Portaria DPU nº 240 de 09/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2009

Dispõe sobre a competência das Câmaras de Coordenação.

Notas:

1) Revogada pela Resolução DPU/CSDPU nº 33, de 21.10.2009, DOU 04.11.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Defensor Público-Geral da União, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I e III da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando a necessidade de regulamentar o funcionamento das Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União.

Resolve baixar as seguintes normas.

A Coordenação Executiva das Câmaras de Coordenação

Art. 1º Ao Coordenador Executivo compete:

I - planejar e supervisionar as ações das Câmaras de Coordenação;

II - convocar e presidir as sessões conjuntas das Câmaras de Coordenação;

III - representar o conjunto das Câmaras de Coordenação perante os demais órgãos institucionais;

IV - determinar os procedimentos administrativos a serem adotados pela Secretaria das Câmaras de Coordenação, dando ciência aos demais membros quando referentes a questões relevantes;

V - examinar, encaminhar, despachar e/ou determinar a distribuição de correspondências, requerimentos, pedidos de certidão e outros expedientes dirigidos às Câmaras, comunicando aos demais membros os assuntos relevantes ali contidos.

A Presidência da Câmara de Coordenação

Art. 2º Compete ao Presidente da Câmara de Coordenação:

I - representar a Câmara de Coordenação por ele presidida perante os demais órgãos institucionais;

II - tomar as providências destinadas ao bom funcionamento da Câmara de Coordenação;

III - receber e providenciar a respeito das correspondências, requerimentos e procedimentos dirigidos à Câmara de Coordenação sob sua presidência, distribuindo-os, de acordo com a sua natureza e fins;

IV - convocar as sessões da Câmara de Coordenação;

V - estabelecer a ordem do dia para os trabalhos de cada sessão da Câmara de Coordenação;

VI - presidir as sessões, mandando proceder à chamada e à leitura do expediente em pauta;

VII - manter a ordem das sessões, decidindo as questões de ordem suscitadas por seus membros, ouvidos os demais.

As Reuniões das Câmaras de Coordenação

Art. 3º As reuniões das Câmaras de Coordenação terão um secretário indicado pelo presidente, dentre os membros do órgão colegiado.

Art. 4º Compete ao secretário das Câmaras de Coordenação:

I - dar conhecimento aos membros da pauta das reuniões ordinárias com antecedência mínima de cinco dias, sendo a antecedência de vinte e quatro horas no caso de reuniões extraordinárias;

II - redigir as atas dos trabalhos da Câmara e assiná-las;

III - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições.

Art. 5º As Câmaras de Coordenação da Defensoria Pública da União reunir-se-ão, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, na segunda segunda-feira do mês e na terça-feira que imediatamente lhe seguir, podendo ser prorrogados os trabalhos durante o número de dias necessários à análise e deliberação das matérias em pauta e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por proposta da maioria de seus membros.

§ 1º Na hipótese de recair a reunião ordinária em dia feriado, realizar-se-á na segunda-feira e na terça-feira imediatamente posteriores.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer por qualquer meio eletrônico que permita a transmissão eletrônica de dados e a comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a Internet.

Art. 6º As Câmaras de Coordenação instalarão os seus trabalhos estando presentes a maioria absoluta de seus membros e deliberarão por maioria simples de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente, exceto em matéria de arquivamento de processo de assistência jurídica (PAJ), caso em que proferirá a decisão mais favorável ao assistido.

§ 1º As deliberações mais relevantes, após a homologação do Defensor Público-Geral, serão publicadas no Diário Oficial da União, exceto nas hipóteses legais de sigilo.

§ 2º São reputados relevantes para os efeitos do parágrafo anterior os enunciados formulados pelas Câmaras de Coordenação.

Art. 7º As reuniões serão abertas pelo Presidente, prosseguindo-se na seguinte ordem:

I - verificação do número de presentes;

II - comunicações dos Presidente;

III - comunicações dos membros;

IV - leitura da pauta;

V - apreciação das matérias na ordem estabelecida.

Art. 8º Compete ao Relator:

I - solicitar informações do feito aos órgãos da Defensoria Pública da União;

II - baixar o feito para diligências complementares;

III - sugerir ao Defensor Público-Geral da União a adoção de medidas urgentes, de caráter cautelar, para evitar a perda de condições para a propositura de ações judiciais;

IV - manifestar-se monocraticamente sobre as promoções de arquivamento, quando houver concordância com os fundamentos apresentados pelo Defensor Público oficiante no respectivo processo de assistência jurídica (PAJ).

Art. 9º Concluída a discussão, o presidente tomará os votos a partir do Relator, prosseguindo na ordem inversa das categorias dos membros, cabendo-lhe votar em último lugar.

Art. 10. Os membros das Câmaras poderão levantar questões de ordem, a qualquer tempo, cabendo ao Presidente, se for o caso, concedê-la desde logo.

Art. 11. Durante o relatório será admitido pedido de esclarecimento, bem como aparte no decurso da discussão, desde que autorizado pelo expositor.

Art. 12. Iniciada a votação, não mais se concederá a palavra para efeito de discussão e, proclamado o resultado, não haverá novos votos.

§ 1º Os membros poderão pedir vista dos autos, devendo prosseguir o julgamento na sessão seguinte.

§ 2º O pedido de vista impedirá o prosseguimento do julgamento, podendo, entretanto, qualquer membro, que se declarar habilitado, antecipar seu voto.

§ 3º A reconsideração de voto somente será admitida antes de proclamada a decisão.

Art. 13. As decisões que não forem meramente homologatórias serão fundamentadas, colhendo-se as assinaturas dos votantes, sendo facultada a apresentação, por escrito, dos votos discordantes, registrada em ata apenas a resenha do julgamento.

Art. 14. As Câmaras de Coordenação organizarão enunciados de caráter sugestivo, a serem submetidos à homologação do Defensor Público-Geral da União e conseqüente publicação, destinados a harmonizar a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União, sempre respeitada a independência funcional.

Art. 15. As decisões das Câmaras de Coordenação, enquanto órgãos de assessoramento, terão caráter meramente sugestivo, não vinculando os demais órgãos da Defensoria Pública da União.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral da União, mediante provocação do Coordenador Executivo.

Disposição final

Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 633, de 30 de outubro de 2007, e a Portaria 118, de 7 de março de 2008."