Resolução GGPAA nº 33 de 04/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2008

Dispõe sobre a concessão de rebate sobre o saldo devedor das operações de Compra Antecipada de Agricultura Familiar - CAAF, por meio de Cédulas de Produto Rural - CPRs, realizadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA nos anos de 2003 e 2004, e a prorrogação do prazo para solicitar o aditamento destas cédulas.

Notas:

1) Revogada pela Resolução GGPAA nº 40, de 20.08.2010, DOU 20.08.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA, instituído pelo art. 19, da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 15-B da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, alterado pelo art. 27 da MP nº 432, de 27 de maio de 2008,

Resolve:

Art. 1º O rebate autorizado pelo art. 27 da MP nº 432/2008 será de 50% (cinqüenta por cento) sobre o saldo devedor das operações de Compra Antecipada de Agricultura Familiar - CAAF, por meio de Cédulas de Produto Rural - CPRs, realizadas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA nos anos de 2003 e 2004, para sua liquidação integral até 2010.

§ 1º O rebate será concedido até a data do vencimento da parcela, não se admitindo rebate sobre a parcela inadimplente, ressalvado o disposto no art. 4º.

§ 2º O rebate será concedido ao mutuário adimplente e será calculado sobre o valor da parcela anual ou sobre o saldo devedor, no caso de liquidação total da dívida.

Art. 2º O rebate será concedido somente para os agricultores familiares que formalizaram ou venham a formalizar, junto a CONAB, o aditamento da Cédula de Produto Rural - CPR, realizada no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, nos termos da Resolução nº 23, de 9 de fevereiro de 2007, do Grupo Gestor do PAA.

§ 1º Fica prorrogado até o dia 31 de março de 2009 o prazo estabelecido no art. 2º da resolução referida no caput.

§ 2º No caso da formalização do aditamento no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o mutuário deverá efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 31 de maio de 2009 nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, ou até o dia 20 de dezembro de 2009, nas regiões Norte e Nordeste.

Art. 3º Para efeito de cálculo do saldo devedor, será considerado o valor apurado na data de pagamento, acrescido dos encargos contratuais.

Art. 4º As parcelas das operações já aditadas nos termos da Resolução nº 23 do Grupo Gestor do PAA com vencimento em 31 de maio de 2008 ficam prorrogadas para 30 de dezembro de 2008.

Art. 5º A CONAB deverá encaminhar ao Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos relatórios semestrais de acompanhamento dos aditamentos e pagamentos realizados até 2010.

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Resolução nº 25, de 10 de outubro de 2007, do Grupo Gestor do PAA.

JOSÉ CÉSAR DE MEDEIROS

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

ANA LUCIA CARVALHO JARDIM

Ministério da Fazenda

SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

SILVIO ISOPO PORTO

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/CONAB

ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS

Ministério do Desenvolvimento Agrário

ALBANEIDE MARIA LIMA PEIXINHO CAMPOS

Ministério da Educação"