Resolução CJF nº 334 de 07/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2003
Institui o Sistema Unificado de Acompanhamento e Avaliação de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 510, de 31.05.2006, DOU 10.07.2006, nos termos do seu art. 23.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no Processo nº 2002161026, ad referendum, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o SISTEMA UNIFICADO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO - Suades.
Art. 2º São instrumentos de aplicação do Suades:
I - Ficha de Avaliação de Desempenho (Anexo I);
II - Ficha de Acompanhamento (Anexo II);
III - Manual de Instruções para o Acompanhamento e Avaliação de Desempenho dos Servidores em Estágio Probatório (Anexo III).
Art. 3º A coordenação das ações relacionadas com o acompanhamento e avaliação do servidor em estágio probatório é de competência da unidade responsável pela execução das atividades de recursos humanos no órgão de lotação do servidor.
Art. 4º A avaliação de desempenho do servidor ao longo do estágio probatório far-se-á em três etapas, a serem realizadas na segunda quinzena do terceiro, do nono e do vigésimo mês após o início do efetivo exercício no cargo.
Art. 5º A responsabilidade pelo acompanhamento e avaliação do servidor em estágio probatório será do titular do cargo em comissão ou da função comissionada ao qual esteja imediatamente subordinado ou, no caso de impedimento, de seu substituto legal, quando houver.
§ 1º Na ocorrência de impedimento e falta do substituto legal, a responsabilidade recairá sobre a chefia imediatamente superior na unidade de lotação.
§ 2º O magistrado titular, ou o dirigente da unidade de lotação ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada poderá avocar para si a responsabilidade, caso em que a chefia imediata deverá participar, auxiliando no fornecimento de subsídios necessários ao acompanhamento e à avaliação do servidor.
Art. 6º Quando ocorrer mudança de lotação do servidor que houver permanecido, no mínimo, sessenta dias em uma unidade, a chefia a que esteve subordinado deverá proceder a sua avaliação, enviando-a, no prazo de três dias úteis, à unidade responsável pela execução das atividades de recursos humanos no órgão de lotação do servidor.
§ 1º Se, na data prevista para avaliação, tiver ocorrido mudança de chefia no setor onde o servidor estiver lotado e não houver superior hierárquico que possa avocar a responsabilidade pela avaliação, esta ocorrerá após sessenta dias do exercício da nova chefia, ou será suprimida caso haja nova etapa a ser realizada dentro desse intervalo.
§ 2º A avaliação do servidor que houver trabalhado no período correspondente a uma etapa, sob a direção de mais de uma chefia será feita pela média aritmética das avaliações realizadas por todas elas.
Art. 7º O processo de acompanhamento e avaliação de desempenho se desenvolverá de acordo com as seguintes etapas:
I - entrevista de planejamento e orientação;
II - observação do desempenho;
III - entrevista para auto-avaliação do servidor, avaliação pela chefia, levantamento de fatores intervenientes no desempenho e planejamento de ações para o desenvolvimento do servidor;
IV - formalização da avaliação de desempenho e do acompanhamento realizados;
V - encaminhamento dos formulários à área de recursos humanos;
VI - implementação de ações para a remoção de fatores intervenientes e para o desenvolvimento do servidor.
Art. 8º A etapa da entrevista de que trata o inciso I do artigo anterior ocorrerá na data em que o servidor passar a exercer suas funções na unidade sob responsabilidade do avaliador e no início da primeira e da segunda etapa de avaliação, objetivando o seguinte:
I - esclarecer a missão da unidade na qual o servidor foi lotado, para consecução dos objetivos organizacionais;
II - informar as normas e regulamentos a que estão sujeitos a unidade e seus integrantes;
III - indicar as tarefas do servidor referentes à etapa de avaliação, considerando a atribuição básica do cargo;
IV - discutir as expectativas em relação ao desempenho do servidor e estabelecer os critérios para a avaliação de sua produtividade;
V - informar sobre o reflexo de seu desempenho nos resultados da unidade, na imagem da organização e até mesmo externamente;
VI - explicar o funcionamento do Suades;
VII - informar os recursos disponíveis para a realização do trabalho.
Art. 9º A entrevista de auto-avaliação e de avaliação de que trata o inciso III do art. 7º realizar-se-á nos períodos estabelecidos no art. 4º e deverá ser conduzida pelo avaliador com os seguintes propósitos:
I - discussão do desempenho do servidor em cada fator e quesito constantes da Ficha de Avaliação;
II - registro da avaliação da chefia e da auto-avaliação do servidor;
III - diagnóstico de problemas e planejamento de ações, conforme Ficha de Acompanhamento.
Parágrafo único. O registro da auto-avaliação a que se refere o inciso II deste artigo não conta para efeito de cálculo dos resultados.
Art. 10. Após a entrevista de que trata o artigo anterior, caberá ao avaliador formalizar a avaliação e acompanhamento conforme disposto no inciso IV do art. 7º, devendo proceder da seguinte forma:
I - efetuar os cálculos necessários à obtenção dos resultados da avaliação do servidor;
II - dar ciência ao servidor da pontuação obtida como resultado da etapa e das anotações referentes ao acompanhamento.
Art. 11. Até o terceiro dia útil subseqüente ao período avaliado, as chefias encaminharão à unidade de recursos humanos do órgão de lotação, devidamente preenchidos:
I - cópia das fichas a que se referem os incisos I e II do art. 2º, com as anotações relativas à primeira ou à segunda etapa, ou a ambas;
II - originais das mesmas fichas, concluída a terceira etapa.
Art. 12. Deverá ser instituída, no âmbito de cada órgão de lotação do servidor, Comissão de Avaliação de Desempenho, que será composta:
I - do dirigente da unidade responsável pela execução das atividades de recursos humanos, que a presidirá;
II - dos dirigentes e servidores responsáveis pela execução das atividades de acompanhamento e avaliação no órgão de lotação do servidor;
III - de profissionais especializados nas áreas de capacitação, medicina, psicologia, serviço social e legislação de pessoal, quando for o caso.
Parágrafo único. Nas Seções Judiciárias que não possuam Núcleo de Recursos Humanos implantado, haverá um representante local da comissão sediada no respectivo Tribunal Regional Federal, incumbido de transmitir a esta informações pertinentes ao acompanhamento do servidor em estágio probatório.
Art. 13. Caberá à comissão de que trata o artigo anterior:
I - emitir parecer conclusivo acerca da avaliação do servidor com base nas avaliações realizadas pelo avaliador e, nos casos de servidores não-estáveis, transcorridos oito meses da homologação do estágio probatório, analisar a documentação que julgar necessária à certificação de aptidão para aquisição da estabilidade;
II - solicitar, formalmente, quando julgar necessário, pareceres, orientações e intervenção técnica de profissionais especializados relativos ao desempenho do servidor;
III - analisar, a qualquer tempo, solicitações ou propostas relativas à adaptação funcional do servidor quando encaminhadas pelo dirigente da área de lotação ou por profissionais das áreas de recursos humanos;
IV - formalizar e encaminhar, em qualquer época, à autoridade competente os processos dos servidores que não apresentarem desempenho satisfatório durante o período de estágio probatório e de aquisição de estabilidade.
Art. 14. As Fichas de Avaliação e de Acompanhamento dos Servidores serão analisadas, a cada etapa, pelos técnicos da unidade responsável pela execução das atividades de recursos humanos no órgão de lotação do servidor.
§ 1º O titular da área de lotação do servidor deverá ser entrevistado, quando os resultados parciais de cada etapa de avaliação estiverem abaixo do mínimo exigido.
§ 2º O avaliador ou o técnico poderá solicitar, a qualquer tempo, se necessário, o apoio técnico da Comissão de Avaliação de Desempenho.
Art. 15. O resultado final da avaliação será apurado com observância do disposto no Manual de Instruções, constante do Anexo III desta Resolução.
§ 1º Considerar-se-á aprovado o servidor que obtiver parecer favorável, emitido pela Comissão de Avaliação de Desempenho, após análise das avaliações realizadas.
§ 2º Como referência para a comissão, serão considerados satisfatórios os resultados finais (RF) maiores ou iguais a 2,5.
Art. 16. Do parecer emitido pela Comissão de Avaliação de Desempenho caberá recurso, dirigido ao Diretor Administrativo quando o servidor pertencer ao quadro de pessoal da Seção Judiciária; ao Diretor-Geral quando o servidor pertencer ao quadro de pessoal do Tribunal; ou ao Secretário-Geral quando o servidor pertencer ao quadro de pessoal do Conselho da Justiça Federal, no prazo de cinco dias úteis a contar da ciência do servidor na Ficha de Avaliação de Desempenho, Anexo I desta Resolução.
§ 1º A comissão de que trata o art. 12 emitirá, no prazo de dez dias, novo parecer, que será encaminhado a uma das autoridades relacionadas no caput deste artigo conforme o caso, que decidirá o recurso no prazo de cinco dias, fazendo publicar a decisão no boletim interno informativo do órgão de lotação do servidor.
§ 2º Será indeferido, liminarmente, pela comissão o recurso que for interposto fora do prazo previsto, ou que não indicar o fator componente da Ficha de Avaliação de Desempenho objeto da contestação ou de eventual irregularidade registrada na apuração.
Art. 17. Caberá à unidade responsável pela execução das atividades de recursos humanos no órgão de lotação do servidor, no prazo a que se refere o § 1º do art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, adotar as providências necessárias à homologação do resultado final da avaliação dos servidores.
§ 1º Compete ao Presidente do Conselho da Justiça Federal e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, nas respectivas áreas, homologar os resultados da avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório.
§ 2º Do ato da homologação decorrerá:
a) a efetivação no cargo, no caso de aprovação;
b) a recondução ao cargo anteriormente ocupado, no caso de reprovação de servidor estável no serviço público;
c) a exoneração, no caso de reprovação de servidor não-estável no serviço público.
Art. 18. Na aplicação desta Resolução deverá ser utilizado o Manual de Instruções, constante do Anexo III.
Art. 19. Os casos omissos serão submetidos à Comissão de Avaliação de Desempenho, de que trata o art. 12 desta Resolução.
Art. 20. O estágio probatório ficará suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos previstos na Lei nº 8.112/90:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge por prazo indeterminado e sem remuneração;
III - licença para atividade política;
IV - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;
V - participação em curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração federal.
Art. 21. Quando o servidor permanecer afastado ou licenciado por período, corrido ou interpolado, superior a dois terços de determinada etapa de avaliação, suprimir-se-á a respectiva etapa.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o cálculo do resultado final da avaliação de que trata o art. 15 desta Resolução será efetuado utilizando-se a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor nas etapas restantes.
Art. 22. Os servidores que ingressaram nos quadros de pessoal dos órgãos constantes no art. 1º após 5 de junho de 1998, e que foram ou já estão sendo avaliados por intermédio dos instrumentos instituídos pela Resolução nº 223, de 24 de agosto de 2000, deverão ter a situação funcional ajustada nos seguintes termos:
I - os servidores que já tenham sido confirmados em seus cargos e também tenham cumprido os três anos necessários à aquisição da estabilidade deverão ter a situação funcional revista, de modo que recebam as progressões a que tiveram direito em virtude da homologação do estágio probatório, retroativas ao dia posterior à data em que completaram 24 meses de efetivo exercício;
II - os servidores que já tenham completado vinte meses de efetivo exercício no cargo e também aqueles que ainda não completaram esse período, na ocasião em que o fizerem, terão suas avaliações verificadas, calculando-se as médias das duas já realizadas e, na hipótese de serem aprovados, terão seus processos de homologação do estágio probatório submetidos à apreciação da autoridade competente;
III - após a confirmação no cargo, os servidores de que trata o inciso II deste artigo receberão as progressões a que tiverem direito, retroativas ao dia posterior à data em que completaram 24 meses de efetivo exercício;
IV - os servidores mencionados no inciso III deste artigo continuarão a ser avaliados por intermédio do mesmo instrumento até a terceira e última avaliação, que será utilizada para verificação de mérito para concessão de progressão funcional, movimentação a que terão direito, caso obtenham a pontuação mínima exigida para esse fim, com efeitos financeiros relativos ao primeiro dia subseqüente à data em que implementarem 36 meses de efetivo exercício, observado o que dispõe o art. 7º da Resolução nº 312, de 29 de abril de 2003.
Art. 23. Os servidores que já estão sendo avaliados por intermédio dos instrumentos instituídos pela Resolução nº 223, de 24 de agosto de 2000, e que necessitem da avaliação anteriormente prevista para o vigésimo nono mês de efetivo exercício para a confirmação no cargo continuarão a ser avaliados por intermédio do mesmo instrumento para esse fim, até que ocorra a última avaliação, após o que terão seus processos de homologação do estágio probatório submetidos à apreciação da autoridade competente.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere o caput deste artigo, na hipótese de serem confirmados em seus cargos, receberão as progressões a que tiverem direito retroativas ao dia posterior à data em que completaram 24 meses de efetivo exercício, além de uma movimentação a título de progressão funcional relativa ao primeiro dia subseqüente à data em que implementarem 36 meses de efetivo exercício.
Art. 24. Os servidores que ingressaram nos quadros de pessoal dos órgãos de que trata o art. 1º desta Resolução depois de 5 de junho de 1998 e que deixaram estes quadros após 24 meses de efetivo exercício deverão receber as progressões a que tiveram direito em virtude da homologação do estágio probatório, retroativas ao dia posterior à data em que completaram o período requerido.
Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 223, de 24 de agosto de 2000, e nº 282, de 15 de outubro de 2002.
Ministro NILSON NAVES"