Resolução DPU/CSDPU nº 33 de 21/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2009

Dispõe sobre as Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União.

O Defensor Público-Geral Federal e o Conselho Superior da Defensoria Pública da União, usando das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 8º, incisos I, III, VIII e XVIII, e 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando a necessidade de criar na estrutura administrativa da Defensoria Pública-Geral da União, mecanismos visando à harmonização e ao assessoramento técnico da atuação dos órgãos da Administração Superior e dos Defensores Públicos da União na prestação da assistência jurídica;

Considerando a necessidade de dotar a Defensoria Pública da União, Instituição de âmbito nacional, de estrutura capaz de coordenar e planejar estrategicamente as atividades desenvolvidas nas diversas áreas de atuação;

Considerando a importância de se buscar a representação da Defensoria Pública da União nos mais diversos segmentos de eventos de conselhos ligados às áreas de atuação da Defensoria Pública da União, através de grupo especializado e conhecedor profundo da matéria, com representatividade institucional;

Considerando o que restou deliberado sobre o tema, nos autos do Processo 08038.000982/2009-61, conforme consta da Ata da 36ª Seção Extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, realizada em 13 de outubro de 2009, e publicada no D.O.U. em 21 de outubro de 2009;

Resolvem baixar as seguintes normas:

DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO

Art. 1º As Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União são órgãos setoriais de padronização e harmonização, bem como de planejamento estratégico e acompanhamento da atuação da instituição em nível nacional, e de assessoramento ao exercício da atividade de prestação da assistência jurídica da Defensoria Pública da União.

Art. 2º As Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União subsidiam as atividades da Defensoria Pública-Geral da União, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União e dos Defensores Públicos Federais.

DA COMPOSIÇÃO E CRITÉRIOS DE ESCOLHA DOS INTEGRANTES DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO

Art. 3º São quatro as Câmaras de Coordenação:

I - Câmara de Coordenação Criminal;

II - Câmara de Coordenação Cível;

III - Câmara de Coordenação Previdenciária e Trabalhista;

IV - Câmara de Coordenação de Direitos Humanos e Tutela Coletiva.

Art. 4º As Câmaras de Coordenação Criminal e de Direitos Humanos e Tutela Coletiva serão compostas por 3 (três) integrantes cada, e as Câmaras de Coordenação Cível e Previdenciária serão compostas por 5 (cinco) integrantes cada, preferencialmente dentre os Defensores Públicos Federais com atuação na área correspondente à especialização da Câmara.

Parágrafo único. O mandato dos integrantes das Câmaras de Coordenação será de dois anos, podendo ser renovado, uma vez, por igual período.

Art. 5º Os integrantes das Câmaras constantes do artigo anterior serão designados por ato do Defensor Público-Geral Federal, observados os seguintes critérios:

I - 1 (um) ponto a cada período de 2 (dois) anos na área atuação;

II - 1 (um) ponto para cursos concluídos de pós-graduação (latu sensu), com carga horária superior a 360 (trezentos e sessenta) horas, especificamente na matéria relacionada à Câmara respectiva;

III - 1 (um) ponto para cada período de 2 (dois) anos no exercício da docência em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;

IV - 2 (dois) pontos para títulos de mestrado;

V - 3 (três) pontos para títulos de doutorado;

VI - 0,5 (meio) ponto para artigos veiculados em periódicos especializados;

§ 1º O acúmulo da pontuação fica restrito a 5 (cinco) pontos para cada um dos incisos acima

§ 2º Os Defensores Públicos Federais interessados em compor as Câmaras de Coordenação deverão encaminhar requerimento, instruído com currículo, ao Conselho Superior.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS CÂMARAS DE COORDENAÇÃO

Art. 6º Compete às Câmaras de Coordenação, respeitado o princípio da independência funcional (art. 43, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994):

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao setor de sua competência;

II - proporcionar intercâmbios com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

III - dar suporte técnico à atuação dos Defensores Públicos Federais, auxiliando-os na formulação ou no aprimoramento de teses a serem utilizadas na prestação da assistência jurídica, encaminhando informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais que atuem em sua área;

IV - submeter ao Conselho Superior da Defensoria Pública da União propostas de enunciados, de caráter sugestivo, destinados a harmonizar a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União;

V - manifestar-se sobre as razões de arquivamento de processo de assistência jurídica (PAJ), na hipótese do art. 44, inciso XII e art. 45, inc. VI da Lei Complementar nº 80/1994, sugerindo, em caso de discordância, ao Defensor Público-Geral Federal a designação (art. 8º, inciso XV, da Lei Complementar nº 80/1994) de outro membro para a propositura da ação ou de medida judicial cabível;

VI - manifestar-se conclusivamente sobre os conflitos de atribuição encaminhados pelo Defensor Público-Geral Federal ou a quem este delegar, sugerindo decisão para sua resolução (art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 80/1994);

VII - subsidiar e auxiliar o Defensor Público-Geral Federal na coordenação nacional da atuação da Defensoria Pública da União em sua área de atuação, apresentando relatório anual sobre as realizações, deficiências e necessidades de aprimoramento;

VIII - informar aos integrantes da Administração Superior os eventos e acontecimentos nacionais relevantes em sua área de atribuição, divulgando-os para os membros da carreira, bem como participar destes representando a Defensoria Pública da União, em todas as suas etapas, quando solicitado pelo Defensor Público-Geral Federal;

IX - propor ao Defensor Público-Geral Federal e aos Defensores Públicos Federais dos Ofícios de sua área de atribuição a realização de eventos, palestras a fim de divulgar a Instituição e suas atribuições, além de promover a difusão do conhecimento jurídico para a população (art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80/1994);

X - apresentar ao Defensor Público-Geral Federal e ao Diretor da Escola Superior, anualmente, as principais necessidades dos Defensores Públicos Federais, a fim de subsidiar a elaboração do conteúdo dos cursos de capacitação;

XI - promover de forma sistemática a aproximação com a sociedade civil, especialmente com a população que utiliza os serviços da Instituição e associações representativas, por meio de audiências públicas, palestras e eventos, dentre outras formas;

XII - planejar e propor ao Defensor Público-Geral Federal a realização de audiências públicas (art. 4º, inciso XXII, da Lei Complementar nº 80/1994), em nível nacional, na sua área de atribuição, bem como planejar e subsidiar os Defensores Públicos Federais titulares de Ofícios de sua área de atribuição para a realização de audiências públicas nos estados;

XIII - apresentar relatório anual de suas atividades.

§ 1º Com o fim de evitar eventual perecimento de direito dos assistidos da Defensoria Pública da União, e antes da manifestação conclusiva da Câmara de Coordenação e Revisão competente a que alude o inciso VI deste artigo,o Defensor Público-Geral Federal, ou a quem este delegar, poderá proferir decisão liminar nos conflitos de atribuição que lhe forem apresentados, dela dando ciência ao Coordenador Executivo das Câmaras de Coordenação e Revisão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DPU/CSDPU nº 35, de 14.12.2009, DOU 17.12.2009)

§ 2º O Defensor Público-Geral Federal, ou a quem este delegar, entendendo que há elementos suficientes nos autos, poderá decidir o conflito de atribuição independentemente de parecer conclusivo da Câmara de Coordenação e Revisão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução DPU/CSDPU nº 35, de 14.12.2009, DOU 17.12.2009)

DO COORDENADOR EXECUTIVO

Art. 7º O Coordenador Executivo das Câmaras de Coordenação será o Subdefensor Público-Geral Federal.

Art. 8º Ao Coordenador Executivo compete:

I - convocar e presidir as sessões conjuntas das Câmaras de Coordenação;

II - representar o conjunto das Câmaras de Coordenação perante os demais órgãos institucionais;

III - determinar os procedimentos administrativos a serem adotados pela Secretaria das Câmaras de Coordenação, dando ciência aos demais membros quando referentes a questões relevantes;

IV - estabelecer em conjunto com os presidentes das Câmaras, a metodologia de trabalho, a fim de melhor cumprir as funções previstas neste artigo.

V - reunir os relatórios anuais das atividades das Câmaras de Coordenação e apresentá-los ao Defensor Público-Geral Federal e ao Conselho Superior, conjuntamente com uma avaliação dos trabalhos realizados naquele ano.

VI - examinar, encaminhar, despachar e/ou determinar a distribuição de correspondências, requerimentos, pedidos de certidão e outros expedientes dirigidos às Câmaras, comunicando aos demais membros os assuntos relevantes ali contidos.

DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO

Art. 9. Compete ao Presidente da Câmara de Coordenação:

I - planejar e coordenar as Câmaras sob sua presidência;

II - representar a Câmara de Coordenação por ele presidida perante os demais órgãos públicos;

III - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento da Câmara de Coordenação;

IV - receber e dar cumprimento aos requerimentos e procedimentos dirigidos à Câmara de Coordenação sob sua presidência, distribuindo-os, de acordo com a sua natureza e fins;

V - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão da Câmara de Coordenação;

VI - presidir as sessões, mandando proceder à chamada e à leitura do expediente em pauta;

DAS REUNIÕES DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO

Art. 10. As Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União reunir-se-ão, ordinariamente, a cada 3 (três) meses, na segunda quarta-feira do mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Coordenador Executivo, por iniciativa deste ou por proposta do presidente.

Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer por qualquer meio que permita a transmissão eletrônica de dados com a utilização de redes de comunicação.

Art. 11. As Câmaras de Coordenação iniciarão os seus trabalhos estando presentes a maioria absoluta de seus membros e deliberarão por maioria simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente, exceto em matéria de arquivamento de processo de assistência jurídica (PAJ), caso em que prevalecerá a decisão favorável ao ajuizamento da ação.

Parágrafo único. Sempre que a matéria de competência das Câmaras envolver mais de uma área, sua atuação será efetuada em sessão conjunta, na qual participarão os membros das Câmaras envolvidas sob a presidência do Coordenador Executivo, que terá apenas o voto de minerva.

Art. 12. Compete ao Relator, dentre outras atribuições:

I - sugerir ao Defensor Público-Geral Federal a adoção de medidas urgentes, de caráter cautelar, para evitar a perda de condições para a propositura de ações judiciais ou interposição de recursos;

II - manifestar-se monocraticamente sobre as promoções de arquivamento, quando houver concordância com os fundamentos apresentados pelo Defensor Público oficiante no respectivo processo de assistência jurídica (PAJ).

III - requerer, por delegação do Defensor Público-Geral Federal, diretamente aos Defensores as diligências e os pedidos de esclarecimento que se fizerem necessários na análise dos despachos de arquivamento.

Art. 13. As decisões que não forem meramente homologatórias serão fundamentadas, sendo facultada a apresentação, por escrito, dos votos discordantes, registrada em ata apenas a resenha do julgamento.

Art. 14. As decisões das Câmaras de Coordenação, enquanto órgãos de assessoramento terão caráter meramente sugestivo, não vinculando os demais órgãos da Defensoria Pública da União.

Art. 15. Cada Câmara poderá criar, por deliberação interna com a participação do Coordenador Executivo, que terá direito a voto, até três Coordenadorias especializadas em áreas abrangidas pelas suas atribuições, quando a especialização for exigida em razão da relevância e especificidade da matéria no âmbito da Defensoria Pública da União.

Parágrafo único. O responsável pela Coordenadoria especializada será escolhido pelo presidente da Câmara dentre os seus integrantes.

DAS DISPOSICÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 16. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União e o Defensor Público-Geral Federal têm o prazo de 60 dias para indicar os novos integrantes das Câmaras nos termos desta Resolução, sendo a posse marcada para os 30 dias seguintes à data final para a indicação.

Parágrafo único. Até a posse dos novos integrantes, a composição das câmaras se mantém como é atualmente.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral Federal, mediante provocação de qualquer integrante da carreira, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 240, de 09 de junho de 2009, e a Portaria nº 374, de 14 de agosto 2009, ambas da Defensoria Pública-Geral da União.

JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES