das Competências do Liquidante Extrajudicial

Art. 26. Compete ao Liquidante:

I - demitir e contratar empregados, fixando seus salários;

II - outorgar e resilir mandatos;

III - propor e contestar ações;

IV - representar a supervisionada em Juízo ou fora dele;

V - transigir;

VI - promover a realização dos ativos e a liquidação do passivo quando possível;

VII - requerer a falência da supervisionada, mediante prévia autorização da Susep;

VIII - verificar e classificar os créditos e elaborar o quadro geral de credores;

IX - convocar e presidir assembleias gerais de acionistas;

X - levantar o balancete e as demonstrações contábeis e as atuariais necessárias à organização:

a) dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas; e

b) da relação dos credores por dívida de indenização de sinistro, de prêmio, de benefício, de restituição de prêmios, de pagamentos em caso de título de capitalização, e de contribuições, com a indicação das respectivas importâncias.

XI - publicar no Diário Oficial da União e arquivar no órgão de registro competente os atos relativos à dissolução da supervisionada.

Parágrafo único. Com prévia e expressa autorização a Susep, poderá o liquidante, em benefício da supervisionada, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.

Subseção III

Dos Deveres do Liquidante Extrajudicial

Art. 27. São deveres do Liquidante:

I - observar as normas legais e regulamentares, bem como os princípios da eficiência, economicidade, moralidade e impessoalidade, dentre outros;

II - agir com eficiência e diligenciar pela conclusão do processo de Liquidação Extrajudicial dentro do menor prazo possível;

III - observar as orientações e atender prontamente as requisições da Susep e dos demais órgãos públicos;

IV - atender com presteza e com urbanidade aos credores, aos controladores e aos ex-administradores da supervisionada, prestando as informações requeridas, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;

V - coordenar e supervisionar a atuação de empregados e de prestadores de serviços da supervisionada, inclusive os serviços de advocacia;

VI - levar ao conhecimento da Susep as irregularidades de que tiver ciência em razão das suas funções;

VII - zelar pela defesa dos direitos e dos interesses da supervisionada, bem como pela boa administração do seu patrimônio;

VIII - apresentar relatórios e prestar informações, na forma e nos prazos definidos pela Susep; e

IX - observar os procedimentos descritos no Manual do Liquidante, aprovado pelo Conselho Diretor da Susep, na condução dos trabalhos.

§ 1º O requerimento de informações de que trata o inciso IV do caput deverá ser feito por escrito e conter a comprovação quanto à legitimidade do solicitante e as justificativas objetivas quanto ao interesse nas informações.

§ 2º O descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução dará ensejo à dispensa do Liquidante, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 28. Todas as contratações de empregados e de prestadores de serviços que importem despesas à Liquidação Extrajudicial, bem como todas as alienações de bens e as transações envolvendo direitos e obrigações da supervisionada deverão ser informadas à Susep em até quinze dias da data da sua efetivação.

§ 1º Os bens imóveis integrantes do patrimônio das supervisionadas serão vendidos mediante prévia autorização da Susep.

§ 2º As alienações de bens móveis e as transações envolvendo direitos e obrigações da supervisionada deverão obedecer às normas estabelecidas pela Susep.

Art. 29. A fim de pôr termo a processos administrativos e judiciais em curso, o Liquidante deverá elaborar projeto de conciliação, que considere a ordem de classificação dos créditos, e seja baseado em critérios objetivos, transparentes e impessoais.

§ 1º O projeto de conciliação em processos administrativos e judiciais em curso só poderá ser apresentado após a consolidação do quadro geral de credores da supervisionada.

§ 2º A conciliação somente poderá ser proposta em processos administrativos e judiciais em curso, não sendo extensível aos credores regularmente habilitados no quadro geral de credores.

§ 3º O projeto de conciliação de que trata o caput deverá considerar, na sua elaboração, todas as possibilidades identificadas e exequíveis, sem prejuízo de possíveis alterações decorrentes de fatos novos e posteriores.

§ 4º O projeto de conciliação em processos administrativos e judiciais deverá ser previamente submetido à aprovação da Susep, somente podendo se iniciarem os trabalhos após a expressa autorização da autarquia.

Art. 30. A outorga dos poderes especiais para confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, renunciar a direito, receber, dar quitação e firmar compromisso será feita somente diante de situações específicas, após dada ciência prévia à Susep da medida, demonstrando-se a sua necessidade, não se incluindo nessas hipóteses a outorga de poderes para advogados representarem as supervisionadas no foro em geral e seus substabelecimentos.

Parágrafo único. Os Liquidantes revogarão, no prazo de trinta dias, os atos de procuração e substabelecimento que não atendam ao disposto no caput.

Art. 31. A Susep avaliará periodicamente o desempenho do Liquidante e a conveniência de substituí-lo, sem prejuízo de fazê-lo a qualquer tempo, caso verifique sua necessidade.

Parágrafo único. A Susep poderá estabelecer, em normativo próprio, prazo máximo para a substituição compulsória do Liquidante, e os critérios de julgamento e de aferição de seu desempenho.

Subseção IV

Do Relatório do Liquidante Extrajudicial

Art. 32. O Liquidante, dentro de sessenta dias contados de sua posse, prorrogáveis por igual período e a seu pedido, apresentará à Susep relatório circunstanciado, que deverá conter, em especial:

I - introdução, trazendo a apresentação da supervisionada, nos termos do Manual do Liquidante;

II - providências iniciais, sobretudo a respeito das medidas acautelatórias, da arrecadação de livros, de bens e de valores e da comunicação aos órgãos públicos;

III - exame da escrituração contábil, da aplicação dos recursos e da situação econômica e financeira da supervisionada;

IV - indicação, devidamente comprovada, dos atos e das omissões danosos ocorridos na administração da supervisionada antes da decretação da Liquidação Extrajudicial, que eventualmente tenha verificado; e

V - conclusão, com sugestão sobre o destino a ser dado à supervisionada.

Art. 33. À vista do relatório previsto no artigo 32, a Susep poderá autorizar o Liquidante a:

I - prosseguir na Liquidação Extrajudicial; ou

II - requerer a falência da supervisionada, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários, ou quando houver fundados indícios de crimes falimentares.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, em qualquer tempo, a Susep poderá estudar pedidos de cessação da Liquidação Extrajudicial, formulados pelos interessados, concedendo ou recusando a medida pleiteada, nos termos da legislação vigente, tendo em vista as garantias oferecidas e as conveniências de ordem geral.

Subseção V

Da Remuneração do Liquidante Extrajudicial

Art. 34. Cabe à supervisionada o ônus pela remuneração do Liquidante, que tem natureza privada.

Parágrafo único. A supervisionada pagará a remuneração diretamente ao Liquidante e com recursos próprios, salvo na hipótese de falta absoluta de liquidez, quando, a título de empréstimo, a Susep poderá fazê-lo por meio do fornecimento de adiantamento de recursos à supervisionada.

Art. 35. Para fins de fixação da remuneração do Liquidante, a supervisionada em Regime Especial de Liquidação Extrajudicial será classificada pelo Conselho Diretor da Susep em categorias definidas de acordo com o respectivo porte econômico e financeiro e grau de complexidade da gestão da supervisionada.

Parágrafo único. O Conselho Diretor da Susep poderá promover a reclassificação de categoria, sempre que entender necessário, de acordo com o curso do processo de Liquidação Extrajudicial.

Art. 36. A remuneração do Liquidante, bem como a classificação por categorias da supervisionada submetida à Liquidação Extrajudicial, será determinada pela Susep em normativo específico.

Art. 37. Quando houver a designação de um mesmo titular para conduzir a Liquidação Extrajudicial de mais de uma supervisionada, até o limite máximo de três, a remuneração dele sofrerá um acréscimo correspondente a 20% (vinte por cento) por supervisionada adicional, considerado para efeito de base de cálculo o valor bruto dos honorários recebidos na supervisionada de mais elevada categoria para a qual o Liquidante for designado.

§ 1º Para efeito da aplicação do disposto no caput, será feito o rateio proporcional do valor dos honorários do liquidante entre as supervisionadas envolvidas.

§ 2º Para fins de cálculo da proporcionalidade do rateio, serão considerados os valores integrais da remuneração das categorias das supervisionadas para as quais o Liquidante foi designado.

Subseção VI

Do Assistente

Art. 38. A supervisionada submetida ao Regime Especial de Liquidação Extrajudicial poderá contar com o concurso de um ou mais assistentes designados pelo Diretor competente, após manifestação da área técnica da Susep, quanto aos requisitos previstos na legislação vigente.

Art. 39. Os assistentes deverão ser preferencialmente servidores ativos ou inativos da Susep ou, na impossibilidade, outros servidores públicos federais ativos ou inativos, empregados de Empresa Pública ou de Sociedades de Economia Mista, que possuam graduação e experiência em área afim com as atividades a serem exercidas.

Parágrafo único. A nomeação do assistente obedecerá ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 25, no que couber.

Art. 40. O assistente poderá ser dispensado, em qualquer tempo, a critério do Diretor competente, após manifestação da área técnica da Susep, quanto aos requisitos previstos na legislação vigente.

Art. 41. O assistente designado pela Susep receberá remuneração mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) daquela devida ao Liquidante da respectiva supervisionada.

Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput será paga pela supervisionada.

Seção VI

Indisponibilidades de Bens

Art. 42. Os administradores, os controladores e os membros de conselhos estatutários das supervisionadas em Liquidação Extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º A indisponibilidade prevista no caput decorre do ato que decretar a Liquidação Extrajudicial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores.

§ 2º A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no § 1º, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos da legislação vigente.

§ 3º Não se incluem nas disposições do caput os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação vigente.

§ 4º Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data da decretação da Liquidação Extrajudicial.

Art. 43. O Liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes para os devidos registros.

Parágrafo único. O Liquidante deverá também publicar edital informando a indisponibilidade de bens para conhecimento de terceiros.

Seção VII

Dos Ativos

Subseção I

Da Realização de Ativos

Art. 44. Decretada a Liquidação Extrajudicial de uma supervisionada, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da Susep.

§ 1º A alienação de ativos da supervisionada poderá ser realizada independentemente da organização do quadro geral de credores.

§ 2º A Susep terá direito a comissão de cinco por cento sobre o ativo realizado nos trabalhos de liquidação.

Subseção II

Da Reavaliação de Ativos

Art. 45. Para a avaliação de imóveis da supervisionada, o Liquidante deverá contratar como avaliadora:

I - a Caixa econômica Federal ou entidade por ela credenciada;

II - órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Estadual e do Distrito Federal destinado a atividades de avaliação e perícia; ou

III - empresa especializada que comprove ter prestado serviço de avaliação para, no mínimo, dois órgãos da Administração Pública Federal, direta ou indireta, nos últimos vinte e quatro meses.

§ 1º Os laudos das avaliações dos bens imóveis referidos no caput deverão ser registrados no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), com a devida anotação de responsabilidade técnica (ART), cuja baixa deve ser demonstrada no ato da apresentação dos laudos à Susep.

§ 2º O Liquidante deverá providenciar novos laudos de avaliação dos imóveis da supervisionada, quando esses tiverem mais de cinco anos.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o Liquidante poderá providenciar novos laudos de avaliação dos imóveis da supervisionada para a realização desses ativos ou para o encerramento da Liquidação Extrajudicial.

Seção VIII

Contabilidade

Art. 46. A Susep disciplinará em normativo próprio a contabilização das operações das supervisionadas, suas demonstrações contábeis e auditoria independente.

Parágrafo único. As supervisionadas utilizarão as Normas Gerais de Contabilidade aplicáveis às supervisionadas pela Susep até que a matéria seja disciplinada.

Seção IX

Quadro Geral de Credores

Art. 47. À vista do relatório previsto no art. 32, se determinado o prosseguimento da Liquidação Extrajudicial, o Liquidante fará publicar no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação do local da sede da supervisionada e no seu sítio eletrônico aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados dessa formalidade os credores por dívida de indenização de sinistro ou de restituição de prêmios, por prêmios de cosseguro e de resseguro, os subscritores de títulos de capitalização e os participantes e os assistidos dos planos de benefícios.

§ 1º No aviso de que trata este artigo, o Liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual não será inferior a vinte, nem superior a quarenta dias, conforme a importância da Liquidação Extrajudicial e os interesses nela envolvidos.

§ 2º Relativamente aos créditos dispensados de habilitação, o Liquidante manterá, na sede da supervisionada, relação nominal desses credores e respectivos valores.

§ 3º Aos credores obrigados à declaração assegurar-se-á o direito de obterem do Liquidante as informações necessárias à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos.

§ 4º O Liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.

Art. 48. O Liquidante juntará a cada declaração de crédito apresentada a informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da supervisionada, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, ao valor e à classificação.

Parágrafo único. O Liquidante poderá exigir dos ex-administradores da instituição que prestem informações sobre qualquer dos créditos declarados.

Art. 49. Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do Liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer à Susep do ato que lhes pareça desfavorável.

Art. 50. Esgotado o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o Liquidante organizará o quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no art. 47, aviso de que dito quadro, juntamente com o balancete, se acha afixado na sede da supervisionada, para conhecimento dos interessados.

Parágrafo único. Após a publicação mencionada no caput, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, o valor, ou a classificação dos créditos constantes no referido quadro.

Art. 51. A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada, instruída com os documentos julgados convenientes, em dez dias, contados da data da publicação de que trata o artigo 50.

§ 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo Liquidante, com cópia que será juntada ao processo.

§ 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo Liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.

§ 3º O Liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão da Susep.

§ 4º Julgadas todas as impugnações, o Liquidante fará publicar avisos, na forma do art. 47, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo.

Art. 52. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força da decretação da Liquidação Extrajudicial, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao Liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.

Parágrafo único. Na forma prevista no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, decairão do direito assegurado no caput os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o § 4º do artigo 51.

Art. 53. Nos casos de descoberta de falsidade, de dolo, de simulação, de fraude, de erro essencial, ou de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o Liquidante ou qualquer credor admitido poderá pedir à Susep, até o encerramento da Liquidação Extrajudicial, a exclusão, outra classificação, ou a simples retificação de qualquer crédito.

Parágrafo único. O titular desse crédito será notificado do pedido e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o art. 52, na hipótese de se julgar prejudicado pela decisão proferida, que lhe será notificada por escrito, contando-se da data do recebimento da notificação o prazo de decadência fixado no parágrafo único do art. 52.

Art. 54. Independentemente da publicação de que trata o art. 47, o Liquidante levantará o balancete do ativo e do passivo da supervisionada e, com base na documentação apurada, organizará:

I - a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro ou de restituição de prêmios, por prêmios de cosseguro e de resseguro, subscritores de planos de capitalização e participantes e assistidos dos planos de benefícios, com a indicação das respectivas importâncias;

II - a relação dos ativos, segregando os garantidores de provisões técnicas; e

III - a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e da procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.

Art. 55. O Liquidante será responsável pela consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo Conselho Diretor da Susep.

Parágrafo único. O quadro geral de credores mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data da decretação da Liquidação Extrajudicial, sem prejuízo da atualização monetária exigível pela legislação vigente.

Art. 56. A classificação dos créditos na Liquidação Extrajudicial obedecerá aos comandos previstos nos incisos do art. 83 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, e suas alterações, observando a seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV - créditos com privilégio especial, assim definidos na legislação civil e comercial, bem como aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V - créditos com privilégio geral, assim definidos na legislação civil e comercial;

VI - créditos quirografários, sendo aqueles não previstos nos demais incisos; os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I;

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; e

VIII - créditos subordinados, sendo assim aqueles previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores da supervisionada sem vínculo empregatício.

§ 1º Para os fins do inciso II, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º Não são oponíveis à supervisionada os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação.

§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da decretação da Liquidação Extrajudicial.

§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Art. 57. Serão considerados créditos extraconcursais, e serão pagos, na ordem a seguir, com precedência sobre os mencionados no art. 83 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, e suas alterações, os gerados após a decretação da Liquidação Extrajudicial e relativos a:

I - remunerações devidas ao Liquidante e ao seu assistente, a funcionários, a fornecedores e aos prestadores de serviços da supervisionada;

II - adiantamentos efetuados pela Susep à supervisionada;

III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de Liquidação Extrajudicial;

IV - custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a supervisionada tenha sido vencida; e

V - obrigações tributárias relativas a fatos geradores ocorridos após a decretação da Liquidação Extrajudicial.

Art. 58. Os segurados e os beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar e os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das provisões técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

§ 1º Os participantes dos planos de previdência complementar aberta que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a Liquidação Extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

§ 2º Após o pagamento aos segurados, aos beneficiários e aos participantes mencionados no caput, o privilégio especial citado será conferido às seguradoras e aos resseguradores, nesta ordem, relativamente aos ativos garantidores das provisões técnicas.

Seção X

Pagamento aos Credores

Art. 59. O Liquidante efetuará o pagamento dos credores pelo valor do crédito apurado e aprovado pela Susep, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota determinada em rateio.

Seção XI

Adiantamento de Recursos

Art. 60. A Susep poderá adiantar recursos financeiros à supervisionada, submetida à Liquidação Extrajudicial, que não possuir recursos líquidos para custear a execução do regime, os quais serão devolvidos tão logo haja disponibilidade.

§ 1º Os adiantamentos citados no caput serão considerados créditos extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores, tendo preferência sobre qualquer classe de créditos inscrita no quadro geral de credores.

§ 2º A Susep regulamentará a atualização dos valores de adiantamento de recursos de que trata o caput.

Art. 61. O adiantamento de que trata o art. 60 somente será concedido nos casos de disponibilidade orçamentária da Susep e de inexistência de recursos líquidos da supervisionada e deverá se destinar ao custeio de despesas consideradas:

I - imprescindíveis: referentes às providências sem as quais a administração do processo de Liquidação Extrajudicial não poderá ser levada adiante; e

II - inadiáveis: revestidas de caráter emergencial, exigindo pronta realização, sem admitir qualquer postergação, sob pena de causar prejuízos à supervisionada.

Art. 62. O Liquidante formalizará à Susep pedido de adiantamento de recursos, discriminando a natureza das despesas e justificando-as.

§ 1º É facultado ao Liquidante solicitar o adiantamento de que trata o caput para um período de dois meses, dentro do mesmo exercício social.

§ 2º O Liquidante deverá encaminhar, em até trinta dias após o encerramento do mês, o relatório de prestação de contas da utilização dos recursos adiantados, instruído com cópia dos comprovantes dos pagamentos realizados e do extrato da movimentação bancária do período.

§ 3º A autorização para novos pedidos de adiantamentos de recursos à supervisionada ficará condicionada à entrega e à aprovação do relatório de prestação de contas do mês anterior ao do pedido.

Art. 63. Em caso de decretação de falência da supervisionada, a dívida será considerada vencida, devendo a Susep adotar as providências para a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa.

Parágrafo único. A inscrição do crédito de que trata o caput deverá ser comunicada ao juízo onde tramita o processo falimentar.

Seção XII

Do Encerramento da Liquidação Extrajudicial

Art. 64. A Liquidação Extrajudicial se encerrará por decisão do Conselho Diretor da Susep, nas seguintes hipóteses, observando assim o disposto no artigo 19 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e suas alterações:

I - pagamento dos credores, até o limite do ativo, e baixa no registro público competente;

II - convolação em Liquidação Ordinária;

III - se os interessados, apresentadas as necessárias condições de garantias, julgadas a critério da Susep, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da supervisionada; e

IV - se decretada a falência da supervisionada.

Seção XIII

Do Pedido de Falência

Art. 65. O Conselho Diretor da Susep poderá autorizar o Liquidante a pedir a falência da supervisionada quando, no curso da Liquidação Extrajudicial, forem verificadas uma das seguintes hipóteses:

I - o ativo da supervisionada não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários; ou

II - houver fundados indícios de ocorrência de crime falimentar.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE INQUÉRITO

Art. 66. Decretada a Liquidação Extrajudicial, a Susep procederá a inquérito, por meio de Comissão de Inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a supervisionada àquela situação e a responsabilidade de seus administradores, seus controladores e os membros dos demais órgãos estatutários e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente.

§ 1º A Comissão de Inquérito será composta por, no mínimo, três membros designados pelo Superintendente da Susep, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 2º O inquérito será concluído em até cento e vinte dias, admitida prorrogação por igual período.

§ 3º A Comissão de Inquérito poderá examinar quaisquer documentos relativos a bens, a direitos e a obrigações da supervisionada, seus administradores, seus controladores e os membros dos demais órgãos estatutários, e ainda:

I - examinar a contabilidade, os arquivos, os documentos, inclusive dados constantes de sistemas eletrônicos, os valores e os demais elementos relativos às supervisionadas;

II - tomar depoimentos, solicitando para isso, se necessário, o auxílio da polícia; e

III - solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao Ministério Público, ao administrador judicial, ao Liquidante ou ao interventor.

§ 4º A partir da data de decretação da Liquidação Extrajudicial, e até o seu encerramento, é ônus das pessoas de que trata o caput manter atualizados junto à Susep e ao Liquidante seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico, bem como os de seu procurador, quando houver.

§ 5º O Liquidante e as pessoas de que trata o caput poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.

Art. 67. Concluída a apuração, as pessoas a que se refere o caput do art. 66 serão convidadas a apresentar suas alegações, por escrito, dentro do prazo de cinco dias.

§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrarem as pessoas mencionadas no caput do art. 66, ou em caso de esquiva, o convite poderá ser feito por edital.

§ 2º Fica dispensado o convite de que trata o caput quando a apuração concluir pela inexistência de prejuízos.

Art. 68. Transcorrido o prazo de que trata o art. 67, com ou sem a defesa, o inquérito será encerrado com relatório final, no qual constarão, em síntese, a situação da supervisionada examinada, as causas de queda, o nome, a quantificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últimos cinco anos, geriram a supervisionada, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.

Art. 69. Caso a Comissão de Inquérito conclua pela inexistência de prejuízo, será o processo arquivado na Susep, que determinará o levantamento da indisponibilidade de bens de que trata o art. 42.

Art. 70. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele remetido pela Susep ao Ministério Público.

§ 1º Após a remessa determinada no caput, eventuais pedidos de levantamento de indisponibilidade de bens deverão ser encaminhados ao Ministério Público.

§ 2º Se for ajuizada ação de responsabilidade, os pedidos de que trata o § 1º deverão ser encaminhados ao juízo competente.

Art. 71. O encerramento, por qualquer forma, do Regime de Liquidação Extrajudicial não prejudicará o andamento do inquérito de que trata o art. 66.

CAPÍTULO V

DA CONVOLAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA

Seção I

No Regime Especial de Direção Fiscal

Art. 72. Para que haja a homologação pelo Conselho Diretor da Susep de ato societário que deliberou pela Liquidação Ordinária de supervisionada que esteja submetida a Regime Especial de Direção Fiscal, a requerente deverá atender às seguintes condições:

I - não se incluir nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial;

II - ausência de indícios de condutas definidas como crimes por parte dos acionistas controladores;

III - apresentação de relação detalhada de todos os créditos e respectivos credores, especificando o valor e a natureza dos créditos;

IV - apresentação de relação detalhada de todos os ativos da supervisionada, especificando a existência de eventuais ônus ou constrições que incidam sobre esses bens; e

V - apresentação de cronograma minucioso de pagamento aos credores, dentro do prazo máximo de um ano, prorrogável uma única vez por até um ano, a critério da Susep, após manifestação da área técnica responsável pelo acompanhamento do Regime Especial.

Parágrafo único. A convolação do Regime Especial de Direção Fiscal em Liquidação Ordinária somente se dará após o pagamento aos credores cujo o direito de recebimento tenha origem em contratos relacionados às operações relativas ao mercado supervisionado pela Susep.

Seção II

No Regime Especial de Liquidação Extrajudicial

Art. 73. Para que haja a homologação pelo Conselho Diretor da Susep de convolação do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial em Ordinária, a requerente deverá atender às seguintes condições:

I - não representar risco de interrupção ou de prejuízo aos trabalhos desenvolvidos;

II - não mais se incluir nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial;

III - ausência de indícios de condutas definidas como crimes por parte dos acionistas controladores da supervisionada no relatório final da Comissão de Inquérito de que trata o art. 70;

IV - possuir o quadro geral de credores definitivo;

V - apresentação de declaração de concordância dos acionistas controladores com os créditos habilitados no quadro geral de credores definitivo elaborado pela gestão da Liquidação Extrajudicial;

VI - apresentação à gestão da Liquidação Extrajudicial de relação detalhada de todos os ativos a serem utilizados como recursos para a quitação de todos os créditos da supervisionada; e

VII - apresentação de cronograma minucioso de pagamento dos credores dentro do prazo máximo de um ano, prorrogável uma única vez por até um ano, a critério da Susep, após manifestação da área técnica responsável pelo acompanhamento do Regime Especial.

§ 1º Em caso de aporte de recursos pelos acionistas, somente serão admitidos recursos financeiros de liquidez imediata como ativos para fins do disposto no inciso V do caput, sendo vedados bens imóveis.

§ 2º Configurar-se-á como ausência de indícios de condutas definidas como crimes nos termos do inciso III do caput, o não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por inexistência de indícios suficientes para a medida.

Art. 74. A convolação do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial em Ordinária somente se dará após o pagamento dos credores, cujo direito de recebimento tenha origem em contratos relacionados às operações relativas ao mercado regulado pela Susep, sem prejuízo do estabelecido na classificação de créditos, nos termos do art. 83 da Lei nº 11.101 de 09 de fevereiro de 2005, e suas alterações.

§ 1º O Liquidante Extrajudicial fará publicar edital em jornal de grande circulação no local da sede da supervisionada e no seu sítio eletrônico, por duas vezes, sendo a segunda publicação trinta dias após a primeira, indicando o titular do crédito a ser recebido, o local para a retirada do numerário que lhe for devido e o prazo para recebimento, que não poderá ser superior a sessenta dias.

§ 2º O prazo de sessenta dias previsto no caput correrá a partir da data da última publicação do edital.

Seção III

Disposições Comuns

Art. 75. O cronograma de pagamentos de que trata o inciso V do art. 72 e o inciso VI do art. 73 deverá ser previamente aprovado pela Susep, que deverá certificar a viabilidade e exequibilidade do plano de pagamentos apresentado.

§ 1º O pagamento dos credores pela supervisionada deverá obedecer fielmente ao cronograma de pagamentos.

§ 2º A Susep promoverá a supervisão do cumprimento do cronograma de pagamentos pela requerente.

§ 3º O descumprimento do cronograma de pagamentos pela requerente ou o desatendimento posterior de qualquer das condições enumeradas nos arts. 72 e 73 poderá ensejar, respectivamente, a decretação ou o retorno da Liquidação Extrajudicial na supervisionada.

§ 4º Havendo comprovada necessidade, o cronograma de pagamentos poderá ser alterado, mediante prévia autorização da Susep, após manifestação da área técnica responsável pela supervisão dos Regimes Especiais.

Art. 76. Enquanto houver credores a serem pagos pela supervisionada, a alienação ou o gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização prévia da Susep.

Parágrafo único. A liberação dos gravames incidentes sobre os bens da supervisionada e a autorização para a alienação deverão ser paulatinas, de acordo com o cronograma de pagamentos previamente aprovado pela Susep.

Art. 77. O saldo apurado relativo aos pagamentos de credores que não puderam ser efetivados deverá estar à disposição desses credores na forma estabelecida pela Susep.

Art. 78. Finalizado o procedimento previsto no caput do art. 77, o Diretor Fiscal ou o Liquidante Extrajudicial, conforme o caso, promoverá os ajustes contábeis necessários, e apresentará o seu relatório final no prazo de trinta dias.

§ 1º O relatório final deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

I - o valor do ativo e o valor do produto de sua realização;

II - o valor do passivo e o valor dos pagamentos feitos aos credores;

III - relação com os respectivos valores dos ativos que passarão à Liquidação Ordinária;

IV - relação com os respectivos valores dos credores remanescentes, que deverão ser pagos pelo Liquidante Ordinário; e

V - considerações finais julgadas pertinentes.

§ 2º Os documentos probatórios das informações prestadas no relatório de que trata o § 1º são dispensáveis de apresentação à Susep, contudo serão mantidos ordenados, catalogados e arquivados na empresa, à disposição da Susep.

Art. 79. Satisfeitas as condições exigidas, a Susep deliberará sobre a convolação em Liquidação Ordinária, sem prejuízo do juízo de conveniência e de oportunidade.

Seção IV

Na Liquidação Ordinária

Art. 80. Será vedada a eleição ou a designação, pela supervisionada, de Liquidante Ordinário que:

I - tenha sido considerado responsável em sede de Comissão de Inquérito no âmbito da Administração Pública; ou

II - tenha sido condenado às penas de suspensão ou de inabilitação no âmbito da Susep.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Liquidante Ordinário os deveres do Liquidante Extrajudicial disposto no art. 28.

Art. 81. Para fins de pagamento dos credores remanescentes da Direção Fiscal e da Liquidação Extrajudicial, pelo Liquidante Ordinário, aplica-se o disposto nos § § 1º e 2º do art. 74.

Art. 82. O saldo apurado relativo aos pagamentos de credores que não puderam ser efetivados pelo Liquidante Ordinário deverá estar à disposição desses credores na forma estabelecida pela Susep.

Art. 83. À Liquidação Ordinária aplica-se o disposto nos arts. 75 e 76.

Seção V

Do Encerramento da Liquidação Ordinária

Art. 84. Tendo sido pagos os credores e rateado o ativo remanescente, o Liquidante Ordinário convocará a Assembleia-Geral para a prestação final de contas, mediante prévia autorização da Susep.

Parágrafo único. A Assembleia-Geral de Acionistas deverá deliberar, no mínimo, sobre:

I - encerramento da Liquidação Ordinária;

II - exoneração do liquidante;

III - mudança do objeto social;

IV - eleição dos administradores, se for o caso; e

V - reforma e consolidação do estatuto social.

Art. 85. Finalizado o procedimento previsto no caput do art. 84, o Liquidante Ordinário apresentará o seu relatório final à Susep no prazo de até trinta dias.

Parágrafo único. O relatório final deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - prestação de contas contendo o valor do ativo e o valor do produto de sua realização, assim como o valor do passivo e o valor dos pagamentos feitos aos credores;

II - valor do ativo remanescente a ser rateado entre os acionistas;

III - relação dos credores e o respectivo valor do crédito daqueles a que se refere o art. 82.

IV - solicitação para a homologação da Assembleia-Geral de Acionistas; e

V - considerações finais julgadas pertinentes.

Art. 86. Aprovado o Relatório Final e a prestação de contas do Liquidante Ordinário, a Susep homologará o encerramento da Liquidação Ordinária.

§ 1º A supervisionada promoverá o arquivamento e a publicação da Ata da Assembleia-Geral de Acionistas.

§ 2º A supervisionada comprovará à Susep o arquivamento e a publicação da Ata da Assembleia-Geral de Acionistas em até sessenta dias da data da ciência da homologação pela Susep.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87. Fica a Susep autorizada a baixar instruções complementares necessárias à execução das disposições deste normativo.

Art. 88. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o § 4º do art. 2º da Resolução CNSP nº 234, de 9 de agosto de 2011 e demais disposições em contrário.

ROBERTO WESTENBERGER

Superintendente