Resolução CD/ANATEL nº 327 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2002

Aprova o Regulamento para Certificação do Cartão Indutivo.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 382, de 14 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2002,

Considerando que, de acordo com o que dispõe o inciso I do art. 214, da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel editar regulamentação em substituição aos regulamentos, normas e demais regras em vigor;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 236, realizada em 11 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Certificação do Cartão Indutivo, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO PARA CERTIFICAÇÃO DO CARTÃO INDUTIVO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento estabelece os requisitos mínimos a serem demonstrados na avaliação da conformidade do cartão indutivo empregado no pré-pagamento de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, para efeito de certificação e homologação junto à Agência Nacional de Telecomunicações.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - Verso: Face do cartão onde devem estar impressas as informações de identificação da homologação da Anatel, conforme estabelece o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações;

II - Anverso: Face do cartão oposta ao verso;

III - Célula: Elemento construtivo capaz de armazenar informação;

IV - Célula Indutiva: Célula com formato e composição físico-química sensível ao processo de indução magnética, podendo ser utilizada para o armazenamento dos créditos que permitem o acesso aos serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou das informações de controle tais como de identificação da Prestadora emitente ou de posicionamento do cartão;

V - OCD: Organismo de Certificação Designado nos termos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações;

VI - Reciclagem: Processo de recuperação dos materiais que compõem o cartão indutivo para reutilização;

VII - Selado: Hermeticamente fechado de forma que não permita sua abertura ou violação;

VIII - Unidade Leitora: Dispositivo capaz de interpretar as informações contidas nas células indutivas do cartão, e efetuar a inutilização das células indutivas de crédito, à medida que o cartão for utilizado.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º O cartão indutivo é constituído por células indutivas e destina-se a utilização no pré-pagamento dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Parágrafo único. As informações gravadas nas células do cartão indutivo devem ser lidas por uma unidade leitora quando da utilização dos serviços aos quais o cartão dá acesso.

Art. 4º O cartão indutivo deve ser submetido à certificação pelos OCD e homologação pela Anatel, de acordo com as disposições do inciso V do art. 21 do Regulamento de Certificação e Homologação para Produtos de Telecomunicações.

§ 1º A atualização da tecnologia, seja qualquer alteração no produto ou no processo produtivo que possa modificar as características do cartão indutivo certificado, inclusive a introdução de novos materiais efetuada pelo fabricante, deve ser objeto de prévia aprovação pelo OCD, em conformidade com o processo de manutenção da certificação.

§ 2º O cartão indutivo deve portar o selo Anatel de identificação legível, conforme modelo e instruções descritas no Anexo III do Regulamento, anexo à Resolução nº 242, incluindo a logomarca Anatel, o número da homologação e a identificação por código de barras.

Art. 5º O fabricante do cartão indutivo só pode fornecê-lo diretamente para a Prestadora dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, nas quantidades por estas demandadas, ficando vedado seu fornecimento a qualquer outra entidade.

Parágrafo único. O descumprimento fiel e tempestivo do disposto no caput incorrerá na aplicação das sanções previstas no Título V deste Regulamento.

Art. 6º O sistema de fabricação deve garantir a segurança do parque industrial, o controle da produção e da saída de produto aprovado na quantidade demandada pelas Prestadoras, bem como da inutilização dos cartões fora das especificações de certificação rejeitados ao longo de todo o seu processo produtivo.

Art. 7º A condição constante do art. 6º deve ser avaliada pelo OCD quando do processo de avaliação do sistema da qualidade do fabricante.

TÍTULO II
Dos Requisitos para Certificação
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS GERAIS

Art. 8º O cartão indutivo deve ter um conjunto de células indutivas com informações pré-gravadas definidas nos respectivos regulamentos de uso.

Art. 9º O cartão indutivo deve manter preservadas suas características elétricas, mecânicas e funcionais, e não quebrar ou rasgar após ser submetido a esforços mecânicos decorrentes do seu manuseio.

Art. 10. Os requisitos de comercialização, funcionais e de identificação dos cartões indutivos para os telefones de uso público do serviço telefônico fixo comutado de interesse coletivo - STFC, estão dispostos em regulamentação específica da Anatel.

Art. 11. As faces do cartão indutivo devem ser planas e lisas e suas bordas laterais devem ter acabamento que evite riscos de ferimento ao usuário e danos ao cabeçote da unidade leitora do cartão durante a sua utilização.

Art. 12. O cartão indutivo deve ter, no anverso, impressão gráfica em policromia offset ou impressão com qualidade equivalente.

Art. 13. O cartão indutivo deve ter, no verso, acabamento impresso que pode ser serigráfico, offset ou impressão com qualidade equivalente.

Art. 14. O cartão indutivo deve ser selado e assegurar a inviolabilidade das células indutivas.

Art. 15. O cartão indutivo deve ser produzido com materiais que permitam a sua reciclagem.

Art. 16. O cartão indutivo não deve oferecer risco à saúde humana, nem risco de contaminação ambiental.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS AMBIENTAIS

Art. 17. O cartão indutivo deve manter preservadas suas características elétricas, mecânicas físico-químicas e funcionais após ter sido submetido ao ensaio de:

I - variação de temperatura, conforme procedimento definido no art. 34;

II - calor úmido acelerado, conforme procedimento definido no art. 35;

III - intemperismo artificial, conforme procedimento definido no art. 36;

IV - névoa salina, conforme procedimento definido no art. 37.

CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS FUNCIONAIS

Art. 18. O cartão indutivo deve permitir a leitura e a eliminação de todas as células de crédito em quaisquer das posições possíveis para sua inserção na unidade leitora, assim como a leitura das informações das células pré-gravadas, conforme procedimento definido no art. 38, art. 39 e art. 40.

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS ELÉTRICOS

Art. 19. O tempo de queima de cada célula de crédito do cartão indutivo, deve ser superior a 0,5ms e inferior a 10ms, conforme procedimento definido no art. 42.

CAPÍTULO V
Dos Requisitos Mecânicos e Dimensionais

Art. 20. A espessura da camada condutora depositada nas células de crédito do cartão indutivo deve estar entre 5 e 12 micra enquanto que nas células de codificação e nos posicionadores deve estar entre 6 e 12,5 micra para células fechadas e abaixo de 2 micra para células abertas, quando medida em quaisquer das posições possíveis de inserção do cartão na unidade leitora, conforme procedimento definido no art. 43.

Art. 21. O cartão indutivo deve ter as seguintes dimensões externas:

I - Largura: 85.594 (± 50) micra.

II - Altura: 53.974 (± 50) micra.

III - Espessura: 300 (+50 - 30) micra.

Parágrafo único. O procedimento para a verificação das dimensões do Cartão Indutivo está definido no art. 44.

Art. 22. O cartão indutivo deve suportar um mínimo de 100 operações de inserção/extração na unidade leitora, mantendo preservadas suas características elétricas, mecânicas e funcionais.

Art. 23. O cartão indutivo não deve apresentar rupturas macroscopicamente visíveis no seu corpo, após ser submetido ao ensaio de tensões de cisalhamento, conforme procedimento definido no art. 45.

Art. 24. A envergadura máxima tolerada para o cartão indutivo, em condições de repouso, é de 2,50 (± 0,10) mm, conforme procedimento definido no art. 46.

Art. 25. O cartão indutivo deve ter preservadas suas características elétricas, mecânicas e funcionais após ter sido submetido aos ensaios de:

I - torção, conforme procedimento definido no art. 47;

II - flexão, conforme procedimento definido no art. 48;

III - dobramento, conforme procedimento definido no art. 49;

IV - resistência ao estresse mecânico, conforme procedimento definido no art. 50.

CAPÍTULO VI
DOS REQUISITOS DE ACABAMENTO

Art. 26. As bordas laterais do cartão indutivo não devem ter rebarbas ou cantos vivos resultante do processo de estampagem, conforme procedimento definido no art. 51.

Art. 27. A impressão gráfica do cartão indutivo deve estar isenta de:

I - riscos em quaisquer das faces de impressão;

II - bolhas na camada de selagem;

III - falhas nos dizeres;

IV - cores discrepantes;

V - manchas;

VI - sujeiras;

VII - desenquadramento da impressão gráfica em relação às bordas do cartão;

VIII - falta de registro das cores da arte impressa ("fora de foco");

IX - descolamento das camadas de recobrimento;

X - impressões digitais;

XI - falhas nos revestimentos de base.

Parágrafo único. O procedimento para verificação da impressão gráfica está definido no art. 52.

Art. 28. O cartão indutivo deve atender à classificação 2 da tabela 1 da Norma "ISO 2409 - Paints and Varnishes - Cross-cut Test", após aplicação do ensaio de aderência da impressão gráfica, conforme procedimento definido no art. 53.

CAPÍTULO VII
DOS REQUISITOS DE ENCAPSULAMENTO

Art. 29. O cartão indutivo deve atender à classificação 1, da tabela 1 da Norma "ISO 2409 - Paints and Varnishes - Cross-cut Test", após a aplicação do ensaio de Aderência da Camada de Selagem das Células Indutivas, conforme procedimento definido no art. 54.

Art. 30. A camada de selagem do cartão indutivo deve estar isenta de:

I - relevo aparente do circuito elétrico;

II - descolamento da tinta;

III - manchas;

IV - tonalidades discrepantes;

V - sujeiras;

VI - falhas de recobrimento da camada de selagem;

VII - falta de impressão de legendas;

VIII - falhas, manchas ou borrão nas legendas;

Parágrafo único. O procedimento para verificação da camada de selagem está definido no art. 55.

CAPÍTULO VIII
DOS REQUISITOS DAS CARACTERÍSTICAS QUÍMICAS

Art. 31. O cartão indutivo deve ter preservadas suas características elétricas, mecânicas e funcionais após ser submetido ao ensaio de Resistência Química, conforme procedimento definido no art. 56.

DOS PROCEDIMENTOS DE ENSAIO

CAPÍTULO I
DAS AMOSTRAS DOS ENSAIOS

Art. 32. A quantidade total de amostras a serem utilizadas nos ensaios descritos neste Título, deve ser de 1250 amostras de um mesmo lote de produção, colhidas de forma aleatória e independente, pelo OCD contratado para a certificação, ou pelo Laboratório responsável pelos ensaios.

§ 1º O lote de produção referido no caput deve ser confeccionado conforme o modelo de cartão de teste apresentado no Anexo I deste regulamento ou conforme o modelo de um lote comercial de produto solicitado por uma Prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

§ 2º O lote de produção mínimo deve ser de 125.000 unidades.

CAPÍTULO II
DA ORDEM DOS ENSAIOS

Art. 33. Os ensaios a serem executados nas amostras de cartões indutivos, devem seguir a seguinte ordem:

I - ensaios especificados nos art. 46, art. 39, art. 43 e art. 44;

II - ensaios especificados nos art. 34, art. 35, art. 36 e art. 37. Os ensaios serão realizados dividindo-se as amostras submetidas aos ensaios do inciso I em 4 lotes, 1 para cada ensaio relacionado acima;

III - ensaios especificados na tabela apresentada a seguir, devendo ser feitos em todas as amostras submetidas aos ensaios do inciso II, juntando-se novamente os 4 lotes em um só na seqüência indicada na tabela a seguir:

Ensaio Artigo 
Eliminação de Células de Créditos art. 40 
Leitura da Quantidade de Células de Crédito art. 39 
Medição da Camada Condutora art. 43 
Tempo de Queima art. 42 
Verificação Dimensional art. 44 
Dinâmico de Torção art. 47 
Dinâmico de Flexão art. 48 
Dinâmico de Dobramento art. 49 
Resistência ao Estresse Mecânico art. 50 
Tensões de Cisalhamento art. 45 
Resistência Química art. 56 
Envergadura art. 46 
Verificação do Corte de Estampagem art. 51 
Aderência da Camada de Selagem das Células Indutivas art. 55 
Aderência da Impressão Gráfica art. 53 
Verificação da Impressão Gráfica art. 52 
Verificação da Camada de Selagem das Células Indutivas art. 55 

CAPÍTULO III
DOS ENSAIOS AMBIENTAIS

Art. 34. O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio de Variação de Temperatura conforme a Norma "IEC 60068-2-14, Basic Environmental Testing Procedures, Part 2: Test N: Change of Temperature", nas seguintes condições:

I - O tempo do ciclo deve ser de 8 horas em cada uma das temperaturas, de -5ºC, 25ºC e 55ºC, totalizando 24:00 horas;

II - O ensaio deve ter a quantidade de 16 ciclos.

Art. 35. O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio de Calor Úmido Acelerado conforme a Norma "IEC 60068-2-67, Environmental Testing Procedures, Part 2: Test Cy: Damp Heat, Steady State, Accelerated Test Primarily Intended for Components", com grau de severidade de 6 ciclos.

Art. 36. O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio de Intemperismo Artificial, conforme a Norma "ASTM - G155: Standard Practice for Operating Xenon-Arc Light- Apparatus for Exposure of Nonmetallic Materials, Ciclo I da tabela X.3.1 - Continuous Exposure To Light And Intermittent Exposure to Water Spray", nas seguintes condições:

I - O equipamento deve ser do tipo BH;

II - A Potência de Radiação aplicada ao ensaio deve ser de 0,35W/m2/nm na faixa de 340nm;

III - A temperatura do painel preto deve ser de 63 ± 3ºC;

IV - Os filtros de luz devem ser de Borosilicato.

V - Tempo de ensaio: 240 (duzentos e quarenta) horas.

Art. 37. O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio de Névoa Salina conforme a Norma "ASTM B 117, Standard Practice for Operating Salt Spray (Fog) Apparatus", com a seguinte condição: 140 horas à +35ºC.

CAPÍTULO IV
DOS ENSAIOS FUNCIONAIS

Art. 38. Os ensaios funcionais, salvo quando especificado em contrário devem ser realizados em equipamento de testes funcionais de cartão indutivo que possua um cabeçote leitor de características mecânicas e elétricas compatíveis com as unidades leitoras utilizadas para a prestação do serviço de telecomunicações de interesse coletivo no qual o cartão indutivo é utilizado.

Art. 39. O cartão indutivo deve ser inserido em equipamento testador de cartão indutivo em todas as posições possíveis de inserção, e verificada a quantidade total de células de crédito em cada posição de inserção, assim como as informações das células pré-gravadas.

Art. 40. O cartão indutivo deve ser inserido em equipamento de testes funcionais de cartão indutivo, e verificada a eliminação de todas as células de crédito em qualquer uma das 4 posições possíveis de uso.

CAPÍTULO V
DOS ENSAIOS ELÉTRICOS

Art. 41. Os ensaios elétricos, salvo quando especificado em contrário neste Capítulo, devem ser realizados em equipamento de testes funcionais de cartão indutivo, que possua uma unidade leitora compatível com a unidade leitora descrita no respectivo regulamento de uso do cartão indutivo.

Art. 42. O tempo de queima deve ser verificado, inserindo-se o cartão na unidade leitora em quaisquer das posições possíveis de uso, para cada célula de crédito eliminada.

CAPÍTULO VI
DOS ENSAIOS MECÂNICOS

Art. 43. A medição da camada condutora depositada nas células de crédito do cartão indutivo deve ser realizada em equipamento testador de cartão indutivo, no qual o cartão é inserido nas posições possíveis de inserção, sendo verificada a espessura da camada condutora depositada nas células indutivas, sejam elas de crédito, de código ou de posicionadores.

Art. 44. As dimensões externas e a espessura do cartão indutivo devem ser ensaiadas conforme o item 5.2 da Norma "ISO/IEC 10373-1 - Identification Cards - Test Methods - Part 1: General Characteristics Tests".

Art. 45. No cartão indutivo deve ser aplicada uma tensão de cisalhamento através de um conjugado de forças de intensidade de 130 N, em 8 posições distintas do cartão, respectivamente, 1 mm à direita e 1 mm à esquerda de cada posição sob ensaio.

§ 1º O ensaio deve ser realizado nas 2 extremidades diametralmente opostas do cartão, tanto no sentido longitudinal (na perpendicular traçada sobre a mediatriz do cartão, como na transversal) sobre perpendiculares traçadas a 25, 50 e 75% da largura do cartão.

§ 2º Devem ser usados 2 tipos de contatos mecânicos para a realização do ensaio, sendo um com arestas arredondadas (raio de 1 mm) e outro com arestas vivas.

Art. 46. O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio de envergadura conforme o item 5.1 da Norma "ISO/IEC 10373-1 - Identification Cards - Test Methods - Part 1: General Characteristics Tests".

Art. 47. O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio dinâmico de torção conforme o item 5.9 da Norma "ISO/IEC 10373-1 - Identification Cards - Test Methods - Part 1: General Characteristics Tests", nas seguintes condições:

I - 700 ciclos sucessivos no sentido longitudinal do cartão, na face em que está contido o circuito indutivo;

II - O ângulo de rotação a ser aplicado é 30º;

III - A freqüência de oscilação deve ser de 0,5 Hz.

Art. 48. O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio dinâmico de flexão conforme o item 5.8 da Norma "ISO/IEC 10373-1 - Identification Cards - Test Methods - Part 1: General Characteristics Tests", nas seguintes condições:

I - 700 ciclos alternados em cada sentido, tanto no sentido longitudinal, quanto no sentido transversal do cartão, na face em que se caracteriza o maior grau de severidade;

II - No sentido transversal, a deflexão inicial aplicada deve ser de 1 (+1, -0) mm, e a máxima deflexão de 27 (+/- 1) mm;

III - No sentido longitudinal, a deflexão inicial aplicada deve ser de 1 (+1, -0) mm, e a distância mínima entre as extremidades de 43 (+/- 1)mm;

IV - A freqüência de oscilação deve ser de 0,5 Hz.

Art. 49. O cartão indutivo deve ser submetido a um processo de dobramento progressivo sobre sua mediatriz, até que suas 2 metades fiquem paralelas entre si formando a letra U, de modo a estabelecer um raio externo de 2 mm em sua parte central.

§ 1º Devem ser aplicados 4 dobramentos consecutivos em sentidos alternados.

§ 2º O ensaio deve ser aplicado tanto no sentido longitudinal como no sentido transversal do cartão.

Art. 50. O cartão indutivo deve ser submetido ao estresse mecânico através de um esforço de compressão nas duas extremidades diametralmente opostas, no sentido longitudinal do cartão, até que o mesmo apresente uma curvatura cuja distância entre as extremidades seja de 80% do seu comprimento nominal. Posteriormente uma das extremidades deve oscilar no sentido transversal ao seu ponto de fixação até que o corpo do cartão forme um ângulo da ordem de sessenta (60) graus, ângulo este formado entre o ponto de fixação de uma das extremidades e o máximo deslocamento transversal da extremidade oposta, proporcionando um movimento ondulatório senoidal no corpo do cartão.

§ 1º Devem ser aplicados 500 ciclos sucessivos em cada uma das 4 posições do cartão, alternadamente como segue:

a) face principal para cima/frente, da esquerda para a direita - 125 ciclos;

b) face principal para baixo/trás, da esquerda para a direita - 125 ciclos;

c) face principal para cima/frente, da direita para a esquerda - 125 ciclos;

d) face principal para baixo/trás, da direita para a esquerda - 125 ciclos.

CAPÍTULO VII
DOS ENSAIOS DE ACABAMENTO

Art. 51. A qualidade das bordas laterais do cartão indutivo, como resultante do processo de corte para individualização no processo produtivo, deve ser analisada a olho nu e pelo tato.

Art. 52. O acabamento da impressão do cartão indutivo deve ser avaliado, a olho nu, nas suas duas faces.

Art. 53. O cartão indutivo deve ser avaliado conforme a classificação 2 da tabela 1 da Norma "ISO 2409 - Paints and Varnishes - Cross-cut Test".

Parágrafo único. Deve ser analisada a aderência das tintas usadas nas impressões gráficas nas 2 (duas) faces do cartão.

CAPÍTULO VIII
DOS ENSAIOS DE ENCAPSULAMENTO

Art. 54. O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio conforme a classificação 1, da tabela 1 da Norma "ISO 2409 - Paints and Varnishes - Cross-cut Test".

Parágrafo único. Deve ser analisada a aderência da camada usada para selagem do circuito elétrico indutivo (camada aplicada na face do cartão onde estão localizadas as células indutivas) conforme o critério estabelecido na Norma ISO 2409.

Art. 55. O cartão indutivo deve ter avaliado o acabamento usado para selagem do circuito elétrico indutivo (tintas ou outros materiais aplicados na face oposta do cartão onde estão localizadas as células indutivas) conforme o critério estabelecido na Norma ISO 2409.

CAPÍTULO IX
DOS ENSAIOS DE CARACTERÍSTICAS QUÍMICAS

Art. 56. O cartão indutivo deve ser submetido ao ensaio especificado no item 5.4 - Resistance to chemicals da Norma "ISO/IEC 10373-1 - Identification Cards - Test Methods - Part 1: General Characteristics Tests", tanto para todas as soluções do ensaio de contaminação rápida como para todas as soluções do ensaio de contaminação prolongada.

TÍTULO V
DAS SANÇÕES

Art. 57. A infração, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento e demais atos relativos à produção e comercialização dos cartões indutivos, sujeitará os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, observado o disposto no Título VI "DAS SANÇÕES", do Livro III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como aquelas decorrentes da Regulamentação expedida pela ANATEL.

Art. 58. Consideram-se práticas passíveis de imposição de sanção aos fabricantes de cartão indutivo:

I - a comercialização dos cartões com entidades diferentes daquelas caracterizadas como Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;

II - a fabricação do cartão em desacordo com os requisitos que fundamentaram a sua certificação e homologação pela ANATEL;

III - a utilização indevida da homologação ou do selo ANATEL de identificação em produto não homologado.

§ 1º Sem prejuízo da adoção de outras medidas legais, a infração prescrita no inciso I pode implicar o cancelamento da homologação do produto.

§ 2º As infrações prescritas nos incisos II e III têm suas sanções prescritas no Regulamento de Certificação e Homologação para Produtos de Telecomunicações.

Art. 59. As sanções previstas neste Título serão aplicadas sem prejuízo da aplicação da legislação civil e criminal, bem como das penalidades previstas nos contratos de concessão ou nos termos de autorização para prestação dos serviços de telecomunicações.

ANEXO I
Modelo de cartão de teste