Decreto nº 11832 DE 09/11/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 nov 2009

Institui a Política Estadual de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - POTIP, regulamenta a Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, e dá outras providências.

O Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009

Decreta:

TÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 1º Fica instituída no Estado da Bahia a Política Estadual de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - POTIP como conjunto de fundamentos, diretrizes e instrumentos, diretrizes, regras e ações a cargo dos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado da Bahia, com os seguintes objetivos:

I - assegurar a prestação adequada dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI, com padrões de qualidade e quantidade satisfatórios ao atendimento da população;

II - atender às necessidades dos usuários dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal, com aplicação de reduzidos custos econômicos e sociais, mediante a utilização racional dos recursos disponíveis;

III - satisfazer as necessidades de mobilidade diária da população e suas variações regionais e sazonais;

IV - modernizar as relações institucionais entre as entidades gestoras e os prestadores dos serviços, por meio de modelos de delegação que estimulem relações contratuais eficientes;

V - incrementar progressivamente o uso de novas tecnologias em equipamentos e de informação;

VI - reduzir os índices de acidentes e de ilícitos penais, relacionados aos serviços mediante o desenvolvimento de ações preventivas, e repressivas.

CAPÍTULO II - DOS FUNDAMENTOS

Art. 2º A POTIP baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do SRI é serviço público essencial;

II - incumbe ao Poder Público Estadual, na forma da Lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

III - a gestão dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros pressupõe a obrigação de manter serviço adequado;

IV - o controle e a fiscalização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros serão descentralizados, contando com a participação de órgãos da Administração direta e indireta, dos usuários e dos prestadores.

CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 3º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da POTIP:

I - desenvolvimento da infraestrutura social, em especial, de transporte de passageiros, em consonância com uma das diretrizes traçadas no planejamento estratégico estadual;

II - adequação do planejamento estabelecido para SRI aos planejamentos setoriais de desenvolvimento, segurança, transportes e trânsito do Estado, além de outros que lhe forem correlatos;

III - gestão sistemática da prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade na sua prestação;

IV - adequação da gestão do serviço de transporte intermunicipal de passageiros às diversidades físicas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

V - adoção de modelos de delegação que estimulem uma relação contratual eficiente entre a entidade gestora e os prestadores dos serviços;

VI - uso crescente das novas tecnologias da informação e de dispositivos, aparelhos ou sistemas mecânicos, eletroeletrônicos e digitais na gestão, fiscalização, controle e regulação dos serviços.

CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS

Art. 4º São instrumentos da POTIP:

I - Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

II - delegação da prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, mediante concessão ou permissão precedida de licitação, na forma da Lei;

III - Plano de Combate ao Transporte Irregular Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;

IV - atuação reguladora, fiscalizadora, controladora, coordenadora, normativa e de planejamento operacional da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.

Seção I - Do Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Art. 5º O Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros visa orientar o gerenciamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do SRI, em conformidade com a POTIP.

Art. 6º O Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será elaborado e atualizado pela Secretaria de Infra-Estrutura, contemplando os fundamentos, objetivos, diretrizes gerais de ação e os demais instrumentos da POTIP, em observância ao princípio da eficiência na prestação do serviço público.

§ 1º A elaboração do Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros poderá ser delegada à AGERBA, por ato do Secretário de Infra-Estrutura.

§ 2º A cada 10 (dez) anos deverá ser elaborado novo Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, adequando-o às políticas públicas intersetoriais.

§ 3º A cada 04 (quatro) anos, se necessário, proceder-se-á à revisão do Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Art. 7º O Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deve ter horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos, e considerar:

I - quanto às premissas para elaboração:

a) a estruturação básica do SRI, definida pela Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009;

b) os fundamentos, objetivos, diretrizes gerais de ação e instrumentos da POTIP.

II - quanto aos aspectos a serem contemplados:

a) importância das localidades de origem e destino nos contextos econômico, turístico e social e a capacidade de geração de transporte entre localidades;

b) população das localidades atendidas pelas ligações e suas características socioeconômicas e culturais;

c) infraestrutura de apoio às linhas;

d) cenários alternativos futuros, resultantes de simulações com metodologias científicas aprovadas pela entidade responsável pela elaboração do Plano Diretor;

e) economicidade contemplada nas integrações multimodais do transporte de passageiros e veículos;

f) processo dinâmico da demanda e da oferta de serviços de interesse público, visando o melhor aproveitamento dos equipamentos, das viagens e da tripulação;

g) aplicação e expansão do Programa de Qualidade do Transporte, a ser elaborado pela Secretaria de Infra-Estrutura, visando atingir todas as concessionárias e permissionárias do SRI;

h) identificação de barreiras e obstáculos nos equipamentos utilizados e serviços executados no âmbito do SRI, observando os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas, com vistas à promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o Poder Público Estadual poderá definir outros aspectos a serem contemplados no Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

Art. 8º Além de outros resultados exigíveis pelo Poder Público Estadual, o Plano Diretor de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros deve obrigatoriamente conter:

I - diagnóstico da situação atual dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

II - análise de alternativas de crescimento demográfico, econômico e social, da evolução das atividades produtivas e de modificação das demandas de deslocamento em todo o território do Estado;

III - metas de organização, crescimento e melhoria da qualidade na prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

IV - medidas, programas e projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas;

V - diretrizes e critérios para a delegação da prestação dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Seção II - Da Delegação para a Prestação dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Art. 9º A prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros está sujeita à delegação, mediante contrato de concessão ou permissão, através de licitação, realizada pela AGERBA.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, entende-se por:

I - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

II - permissão de serviço público: a delegação de sua prestação, a título precário, mediante licitação, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

§ 2º É vedada a execução de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros sem amparo em contrato celebrado com a Administração, de acordo com prévio procedimento licitatório.

§ 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, a AGERBA poderá contratar emergencialmente a prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, na forma do art. 59, IV, da Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005.

§ 4º O edital de licitação estabelecerá o padrão, tempo de fabricação e de lotação do veículo a ser utilizado na prestação dos serviços, as seções da linha, com suas respectivas distâncias, itinerário e frequência de atendimento, coeficiente tarifário, terminais de passageiros, pontos de parada e de apoio, a serem utilizados em conformidade com as normas gerais expedidas pela AGERBA.

Art. 10. O contrato de concessão para prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros terá prazo máximo de 10 (dez) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que a concessionária requeira prorrogação no prazo compreendido entre 12 (doze) e 06 (seis) meses antes da sua data de expiração, possua regular registro cadastral na AGERBA e comprove regularidade fiscal e cumprimento das demais obrigações previstas no contrato e em Resolução a ser expedida pela Agência.

Art. 11. O termo de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros possui título precário, com prazo máximo de 07 (sete) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que a permissionária requeira prorrogação no prazo compreendido entre 12 (doze) e 06 (seis) meses antes da sua data da expiração, possua regular registro cadastral na AGERBA e comprove regularidade fiscal e cumprimento das demais obrigações previstas no contrato e em Resolução a ser expedida pela Agência.

Parágrafo único. A permissão, a título precário, será admitida para os operadores do subsistema complementar e, quanto à prestação de serviços nos demais subsistemas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, quando não ocorrer licitante interessado na concessão.

Art. 12. Os delegatários obrigam-se, entre outras disposições previstas neste Regulamento e em Resoluções expedidas pela AGERBA, a:

I - manter cronograma de renovação de frota;

II - proceder contínua atualização tecnológica de equipamentos, inclusive os destinados ao controle e fiscalização;

III - manter padrões elevados de qualidade na prestação do serviço e no desenvolvimento de recursos humanos;

IV - prestar contas das suas atividades, na forma e nas condições estipuladas em Resolução expedida pela AGERBA;

V - contratar e manter seguro de acidentes pessoais, danos pessoais e morte acidental de passageiros, vigente durante todo o período da delegação, na forma e nas condições estipuladas na legislação específica, especialmente na Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e, em Resolução expedida pela AGERBA;

VI - repor e/ou atualizar a garantia do contrato, dentre as modalidades estipuladas em Lei.

Seção III - Da Delegação para a Prestação dos Serviços de Administração, Operação, Manutenção, Conservação, Modernização e Exploração de Terminais Rodoviários de Passageiros

Art. 13. A prestação dos serviços de administração, operação, manutenção, conservação, modernização e exploração de terminais rodoviários está sujeita a delegação, coordenação, organização, regulação, controle, fiscalização, poder de polícia e planejamento operacional da AGERBA.

Art. 14. A delegação a título oneroso de uso de bem público para fins da prestação dos serviços de administração, operação, manutenção, conservação, modernização e exploração de terminais rodoviários às pessoas jurídicas de direito privado, que demonstrem capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, obedecerá às disposições e critérios previstos na legislação específica, especialmente na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e na Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005.

Parágrafo único. O edital de licitação estabelecerá os bens vinculados à delegação, sua base econômica, com os critérios para a fixação, reajuste e revisão da Tarifa de Utilização de Terminal - TUTE, a forma de pagamento, as condições e o valor devido ao Poder Público Estadual pelo uso do bem público, a necessidade de obras, ampliações ou reformas, entre outras definições, em conformidade com as normas gerais expedidas pela AGERBA.

Art. 15. A delegação se dará, em regra, na modalidade de concessão remunerada de uso de bem público, mediante contrato, com prazo de 05 (cinco) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, desde que a concessionária requeira prorrogação no prazo compreendido entre 12 (doze) e 06 (seis) meses antes da sua data da expiração, possua regular registro cadastral na AGERBA e comprove regularidade fiscal e cumprimento das demais obrigações previstas no contrato e em Resolução a ser expedida pela Agência.

Art. 16. Os delegatários obrigam-se, entre outras disposições previstas neste Regulamento e em Resoluções expedidas pela AGERBA, a:

I - proceder contínua atualização tecnológica de equipamentos, inclusive os destinados ao controle e fiscalização;

II - manter padrões elevados de qualidade na prestação do serviço e no desenvolvimento de recursos humanos;

III - prestar contas das suas atividades e a apresentar os contratos firmados com terceiros;

IV - contratar e manter seguros gerais e de responsabilidade civil, durante todo o período da delegação, na forma e nas condições estipuladas em Resolução expedida pela AGERBA;

V - repor e/ou atualizar a garantia do contrato, dentre as modalidades estipuladas em Lei.

Art. 17. Os terminais não delegados pela AGERBA serão mantidos, conservados e administrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem da Bahia - DERBA, na forma dos arts. 32 e 33 da Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, e do art. 2º, caput e inciso VI, do Decreto nº 8.271, de 19 de junho de 2002.

Seção IV - Da Prestação de Garantia e da Transferência da Delegação

Art. 18. A garantia aos instrumentos de delegação dos serviços do SRI, inclusive nas prorrogações e transferências, poderá ser prestada em qualquer das modalidades previstas no art. 136 da Lei Estadual nº 9.433/2005 e deverá abranger todo o período previsto para a vigência do contrato de concessão ou do termo de permissão, findo o qual, mediante requerimento do delegatário, promover-se-á a sua devolução, exceto no caso de extinção do contrato decorrente da aplicação de penalidade.

§ 1º A garantia prestada na modalidade caução em dinheiro será atualizada monetariamente, na forma da Lei.

§ 2º Na hipótese de transferência, a sucessora deverá prestar garantia pelo prazo que restar à delegação.

Art. 19. É requisito indispensável para assinatura do instrumento de delegação ou o respectivo termo aditivo ou de transferência a comprovação da prestação da garantia, ou seu reforço, quando for o caso, sob pena de aplicação das disposições previstas na Lei, neste Regulamento, no edital ou no instrumento de delegação.

Art. 20. No caso de garantia a ser prestada na prorrogação de contratos de concessão ou termos de permissão, o delegatário deverá reforçar a garantia já prestada na outorga original, complementando o valor histórico até que se atinja o valor vigente, ou prestar outra modalidade de garantia neste valor.

Parágrafo único. Para o fim disposto no caput, entende-se por valor vigente da garantia aquele reajustado pelos mesmos índices de reajustes das tarifas dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do SRI, ocorridos desde a sua prestação original.

Art. 21. A prestação da garantia resguardará a execução do serviço e o pagamento de multas e outros débitos do delegatário junto à AGERBA, quando não forem recolhidos no devido tempo.

Parágrafo único. Sempre que for deduzida a garantia, ou parte dela, na forma do caput, o delegatário fica obrigado a proceder a sua recomposição no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação, sob pena de aplicação das disposições previstas na Lei, neste Regulamento, no edital e no instrumento de delegação.

Art. 22. A delegação ou o controle societário do delegatário somente poderá ser transferido mediante anuência prévia e expressa da AGERBA, que verificará o atendimento às seguintes condições:

I - requerimento à AGERBA, assinado em conjunto pelas partes sucedente e sucessora, em que constem as justificativas do pedido e o compromisso de que os serviços não sofrerão solução de continuidade;

II - prova de que a sucedente executou os serviços por prazo superior a 2 (dois) anos ininterruptamente, exceto para alteração do controle societário;

III - prova de que a sucedente encontra-se adimplente com multas e tributos, ou outras receitas, inclusive por outorgas, e remunerações devidas à AGERBA;

IV - prova de regularidade fiscal da sucedente, além da apresentação de Certidão Negativa de Débitos - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de Certidão de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecida pela Caixa Econômica Federal - CEF;

V - prova do adimplemento da sucedente com as contas de consumo, no caso de requerimento de anuência prévia para transferência de delegação para a prestação dos serviços de administração, operação, manutenção, conservação, modernização e exploração de terminais rodoviários;

VI - prova de acordo extrajudicial celebrado entre a sucedente e a sucessora, definindo a responsabilidade por eventuais passivos trabalhistas decorrentes da relação entre a sucedente e os seus trabalhadores, com termo assinado pelas partes, registrado e depositado na Superintendência Regional do Trabalho, cuja íntegra transcrever-se-á para o respectivo termo de transferência.

VII - prova de que a sucessora atende às exigências de capacidade técnico-operacional, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do controle societário e/ou do serviço, além de que está regularmente cadastrada na AGERBA;

VIII - compromisso firmado pela sucessora de que dará cumprimento a todas as cláusulas do contrato em vigor;

IX - prova de que a sucessora satisfaz as exigências contidas no presente Regulamento e nas Resoluções expedidas pela AGERBA.

§ 1º Será declarada a caducidade ou o cancelamento da delegação que for transferida sem anuência prévia e expressa da AGERBA.

§ 2º As permissões do subsistema complementar somente poderão ser transferidas nas hipóteses previstas no art. 42, § 3º deste Decreto, conforme dispõe o art. 15, § 3º, da Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009.

Seção V - Do Plano de Combate ao Transporte Irregular Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Art. 23. Constitui transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA, nas modalidades de concessão ou permissão.

Art. 24. A prestação de serviço de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia acarreta a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público para fins de verificação do atendimento às normas da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente em um prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo pelo período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias;

c) declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para licitar ou contratar com a Administração Pública.

§ 1º Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões à Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, no âmbito de sua competência.

§ 2º O proprietário ou o arrendatário deverá arcar com as despesas referentes às providências para a remoção e à permanência do veículo em depósito, bem como as despesas de transbordo, sem prejuízo da penalidade pecuniária aplicável.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelos atos e infrações cometidos na direção do veículo.

Art. 25. O Plano de Combate ao Transporte Irregular Rodoviário Intermunicipal de Passageiros consubstancia-se em medidas de fiscalização, preventiva e repressiva, e de educação, destinadas a reprimir, desestimular e evitar a prática da atividade de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros.

Art. 26. O Plano de Combate ao Transporte Irregular Rodoviário Intermunicipal de Passageiros será elaborado e executado pela AGERBA, em articulação e cooperação com órgãos e entidades envolvidos com as atividades do SRI, assim como, aqueles cujas competências sejam acessórias ou essenciais para a realização dos seus objetivos e metas.

Art. 27. Nenhum dos prepostos envolvidos diretamente nas atividades de execução do Plano de Combate ao Transporte Irregular Rodoviário Intermunicipal de Passageiros poderá ser Titular de delegações de transporte de passageiros, seja em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual, sob qualquer modalidade, ou, ainda, operar ou contribuir, de qualquer maneira, para o transporte irregular de passageiros, sob pena de responsabilidade.

Art. 28. Para dar cumprimento ao disposto no art. 26 deste Decreto, a AGERBA poderá celebrar convênios e contratos com os órgãos e entidades envolvidos.

Art. 29. Do Plano de Combate ao Transporte Irregular Rodoviário Intermunicipal de Passageiros constará o mapeamento dos principais pontos de incidência de transporte irregular, linhas exploradas, a quantidade de veículos e de passageiros transportados, entre outras informações destinadas à prevenção e à repressão da atividade, bem como a campanhas educativas.

Art. 30. A coordenação geral dos trabalhos incumbirá à AGERBA, que expedirá Resolução disciplinando as ações e os procedimentos para a efetivação do Plano de Combate ao Transporte Irregular Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

TÍTULO II - DO REGULAMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SRI CAPÍTULO I - DA ESTRUTURAÇÃO BÁSICA

Art. 31. O SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados origem e destino, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, distâncias, tarifas, horários e tipo de veículos definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

Art. 32. Incluem-se no SRI os serviços especiais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

Art. 33. São serviços especiais aqueles prestados com veículos próprios ou de terceiros contratados e que se destinam à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, sujeitos a emissão de licença para determinado veículo com prazo determinado de até 01 (um) ano, renovável por igual período a critério da AGERBA, de acordo com as seguintes espécies:

I - Licença Especial por Viagem Eventual, emitida para a realização de viagens ocasionais, por pessoa física ou jurídica, entre locais previamente estabelecidos, com o fim de atender a deslocamentos especiais de determinado grupo contratante do serviço, cujos membros estejam devidamente identificados em listagem prévia;

II - Licença Especial Vinculada, emitida para a realização de viagens, regulares ou não, por pessoa jurídica, com veículo próprio, destinando-se ao transporte de seus funcionários devidamente identificados;

III - Licença Especial de Turismo, emitida para a realização de viagens, regulares ou não, por empresas operadoras de turismo, destinando-se ao transporte de seus turistas e agentes, com veículo próprio ou de pessoa física ou jurídica por aquela contratada para a prestação dos serviços, devidamente registradas em órgão competente;

IV - Licença Especial de Fretamento, emitida para a realização de viagens regulares por pessoa jurídica, com veiculo próprio ou de pessoa física ou jurídica por aquela contratada para a prestação deste serviço, destinando-se à condução de grupos ou pessoas específicas, entre locais previamente estabelecidos;

V - Licença Especial Escolar, emitida para a realização de viagens regulares, por pessoa física ou jurídica devidamente contratada para a prestação deste serviço, destinando-se ao transporte de estudantes devidamente identificados em listagem prévia.

Parágrafo único. A Licença Especial por Viagem Eventual é emitida com data de partida e de retorno previamente identificadas.

Art. 34. Os serviços especiais licenciados pela AGERBA não poderão possuir as características atribuídas aos serviços concedidos ou permissionados de transporte coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 35. Os transportadores que realizam serviços especiais deverão possuir registro cadastral simplificado, diverso daquele referente à prestação de serviços delegados, conforme Resolução expedida pela AGERBA.

Parágrafo único. Para obtenção de Licença Especial por Viagem Eventual e de Licença Especial Vinculada dispensa-se o registro cadastral simplificado.

Art. 36. As restrições, prazos e documentos necessários para a emissão da licença para prestação de serviços especiais, entre outras disposições, serão definidos por meio de Resolução expedida pela AGERBA.

Art. 37. O SRI será composto dos seguintes subsistemas:

I - metropolitano;

II - estrutural;

III - regional;

IV - rural;

V - complementar.

Art. 38. O subsistema metropolitano é constituído por linhas de transporte coletivo terrestre de passageiros com pontos de origem e destino situados exclusivamente em municípios da Região Metropolitana de Salvador - RMS.

Art. 39. O subsistema estrutural é formado por linhas que interligam cidades-pólos e municípios de grande porte econômico entre si e à capital do Estado.

Art. 40. O subsistema regional é formado por linhas que interligam distritos e sedes municipais aos seus respectivos pólos regionais e a municípios de pequeno e médio porte econômico.

Art. 41. O subsistema rural é formado por linhas que interligam os distritos de um município com as sedes de outros municípios, ou respectivos distritos e povoados e/ou, ainda, por linhas cujos itinerários percorram estradas vicinais, com necessidade ou não de utilização de veículos especiais.

Art. 42. O subsistema complementar tem por finalidade suprir necessidades específicas dos subsistemas metropolitano, regional e rural, em determinadas situações, observadas a realidade econômica e cultural e as características regionais, sendo constituído de linhas de curto e médio percurso.

§ 1º Os serviços do subsistema complementar poderão ser delegados a pessoas físicas ou jurídicas, mediante exploração individual, que demonstrem capacidade para o seu desempenho, sob regime de permissão, a título precário, mediante prévia licitação, em caráter pessoal.

§ 2º A exploração dos serviços dar-se-á com apenas um veículo por permissionário, profissional autônomo da categoria motorista classe D, ou superior, sendo vedada a permissão àquele que já mantiver vínculo com o subsistema complementar, seja na esfera municipal ou estadual.

§ 3º Será admitida a transferência da permissão apenas em caso de falecimento ou invalidez, temporária ou permanente, do seu titular, caso em que será sucedido, no tempo que faltar para o fim do contrato, pelo cônjuge sobrevivente ou descendente em linha reta até o primeiro grau, nesta ordem, desde que permaneçam satisfeitas as exigências previstas no edital de licitação e nas normas expedidas pela AGERBA, com a anuência prévia do poder permitente, vedada a transferência entre pessoas jurídicas e entre estas e pessoas físicas, e vice-versa.

§ 4º Nas linhas do subsistema complementar será permitido o emprego de veículos com lotação oficial igual ou superior a 12 (doze) lugares, desde que adequados e permitidos para o transporte de passageiros, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e na legislação complementar, cujos limites superiores de capacidade serão definidos em Resolução a ser expedida pela AGERBA.

§ 5º O suprimento das necessidades específicas, de que trata o caput deste artigo, admite a coexistência do subsistema complementar com os demais subsistemas, cuja implantação deve fundamentar-se em estudos técnicos elaborados pela AGERBA, que poderão indicar, inclusive, a necessidade de restrições de horários e de trechos para os serviços do subsistema complementar.

Art. 43. As linhas dos subsistemas metropolitano, estrutural, regional e rural poderão contemplar, além do indispensável serviço básico acessível à população de baixa renda, diferentes categorias funcionais, de forma a atender à demanda por outros serviços que proporcionem mais conforto e rapidez, observada a segurança de trânsito.

Art. 44. Os padrões de serviço do SRI serão definidos mediante Resolução da AGERBA, com base nas características de cada subsistema, especificação dos veículos, frequência de paradas e lotação máxima permitida, dentre outros parâmetros técnicos admitidos.

Parágrafo único. As tarifas, seções de linha, distâncias, horários e freqüência serão estabelecidos pela AGERBA, através de ordens de serviço.

Art. 45. As linhas dos subsistemas metropolitano, estrutural, regional e rural poderão ser modificadas ou alteradas parcialmente pela AGERBA em seus elementos constitutivos, desde que:

I - visem o melhor atendimento do público usuário;

II - não desfigurem as características básicas do objeto delegado, em observância ao art. 143, § 1º, da Lei Estadual nº 9.433/2005;

III - a alteração não configure concorrência ruinosa ou indevida, em face de demandas de passageiros já atendidas, por serviço regular.

Art. 46. A AGERBA, obedecidas as disposições deste Regulamento e visando maior eficiência e adequação na prestação dos serviços, poderá, a seu critério, promover as seguintes modificações:

I - conexão de linhas;

II - alteração provisória e definitiva de itinerário;

III - implantação ou supressão de seção;

IV - prolongamento ou encurtamento de linha;

V - inclusão ou substituição do tipo de equipamento;

VI - reforço de horário entre seções;

VII - alteração, ampliação e supressão de horários.

Parágrafo único. As modificações promovidas sobre linhas ou seções de linha são consideradas serviços de linha, criados a pedido do delegatário ou dos usuários para atender a demandas emergentes, ou por determinação da AGERBA, caso os estudos técnicos comprovem a necessidade técnica e operacional da modificação.

Art. 47. As condições para o atendimento dos pedidos de modificação de serviços e a definição, o âmbito e os limites das modificações previstas no art. 46 deste Decreto, serão estabelecidos por meio de Resolução a ser expedida pela AGERBA.

Art. 48. Os terminais rodoviários de passageiros, pontos de apoio e pontos de parada são equipamentos indispensáveis da estrutura físico-operacional do SRI.

§ 1º A AGERBA editará normas específicas para licitação, regulação e fiscalização do serviço público de administração, operação e exploração dos terminais rodoviários de passageiros, observada a legislação pertinente, bem como as disposições deste Decreto.

§ 2º Caberá à AGERBA classificar os terminais e fixar e reajustar a Tarifa de Utilização de Terminal - TUTE.

§ 3º Os pontos de parada e pontos de apoio a serem utilizados na prestação do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros serão aprovados pela AGERBA.

§ 4º A localização dos terminais rodoviários de passageiros deve facilitar o acesso do usuário aos equipamentos urbanos.

Art. 49. O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia será executado por veículos tipo ônibus ou micro-ônibus, observado o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, bem como as normas expedidas pela AGERBA e demais normas técnicas pertinentes.

§ 1º Os veículos integrantes do SRI deverão ser registrados na AGERBA e vistoriados periodicamente, devendo ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, conservação, higiene, conforto e segurança, podendo ser determinada a retirada de tráfego e a substituição daqueles que não ofereçam as condições adequadas exigidas para a prestação dos serviços.

§ 2º Os veículos utilizados no SRI, na forma do art. 4º, II, da Lei nº 6.566, de 10 de janeiro de 1994, deverão ser registrados e licenciados no município sede da empresa ou, se esta for localizada em outro Estado, no município em que estiver localizada, no Estado da Bahia, qualquer de suas filiais ou unidades equivalentes ou assemelhadas, aí devendo ser pago o imposto sobre propriedade de veículos automotores, quando da primeira renovação do licenciamento dos veículos, após sua integração ao SRI, na forma da Lei nº 6.348, de 17 de dezembro de 1991, e suas alterações.

§ 3º A AGERBA definirá os tipos de veículos a serem utilizados na prestação dos serviços, a periodicidade do registro cadastral veicular e de suas vistorias, a necessidade e o modo de sua baixa cadastral, a vida útil máxima veicular e a idade média máxima por subsistema, a necessidade e a apresentação periódica do plano de manutenção preventiva e corretiva veicular, a frota reserva e a disponibilidade interna de documentos e de equipamentos, inclusive de sanitários, além da programação visual veicular exterior e interior.

Art. 50. A AGERBA editará normas que promovam a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante, entre outras medidas, a supressão de barreiras e obstáculos nos equipamentos e serviços do SRI, observadas as normas técnicas brasileiras relativas à matéria.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 51. Para os fins previstos neste Regulamento, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, art. 55, XIII, e na Lei Estadual nº 9.433, de 1º de marco de 2005, em especial nos seus arts. 126, XVI, e 154, VIII, a AGERBA manterá registro cadastral dos prestadores de serviços do SRI, inclusive de serviços especiais, que ficarão obrigadas a apresentar documentação mínima, conforme relação determinada em Resolução a ser expedida pela AGERBA, que disporá também sobre as modalidades específicas de registro.

§ 1º O registro cadastral deverá ser atualizado anualmente sob pena da impossibilidade de exame de quaisquer pleitos do prestador que digam respeito aos serviços a este delegados ou licenciados, sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei.

§ 2º Independentemente da obrigação de manter atualizado o registro cadastral, a AGERBA poderá, a qualquer tempo e a seu critério, exigir a apresentação de documentos comprobatórios de capacidade técnico-operacional, idoneidade financeira ou de regularidade contábil, jurídica e fiscal dos prestadores de serviços do SRI, como mecanismo de acompanhamento e verificação da perfeita execução do contrato, em todas as suas fases.

Art. 52. A AGERBA fornecerá a cada prestador devidamente cadastrado uma Certidão de Registro Cadastral numerada pela ordem de inscrição.

CAPÍTULO III - DA REGULAMENTAÇÃO ECONÔMICA

Art. 53. Os serviços do SRI serão remunerados mediante receitas provenientes das tarifas pagas pelos usuários desses serviços, as quais serão calculadas e revistas periodicamente pela AGERBA.

Parágrafo único. É facultado ao poder concedente e/ou permitente prever, em favor das concessionárias e permissionárias, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes de remuneração provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade na forma da Lei.

Art. 54. A AGERBA, mediante Resolução, deverá estabelecer a regulamentação econômica do SRI na qual estejam contemplados, dentre outros aspectos, as metodologias de apropriação dos custos dos serviços, da apropriação dos resultados da produtividade, do cálculo das tarifas, da remuneração dos operadores, e a definição dos níveis, índices balizadores e periodicidade das revisões e dos reajustes tarifários.

CAPÍTULO IV - DOS BILHETES DE PASSAGEM PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 55. Os bilhetes de passagens adquiridos no âmbito do SRI terão validade pelo período de 01 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados.

§ 1º Os bilhetes de passagem serão emitidos por qualquer processo admitido pelas autoridades fazendárias em, pelo menos, duas vias, uma das quais se destinará ao passageiro e não poderá ser recolhida pelo transportador, salvo em caso de substituição.

§ 2º Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados.

§ 3º Caso o passageiro tenha adquirido bilhete de passagem sem data e horário marcados, deverá solicitar a sua marcação em até 03 (três) horas antes do horário definido para o início da viagem pretendida.

Art. 56. O passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, mediante solicitação até 03 (três) horas antes do horário marcado no bilhete para o início da viagem.

Parágrafo único. Caso o passageiro não embarque no horário marcado no bilhete de passagem, perderá o direito ao reembolso, remanescendo, entretanto, o direito à sua remarcação, observados o prazo de validade previsto no art. 55, caput, deste Decreto e as disposições do seu § 3º, parte final.

Art. 57. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago pelo bilhete de passagem, o transportador disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do requerimento, para efetivar a devolução.

§ 1º O montante do reembolso será igual ao da tarifa respectiva no dia da restituição, ou o valor pago devidamente atualizado pelo índice de correção tarifária, nos casos em que o bilhete tenha sido adquirido com preço promocional, descontada a comissão de venda, cujo valor máximo para desconto no reembolso será definido por meio de Resolução da AGERBA.

§ 2º Poderá o passageiro optar por converter o bilhete de passagem em crédito, durante sua validade, em valor atualizado da tarifa para o trecho emitido.

§ 3º Se o bilhete houver sido comprado a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a quitação do débito.

Art. 58. Os transportadores deverão dispor de arquivo próprio de registro das aquisições de bilhetes de passagens para, no caso de danos ou extravios por perda, roubo ou furto, possibilitar a obtenção de segunda via do bilhete original ou equivalente por parte do passageiro que o houver sofrido, mediante identificação pessoal.

Parágrafo único. Caso pretenda embarcar na data e horário marcados no bilhete, o passageiro deverá realizar a solicitação prevista no caput deste artigo até 03 (três) horas antes do horário marcado para o início da viagem.

Art. 59. Independentemente das penalidades e medidas administrativas a que se sujeita o delegatário, em caso de atraso ou retardamento que durar mais de 1 (uma) hora, seja na partida ou nas paradas, o transportador está obrigado a providenciar o embarque do passageiro em serviço de outro transportador regular que o ofereça com padrão equivalente ou superior para o mesmo destino, se houver, ou a restituir, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor integral pago pelo bilhete de passagem.

Art. 60. O delegatário deverá organizar-se operacionalmente de forma que, em caso de defeito no veículo, sua falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa, retarde ou atrase a viagem, na partida ou durante o seu curso, esteja apta a assegurar a continuidade da prestação do serviço contratado em até 03 (três) horas após a interrupção ou o início do retardamento ou atraso.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor integral pago pelo bilhete de passagem, sem prejuízo de outras responsabilidades por parte do transportador.

Art. 61. Durante a interrupção, atraso ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem dos passageiros correrão às expensas do transportador.

Art. 62. Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida por iniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.

Art. 63. Os transportadores deverão operar com um sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiência de tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:

I - de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado antes da partida das condições de trânsito nas estradas;

II - de telecomunicações rodoviárias;

III - de supervisão, reparo, distribuição de peças e equipamentos e da manutenção dos veículos.

Art. 64. O transportador afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, nos locais de vendas de passagens, nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, as condições previstas nos arts. 55 a 62 deste Decreto, de acordo com o padrão estabelecido por meio de Resolução da AGERBA.

Art. 65. Quando o transportador promover mudança de padrão de serviço para um superior em decorrência de eventual indisponibilidade de veículo da categoria em que o transporte tenha sido contratado, nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.

§ 1º Se a alteração do serviço for efetuada para categoria de padrão inferior, é devida ao adquirente a restituição da diferença das tarifas aplicadas a cada padrão de serviço, sendo facultado ao transportador proceder ao reembolso devido após a realização da viagem.

§ 2º Quando a modificação no padrão do serviço ocorrer por solicitação do passageiro, o transportador deverá promover a substituição do respectivo bilhete de passagem, ajustando-o à tarifa correspondente e registrando nele as diferenças havidas para mais ou para menos, bem como se a diferença foi restituída, conforme o caso.

Art. 66. Os transportadores do subsistema complementar, bem como aqueles que operem linhas com veículos do tipo urbano estão isentos de cumprir as disposições deste Capítulo, exceto as previstas nos arts. 59, 60 e 61, deste Decreto devendo tais condições ser afixadas em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, de acordo com o padrão estabelecido por meio de Resolução da AGERBA.

CAPÍTULO V - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 67. O controle e a fiscalização dos serviços do SRI serão exercidos pela AGERBA, no uso do seu poder de polícia.

§ 1º As concessionárias e permissionárias ficam obrigadas, para cada equipamento utilizado na prestação dos serviços, a adquirir, instalar, manter, conservar e usar dispositivos, aparelhos ou sistemas mecânicos, eletroeletrônicos e digitais, ou seus equivalentes tecnológicos, além de seus acessórios, integrados, ou não, em especial, receptores de sistema de posicionamento por satélite, câmeras de vídeo, registradores instantâneos inalteráveis de velocidade e tempo e sistemas de bilhetagem eletrônica, nas condições e prazos estabelecidos por meio de Resoluções da AGERBA.

§ 2º No caso de instauração de processo administrativo ou judicial, caberá ao delegatário, durante todo o seu curso, a manutenção e guarda de todas as informações, mídias, arquivos e dados obtidos mediante a utilização dos instrumentos de controle e fiscalização.

§ 3º As informações, mídias, arquivos e dados enviados, transmitidos ou entregues à AGERBA, ficarão sob sua guarda e responsabilidade, sendo-lhe defeso, sob pena de responsabilidade, propiciar sua divulgação indevida.

§ 4º Caberá à AGERBA fixar, mediante Resolução, os prazos de guarda, condições de envio, transmissão e entrega das informações, mídias, arquivos e dados obtidos mediante a utilização dos instrumentos de controle e fiscalização;

Art. 68. As infrações às normas do SRI são classificadas quanto à sua natureza e gravidade em leves, médias, graves e gravíssimas, na forma da Lei.

§ 1º Infrações leves são aquelas que desrespeitam normas regulamentares e que não causam lesão de grande intensidade ao Sistema, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 2.000 (duas mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico.

§ 2º Infrações médias são aquelas que configuram descumprimento de normas regulamentares e que não afetam diretamente à segurança dos usuários, prejudicando, no entanto, a qualidade na prestação dos serviços, bem como o seu controle e fiscalização, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 4.000 (quatro mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico.

§ 3º Infrações graves são aquelas que implicam em riscos à segurança dos usuários e de terceiros ou que configuram desrespeito às normas basilares do sistema, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 8.000 (oito mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico.

§ 4º Infrações gravíssimas são aquelas que implicam riscos à vida e a integridade física dos usuários e de terceiros ou que configuram desrespeito às ordens, expedientes, certidões e outros documentos expedidos pela AGERBA, bem como sua ausência quando essenciais para a prática de determinado ato, sendo puníveis com multa equivalente, em reais, a 16.000 (dezesseis mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico.

Art. 69. O delegatário que deixar de efetuar a renovação do registro cadastral na data que lhe for designada pela AGERBA será punido com multa no valor equivalente, em reais, a 1% (um por cento) do valor de um veículo ônibus rodoviário zero quilômetro, adotado na composição tarifária vigente, relativa ao piso asfáltico, aplicável a cada trimestre de inadimplemento de sua obrigação.

Art. 70. O extravio ou dano em bagagens ou encomendas de terceiros ensejará o pagamento de indenização em favor do usuário, no valor equivalente, em reais, a 7.000 (sete mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, relativo ao piso asfáltico, para cada volume extraviado ou danificado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. As bagagens não despachadas pelos passageiros são de sua responsabilidade, não sujeitando as concessionárias e permissionárias, no caso de extravio ou dano, ao pagamento da indenização prevista no caput deste artigo, exceto no caso de acidentes veiculares.

Art. 71. As penalidades aplicadas pela AGERBA aos delegatários do SRI, após processo regular, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, são as seguintes:

I - advertência por escrito;

II - multa pecuniária, na forma da Lei;

III - determinação de afastamento de preposto;

IV - suspensão temporária da prestação de serviços;

V - declaração de caducidade da concessão ou permissão;

VI - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;

VII - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública.

§ 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que não conflitantes entre si em razão de sua natureza.

§ 2º A aplicação da sanção não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu causa ou a reparar o dano que tenha provocado.

Art. 72. A reincidência infracional reiterativa, ocorrida no prazo de 12 (doze) meses, implica no agravamento em 100% (cem por cento) da penalidade pecuniária.

§ 1º Entende-se por reincidência infracional reiterativa, a prática de uma mesma infração por, pelo menos, 03 (três) vezes, em um interstício de 12 (doze) meses, sendo que:

I - caso a prática da infração esteja relacionada a ação ou omissão de dirigente, preposto ou pessoal da concessionária ou permissionária, a reincidência infracional reiterativa será apurada pelo número de ocorrências da conduta infracional;

II - caso a prática da infração esteja relacionada a determinado contrato de concessão ou permissão para prestação de serviços, a reincidência infracional reiterativa apurar-se-á por cada violação contratual.

§ 2º O agravamento em 100% (cem por cento) da penalidade pecuniária incide a partir da terceira infração julgada procedente.

§ 3º Caso o infrator reiterativo continue a incidir na mesma infração, o agravamento se mantém na forma do § 2º deste artigo, sem duplicar-se novamente a pecúnia, observado o lapso temporal do cometimento em 12 (doze) meses, sem prejuízo da aplicação de penalidade mais grave.

§ 4º Desconfigurada a reincidência infracional reiterativa, a infração volta a ser sancionada sem o agravamento da penalidade pecuniária.

Art. 73. As medidas administrativas a serem aplicadas aos delegatários do SRI, sem prejuízo da imposição de penalidades, são as seguintes:

I - retenção temporária do veículo para fins de transbordo de passageiros ou correção de irregularidade que afete a qualidade dos serviços e/ou constitua risco à segurança dos usuários ou terceiros;

II - remoção do veículo a depósito público ou a garagem, quando não corrigida ou não for possível corrigir a irregularidade após a retenção temporária de que trata o inciso anterior;

III - interdição temporária, total ou parcial, de terminais, ponto de parada ou pontos de apoio, desde que estejam causando riscos à segurança ou perigo à saúde dos usuários e tripulação dos veículos.

Art. 74. As medidas administrativas e as penalidades previstas no art. 24 deste Decreto aplicam-se quando verificada a prática de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros.

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DOS RECURSOS Seção I - Das Penalidades Pecuniárias

Art. 75. Cada infração às normas do SRI ensejará a lavratura de um auto de infração pelo agente da AGERBA.

Parágrafo único. A descrição das infrações, multas aplicáveis e respectivos valores encontram-se previstas no Anexo Único e nos arts. 27 e 28 da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e no Anexo Único e nos arts. 68 e 69 do presente Decreto.

Art. 76. A notificação do autuado acerca da lavratura de auto de infração se dará no momento da autuação, iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação defesa e requerimento de diligências.

Parágrafo único. No ato de protocolização, deve o autuado requerer, por meio de folha de rosto, a juntada da sua defesa aos autos do processo administrativo sancionador correspondente ao auto de infração, cujo número é identificado na notificação respectiva.

Art. 77. O auto de infração será impresso, numerado em série e lavrado de forma clara e precisa, sem entrelinhas ou rasuras, e conterá, no mínimo, 06 (seis) áreas diferenciadas de preenchimento, nas quais deverá constar:

I - identificação do infrator;

II - identificação da infração;

III - identificação da(s) medida(s) administrativa(s) aplicada(s) ou justificativa da não aplicação;

IV - identificação do local, município, data e hora da infração;

V - notificação da autuação;

VI - assinaturas.

§ 1º A lavratura do auto de infração se fará em, pelo menos, 03 (três) vias de igual teor.

§ 2º Em nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado após lavrado, ainda que erroneamente, nem sustado seu processo administrativo até a decisão final.

§ 3º O erro identificado na lavratura do auto poderá ser apontado tanto pela autoridade julgadora como pelo próprio agente autuador.

Art. 78. Para cada auto de infração deverá ser apresentada uma defesa.

Art. 79. Garantidos a ampla defesa e o contraditório, a autoridade definida em Resolução da AGERBA apreciará o fato, suas circunstâncias, os antecedentes do infrator e suas razões, proferindo seu julgamento devidamente fundamentado.

§ 1º Se a autuação for julgada procedente, a autoridade aplicará as penalidades dentre as cabíveis, inclusive as de apreensão e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, previstas no art. 24, II, "b" e "c", deste Decreto, avaliando, ainda, se o infrator é reincidente no cometimento da infração, de acordo com os registros dos últimos 12 (doze) meses, para fins de majoração da sua penalidade, na forma dos arts. 24, II, "a", e 72 deste Decreto.

§ 2º Se a autuação for julgada improcedente ou justificada a conduta do infrator por motivo de força maior ou caso fortuito, a autoridade determinará o arquivamento do processo, dele cientificando-se o autuado.

Art. 80. Da decisão de primeira instância cabe recurso com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação.

§ 1º No ato de protocolização, deve o recorrente requerer, por meio de folha de rosto, a juntada do seu recurso aos autos do processo administrativo sancionador correspondente.

§ 2º O recurso será dirigido à Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações, que, depois de exarar parecer, remeterá os autos para Diretoria da AGERBA, que proferirá decisão em regime de colegiado, encerrando a instância administrativa.

Art. 81. Após o trânsito em julgado administrativo da decisão que julgar procedente a infração, o autuado terá prazo máximo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento da sanção pecuniária aos cofres da Fazenda Pública Estadual, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 1º O recolhimento da sanção pecuniária referido no caput deste artigo deverá ser efetuado através de boleto ou outro documento de arrecadação próprio da AGERBA.

§ 2º Constatado o recolhimento a menor, a AGERBA poderá efetuar a cobrança de eventuais diferenças havidas, inclusive de montantes referentes à multa por agravamento, observado o devido processo legal.

Subseção I - Da Substituição da Multa pela Advertência por Escrito

Art. 82. A penalidade de advertência por escrito é imposta para as infrações de natureza leve, média e grave puníveis com multa quando o infrator não tiver reincidido na mesma infração no período dos 12 (doze) meses anteriores, ou quando a autoridade administrativa considerar os bons antecedentes da empresa infratora e as circunstâncias do cometimento da infração.

Art. 83. Na apreciação dos fatos apurados no processo administrativo sancionador, a autoridade poderá substituir a penalidade de multa pela de advertência por escrito, desde que presentes os requisitos legais para a substituição, previstos no art. 82 deste Decreto.

Subseção II - Da Apreensão

Art. 84. Na aplicação da penalidade de apreensão, cumulativa à de multa, previstas no art. 24, II, deste Decreto, a autoridade deverá considerar a combinação dos critérios de "número de ordem equivalente à apreensão" e de "tempo de fabricação veicular" para calcular o número de dias que o veículo deverá permanecer em depósito público.

§ 1º O "número de ordem equivalente à apreensão" corresponde ao número de vezes que o infrator cometera a infração, somado ao algarismo 1;

§ 2º O "tempo de fabricação veicular" corresponde ao tempo de fabricação do veículo em anos inteiros, inclusive o zero, desprezando-se a fração, somado ao algarismo 1;

Art. 85. Para obtenção do número de dias de apreensão multiplica-se por 05 (cinco) a soma dos critérios indicados nos §§ 1º e 2º do art. 84 deste Decreto.

Parágrafo único. O resultado da operação indicada no caput deste artigo limita-se a 90 (noventa) dias, desprezando-se o que lhe sobejar.

Art. 86. Caso o condutor do veículo autuado pela prestação de serviço de transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros não porte ou não possua Carteira Nacional de Habilitação ou, ainda, esteja esta com a validade vencida, sujeitar-se-á à aplicação da penalidade de apreensão por 90 (noventa) dias.

Art. 87. O auto de apreensão conterá:

I - a descrição da infração cometida;

II - a identificação do seu proprietário e do condutor no momento da autuação;

III - a descrição e a base legal da penalidade aplicada;

IV - o número de dias e o local em que o veículo deverá permanecer apreendido, bem como o número do processo administrativo sancionador que culminou com a decisão de aplicação da penalidade;

V - as assinaturas, no momento da execução da penalidade:

a) do proprietário ou do condutor;

b) da autoridade policial, se houver;

c) do agente da fiscalização;

d) de uma ou duas testemunhas, identificadas pelo nome, por extenso, e pelo número do documento de identidade, na hipótese de recusa do proprietário ou do condutor em apor sua assinatura no auto de apreensão;

e) do depositário, devidamente identificado.

VI - a data e local da realização da apreensão;

VII - campo para o preenchimento de observações, se houver, pelo agente da fiscalização;

VIII - campo para a descrição pelo agente de fiscalização das condições em que se encontrava o veículo no momento da apreensão, denominada de check list;

IX - campo para a formalização do recebimento de uma via do auto de apreensão pelo proprietário ou condutor.

Subseção III - Da Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar com a Administração

Art. 88. A penalidade de declaração de inidoneidade do proprietário do veículo, pelo prazo de 02 (dois) anos, para contratar e participar de licitação junto ao Poder Público Estadual será aplicada depois de ter sido aplicada a penalidade de apreensão por 03 (três) vezes ao mesmo infrator, no período de 12 (doze) meses.

Seção II - Da Determinação de Afastamento de Preposto e Da Suspensão Temporária da Prestação de Serviços

Art. 89. Quando o funcionário do delegatário, inclusive terceirizado, não atuar adequadamente no trato com o público, praticar atos que atentem gravemente contra a moral, integridade física ou a vida de usuários ou terceiros, ou cometer crimes de desobediência ou desacato contra autoridades ou agentes da AGERBA, será aplicada a penalidade de afastamento do preposto.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser determinado imediatamente pela AGERBA, em caráter preventivo, até o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da instauração do procedimento para apuração do fato e das responsabilidades.

Art. 90. Nos casos de reiterada ou grave desobediência a dispositivos deste Decreto e das Resoluções expedidas pela AGERBA, será aplicada a penalidade de suspensão temporária da prestação do serviço, sempre precedida da de advertência.

Art. 91. Recebida a notificação do cometimento de infração sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 89 e 90, o delegatário terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa inicial.

Art. 92. Ultimada a instrução, expedir-se-á notificação ao delegatário para, querendo, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar alegações finais, sendo-lhe facultado vista do processo.

Art. 93. A autoridade emitirá seu julgamento, do qual se notificará o delegatário.

Parágrafo único. Aplicada a penalidade de suspensão temporária da prestação de serviços, a AGERBA definirá o período em que esta deverá cumprir-se, assim como convocará outro delegatário do SRI para executar os serviços que foram suspensos temporariamente.

Art. 94. Para a seleção do delegatário substituto, referido no parágrafo único do artigo anterior, a AGERBA avaliará os seguintes critérios comparativos:

I - já ser delegatário da prestação de serviços na mesma região ou circunvizinhanças da região em que os serviços serão suspensos temporariamente;

II - disponibilidade de frota;

III - idade da frota disponível;

IV - número de reclamações na Ouvidoria da AGERBA;

V - número de autos de infração emitidos pela AGERBA julgados procedentes.

Art. 95. Recebida a notificação da decisão, o delegatário disporá de prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar recurso à Diretoria da AGERBA, em regime de colegiado, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

Subseção Única

Da Penalidade de Advertência Precedente à de Suspensão Temporária da Prestação de Serviços

Art. 96. Para a aplicação da penalidade de advertência precedente à de suspensão temporária da prestação de serviços, promover-se-á o devido processo legal, de rito sumário, iniciado por denúncia de reiterada ou grave desobediência a dispositivos deste Decreto e das Resoluções expedidas pela AGERBA.

Art. 97. Recebida a notificação, o delegatário terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa inicial.

Art. 98. Recebida a notificação da decisão da autoridade, o delegatário disporá do prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso à Diretoria da AGERBA, cuja decisão, proferida em regime de colegiado, encerrará a instância administrativa.

Art. 99. Mantida a conduta infracional grave após a aplicação da penalidade de advertência, dar-se-á início ao processo administrativo sancionador para aplicação da penalidade de suspensão temporária da prestação de serviços, prevista no art. 90 deste Decreto.

Seção III - Da Declaração de Caducidade da Concessão ou Permissão, Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração Pública e Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública

Art. 100. A penalidade de declaração de caducidade da concessão ou de cancelamento da permissão, precedida ou não da de suspensão temporária, será aplicada, além das hipóteses previstas no art. 38 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas seguintes situações:

I - paralisação total dos serviços durante 05 (cinco) dias, sucessivos ou intercalados, em um período de 06 (seis) meses, salvo caso fortuito, força maior, ou quando decorrer de pendência de ato administrativo da AGERBA, ou de paralisação por ela autorizada;

II - transferência da concessão ou permissão sem anuência prévia da AGERBA;

III - ação do empregador no sentido de impedir o acesso dos trabalhadores ao local de trabalho;

IV - dissolução legal da pessoa jurídica, titular da concessão ou permissão;

V - superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada;

VI - elevado índice de acidentes graves com vítimas, comprovada a culpa do delegatário, nos termos de Resolução a ser expedida pela AGERBA;

VII - não renovação cadastral, por mais de 01 (um) período consecutivo, ou por 03 (três) alternados.

Art. 101. A penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos, será aplicada nas hipóteses previstas na Lei Estadual nº 9.433, de 1º de março de 2005.

Art. 102. A penalidade de declaração de inidoneidade da concessionária ou permissionária para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada nas hipóteses previstas na Lei nº 9.433, de 1º de março de 2005, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação, implicando na perda das delegações.

Art. 103. O recebimento de denúncia acerca do cometimento de infração sujeita à aplicação das penalidades previstas nos arts. 100, 101 ou 102, ensejará a instauração de comissão composta por 03 (três) servidores do quadro efetivo, que apurará a denúncia, bem como, promoverá a devida instrução processual.

Art. 104. Após sua instalação, a comissão de processo administrativo sancionador notificará o delegatário, dando-lhe ciência dos atos e fatos constantes da denúncia, bem como da penalidade a que se sujeita.

Art. 105. O delegatário disporá de prazo de 05 (cinco) dias úteis após a notificação para, querendo, apresentar defesa inicial e requerer diligências.

Art. 106. Ultimada a instrução, expedir-se-á notificação ao delegatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, sendo-lhe facultada vista do processo.

Art. 107. A comissão de processo administrativo sancionador elaborará relatório circunstanciado e conclusivo, remetendo o processo à autoridade instauradora, a quem caberá:

I - emitir seu julgamento, mandando notificar o delegatário ou;

II - retornar o processo em diligência à comissão de processo administrativo sancionador, com as requisições que entender necessárias.

Art. 108. Caso o processo retorne à comissão, será aberta vista ao delegatário, após o cumprimento das requisições realizadas pela autoridade, conferindo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de novas alegações acerca das novas diligências.

Art. 109. Recebida a notificação da decisão, o delegatário disporá de prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar recurso, com efeito suspensivo, à Diretoria da AGERBA, que proferirá decisão em regime de colegiado, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 110. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento dar-se-á sem prejuízo de outras responsabilidades.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 111. Os delegatários dos serviços do SRI são obrigados a identificar seus usuários, cotejando, no momento do embarque, o nome e o número do documento oficial de identidade registrados no bilhete de passagem com o documento oficial de identificação por este apresentado, exceto aquelas que operem linhas de características semi-urbanas ou pertencentes ao subsistema complementar.

Art. 112. No preço do bilhete de passagem está compreendido, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagens no porta-embrulhos interno e no bagageiro do veículo, observados os limites máximos de peso e dimensão definidos pela AGERBA por meio de Resolução.

Parágrafo único. Considera-se o transporte de bagagens como serviço acessório indissociável do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, definindo-se como bagagens todos os volumes que o passageiro porta e declara trazer consigo, observada a franquia referida no caput deste artigo.

Art. 113. Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para a condução das bagagens dos passageiros e das malas postais, o transportador, respeitadas as disposições referentes ao peso bruto total máximo do veículo, aos pesos por eixo ou conjunto de eixos e a relação potência líquida e peso bruto total máximo, poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas.

Art. 114. A AGERBA fixará, por meio de Resolução, as definições, os direitos e deveres dos usuários, do pessoal dos transportadores, bem como sobre as demais condições gerais para delegação e prestação dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no âmbito do SRI pendentes de regulamentação.

Art. 115. Em até 90 (noventa) dias a AGERBA expedirá o regimento da Câmara Superior de Julgamento de Recursos de Infrações, definindo a periodicidade das reuniões ordinárias, seus registros, convocações extraordinárias, substituições, instrução e votação, entre outras disposições próprias para o funcionamento da Câmara.

Parágrafo único. No período a que se refere o caput deste artigo, a Diretoria da AGERBA, em regime de colegiado, será auxiliada por sua Procuradoria Jurídica no processo decisório de julgamento dos recursos de infrações.

Art. 116. As disposições deste Decreto e da Lei Estadual nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, dependentes de regulamentação serão detalhadas em Resolução a ser expedida pela AGERBA no uso das competências a esta atribuídas pela Lei nº 7.314, de 19 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 7.426, de 31 de agosto de 1998.

Parágrafo único. Até a expedição da Resolução a que se refere o caput deste artigo, no que estas não conflitarem com as disposições da Lei nº 11.378, de 18 de fevereiro de 2009, e do presente Decreto, são válidas as disposições da Resolução da AGERBA nº 27, de 27 de novembro de 2001, que aprova o Regulamento do Serviço Público de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, inclusive quanto aos requisitos relativos à consistência e à regularidade dos autos de infração.

Art. 117. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, recepcionando as demais Resoluções da AGERBA que com este não conflitarem.

Art. 118. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de novembro de 2009.

EDMUNDO PEREIRA SANTOS

Governador, em exercício

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

João Felipe de Souza Leão

Secretário de Infra-Estrutura

ANEXO ÚNICO - INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS DO SRI GRUPO I - INFRAÇÕES DE NATUREZA LEVE

1 - Manter em serviço pessoal de contato permanente com o público sem uniforme ou sem exibir em lugar visível crachá de identificação, com indicação de sua função, fornecida pela empresa:

Penalidade - multa.

2 - Deixar de prestar informações aos usuários sobre itinerários, horários, preços de passagens, tempos de percurso, distâncias e outros dados sobre a operação do serviço:

Penalidade - multa.

3 - Não dispor de pessoal suficiente para atendimento ao público:

Penalidade - multa.

4 - Atuar de forma inadequada no trato com o público, sendo ríspido, impolido, desleixado, usando palavras de baixo calão, entre outros comportamentos anti-sociais e impróprios para a função:

Penalidade - multa.

5 - Deixar de prestar aos prepostos da fiscalização os esclarecimentos sobre o serviço que lhe forem solicitados:

Penalidade - multa.

6 - Transportar bagagens e/ou encomendas fora dos locais para tanto destinados:

Penalidade - multa

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.

7 - Deixar de afixar no interior do veículo e/ou fora dele, número de inscrição na AGERBA, legendas, placas, indicações, sinalizações, cartazes e/ou outros meios de divulgação e comunicação obrigatórios determinados pela AGERBA, a exemplo de campanhas, números de telefone e outras formas de contato com o órgão fiscalizador, bandeira do veículo, ou afixar informação não autorizada:

Penalidade - multa.

8 - Retardar, por mais de 15 (quinze) minutos, o horário de partida:

Penalidade - multa.

9 - Transportar animais ou plantas no interior do veículo, salvo nas hipóteses e condições previstas em Regulamento:

Penalidade - multa

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.

10 - Não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e/ou horário, na hipótese de desistência ou não prestação do serviço na forma contratada:

Penalidade - multa.

11 - Manter o motorista conversação ao conduzir o veículo, exceto para prestar informações indispensáveis ao serviço de transporte:

Penalidade - multa.

12 - Faltar com o cuidado necessário para a colocação e disposição dos volumes transportados no bagageiro:

Penalidade - multa.

13 - Não proceder à identificação do passageiro, na forma prevista em Regulamento:

Penalidade - multa.

GRUPO II - INFRAÇÕES DE NATUREZA MÉDIA

1 - Recusar ou dificultar o livre acesso dos agentes da AGERBA às instalações e veículos da transportadora, devidamente credenciada e em serviço:

Penalidade - multa.

2 - Vender mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona:

Penalidade - multa.

3 - Ocultar ou não dispor de livro de registro de reclamações nos guichês de atendimento:

Penalidade - multa.

4 - Retardar, por mais de 25 (vinte e cinco) minutos, o horário de partida:

Penalidade - multa.

5 - Recusar embarque e desembarque de passageiros, nos pontos determinados, sem motivo justificado:

Penalidade - multa.

6 - Não fornecer, ao passageiro, comprovante de volumes transportados no bagageiro:

Penalidade - multa.

7 - Reter via de bilhete de passagem destinada ao passageiro:

Penalidade - multa.

8 - Não apresentar o veículo com as condições de limpeza, conservação e conforto adequados para o início da viagem e nas saídas de pontos de parada e de apoio:

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.

9 - Alterar ou não utilizar os pontos de partida, de chegada ou as demais seções estabelecidas pela AGERBA:

Penalidade - multa.

10 - Veicular anúncio ou peça publicitária sem prévia autorização da AGERBA:

Penalidade - multa.

11 - Vender bilhete de passagem confeccionado sem observância das formas e condições estabelecidas em Regulamento:

Penalidade - multa.

12 - Utilizar veículo cujas características sejam de padrão de serviço inferior ao especificado no bilhete de passagem:Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo para substituição.

13 - Embarcar ou desembarcar passageiro fora ou nas imediações do terminal ou ponto de parada ou em local não determinado pela AGERBA:

Penalidade - multa.

14 - Deixar de efetuar o pagamento de indenização por extravio ou dano por volume transportado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da reclamação:

Penalidade - multa.

15 - Deixar de efetuar o ressarcimento da diferença do preço da passagem nos casos de substituição de veículo por outro de padrão de serviço inferior, ao término da viagem, qualquer que tenha sido o percurso desenvolvido antes da permuta:

Penalidade - multa.

16 - Substituir o veículo vinculado ao serviço sem autorização prévia da AGERBA:

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo para substituição.

17 - Não afixar no veículo em serviço, em local de fácil visualização aos usuários e à fiscalização, cópias legíveis dos Certificados de Autorização de Tráfego (CATs) atualizados com os valores das tarifas vigentes para o serviço que está sendo prestado e das distâncias entre as seções autorizadas:

Penalidade - multa.

18 - Utilizar preposto para recrutar passageiro, de forma ostensiva ou velada, seja retirando usuários da fila para venda de bilhetes ou do interior de veículo de outra transportadora, seja valendo-se de outras formas, violentas ou não, de constrangimento ou persuasão:

Penalidade - multa e afastamento do preposto.

19 - Deixar de comunicar à AGERBA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ocorrência de acidentes, de impraticabilidade temporária de tráfego por determinada via ou qualquer ocorrência que perturbe as condições normais de operação:

Penalidade - multa.

20 - Priorizar o transporte de encomendas em detrimento do transporte de bagagens:

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização.

21 - Não apresentar veículo para inspeção em data, horário e local designados pela AGERBA:

Penalidade - multa.

22 - Manter o motor do veículo em funcionamento durante a sua permanência nos terminais:

Penalidade - multa.

GRUPO III - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVE

1 - Recusar ou retardar o fornecimento de documentos, dados e informações estatísticas, financeiras e contábeis dos serviços e da transportadora, ou fornecê-los de forma parcial, enganosa ou falseada:

Penalidade - multa.

2 - Comportar-se ou atuar o condutor, dirigente ou qualquer preposto da transportadora de forma desregrada, imoderada ou constrangedora, atentando contra a moral e os bons costumes:

Penalidade - multa;

Medida administrativa - afastamento do condutor, dirigente ou preposto.

3 - Retardar, por mais de 35 (trinta e cinco) minutos, o horário de partida:

Penalidade - multa.

4 - Executar viagem em horário não autorizado:

Penalidade - multa.

5 - Retardar ou não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros ou a adoção de providências para alojamento e alimentação, em caso de acidente, avaria mecânica ou em caso de interrupção de viagem por culpa da transportadora:

Penalidade - multa.

6 - Constranger, compelir, iludir ou induzir o usuário, a qualquer título, à cobrança de importância não obrigatória ou não autorizada:

Penalidade - multa.

7 - Apresentar sanitário sem condições de higiene, ou sem condições materiais e/ou físicas de utilização, ou lacrado:

Penalidade - multa

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização ou remoção do veículo para substituição.

8 - Não adotar, quando ocorrer demanda incomum de serviço, providências no sentido de supri-la enquanto perdurar tal situação:

Penalidade - multa.

9 - Utilizar, na condução dos veículos, motorista sem vínculo empregatício com a transportadora:

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para substituição do condutor.

10 - Retardar ou não diligenciar a obtenção de transporte para os passageiros nas hipóteses de atraso do horário de partida, por culpa da transportadora:

Penalidade - multa.

11 - Não providenciar, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, o transporte do passageiro preterido, de acordo com as especificações constantes do bilhete original de passagem vendido, ou, na sua impossibilidade, providenciar alimentação e alojamento ao passageiro prejudicado:

Penalidade - multa.

12 - Alterar injustificadamente o itinerário do serviço:

Penalidade - multa.

13 - Transportar passageiro sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em Lei ou em Regulamento:

Penalidade - multa.

14 - Executar serviço com veículo de terceiros, sem autorização da AGERBA:

Penalidade - multa.

15 - Deixar de executar horários ordinários ou extraordinários, sem autorização prévia e expressa da AGERBA:

Penalidade - multa.

GRUPO IV - INFRAÇÕES DE NATUREZA GRAVÍSSIMA

1 - Deixar de apresentar, no interior do veículo em serviço, Certificado de Vistoria expedido pela AGERBA e/ou a documentação exigida em lei:

Penalidade - multa.

2 - Suspender serviço sem autorização da AGERBA:

Penalidade - multa.

3 - Atuar o condutor, dirigente ou qualquer preposto da transportadora de forma violenta, atentando contra a integridade física e a vida dos usuários ou de terceiros:

Penalidade - multa;

Medida administrativa - afastamento do condutor, dirigente ou preposto.

4 - Apresentar equipamento obrigatório e/ou seus acessórios e partes integrantes violados, adulterados, inoperantes, inadequados para sua finalidade ou com defeito, ou a sua falta:

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização ou remoção do veículo para substituição.

5 - Transportar passageiros em pé e/ou em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo nos casos previstos em regulamento:

Penalidade - multa.

6 - Transportar cobrador, motorista reserva, preposto da transportadora, ou terceiros, em pé ou sentados, no assoalho da cabine do veículo ou na sua escada:

Penalidade - multa.

7 - Praticar preço da passagem em desacordo com o Certificado de Autorização de Tráfego:

Penalidade - multa por bilhete de passagem vendido em desacordo;

8 - Abastecer veículo com usuários embarcados ou permitir que estes permaneçam a bordo durante travessia em barcos ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte:

Penalidade - multa.

9 - Conduzir veículo com destino à garagem ou a ponto de apoio após embarcar passageiro no terminal, exceto nos casos previstos em Regulamento:

Penalidade - multa.

10 - Manter ou utilizar em serviço veículo que tenha sido reprovado em vistoria, com vistoria vencida ou cuja retirada de tráfego tenha sido determinada:

Penalidade - multa

Medida administrativa - retenção do veículo até a regularização ou remoção do veículo para substituição.

11 - Transportar combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente risco à integridade física ou à vida dos passageiros:

Penalidade - multa.

12 - Transportar detento sem acompanhamento de escolta:

Penalidade - multa.

13 - Manter motorista em serviço além da jornada legalmente permitida ou em desacordo com as normas expedidas pela AGERBA:

Penalidade - multa.

14 - Deixar de cumprir determinação de agente da fiscalização ou da administração da AGERBA, no uso regular de suas competências e atribuições:

Penalidade - multa.

15 - Conduzir sob a influência de bebida alcoólica, substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, ou consumir tais substâncias antes do início da viagem, demonstrando, o condutor, notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor decorrentes da ingestão:

Penalidade - multa e afastamento do condutor;

16 - Conduzir veículo pondo em risco a vida ou a integridade física dos usuários e/ou de terceiros:

Penalidade - multa.

17 - Manter em serviço preposto cujo afastamento tenha sido determinado pela AGERBA:

Penalidade - multa.

18 - Não contratar o seguro estipulado no regulamento do SRI:

Penalidade - multa.

19 - Não realizar ou realizar precariamente manutenção veicular preventiva e/ou corretiva:

Penalidade - multa.