Resolução CNSP nº 395 DE 11/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2020

Dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e aos resseguradores locais.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI, do art. 34, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto no inciso I, do art. 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; no § 1º, do art. 3º e caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e no inciso I, do art. 5º, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, bem como na Lei nº 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, no Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e no Decreto nº 10.139, de 26 de novembro de 2019, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.605665/2020-71,

Resolve:

CAPÍTULO I INTRODUÇÃO

Seção I Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial e Ordinária aplicáveis às seguradoras, às sociedades de capitalização, às entidades abertas de previdência complementar e aos resseguradores locais.

Art. 2º Os Regimes Especiais de Direção Fiscal, de Intervenção e de Liquidação Extrajudicial têm por objetivo assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta, devendo ser pautados pelas seguintes diretrizes:

I - preservação do interesse público;

II - adoção tempestiva dos Regimes Especiais;

III - celeridade na condução dos Regimes Especiais;

IV - proteção ao direito do consumidor; e

V - zelo pela adequada utilização dos recursos disponíveis.

Seção II Das Definições

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Resolução consideram-se:

I - supervisionadas: as seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais;

II - Direção Fiscal: Regime Especial de Fiscalização em que o Conselho Diretor da Susep designa um Fiscal, com atribuições especiais de supervisão na supervisionada, nos termos da lei;

III - Intervenção: Regime Especial em que ocorre a perda de mandato dos administradores e dos membros dos conselhos estatutários da supervisionada, sejam titulares ou suplentes, e o Conselho Diretor da Susep nomeia um Interventor com plenos poderes de gestão;

IV - a liquidação compulsória, decretada ex-officio, nos termos da legislação vigente; e

V - Liquidação Ordinária: a liquidação voluntária, proposta pelos acionistas conforme deliberação em assembleia geral de acionistas ou em assembleia geral de credores e aprovada pelo Conselho Diretor da Susep.

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO FISCAL

Seção I Das Entidades Abertas de Previdência Complementar

Art. 4º A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá nomear um Diretor Fiscal nas seguintes hipóteses:

I - irregularidade ou insuficiência na constituição das provisões técnicas, ou na sua cobertura por ativos garantidores, conforme normas legais e regulamentação vigente;

II - aplicação dos recursos das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo com as normas vigentes;

III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de previdência complementar aberta, convênios de adesão ou contratos dos planos coletivos;

IV - situação econômica e financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de previdência complementar aberta e da entidade no conjunto de suas atividades;

V - situação atuarial desequilibrada;

VI - insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido, conforme normas legais e regulamentação vigente;

VII - situações previstas nos artigos 75 e 75-A da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, ou outra que venha a substituí-la no tratamento do tema;

VIII - aceitação de risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno; ou

IX - reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos, não regularizadas após as determinações da Susep, no uso das suas atribuições de supervisão.

§ 1º O Conselho Diretor da Susep deverá determinar o prazo da Direção Fiscal, que, sendo necessário, poderá ser prorrogado até que sejam sanadas quaisquer das hipóteses previstas no caput.

§ 2º Consideram-se atos nocivos as práticas de conduta:

I - comercialização de produto suspenso; ou

II - graves ou reiteradas práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos.

Seção II Das Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Resseguradores Locais

Art. 5º A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá nomear, por tempo indeterminado, um Diretor Fiscal nas seguintes hipóteses:

I - insuficiência de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores, conforme normas legais e regulamentação vigente; ou

II - precariedade da situação econômica e financeira da supervisionada.

Parágrafo único. A precariedade da situação econômica e financeira fica caracterizada se pelo menos umas das condições abaixo for atingida:

I - irregularidade ou insuficiência na constituição das provisões técnicas de forma reiterada;

II - aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo com as normas vigentes;

III - insuficiência de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido, conforme normas legais e regulamentação vigente;

IV - situações previstas nos artigos 75 e 75-A da Resolução CNSP nº 321, de 15 de julho de 2015, ou outra que venha a substituí-la no tratamento do tema;

V - aceitação de risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno; ou

VI - reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos, conforme § 2º do art. 4º, não regularizadas após as determinações da Susep, no uso das suas atribuições de supervisão.

Seção III Do Diretor Fiscal

Subseção I Da Nomeação do Diretor Fiscal

Art. 6º A Direção Fiscal será conduzida por Diretor Fiscal designado pelo Superintendente da Susep, após indicação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais e do Diretor competente, que se manifestarão, na oportunidade, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. O Superintendente da Susep poderá, a qualquer tempo, destituir o Diretor Fiscal que tenha sido designado para o desempenho da função.

Art. 7º O Diretor Fiscal não estará sujeito à indisponibilidade de bens, nem aos demais efeitos decorrentes da decretação da Intervenção ou da Liquidação Extrajudicial da supervisionada.

Art. 8º A condução do Regime Especial de Direção Fiscal caberá a servidor ativo da Susep.

§ 1º O condutor do Regime Especial de Direção Fiscal deverá contar com o concurso de pelo menos um assistente.

§ 2º O assistente de Direção Fiscal será indicado pelo Diretor Fiscal e nomeado pelo Diretor da Susep competente, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais, quanto aos requisitos previstos na legislação vigente.

Subseção II Das Competências do Diretor Fiscal

Art. 9º Compete ao Diretor Fiscal:

I - acompanhar junto aos administradores da supervisionada a execução de medidas que possam operar a regularização da situação que deu causa à Direção Fiscal e o reestabelecimento da normalidade econômica, financeira e atuarial da supervisionada;

II - representar a Susep junto aos administradores da supervisionada, acompanhando os atos e vetando as propostas ou atos que cheguem ao seu conhecimento e que não sejam convenientes ao reerguimento financeiro da supervisionada, ou que contrariem as determinações da Susep;

III - dar conhecimento aos administradores, para as devidas providências, de quaisquer irregularidades que interessem à solvência da supervisionada, coloquem em risco valores sob sua responsabilidade ou guarda, ou comprometam o crédito;

IV - acompanhar o recebimento de quaisquer créditos da supervisionada, inclusive de realização do capital;

V - sugerir aos administradores as providências e as práticas administrativas que facilitem o desenvolvimento dos negócios da supervisionada e concorram para consolidar sua estabilidade financeira, de acordo com as instruções da Susep;

VI - informar à Susep o andamento dos negócios e a situação econômica e financeira da supervisionada;

VII - submeter à decisão do Diretor da Susep competente os vetos que apuser aos atos dos diretores da supervisionada e propor, inclusive, o afastamento temporário de qualquer destes;

VIII - representar, perante a autoridade competente, a responsabilidade criminal de diretores, de empregados ou de quaisquer pessoas responsáveis pelos prejuízos causados aos segurados, aos beneficiários, aos participantes e assistidos de planos de previdência complementar aberta, aos subscritores e titulares de títulos de capitalização, aos acionistas, às congêneres e aos resseguradores;

IX - convocar e presidir assembleias gerais de acionistas e reuniões da diretoria;

X - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano de Ações, conforme disposto no art. 11;

XI - controlar as operações de seguro e o movimento financeiro da supervisionada, suas contas bancárias e aplicações financeiras, autorizando todos os saques, transferências, pagamentos ou quaisquer saídas de recursos da supervisionada;

XII - autorizar a admissão e a dispensa de empregados;

XIII - dirigir, coordenar e supervisionar os serviços da supervisionada, baixando instruções diretas a seus dirigentes e a seus empregados e exercendo quaisquer outras atribuições necessárias ao desempenho de suas funções; e

XIV - cassar os poderes de todos os mandatários ad negotia, cuja nomeação não seja por ele ratificada.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer determinação do Diretor Fiscal por diretores, administradores, gerentes ou empregados da supervisionada acarretará o afastamento do infrator.

Subseção III Dos Deveres do Diretor Fiscal

Art. 10. São deveres do Diretor Fiscal:

I - manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso no curso do Regime Especial de Direção Fiscal;

II - apresentar informações e relatórios à Susep, na forma e no prazo por esta definido;

III - praticar os atos determinados pela Susep; e

IV - observar os procedimentos descritos no Manual do Diretor Fiscal, aprovado pelo Conselho Diretor da Susep, na condução dos trabalhos.

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução dará ensejo à dispensa do Diretor Fiscal a qualquer tempo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, além da indicação de um novo nome para desempenho das funções, na forma prevista no art. 6º.

Seção IV Do Plano de Ações

Art. 11. A supervisionada deverá apresentar à Susep Plano de Ações com prazos e metas bem definidos e indicações precisas sobre os procedimentos a serem adotados de forma a solucionar as anormalidades que deram origem à nomeação de Diretor Fiscal ou qualquer problema de ordem econômica, financeira e atuarial, de gestão de risco e de governança verificado pela Susep.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do Plano de Ações é de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contados a partir da publicação da portaria de instauração do Regime Especial de Direção Fiscal.

Seção V Do Encerramento do Regime Especial de Direção Fiscal

Art. 12. A proposta de encerramento de Direção Fiscal será submetida ao Conselho Diretor da Susep através de relatório circunstanciado elaborado pelo Diretor Fiscal, que deverá demonstrar:

I - que foram afastadas as anormalidades que deram causa ao regime especial de Direção Fiscal; e

II - que estão presentes as condições de viabilidade e de recuperação da supervisionada.

Parágrafo único. O encerramento da Direção Fiscal só ocorrerá quando as insuficiências de capital e de liquidez forem sanadas, podendo o Conselho Diretor da Susep decidir de forma contrária em função da análise da situação específica da supervisionada.

Art. 13. Ainda que tenha sido cumprido o Plano de Ações, se for reconhecida a inviabilidade de recuperação da supervisionada ou a ausência de qualquer condição para o seu funcionamento, o Diretor Fiscal, ao verificar que estão presentes as causas para encerramento das atividades da supervisionada, nos termos da legislação vigente, proporá à Susep a decretação da Liquidação Extrajudicial.

CAPÍTULO III DO REGIME ESPECIAL DE INTERVENÇÃO

Seção I Das Entidades Abertas de Previdência Complementar

Art. 14. A Susep, em atendimento à proposta contida em relatório técnico e por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá, excepcionalmente, decretar a Intervenção de entidade aberta de previdência complementar quando forem verificadas:

I - isolada ou cumulativamente, as hipóteses previstas no art. 4º; ou

II - reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos, conforme § 2º do art. 4º, não regularizadas após as determinações da Susep, no uso das suas atribuições de supervisão.

Parágrafo único. Não poderá ser decretada a Intervenção se a supervisionada se enquadrar nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial previstas no art. 33.

Art. 15. A Intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.

Seção II Das Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Resseguradores Locais

Art. 16. A Susep, em atendimento à proposta contida em relatório técnico e por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá, excepcionalmente, decretar a Intervenção de seguradora, de sociedade de capitalização e de ressegurador local quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da supervisionada:

I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a riscos os seus credores; ou

II - reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos, conforme § 2º do art. 4º, não regularizadas após as determinações da Susep, no uso das suas atribuições de supervisão.

Parágrafo único. Não poderá ser decretada a Intervenção se a supervisionada se enquadrar nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial previstas no art. 35.

Art. 17. O período da Intervenção não excederá a 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante decisão do Conselho Diretor da Susep, por uma única vez e por no máximo igual período.

Seção III Disposições Especiais

Art. 18. A Intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas; e

II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas.

Art. 19. Dependerão de prévia e expressa autorização da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep os atos do Interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da supervisionada e em admissão e demissão de pessoal.

Art. 20. Das decisões do Interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, em 10 (dez) dias da respectiva ciência, para o Diretor da Susep competente, em única instância.

§ 1º Findo o prazo sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter definitivo.

§ 2º O recurso será entregue, mediante protocolo, ao Interventor que o informará e o encaminhará em 5 (cinco) dias, à Susep.

Seção IV Do Processo de Intervenção

Subseção I Da Nomeação

Art. 21. A Intervenção será executada por Interventor, pessoa jurídica ou natural, com poderes de administração e de representação nomeado pelo Superintendente da Susep, após indicação em lista com até três pessoas pelo Comitê Técnico de Regimes Especiais.

§ 1º Deverá ser designado como Interventor a pessoa jurídica ou natural que preencha os requisitos elencados no art. 85.

§ 2º O Superintendente da Susep poderá, a qualquer tempo, destituir o Interventor que tenha sido designado para o desempenho da função.

Art. 22. A supervisionada submetida ao Regime Especial de Intervenção poderá contar com o concurso de um ou mais assistentes designados pelo Diretor da Susep competente, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.

Subseção II Das Competências

Art. 23. Compete ao Interventor:

I - administrar a supervisionada sem afetar o curso regular dos negócios nem seu normal funcionamento;

II - elaborar o balancete e as demonstrações contábeis saneados;

III - analisar o Plano de Recuperação;

IV - demitir e contratar empregados, fixando seus salários;

V - representar a supervisionada em Juízo ou fora dele;

VI - propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;

VII - transigir; e

VIII - convocar e presidir assembleias gerais de acionistas.

Art. 24. Ao assumir suas funções, o Interventor:

I - arrecadará, mediante termo, todos os livros da supervisionada e os documentos de interesse da administração; e

II - levantará o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da supervisionada, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do Interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.

Art. 25. O Interventor deverá oficiar os ex-administradores da supervisionada, para que entreguem, em 5 (cinco) dias, contados de sua posse, declaração, assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indicação:

I - do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiveram em exercício nos últimos 12 (doze) meses anteriores à decretação da medida;

II - dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da supervisionada, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

III - dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem no estabelecimento; e

IV - da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser estendido pelo Interventor uma única vez por igual período em caso de solicitação fundamentada pelo(s) ex-administrador(es).

Subseção III Dos Deveres

Art. 26. São deveres do Interventor:

I - manter sigilo sobre as informações a que tiver acesso no curso da Intervenção;

II - observar as normas legais e regulamentares, bem como os princípios da eficiência, economicidade, moralidade e impessoalidade, dentre outros;

III - observar as orientações e atender prontamente as requisições da Susep e dos demais órgãos públicos;

IV - atender com presteza e com urbanidade aos segurados, beneficiários, participantes e assistidos de planos de previdência complementar aberta, subscritores e titulares de títulos de capitalização, parceiros, prestadores de serviços, fornecedores, controladores e ex-administradores da supervisionada, prestando as informações requeridas, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;

V - coordenar e supervisionar a atuação de empregados e de prestadores de serviços da supervisionada, inclusive os serviços de advocacia;

VI - levar ao conhecimento da Susep as irregularidades de que tiver ciência em razão das suas funções;

VII - zelar pela defesa dos direitos e dos interesses da supervisionada, bem como pela boa administração do seu patrimônio;

VIII - apresentar relatórios e prestar informações, na forma e nos prazos definidos pela Susep; e

IX - observar os procedimentos descritos no Manual de Intervenção, aprovado pelo Conselho Diretor da Susep, na condução dos trabalhos.

§ 1º O descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução dará ensejo à dispensa do Interventor a qualquer tempo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

§ 2º O direito às informações de que trata o inciso IV do caput deve estar adstrito a documentos que o Interventor tiver posse ou que sejam de fácil obtenção, não podendo ser aplicado a casos em seja necessária elaboração de atividades distintas das atividades corriqueiras da gestão da intervinda e que implicarem prejuízo à regular condução do regime.

Subseção IV Da Remuneração do Interventor e do Assistente

Art. 27. A remuneração do Interventor e do Assistente do Interventor quando houver, limitada à remuneração percebida pelos antigos gestores, será estabelecida pela Susep e paga pela supervisionada em Regime Especial de Intervenção.

§ 1º Para fins de fixação da remuneração de que trata o caput, a supervisionada poderá ser classificada pelo Conselho Diretor da Susep em categorias definidas de acordo com o respectivo porte econômico e financeiro e grau de complexidade da gestão da supervisionada.

§ 2º O Conselho Diretor da Susep poderá promover a reclassificação de categoria, sempre que entender necessário, de acordo com o curso do processo de Intervenção.

§ 3º A remuneração total do Interventor e do Assistente do Interventor poderá ser composta por uma parcela fixa e/ou outra variável, sendo esta última limitada a até 5% (cinco por cento) do ativo.

Subseção V Do Relatório

Art. 28. O Interventor apresentará à Susep em 60 (sessenta) dias, contados de sua posse, relatório, que conterá:

I - exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômica e financeira da supervisionada e de Plano de Recuperação previsto no art. 31, caso este seja apresentado com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência do término do prazo definido no caput;

II - indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado; e

III - proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes à supervisionada.

§ 1º As disposições deste artigo não impedem que o Interventor, antes da apresentação do relatório, proponha à Susep a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente.

§ 2º A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep, mediante solicitação justificada do Interventor, poderá prorrogar uma única vez e em igual período o prazo de entrega do relatório referido no caput.

Art. 29. À vista do relatório ou da proposta do Interventor, o Conselho Diretor da Susep poderá:

I - determinar a cessação da Intervenção, hipótese em que o Interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários;

II - manter a supervisionada sob Intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no art. 17;

III - decretar a Liquidação Extrajudicial da supervisionada; ou

IV - autorizar o Interventor a requerer a Falência da supervisionada, quando seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a Liquidação Extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da supervisionada ou, a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.

Parágrafo único. As provisões passivas devem ser consideradas na verificação da suficiência do ativo para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários.

Art. 30. O Interventor prestará contas à Susep, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, por seus atos.

Subseção VI Plano de Recuperação

Art. 31. Qualquer interessado poderá apresentar Plano de Recuperação de forma a solucionar as anormalidades que tenham sido verificadas pelo Interventor ou que tenham dado origem à instauração do Regime Especial de Intervenção na supervisionada.

Seção V Encerramento

Art. 32. A Intervenção cessará:

I - quando os interessados tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da supervisionada, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério da Susep;

II - quando, a critério da Susep, a situação da supervisionada houver se normalizado; ou

III - se decretada a Liquidação Extrajudicial ou a Falência da supervisionada.

CAPÍTULO IV DO REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Seção I Das Entidades Abertas de Previdência Complementar

Art. 33. A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá decretar a Liquidação Extrajudicial de entidade aberta de previdência complementar:

I - quando reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade aberta de previdência complementar; ou

II - pela ausência de condição para seu funcionamento.

§ 1º A ausência de condição para funcionamento de entidade aberta de previdência complementar fica caracterizada, dentre outros, nos casos de:

I - insolvência econômica e financeira;

II - irregularidade ou insuficiência na constituição das provisões técnicas de forma reiterada;

III - aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas de forma inadequada ou em desacordo com as normas vigentes;

IV - acúmulo de obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo da Susep, observadas as determinações do CNSP;

V - risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno;

VI - práticas de governança corporativa inadequadas; ou

VII - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação securitária ou reiteradas práticas de conduta consideradas atos nocivos, conforme § 2º do art. 4º, não regularizadas após as determinações da Susep, no uso das suas atribuições de supervisão.

§ 2º A insolvência econômica e financeira estará configurada se houve, conforme normas legais e regulamentares vigentes, insuficiência de liquidez ou de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido.

Art. 34. A decretação da Liquidação Extrajudicial produzirá, imediatamente, os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade;

II - vencimento antecipado das obrigações da entidade;

III - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a entidade, enquanto não integralmente pago o passivo;

IV - perda do mandato dos administradores e dos membros dos conselhos estatutários da entidade, sejam titulares ou suplentes;

V - interrupção da prescrição em relação às obrigações de responsabilidade da entidade;

VI - não atendimento das cláusulas penais dos contratos vencidos em virtude da decretação da Liquidação Extrajudicial;

VII - suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade;

VIII - suspensão de multa e juros em relação às dívidas da supervisionada;

IX - inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa; e

X - interrupção do pagamento à entidade das contribuições dos participantes e dos patrocinadores, relativas aos planos de previdência complementar aberta.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, no caso das entidades abertas de previdência complementar, exclusivamente, em relação às suas atividades de natureza previdenciária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.

Seção II Das Seguradoras, Sociedades de Capitalização e Resseguradores Locais

Art. 35. A Susep, por meio de decisão do seu Conselho Diretor, poderá decretar a Liquidação Extrajudicial de seguradora, sociedade de capitalização e ressegurador local quando:

I - houver a prática de atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;

II - não forem formadas as provisões técnicas a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita nas normas vigentes;

III - acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo da Susep, observadas as determinações do CNSP;

IV - estiver configurada a insolvência econômica e financeira;

§ 1º Considera-se prática de atos nocivos à política de seguros, dentre outros:

I - aqueles que trazem risco incompatível com as estruturas patrimoniais e de controle interno da sociedade;

II - práticas de governança corporativa inadequadas;

III - comercialização de produto suspenso; ou

IV - graves ou reiteradas práticas de comercialização sem observância aos ditames normativos.

§ 2º A insolvência econômica e financeira estará configurada se houver, conforme normas legais e regulamentares vigentes, insuficiência de liquidez ou de patrimônio líquido ajustado em relação ao capital mínimo requerido.

Art. 36. A decretação da Liquidação Extrajudicial produzirá, imediatamente, os seguintes efeitos:

I - suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da sociedade;

II - vencimento antecipado das obrigações da sociedade;

III - não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a sociedade, enquanto não integralmente pago o passivo;

IV - revogação dos poderes de todos os órgãos de administração da sociedade;

V - interrupção da prescrição contra ou a favor da sociedade;

VI - não atendimento das cláusulas penais dos contratos vencidos em virtude da decretação da Liquidação Extrajudicial; e

VII - cancelamento de autorização para funcionamento.

Seção III Das Disposições Especiais

Art. 37. O Liquidante deverá arguir em todos os processos judiciais, inclusive trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contrariem o disposto no inciso I do art. 34 e no inciso I do art. 36.

Art. 38. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à supervisionada requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens.

Parágrafo único. A Susep poderá, a requerimento do Liquidante, oficiar as autoridades competentes para que o produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos sejam entregues à supervisionada.

Art. 39. A supervisionada não responderá pelo pagamento de multas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio.

Art. 40. A suspensão das ações, prevista no inciso I do art. 34 e no inciso I do art. 36, não impede o credor de obter a certeza e a liquidez do crédito, inclusive o de natureza trabalhista.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo não dispensa o credor de observar os prazos para a habilitação do crédito, para a impugnação ao quadro geral de credores e para a solicitação de reserva de fundos mencionada no art. 64.

Art. 41. Em todos os atos, documentos e publicações de interesse da Liquidação Extrajudicial será usada, obrigatoriamente, a expressão em "Em Liquidação Extrajudicial", em seguida da denominação da liquidanda.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às Liquidações Extrajudiciais decretadas no âmbito do Regime Especial por Extensão tratado na Seção III do Capítulo V.

Art. 42. A decretação do regime de Liquidação Extrajudicial não impede a compensação entre débitos e créditos vencidos contra a massa liquidanda ou a execução e a compensação das garantias vinculadas a essas obrigações, desde que tenham sido prestadas e devidamente constituídas anteriormente à data de decretação do regime de Liquidação Extrajudicial.

Parágrafo único. O Liquidante deverá apresentar em seus informes regulares à Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep os benefícios da compensação para o caso concreto da massa liquidanda.

Art. 43. O recurso interposto em face de decisão do Liquidante ou da Susep, em razão de determinações levadas a efeito no âmbito desta norma, não possui efeito suspensivo.

Parágrafo único. Findo o prazo de 10 (dez) dias da ciência ou divulgação da decisão, sem a interposição de recurso, a decisão assumirá caráter administrativo definitivo.

Seção IV Do Liquidante Extrajudicial

Subseção I Da Nomeação do Liquidante Extrajudicial

Art. 44. A Liquidação Extrajudicial será executada por Liquidante, pessoa jurídica ou natural, com poderes de administração, de representação e de liquidação, nomeado pelo Superintendente da Susep, após indicação de lista com até três pessoas pelo Comitê Técnico de Regimes Especiais.

§ 1º A Susep manterá Cadastro Único de Liquidantes, que poderá ser utilizado na indicação da pessoa jurídica ou natural para desempenhar a função de Liquidante, desde que preencham os requisitos mínimos elencados no art. 85.

§ 2º O Superintendente da Susep poderá, a qualquer tempo, destituir o Liquidante que tenha sido designado para o desempenho da função.

Art. 45. A supervisionada submetida ao Regime Especial de Liquidação Extrajudicial poderá contar com o concurso de até dois assistentes designados pelo Diretor da Susep competente, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.

Subseção II Das Competências do Liquidante Extrajudicial

Art. 46. Compete ao Liquidante:

I - demitir e contratar empregados, fixando seus salários;

II - outorgar e resilir mandatos;

III - propor, contestar e intervir em ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;

IV - representar a supervisionada em Juízo ou fora dele;

V - transigir;

VI - promover a realização dos ativos e a liquidação do passivo quando possível;

VII - requerer a Falência da supervisionada, mediante prévia autorização da Susep;

VIII - verificar e classificar os créditos e elaborar o quadro geral de credores;

IX - convocar e presidir assembleias gerais de acionistas e assembleias gerais de credores;

X - levantar o balancete e as demonstrações contábeis e as atuariais necessárias à organização:

a) dos bens do ativo, com as respectivas avaliações; e

b) da relação dos credores por dívida de indenização de sinistro, de prêmio, de benefício, de restituição de prêmios, de pagamentos em caso de título de capitalização, e de contribuições, com a indicação das respectivas importâncias.

XI - publicar no Diário Oficial da União e arquivar no órgão de registro competente os atos relativos à dissolução da supervisionada.

Subseção III Dos Deveres do Liquidante Extrajudicial

Art. 47. São deveres do Liquidante:

I - observar as normas legais e regulamentares, bem como os princípios da eficiência, economicidade, moralidade e impessoalidade, dentre outros;

II - agir com eficiência e diligenciar pela conclusão do processo de Liquidação Extrajudicial dentro do menor prazo possível;

III - observar as orientações e atender prontamente as requisições da Susep e dos demais órgãos públicos;

IV - atender com presteza e com urbanidade aos credores, aos controladores e aos ex-administradores da supervisionada, prestando as informações requeridas, ressalvadas as informações protegidas por sigilo;

V - coordenar e supervisionar a atuação de empregados e de prestadores de serviços da supervisionada, inclusive os serviços de advocacia;

VI - levar ao conhecimento da Susep as irregularidades de que tiver ciência em razão das suas funções;

VII - zelar pela defesa dos direitos e dos interesses da supervisionada, bem como pela boa administração do seu patrimônio;

VIII - apresentar relatórios e prestar informações, na forma e nos prazos definidos pela Susep; e

IX - observar os procedimentos descritos no Manual do Liquidante, aprovado pelo Conselho Diretor da Susep, na condução dos trabalhos.

§ 1º O requerimento de informações de que trata o inciso IV do caput deverá ser feito por escrito e conter a comprovação quanto à legitimidade do solicitante e as justificativas objetivas quanto ao interesse nas informações.

§ 2º O direito às informações de que trata o inciso IV do caput deve estar adstrito a documentos que o Liquidante tiver posse ou que sejam de fácil obtenção, não podendo ser aplicado a casos em que seja necessária elaboração de atividades distintas das atividades corriqueiras da gestão da liquidação e que implicarem prejuízo à celeridade na condução do regime.

§ 3º O descumprimento dos deveres previstos nesta Resolução dará ensejo à dispensa do Liquidante a qualquer tempo, sem prejuízo de apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 48. A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep avaliará anualmente o desempenho do Liquidante e a conveniência de substituí-lo.

§ 1º A substituição do Liquidante poderá ocorrer a qualquer tempo, caso verifique a sua necessidade.

§ 2º A Susep poderá estabelecer, em normativo próprio, prazo máximo para a substituição compulsória do Liquidante, e os critérios de julgamento e de aferição de seu desempenho.

Subseção IV Da Remuneração do Liquidante Extrajudicial e do Assistente

Art. 49. A remuneração do Liquidante e do Assistente do Liquidante se houver, será estabelecida pela Susep e paga pela supervisionada submetida ao Regime Especial de Liquidação Extrajudicial.

§ 1º Para fins de fixação da remuneração de que trata o caput, a supervisionada poderá ser classificada pelo Conselho Diretor da Susep em categorias definidas de acordo com o respectivo porte econômico e financeiro e grau de complexidade da gestão da supervisionada.

§ 2º O Conselho Diretor da Susep poderá promover a reclassificação de categoria, sempre que entender necessário, de acordo com o curso do processo de Liquidação Extrajudicial.

§ 3º A remuneração total do Liquidante Extrajudicial poderá ser composta por uma parcela fixa e/ou outra variável, sendo esta última limitada a até 5% (cinco por cento) do ativo.

Subseção V Do Relatório do Liquidante Extrajudicial

Art. 50. O Liquidante, dentro de 60 (sessenta) dias contados de sua posse, prorrogáveis por igual período e a seu pedido, apresentará à Susep relatório circunstanciado, que deverá conter, em especial:

I - introdução, trazendo a apresentação da supervisionada, nos termos do Manual do Liquidante;

II - providências iniciais, sobretudo a respeito das medidas acautelatórias, da arrecadação de livros, de bens e de valores e da comunicação aos órgãos públicos;

III - exame da escrituração contábil, da aplicação dos recursos e da situação econômica e financeira da supervisionada;

IV - indicação, devidamente comprovada, dos atos e das omissões danosos ocorridos na administração da supervisionada antes da decretação da Liquidação Extrajudicial, que eventualmente tenha verificado; e

V - conclusão, com sugestão sobre o destino a ser dado à supervisionada.

Art. 51. À vista do relatório previsto no art. 50, o Conselho Diretor da Susep poderá autorizar o Liquidante a:

I - prosseguir na Liquidação Extrajudicial; ou

II - requerer a Falência da supervisionada, conforme art. 78.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, em qualquer tempo, a Susep poderá estudar pedidos de cessação da Liquidação Extrajudicial, formulados pelos interessados, concedendo ou recusando a medida pleiteada, nos termos da legislação vigente, tendo em vista as garantias oferecidas e as conveniências de ordem geral.

Subseção VI Do Plano de Ação

Art. 52. Caso o Conselho Diretor da Susep tenha autorizado o prosseguimento da Liquidação Extrajudicial, conforme inciso I do art. 51, o Liquidante deverá apresentar em até 15 (quinze) dias, Plano de Ação detalhado, contendo no mínimo:

I - como a massa liquidanda espera dispor dos seus ativos;

II - a forma pela qual planeja liquidar seus passivos; e

III - as ações e atividades a serem executadas e os riscos previstos na execução de cada ação atividade e seus respectivos planos de contingência.

§ 1º O prazo para apresentação do Plano de Ação previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período pela Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep, mediante solicitação fundamentada do Liquidante Extrajudicial.

§ 2º O Plano de Ação poderá ser atualizado pelo Liquidante, desde que todas as alterações sejam justificadas.

§ 3º Para as Liquidações Extrajudiciais em andamento, o Plano de Ação deve ser apresentado em até 60 (sessenta) dias da publicação desta resolução.

Seção V Dos Ativos

Subseção I Da Realização de Ativos

Art. 53. Decretada a Liquidação Extrajudicial de uma supervisionada, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da Susep.

§ 1º A alienação de ativos da supervisionada poderá ser realizada independentemente da organização do quadro geral de credores.

§ 2º A Susep terá direito a comissão de cinco por cento sobre o ativo realizado nos trabalhos de liquidação, o qual será recolhido pelo Liquidante mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

Subseção II Da Reavaliação de Ativos

Art. 54. O Liquidante deverá providenciar novos laudos de avaliação dos imóveis da supervisionada, quando esses tiverem mais de cinco anos, na realização desses ativos ou para o encerramento da Liquidação Extrajudicial.

Seção VI Contabilidade

Art. 55. A Susep disciplinará em normativo próprio a contabilização das operações das supervisionadas em liquidação extrajudicial, suas demonstrações contábeis e auditoria independente.

Parágrafo único. As supervisionadas utilizarão as Normas Gerais de Contabilidade aplicáveis às supervisionadas pela Susep até que a matéria seja disciplinada.

Seção VII Resseguro

Art. 56. Subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, independentemente de os pagamentos de indenizações ou benefícios aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem ou não sido realizados pela cedente, ressalvados os casos enquadrados no parágrafo único do art. 57.

§ 1º A recuperação de resseguro relativa às responsabilidades de que trata o caput deve ocorrer no momento em que a massa liquidanda habilitar o crédito em seu quadro geral de credores.

§ 2º A recuperação de resseguro relativa às responsabilidades de que trata o caput recai também sobre eventuais pagamentos de despesas e custas realizados pela massa liquidanda após a decretação da Liquidação Extrajudicial que, se cobertas pelo contrato de resseguro, devem ser pagas pelo ressegurador no prazo ordinário estabelecido no contrato de resseguro.

§ 3º A compensação de que trata o art. 42 não se aplica sobre os débitos e créditos constituídos após a data da decretação da Liquidação Extrajudicial.

Art. 57. No caso de Liquidação Extrajudicial da cedente, os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.

Parágrafo único. No caso de Liquidação Extrajudicial da cedente, é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, desde que o pagamento da respectiva parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem pelo ressegurador à cedente, quando:

I - o contrato de resseguro for considerado facultativo na forma definida pelo órgão regulador de seguros; ou

II - nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto.

Art. 58. O Liquidante poderá transformar os ativos de resseguro em ativos financeiros, por meio da extinção dos contratos de resseguro.

§ 1º A extinção do contrato de resseguro somente poderá ocorrer se as provisões técnicas estiverem constituídas adequadamente e mensurarem com relativa fidedignidade os riscos aos quais a massa liquidanda esteja submetida.

§ 2º A proposta de extinção do contrato deverá ser submetida e aprovada pelo Diretor da Susep competente, contendo as premissas utilizadas para a constituição das provisões técnicas e outras informações relevantes que comprovadamente demonstrem vantagens da resolução do contrato para a massa liquidanda.

§ 3º Enquanto os contratos de resseguro não forem extintos, subsistem as responsabilidades do ressegurador, conforme art. 56.

Seção VIII Quadro Geral de Credores

Art. 59. À vista do relatório previsto no art. 50, se determinado o prosseguimento da Liquidação Extrajudicial, o Liquidante fará publicar no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação do local da sede da supervisionada e no seu sítio eletrônico aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados dessa formalidade os credores por dívida de indenização de sinistro ou de restituição de prêmios, por prêmios de cosseguro e de resseguro, os subscritores e os titulares de títulos de capitalização e os participantes e os assistidos dos planos de previdência complementar aberta.

§ 1º No aviso de que trata o caput, o Liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, o qual não será inferior a 20 (vinte) dias, nem superior a 40 (quarenta) dias, conforme a importância da Liquidação Extrajudicial e os interesses nela envolvidos.

§ 2º Relativamente aos créditos dispensados de habilitação, o Liquidante manterá, na sede da supervisionada, relação nominal desses credores e respectivos valores.

§ 3º Aos credores obrigados à declaração assegurar-se-á o direito de obterem do Liquidante as informações necessárias à defesa dos seus interesses e à prova dos respectivos créditos.

§ 4º O Liquidante dará sempre recibo das declarações de crédito e dos documentos recebidos.

Art. 60. O Liquidante juntará a cada declaração de crédito apresentada a informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, papéis e assentamentos da supervisionada, relativos ao crédito declarado, bem como sua decisão quanto à legitimidade, ao valor e à classificação.

Parágrafo único. O Liquidante poderá exigir dos ex-administradores da instituição que prestem informações sobre qualquer dos créditos declarados.

Art. 61. Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do Liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de 10 (dez) dias para recorrer à Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep do ato que lhes pareça desfavorável.

Art. 62. Esgotado o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o Liquidante organizará o quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no art. 59, aviso de que dito quadro, juntamente com o balancete, se acha afixado na sede da supervisionada e no sítio eletrônico da massa liquidanda, para conhecimento dos interessados.

Parágrafo único. Após a publicação mencionada no caput, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, o valor, ou a classificação dos créditos constantes no referido quadro.

Art. 63. A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada, instruída com os documentos julgados convenientes, em 10 (dez) dias, contados da data da publicação de que trata o art. 62.

§ 1º A entrega da impugnação será feita contra recibo, passado pelo Liquidante, com cópia que será juntada ao processo.

§ 2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo Liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.

§ 3º O Liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep.

§ 4º Julgadas todas as impugnações, o Liquidante fará publicar avisos, na forma do art. 59, sobre as eventuais modificações no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado definitivo.

Art. 64. Os credores que se julgarem prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força da decretação da Liquidação Extrajudicial, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao Liquidante para que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos.

§ 1º No caso das ações de conhecimento que não estiverem suspensas, conforme art. 40, a solicitação de reserva de fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos pedidos deve ser estimada e determinada pelo juízo competente no âmbito de cada ação.

§ 2º Na forma prevista no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, decairão do direito assegurado no caput os interessados que não o exercitarem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral dos credores, com a publicação a que alude o § 4º do art. 63.

§ 3º A reserva de crédito não prejudicará, observada a ordem de preferência legal, o pagamento da parcela incontroversa ao credor e o pagamento dos créditos das classes subsequentes, desde que estejam inscritos no quadro geral e que o ativo seja suficiente para garantir o pagamento do autor.

§ 4º A inscrição do crédito no quadro geral de credores da massa liquidanda somente ocorrerá após o trânsito em julgado da ação judicial, quando demandar quantia líquida, ou na fase de cumprimento de sentença, após o Liquidante ser intimado a apresentar os cálculos, quando a ação demandar quantia ilíquida.

Art. 65. Nos casos de descoberta de falsidade, de dolo, de simulação, de fraude, de erro essencial, ou de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o Liquidante ou qualquer credor admitido poderá pedir à Susep, até o encerramento da Liquidação Extrajudicial, a exclusão, outra classificação, ou a simples retificação de qualquer crédito.

Parágrafo único. O titular desse crédito será notificado do pedido e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito a que se refere o art. 64, na hipótese de se julgar prejudicado pela decisão proferida, que lhe será notificada por escrito, contando-se da data do recebimento da notificação o prazo de decadência fixado no § 2º do art. 64.

Art. 66. Nas hipóteses de habilitação retardatária o Liquidante poderá, até o encerramento do regime de Liquidação Extrajudicial, incluir qualquer crédito.

§ 1º Serão consideradas habilitações retardatárias as ocorridas após a publicação do quadro de trata o § 4º art. 62.

§ 2º Os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, se houver, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 3º Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do Liquidante quanto à declaração de crédito retardatária, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de 10 (dez) dias para recorrer à Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep do ato que lhes pareça desfavorável.

§ 4º No prazo de 10 (dez) dias, contado da data de divulgação do quadro de credores atualizado, os novos créditos nele incluídos poderão ser impugnados na forma prevista no art. 63.

Art. 67. Independentemente da publicação de que trata o art. 59, o Liquidante levantará o balancete do ativo e do passivo da supervisionada e, com base na documentação apurada, organizará:

I - a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro ou de restituição de prêmios, por prêmios de cosseguro e de resseguro, subscritores e titulares de planos de capitalização e participantes e assistidos dos planos de previdência complementar aberta, com a indicação das respectivas importâncias;

II - a relação dos ativos e a indicação do valor dos ativos garantidores na data da decretação da liquidação extrajudicial; e

III - relação dos demais credores, com indicação das importâncias e da procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de Falências.

Art. 68. O Liquidante será responsável pela consolidação do quadro geral de credores.

§ 1º O quadro geral de credores mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data da decretação da Liquidação Extrajudicial, sem prejuízo da atualização monetária exigível.

§ 2º Após consolidado, o quadro geral de credores deverá ser encaminhado à Susep para arquivamento.

§ 3º Os créditos inscritos no quadro geral de credores sujeitam-se à atualização monetária mensal pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro índice que venha a substituí-lo, a partir da data da decretação da Liquidação Extrajudicial, com exceção dos créditos tributários das entidades abertas de previdência complementar e dos créditos com garantia real.

§ 4º Os créditos tributários das entidades abertas de previdência complementar aberta devem ser atualizados conforme regra geral para atualização de tributos e os créditos com garantia real devem ser atualizados pelas taxas contratualmente estipuladas até o limite da garantia.

Art. 69. A classificação dos créditos na Liquidação Extrajudicial obedecerá aos comandos previstos nos incisos do art. 83 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, e suas alterações, observando a seguinte ordem:

I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

IV - créditos com privilégio especial, assim definidos na legislação civil e comercial, bem como aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

V - créditos com privilégio geral, assim definidos na legislação civil e comercial;

VI - créditos quirografários, sendo aqueles não previstos nos demais incisos, os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento e os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I;

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; e

VIII - créditos subordinados, sendo assim aqueles previstos em lei ou em contrato e os créditos dos sócios e dos administradores da supervisionada sem vínculo empregatício.

§ 1º Para os fins do inciso II, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º Não são oponíveis à supervisionada os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação.

§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da decretação da Liquidação Extrajudicial.

§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

Art. 70. Os segurados e os beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar e os participantes e os assistidos, dos planos de previdência complementar aberta terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das provisões técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

§ 1º Os participantes dos planos de previdência complementar aberta que estiverem recebendo benefícios, ou que tiverem adquirido este direito antes de decretada a Liquidação Extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

§ 2º Após o pagamento aos segurados, aos beneficiários, aos participantes e aos assistidos mencionados no caput, o privilégio especial citado será conferido às seguradoras e aos resseguradores, nesta ordem, relativamente aos ativos garantidores das provisões técnicas.

§ 3º Considera-se que os ativos garantidores das provisões técnicas são os da data da decretação da Liquidação Extrajudicial.

Art. 71. Serão considerados créditos extraconcursais, e serão pagos, na ordem a seguir, com precedência sobre os mencionados no art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e suas alterações, os gerados após a decretação da Liquidação Extrajudicial e relativos a:

I - remunerações devidas ao Liquidante e ao seu assistente, a funcionários, a fornecedores e aos prestadores de serviços da supervisionada;

II - adiantamentos efetuados pela Susep à supervisionada;

III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de Liquidação Extrajudicial;

IV - custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a supervisionada tenha sido vencida; e

V - obrigações tributárias relativas a fatos geradores ocorridos após a decretação da Liquidação Extrajudicial.

Seção IX Pagamento aos Credores

Art. 72. O Liquidante efetuará o pagamento dos credores pelo valor do crédito apurado e aprovado pela Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep, sem prejuízo da atualização monetária a que faz jus o crédito, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota determinada em rateio.

Parágrafo único. Os credores que não procederem, no prazo fixado de 60 (sessenta) dias, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.

Seção X Adiantamento de Recursos

Art. 73. A Susep poderá, em caráter excepcional, adiantar recursos financeiros à supervisionada, submetida à Liquidação Extrajudicial, que não possuir recursos líquidos para custear a execução do regime, os quais serão devolvidos tão logo haja disponibilidade.

§ 1º O adiantamento somente será concedido para a supervisionada que demostrar que a alienação de ativos ilíquidos está sendo providenciada no prazo de 90 (noventa) dias ou justificar os motivos da impossibilidade de sua realização neste prazo.

§ 2º Os adiantamentos citados no caput serão considerados créditos extraconcursais, não se submetendo ao concurso de credores.

§ 3º Os adiantamentos realizados pela Susep serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou por outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 74. O adiantamento de que trata o art. 73 somente será concedido nos casos de disponibilidade orçamentária da Susep e de inexistência de recursos líquidos da supervisionada e deverá se destinar ao custeio de despesas consideradas:

I - imprescindíveis: referentes às providências sem as quais a administração do processo de Liquidação Extrajudicial não poderá ser levada adiante; e

II - inadiáveis: revestidas de caráter emergencial, exigindo pronta realização, sem admitir qualquer postergação, sob pena de causar prejuízos à supervisionada.

Art. 75. Em caso de decretação de Falência da supervisionada, a dívida será considerada vencida, devendo a Susep adotar as providências para a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa.

Parágrafo único. A inscrição do crédito de que trata o caput deverá ser comunicada ao juízo onde tramita o processo falimentar.

Seção XI Do Encerramento da Liquidação Extrajudicial

Art. 76. A Liquidação Extrajudicial será encerrada:

I - por decisão do Conselho Diretor da Susep, nas seguintes hipóteses:

a) pagamento integral dos credores quirografários;

b) mudança de objeto social da instituição para atividade não integrante do Sistema Nacional de Seguros, Capitalização, Resseguros e Previdência Complementar Aberta;

c) transferência do controle societário da supervisionada;

d) convolação em Liquidação Ordinária;

e) exaustão do ativo da supervisionada, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou

f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente da supervisionada, reconhecidas pela Susep;

II - pela decretação da Falência da supervisionada.

§ 1º Encerrada a Liquidação Extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I do caput, a Área Técnica de Supervisão de Regimes Especiais da Susep comunicará o encerramento ao órgão competente do registro do comércio.

§ 2º Encerrada a Liquidação Extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput, o prazo prescricional relativo às obrigações da supervisionada voltará a contar da data da publicação do ato de encerramento do regime.

§ 3º O encerramento da Liquidação Extrajudicial nas hipóteses previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso I do caput, pode ser proposto à Susep, após a aprovação por maioria simples dos presentes à assembleia geral de credores, pelos:

I - cooperados ou associados, autorizados pela assembleia geral; ou

II - controladores.

§ 4º A assembleia geral de credores a que se refere o § 3º será presidida pelo Liquidante e nela poderão votar os titulares de créditos inscritos no quadro geral de credores, computados os votos proporcionalmente ao valor dos créditos presentes.

§ 5º Encerrada a Liquidação Extrajudicial nas hipóteses previstas no inciso I do caput, o acervo remanescente da supervisionada, se houver, será restituído:

I - ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizá-lo, ao maior acionista ou cotista da sociedade; ou

II - a qualquer cooperado, no caso de cooperativa.

§ 6º As pessoas referidas no § 5º não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos.

§ 7º Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no § 5º for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o Liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a Falência.

Art. 77. A assembleia geral de credores deve ser realizada em conformidade com o estabelecido na Lei nº 11.101, de 2005, e suas alterações.

Seção XII Do Pedido de Falência

Art. 78. O Conselho Diretor da Susep poderá autorizar o Liquidante a pedir a Falência da supervisionada quando, no curso da Liquidação Extrajudicial, for verificada uma das seguintes hipóteses:

I - o ativo da supervisionada não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários; ou

II - houver fundados indícios de ocorrência de crime falimentar.

§ 1º As provisões passivas, se estiverem adequadamente constituídas e mensurarem com relativa fidedignidade os riscos aos quais a massa liquidanda esteja submetida, devem ser consideradas na verificação da suficiência do ativo para cobrir pelo menos a metade do valor dos créditos quirografários.

§ 2º Caso a situação falimentar seja atingida em decorrência do pagamento dos credores, o encerramento da Liquidação Extrajudicial poderá ocorrer pelas outras hipóteses previstas no art. 76.

Seção XIII Da Representação Penal

Art. 79. Apurados, no curso da liquidação, seguros elementos de prova, mesmo indiciária, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos antigos administradores, membros do conselho fiscal ou controladores, o Liquidante os encaminhará ao órgão do Ministério Público para que este promova a ação penal.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Seção I Do Comitê Técnico de Regimes Especiais

Art. 80. O Comitê Técnico de Regimes Especiais da Susep será responsável pela avaliação e indicação de pessoas, naturais e jurídicas, para o exercício das funções de Interventor e Liquidante das supervisionadas submetidas aos Regimes Especiais.

§ 1º O Comitê de que trata o caput:

I - será composto por três membros servidores de cargo efetivo ou empregados públicos em exercício na Susep, sendo um deles o Coordenador-Geral da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais, a quem caberá a coordenação dos trabalhos; e

II - poderá ser composto pelos membros da Procuradoria Federal junto à Susep.

§ 2º Os membros do Comitê de que trata o caput:

I - serão ratificados pelo Conselho Diretor da Susep, após nomeação do Superintendente;

II - poderão ser, a qualquer tempo, destituídos pelo Conselho Diretor; e

III - não serão remunerados e suas funções serão consideradas atividades relevantes.

Art. 81. A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep selecionará, entre pessoas que preencham os requisitos mínimos elencados no art. 85, até três para o exercício da função de Interventor ou Liquidante para cada caso específico e indicará seus nomes para o Comitê Técnico de Regimes Especiais.

Parágrafo único. Após avaliação quanto ao preenchimento dos requisitos mínimos elencados no art. 85, o Comitê Técnico de Regimes Especiais encaminhará a lista contendo até três pessoas ao Superintendente, que nomeará a pessoa por ele escolhida.

Art. 82. O Relatório do Comitê para indicação de até três pessoas para as funções de Interventor ou Liquidante será sempre fundamentado e abordará requisitos de viabilidade técnicas e jurídica, oportunidade e conveniência, além dos requisitos objetivos de que trata o art. 85.

Art. 83. O Superintendente da Susep, caso discorde das conclusões alcançadas pelo Comitê, poderá submeter ao CNSP, de forma fundamentada, outra indicação, desde que sejam observados os requisitos mínimos elencados no art. 85.

Art. 84. O Comitê poderá realizar quaisquer diligências que entender necessária para elaboração de seu relatório.

Seção II Dos Requisitos mínimos de Interventores e Liquidantes

Art. 85. Os interessados em ocuparem as funções de Interventor e de Liquidantes das empresas submetidas aos Regimes Especiais deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - comprovação de capacitação técnica e experiência profissional em áreas afins à atividade a ser exercida no Regime Especial;

II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração à legislação falimentar, administrativa ou como servidor público;

IV - ter formação de nível superior;

V - não ter exercido atividades político-partidárias ou sindicalistas em período inferior a 2 (dois) anos antes da data nomeação; e

VI - não ter firmado contratos ou parcerias, como fornecedor, comprador, demandante ou ofertante de bens e serviços de qualquer natureza, com a empresa submetida ao Regime Especial ou com algum de seus sócios, acionista ou coligadas, em período inferior a 4 (quatro) anos antes da data da nomeação.

§ 1º Se o Interventor ou Liquidante for pessoa jurídica, o responsável técnico indicado deverá atender a todos os requisitos deste artigo.

§ 2º Para fins do que trata o inciso V, consideram-se atividades políticopartidárias ou sindicalistas aquelas em que o cidadão atue como participante de estrutura organizacional e decisória de partido político ou de sindicato ou em trabalhos vinculados à organização, à estruturação e à realização de campanhas eleitorais e sindicais.

Seção III Da Decretação do Regime Especial por Extensão

Art. 86. A Susep poderá estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com as supervisionadas tenham integração de atividade ou vínculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos da legislação vigente, com o objetivo de preservar os interesses dos credores e a integridade do acervo das supervisionadas submetidas à Intervenção ou Liquidação Extrajudicial.

Parágrafo único. Caracteriza-se a integração de atividade ou o vínculo de interesse quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo se enquadrarem, especialmente, em quaisquer das seguintes situações:

I - tiverem entre seus sócios ou acionistas pessoas com participação direta ou indireta, no capital da supervisionada submetida a Regime Especial, superior a 10% (dez por cento);

II - tiverem entre seus controladores pessoas que sejam cônjuges ou parentes, até o segundo grau, dos controladores, dos administradores ou dos membros de outros órgãos estatutários ou contratuais da supervisionada; ou

III - quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo forem devedoras da supervisionada submetida à Intervenção ou Liquidação Extrajudicial.

Seção IV Indisponibilidades de Bens

Art. 87. Os administradores, os controladores e os membros de conselhos estatutários das supervisionadas em Intervenção ou Liquidação Extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até a apuração e a liquidação final de suas responsabilidades.

§ 1º A indisponibilidade prevista no caput decorre do ato que decretar o Regime Especial e atinge todos aqueles que tenham estado no exercício das funções nos 12 (doze) meses anteriores.

§ 2º A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens de pessoas que, nos últimos 12 (doze) meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput e no § 1º, desde que haja seguros elementos de convicção de que se trata de simulada transferência com o fim de evitar os efeitos da legislação vigente.

§ 3º Não se incluem nas disposições do caput os bens considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação vigente.

§ 4º Não são também atingidos pela indisponibilidade os bens objeto de contrato de alienação, de promessas de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até 12 (doze) meses antes da data da decretação da Intervenção ou Liquidação Extrajudicial.

Art. 88. O Interventor ou Liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes para os devidos registros.

Parágrafo único. Sem prejuízo da obrigação a que se refere o caput, a Susep publicará no Diário Oficial da União a indisponibilidade de bens para conhecimento de terceiros.

Seção V Da Comissão de Inquérito

Art. 89. Decretada a Intervenção ou Liquidação Extrajudicial, a Susep procederá a inquérito, por meio de Comissão de Inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a supervisionada àquela situação e a responsabilidade de seus administradores, seus controladores e os membros dos demais órgãos estatutários e das pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviços de auditoria independente.

§ 1º A partir da data de decretação do Regime Especial, e até o seu encerramento, é ônus das pessoas de que trata o caput manter atualizados junto à Susep e ao Interventor ou Liquidante seu endereço, seu telefone e seu endereço eletrônico, bem como os de seu procurador, quando houver.

§ 2º O Interventor, o Liquidante e as pessoas de que trata o caput poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.

Art. 90. Concluída a apuração, as pessoas a que se refere o caput do art. 89 serão convidadas a apresentar suas alegações, por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrarem as pessoas mencionadas no caput do art. 89, ou em caso de esquiva, o convite poderá ser feito por edital.

§ 2º Fica dispensado o convite de que trata o caput quando a apuração concluir pela inexistência de prejuízos.

Art. 91. Transcorrido o prazo de que trata o art. 90, com ou sem a defesa, o inquérito será encerrado com relatório final, no qual constarão, em síntese, a situação da supervisionada examinada, as causas de queda, o nome, a quantificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últimos 5 (cinco) anos, geriram a supervisionada, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.

Art. 92. Caso a Comissão de Inquérito conclua pela inexistência de prejuízo, será o processo arquivado na Susep, que determinará o levantamento da indisponibilidade de bens de que trata o art. 87.

Art. 93. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízo, será ele remetido pela Susep ao juiz de Falência que for competente para decretá-la.

§ 1º Após a remessa determinada no caput, eventuais pedidos de levantamento de indisponibilidade de bens deverão ser encaminhados ao Ministério Público.

§ 2º Se for ajuizada ação de responsabilidade, os pedidos de que trata o § 1º deverão ser encaminhados ao juízo competente.

§ 3º Sendo feito o arresto e os bens depositados em mãos do Interventor ou Liquidante, cumprirá ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas ao final.

Art. 94. O encerramento, por qualquer forma, do Regime de Intervenção ou Liquidação Extrajudicial não prejudicará o andamento do inquérito de que trata o art. 89.

CAPÍTULO VI DO REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA

Art. 95. A Liquidação Ordinária de uma supervisionada poderá ser proposta ao Conselho Diretor da Susep após deliberação em assembleia geral de acionistas ou, caso a supervisionada esteja em Liquidação Extrajudicial, em assembleia geral de credores.

Parágrafo único. A sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório está sujeita a Liquidação Ordinária, nos termos regulamentados pela Susep.

Seção I Por Deliberação da Assembleia Geral de Acionistas

Art. 96. Para que haja a homologação pelo Conselho Diretor da Susep de ato societário que deliberou pela Liquidação Ordinária de supervisionada, a requerente deverá atender às seguintes condições e requisitos:

I - não se incluir nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial;

II - ausência de indícios de condutas definidas como crimes por parte dos acionistas controladores;

III - apresentação de relação detalhada de todos os créditos e respectivos credores, especificando o valor e a natureza dos créditos;

IV - apresentação de relação detalhada de todos os ativos da supervisionada, especificando a existência de eventuais ônus ou constrições que incidam sobre esses bens;

V - apresentação detalhada das estimativas de despesas necessárias para a condução da Liquidação Ordinária;

VI - possuir ativo suficiente para pagamento integral de todos os créditos da massa liquidanda e das despesas necessárias para a condução da Liquidação Ordinária; e

VII - apresentação de cronograma minucioso de pagamento aos credores, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por até 1 (um) ano, a critério da Susep, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.

§ 1º Caso a supervisionada esteja em Regime Especial de Direção Fiscal ou de Intervenção, a homologação da Liquidação Ordinária somente se dará após o pagamento aos credores cujo o direito de recebimento tenha origem em contratos relacionados às operações relativas ao mercado supervisionado pela Susep.

§ 2º Caso a supervisionada esteja em Intervenção, configurar-se-á como ausência de indícios de condutas definidas como crimes nos termos do inciso II do caput, o não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por inexistência de indícios suficientes para a medida.

§ 3º Em caso de aporte de recursos pelos acionistas, somente serão admitidos recursos financeiros de liquidez imediata para fins do disposto nos incisos I e VI do caput.

§ 4º Os acionistas deverão comprovar a origem dos recursos de que trata o § 3º.

Seção II Por Deliberação da Assembleia Geral de Credores

Art. 97. Para que haja a homologação pelo Conselho Diretor da Susep de convolação do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial em Ordinária, a proposta de que trata o § 3º do art. 76, deverá atender às seguintes condições e requisitos:

I - não representar risco de interrupção ou de prejuízo aos trabalhos desenvolvidos;

II - não mais se incluir nas hipóteses de decretação de Liquidação Extrajudicial;

III - ausência de indícios de condutas definidas como crimes por parte dos acionistas controladores da supervisionada no relatório final da Comissão de Inquérito de que trata o art. 93 ou na representação penal de que trata o art. 79;

IV - possuir o quadro geral de credores definitivo;

V - apresentação de declaração de concordância dos acionistas controladores com os créditos habilitados no quadro geral de credores definitivo elaborado pela gestão da Liquidação Extrajudicial;

VI - apresentação à gestão da Liquidação Extrajudicial de relação detalhada de todos os ativos a serem utilizados como recursos para a quitação de todos os créditos da supervisionada;

VII - apresentação detalhada das estimativas de despesas necessárias para a condução da Liquidação Ordinária;

VIII - possuir ativo suficiente para pagamento integral de todos os créditos da massa liquidanda, conforme deliberado na assembleia geral de credores, e das despesas necessárias para a condução da Liquidação Ordinária; e

IX - apresentação de cronograma minucioso de pagamento dos credores dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez por até 1 (um) ano, a critério da Susep, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.

§ 1º Em caso de aporte de recursos pelos acionistas, somente serão admitidos recursos financeiros de liquidez imediata para fins do disposto nos incisos II e VIII do caput.

§ 2º Os acionistas deverão comprovar a origem dos recursos de que trata o § 1º.

§ 3º Configurar-se-á como ausência de indícios de condutas definidas como crimes nos termos do inciso III do caput, o não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público por inexistência de indícios suficientes para a medida.

Art. 98. A convolação do Regime Especial de Liquidação Extrajudicial em Ordinária somente se dará após o pagamento dos credores, cujo direito de recebimento tenha origem em contratos relacionados às operações relativas ao mercado regulado pela Susep, sem prejuízo do estabelecido na classificação de créditos, nos termos do art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e suas alterações.

Seção III Disposições Comuns

Art. 99. Satisfeitas as condições exigidas, o Conselho Diretor da Susep deliberará sobre a convolação em Liquidação Ordinária, mediante avaliação justificada da conveniência e oportunidade da medida.

Art. 100. O cronograma de pagamentos de que trata o inciso VII do art. 96 e o inciso IX do art. 97 deverá ser previamente aprovado pelo Diretor da Susep competente, que deverá certificar a viabilidade e exequibilidade do plano de pagamentos apresentado.

§ 1º O pagamento dos credores pela supervisionada deverá obedecer fielmente ao cronograma de pagamentos.

§ 2º A Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais da Susep promoverá a supervisão do cumprimento do cronograma de pagamentos pela requerente e o pagamento das despesas da Liquidação Ordinária por meio de relatório encaminhado bimestralmente pelo Liquidante Ordinário que demonstre os pagamentos previstos e os realizados no período.

§ 3º O descumprimento do cronograma de pagamentos pela requerente, o desatendimento posterior de qualquer das condições enumeradas nos artigos 96 e 97, incluindo o pagamento de despesas para condução da Liquidação Ordinária em valores superiores ao estimado, ou a não prestação de informações requisitadas pela Susep poderá ensejar a decretação ou o retorno da Liquidação Extrajudicial na supervisionada.

§ 4º Havendo comprovada necessidade, o cronograma de pagamentos poderá ser alterado, mediante prévia autorização do Diretor da Susep competente, após manifestação da Área Técnica de Supervisão dos Regimes Especiais.

Seção IV Na Liquidação Ordinária

Art. 101. Homologada a Liquidação Ordinária, os administradores, o Interventor ou o Liquidante Extrajudicial da supervisionada, conforme o caso, devem disponibilizar ao Liquidante Ordinário relatório com, no mínimo, os seguintes dados:

I - relação com os valores dos ativos que passarão à Liquidação Ordinária;

II - relação com os valores dos credores remanescentes, que deverão ser pagos pelo Liquidante Ordinário; e

III - considerações finais julgadas pertinentes.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser encaminhado à Susep pelo Liquidante Ordinário.

Art. 102. Será vedada a eleição ou a designação, pela supervisionada, de Liquidante Ordinário que:

I - tenha sido considerado responsável em sede de Comissão de Inquérito no âmbito da Administração Pública; ou

II - tenha sido condenado às penas de suspensão ou de inabilitação no âmbito da Susep.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Liquidante Ordinário os deveres do Liquidante Extrajudicial disposto no art. 47, sem prejuízo dos deveres estabelecidos no art. 210 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 103. Em todos os atos ou operações, o Liquidante Ordinário deverá usar a denominação social seguida das palavras "Em Liquidação Ordinária".

Art. 104. Enquanto houver credores a serem pagos pela supervisionada, a alienação ou o gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização prévia da Susep.

Parágrafo único. A liberação dos gravames incidentes sobre os bens da supervisionada e a autorização para a alienação deverão ser paulatinas, de acordo com o cronograma de pagamentos previamente aprovado pela Susep.

Art. 105. Nas hipóteses de credor não identificado ou não localizado, caberá ao Liquidante Ordinário publicar edital em jornal de grande circulação e no seu sítio eletrônico, por, no mínimo, duas vezes, sendo a segunda publicação 30 (trinta) dias após a primeira, indicando o titular do crédito a ser recebido, o local para a retirada do numerário que lhe for devido no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 1º Após o transcurso do prazo previsto no caput, contado a partir da última publicação, o saldo apurado referente aos credores não identificados ou não localizados deverá ser depositado em conta bancária remunerada, vinculada ao processo de extinção, de liquidação ou de cessação das atividades reguladas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º Após o transcurso do prazo previsto no parágrafo anterior, a Susep promoverá, de ofício ou a requerimento, a disponibilização do valor remanescente à sociedade ou sua distribuição aos sócios existentes no momento de sua extinção, de acordo com a respectiva participação societária.

Seção V Do Encerramento da Liquidação Ordinária

Art. 106. Tendo sido pagos os credores e rateado o ativo remanescente ou na sua impossibilidade, observado o prazo do § 2º do art. 105, o Liquidante Ordinário convocará a assembleia geral de acionistas ou de credores para a prestação final de contas, mediante prévia autorização do Diretor da Susep competente.

Parágrafo único. A assembleia geral de acionistas ou de credores deverá deliberar, no mínimo, sobre:

I - encerramento da Liquidação Ordinária;

II - exoneração do liquidante;

III - mudança do objeto social;

IV - eleição dos administradores, se for o caso; e

V - reforma e consolidação do estatuto social.

Art. 107. Finalizado o procedimento previsto no caput do art. 106, o Liquidante Ordinário apresentará o seu relatório final ao Diretor da Susep competente no prazo de até 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. O relatório final deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - prestação de contas contendo o valor do ativo e o valor do produto de sua realização, assim como o valor do passivo e o valor dos pagamentos feitos aos credores;

II - valor do ativo remanescente a ser rateado entre os acionistas;

III - relação dos credores e o respectivo valor do crédito daqueles a que se refere o art. 105;

IV - solicitação para a homologação da assembleia geral de acionistas; e

V - outras considerações julgadas pertinentes.

Art. 108. Aprovado o Relatório Final e a prestação de contas do Liquidante Ordinário, o Diretor da Susep competente homologará o encerramento da Liquidação Ordinária.

§ 1º A supervisionada promoverá o arquivamento e a publicação da ata da assembleia geral de acionistas ou da ata da assembleia geral de credores.

§ 2º A supervisionada comprovará à Susep o arquivamento e a publicação da ata da assembleia geral de acionistas ou de credores em até 60 (sessenta) dias da data da ciência da homologação pela Susep.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 109. Os servidores ativos da Susep que, na data de entrada em vigor desta Resolução, estiverem designados como Diretor Fiscal, Assistente de Diretor Fiscal, Interventor, Assistente de Interventor, Liquidante Extrajudicial e Assistente de Liquidante Extrajudicial poderão permanecer a receber remuneração referente a essas funções, às expensas da supervisionada em Regime Especial, pelo prazo máximo 12 (doze) meses, conforme determinado pela Susep.

Art. 110. Fica a Susep autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 111. Esta Resolução revoga:

I - os artigos 46 a 69 da Resolução CNSP nº 15, de 03 de dezembro de 1991;

II - a Resolução CNSP nº 234, de 9 de agosto de 2011; e

III - a Resolução CNSP nº 335, de 9 de dezembro de 2015.

Art. 112. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA