Resolução AGERBA nº 33 DE 08/10/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 out 2015

Estabelece normas para determinação de valores de pagamento pela outorga de concessão e permissão de linhas e serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

A Diretoria da Agerba em Regime de Colegiado, no uso da competência atribuída no Art. 7º, Caput, do Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, de acordo com a deliberação consignada na Ata nº 14/2015, de 04.09.2015 e o constante no Processo Administrativo nº 0901.2014/019297,

Considerando que a Lei Estadual nº 11.378/2009 e o Decreto Estadual nº 11.832/2009 estabelecem a obrigatoriedade de realização de licitação para a outorga de concessões e permissões de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

Considerando que a Lei Federal nº 8.987/1995 e a Lei Estadual nº 9.433/2005 estabelecem que as licitações para a outorga de serviços públicos, como linhas de transporte de passageiros, devem ser realizadas na modalidade concorrência pública, e dentro desta modalidade através dos tipos menor tarifa para a prestação do serviço ou maior oferta pela outorga dos serviços;

Considerando que, nos casos em que o destaque econômico-operacional da linha de transporte justifique a realização de concorrência pública tipo maior valor de outorga para a sua delegação, há necessidade de definição dos critérios técnicos para a determinação do valor mínimo de outorga a ser exigido na licitação;

Considerando que a adoção desses critérios técnicos deve ser compatível com os parâmetros operacionais das linhas ou serviços licitados e baseados na oferta de horários de cada linha ou serviço, no padrão de serviço a ser prestado, na lotação oficial do veículo e na correspondente tarifa;

Resolve

Art. 1º. Estabelecer que o Valor Mínimo de Outorga - VMO a ser exigido nas licitações para a outorga de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive seus serviços, deverá ser compatível com a expectativa de receita bruta do serviço público delegado durante o período concedido, a ser determinado pela seguinte base de cálculos:

VMO = HOM x OMV x PIC x TOL x POL, onde:

VMO = Valor Mínimo de Outorga, por Linha ou Serviço acessório;

HOM = Horários Ordinários ofertados na Linha ou serviço, por Mês;

OMV = Ocupação Média do Veículo, determinada pela capacidade média do veículo-tipo adotada na Planilha Tarifária, multiplicada pelo índice de ocupação do veículo adotado na mesma Planilha (percentual de 70% = 0,70);

PIC = Período Inicial da Concessão (a critério do Poder Concedente, mínimo de 120 meses);

TOL = Tarifa Oficial da Linha ou Serviço, sem adição da Taxa de Poder de Polícia - TPP;

POL = Percentual de Outorga da Linha, a ser estabelecido pelo Poder Concedente de acordo com o subsistema a que pertence a linha ou serviço, ou outras condicionantes dentro da seguinte faixa (1% >= POL