Resolução CJF nº 312 de 29/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 2003
Regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o instituto da Progressão Funcional e o da Promoção Ordinária nas Carreiras e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 43, de 19.12.2008, DOU 30.12.2008, com efeitos 30 dias após a data da sua publicação.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Conselho no Processo nº 2002160869, na sessão ordinária realizada em 31 de março de 2003 e
Considerando o disposto no art. 7º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, c/c o art. 19 daquela lei, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A progressão funcional e a promoção ordinária nas carreiras de que trata o art. 7º da Lei nº 9.421/96, alterado pelo art. 1º da Lei nº 10.475/02, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, serão regidas nos termos desta Resolução.
Art. 2º A progressão funcional e a promoção ordinária dos servidores dos Quadros de Pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus decorrerão do resultado de avaliação realizada por intermédio do Processo de Gestão de Desempenho - PROGED.
Parágrafo único. Não serão submetidos à avaliação pelo PROGED os servidores em estágio probatório.
Art. 3º Será responsável pelo PROGED o titular do cargo em comissão ou da função comissionada a quem o servidor estiver imediatamente subordinado.
Parágrafo único. Quando o avaliador for ocupante da função de supervisor ou chefe de seção, a avaliação deverá ser ratificada pela chefia imediata.
Art. 4º A coordenação das ações relacionadas com o PROGED é da competência da unidade responsável pela execução das atividades de recursos humanos no órgão de origem do servidor.
Art. 5º A avaliação por intermédio do PROGED deverá considerar o desempenho predominante do servidor em um período de doze meses, que, para os fins desta Resolução, será denominado período de gestão.
Art. 6º Os procedimentos necessários para iniciar o processo de concessão de progressão funcional ou promoção ordinária, a grupos distintos de servidores terão início nos meses de abril e outubro de cada ano, ressaltando-se que serão avaliados:
I - a partir do mês de abril, os servidores que tiverem concluído o período de estágio probatório ou de gestão entre os meses de outubro do ano anterior e março do ano em curso, inclusive;
II - a partir do mês de outubro, os servidores que tiverem concluído o período de estágio probatório ou de gestão entre os meses de abril e setembro do ano em curso, inclusive.
Art. 7º A contagem do tempo para efeito do período de doze meses de gestão do servidor será suspensa nas seguintes hipóteses:
I - suspensão disciplinar não convertida em multa;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado, sem remuneração;
IV - licença para atividade política;
V - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com perda total da remuneração;
VI - participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal;
VII - licença para trato de interesses particulares;
VIII - afastamento com perda de vencimento, exceto para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada;
IX - casos de prisão não decorrentes de sentença definitiva;
X - afastamento para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
XI - afastamento para desempenho de mandato classista;
XII - afastamento para estudo ou missão no exterior.
§ 1º Nos casos de suspensão previstos neste artigo, a contagem do tempo, para efeito de conclusão do período de doze meses de gestão, continuará a partir do término do impedimento do servidor.
§ 2º O servidor que tiver o período de gestão suspenso, ao cumprir os doze meses necessários, caso aprovado, receberá sua progressão funcional ou promoção, conforme o caso, no início do próximo período de avaliação, com efeitos financeiros a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao término do seu período de gestão, e, para determinação do início de seu próximo período de gestão, deverá ser observado o disposto no art. 6º.
§ 3º A contagem do tempo será interrompida nos casos de condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva e reiniciada a partir do primeiro período de avaliação que ocorrer após o término do impedimento.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE GESTÃO DE DESEMPENHO
Art. 8º O PROGED terá os seguintes objetivos:
I - identificar os servidores aptos à progressão funcional e à promoção ordinária nas carreiras;
II - identificar eventuais discrepâncias entre padrões de desempenho satisfatórios e o desempenho efetivamente observado;
III - sistematizar o acompanhamento de desempenho e o diagnóstico de problemas nesse processo;
IV - sistematizar o desenvolvimento de planos de ação para a melhoria do desempenho;
V - subsidiar o planejamento de programas de desenvolvimento de recursos humanos;
VI - fornecer aos gerentes informações técnicas que facilitem o planejamento, a coordenação e a avaliação das atividades da unidade.
Art. 9º São instrumentos de aplicação do PROGED:
I - Ficha de Avaliação de Desempenho (Anexo I);
II - Ficha de Levantamento e Resolução de Problemas (Anexo II);
III - Manual de Gestão de Desempenho (Anexo III).
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PROGED
Art. 10. O PROGED será desenvolvido por meio das seguintes etapas:
I - entrevista de planejamento;
II - entrevista de acompanhamento;
III - entrevista final;
IV - encaminhamento das Fichas de Avaliação de Desempenho e de Levantamento e Resolução de Problemas à unidade responsável;
V - implementação de ações para a remoção dos fatores intervenientes e para o desenvolvimento do servidor.
Art. 11. A etapa de entrevista de planejamento, de que trata o inciso I do artigo anterior, ocorrerá no início do período de gestão ou na data em que o servidor passar a exercer, sob a responsabilidade do avaliador, suas funções na unidade, objetivando:
I - apresentar ao servidor a Ficha de Avaliação de Desempenho, a Ficha de Levantamento e Resolução de Problemas e explicar o funcionamento do Processo de Gestão de Desempenho;
II - identificar as atividades pelas quais o servidor será avaliado durante o período de gestão;
III - definir os critérios de qualidade e quantidade desejáveis para cada atividade;
IV - registrar, na Ficha de Avaliação de Desempenho, as atividades pelas quais o servidor será avaliado e os critérios de qualidade e quantidade estabelecidos;
V - agendar a entrevista de acompanhamento;
VI - fornecer ao servidor o formulário denominado "Roteiro para Preparação do Avaliado para a Avaliação de Desempenho".
Art. 12. A entrevista de acompanhamento, de que trata o inciso II do art. 10, será feita na metade do período de gestão, devendo ser conduzida pelo avaliador com os seguintes propósitos:
I - discutir o desempenho do servidor, com base nas anotações feitas por ele e pela chefia;
II - registrar, na Ficha de Levantamento e Resolução de Problemas, as questões a serem sanadas e as sugestões para eliminá-las.
Art. 13. A entrevista final, de que trata o inciso III do art. 10, será realizada vinte dias antes do término do período de gestão, com os seguintes objetivos:
I - dialogar sobre o desempenho do servidor com base nas anotações feitas por ele e pela chefia;
II - preencher a Ficha de Avaliação de Desempenho;
III - registrar os resultados das ações recomendadas por ocasião da entrevista de acompanhamento, quando for o caso;
IV - fornecer orientações ao servidor que contribuam para a melhoria do seu desempenho no próximo período de gestão;
V - dar ciência ao servidor da pontuação obtida e do resultado final do PROGED.
Parágrafo único. Quando o servidor não obtiver a pontuação mínima exigida, a chefia deverá apresentar a justificativa, por escrito, dando-lhe ciência do fato.
Art. 14. A Ficha de Avaliação de Desempenho, devidamente preenchida, deverá ser encaminhada pela chefia, juntamente com a Ficha de Levantamento e Resolução de Problemas, à unidade responsável pela execução das atividades de recursos humanos no órgão de origem do servidor até dez dias antes do término do período de gestão.
Art. 15. Os técnicos da unidade responsável pela execução das atividades de recursos humanos no órgão de origem do servidor deverão analisar as Fichas de Avaliação de Desempenho e de Levantamento e Resolução de Problemas ao final do período de gestão, com o objetivo de adotar as ações necessárias à remoção dos fatores intervenientes e ao desenvolvimento do servidor.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL E PARA A PROMOÇÃO ORDINÁRIA NAS CARREIRAS
Art. 16. A avaliação de desempenho constitui requisito básico e indispensável para a progressão funcional e para a promoção ordinária nas carreiras.
§ 1º O resultado final da avaliação será apurado com a observância do disposto no Manual de Instruções constante do Anexo III desta Resolução.
§ 2º Considerar-se-á apto à progressão funcional ou à promoção ordinária nas carreiras o servidor que obtiver, pelo menos, o mínimo exigido em cada um dos seguintes requisitos:
I - pontuação total igual a 38 pontos - pelo menos 70% do total de pontos possíveis na avaliação;
II - pontuação igual a 16 no fator produtividade - pelo menos 66,6% do total de pontos possíveis na avaliação do fator;
III - pontuação 6 no fator assiduidade - 100% do total de pontos possíveis na avaliação do fator;
IV - pontuação igual a 4 no fator pontualidade - pelo menos 66,6% do total de pontos possíveis na avaliação do fator;
V - pontuação igual a 6 no fator disciplina - pelo menos 66,6% do total de pontos possíveis na avaliação do fator;
VI - pontuação igual a 6 no fator normas de procedimento e de conduta - pelo menos 66,6% do total de pontos possíveis na avaliação do fator.
§ 3º Ao servidor que, no período de gestão, não tenha permanecido por, pelo menos, sessenta dias consecutivos ou noventa dias interpolados na unidade de trabalho, em razão de licença que não interrompa ou suspenda o interstício, será atribuído o resultado da última avaliação do PROGED ou do Sistema Unificado de Acompanhamento e Avaliação dos Servidores em Estágio Probatório na Justiça Federal - SUADES, conforme o caso.
Art. 17. É indispensável que o servidor candidato à promoção ordinária nas carreiras, além de cumprir o disposto no § 2º do artigo anterior, tenha participado de, pelo menos, uma ação de capacitação durante o período em que esteve na classe da qual será promovido.
§ 1º Para os fins desta Resolução, são consideradas ações de capacitação cursos presenciais e a distância, treinamentos em serviço, grupos formais de estudo, intercâmbios ou estágios, seminários, congressos, desde que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento do servidor e que se coadunem com as necessidades institucionais dos órgãos.
§ 2º Caberá à chefia imediata do servidor fazer cumprir, sob a coordenação e orientação da unidade que executa as atividades de recursos humanos no órgão, o disposto no caput deste artigo.
Art. 18. O servidor que atender às exigências estipuladas no § 2º do art. 16 e, conforme o caso, também àquelas estabelecidas no art. 17, receberá progressão funcional ou promoção ordinária em sua carreira, sendo movimentado para o padrão imediatamente superior ao que se encontra, com efeitos financeiros a contar do primeiro dia subseqüente à data em que implementou 12 meses de efetivo exercício após a concessão de sua última movimentação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 334, de 07.10.2003, DOU 13.10.2003)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 18. O servidor que atender às exigências estipuladas no § 2º do art. 16 e, conforme o caso, também àquelas estabelecidas no art. 17, receberá progressão funcional ou promoção ordinária em sua carreira, sendo movimentado para o padrão imediatamente superior ao que se encontra, com efeitos financeiros a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao término do período de gestão."
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
Art. 19. Deverá ser instituída, no âmbito de cada órgão de que trata o art. 1º desta Resolução, comissão de avaliação de desempenho funcional, com os seguintes objetivos: zelar pela observância dos critérios previstos nesta Resolução, decidir sobre os casos omissos relativos ao PROGED e instruir recursos interpostos pelos servidores.
§ 1º A comissão será composta:
I - do dirigente da unidade responsável pelas atividades de recursos humanos, que a presidirá;
II - dos dirigentes e servidores responsáveis pela execução das atividades de acompanhamento e avaliação no órgão de lotação do servidor;
III - de um servidor estável ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do respectivo órgão; e,
IV - quando for o caso, de profissionais especializados nas áreas de capacitação, medicina, psicologia, serviço social e legislação de pessoal.
§ 2º A comissão fará divulgar os resultados do PROGED em veículo de publicação oficial interno.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 20. Do resultado final do processo de gestão de desempenho caberá, no prazo de trinta dias úteis, a contar da ciência do servidor, recurso dirigido ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, ao Presidente do Tribunal Regional Federal ou ao Diretor do Foro, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencer o servidor.
§ 1º A comissão, de que trata o art. 19 desta Resolução, emitirá, no prazo de trinta dias, parecer conclusivo, que será encaminhado, de acordo com o caso, a uma das autoridades mencionadas no caput deste artigo, que decidirá o recurso no prazo de cinco dias úteis, fazendo publicar a decisão em veículo oficial;
§ 2º A interposição do recurso de que trata o caput não alterará a data de início do próximo período de gestão do servidor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O servidor aprovado no estágio probatório, formalmente avaliado por intermédio do SUADES, independentemente de nova avaliação, receberá progressão funcional, sendo movimentado de acordo com os princípios estabelecidos no art. 7º da Lei nº 9.421/96, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.475/02. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CJF nº 334, de 07.10.2003, DOU 13.10.2003)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 21. O servidor aprovado no estágio probatório, formalmente avaliado por intermédio do SUADES, independentemente de nova avaliação, receberá progressão funcional sendo movimentado com um padrão por ano de exercício, de acordo com os princípios estabelecidos no art. 7º da Lei nº 9.421/96, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.475/02."
Parágrafo único. A progressão funcional, de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer, no máximo, até o mês anterior ao de início do período de avaliação que for subseqüente à confirmação do servidor em seu cargo, com efeitos financeiros a contar do dia posterior ao término do estágio probatório.
Art. 22. Em caso de mudança de lotação, a formalização do Processo de Gestão de Desempenho deverá ser realizada se o servidor houver permanecido na unidade por período igual ou superior a sessenta dias.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a chefia imediata deverá preencher e enviar para a unidade responsável pela execução das atividades de recursos humanos no órgão de origem do servidor, no prazo de três dias úteis, os instrumentos relativos à gestão de desempenho do servidor.
§ 2º O resultado da avaliação do servidor, de que trata o caput deste artigo, será a média ponderada das avaliações realizadas por todas as chefias a quem esteve subordinado, considerando-se como peso o fator tempo em meses.
Art. 23. Os servidores à disposição de outros órgãos serão avaliados pela chefia a que estejam imediatamente subordinados, devendo ser utilizados os instrumentos encaminhados pelo órgão cedente.
Art. 24. A implantação do PROGED será precedida de programa de treinamento, de caráter obrigatório, destinado à preparação dos agentes de recursos humanos e à capacitação dos ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada responsáveis pelo PROGED, nos termos do art. 3º desta Resolução.
§ 1º O programa de treinamento dos agentes de recursos humanos, a que se refere o caput deste artigo, será coordenado pelo órgão central do Sistema de Recursos Humanos.
§ 2º A capacitação dos ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada para adequada utilização dos instrumentos do PROGED será de responsabilidade da unidade que executa as atividades de recursos humanos nos órgãos de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 25. Caberá ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e aos Diretores de Foro das Seções Judiciárias a assinatura dos atos concessores da progressão funcional ou da promoção ordinária aos servidores.
Art. 26. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da comissão de avaliação de desempenho, de que trata o art. 19 desta Resolução.
Art. 27. O servidor beneficiado com a movimentação de padrões em face de aprovação em estágio probatório e que tiver cumprido interstício de doze meses para concessão de nova progressão funcional ou promoção ordinária, deverá ser contemplado com a movimentação de mais um padrão, até o mês anterior ao de início do seu primeiro período de gestão, caso tal procedimento ainda não tenha ocorrido, independentemente de submissão a nova avaliação.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no caput deste artigo contar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao término do respectivo interstício.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revoga-se a Resolução nº 235, de 17 de maio de 2001.
Ministro NILSON NAVES"