Decreto nº 6.447 de 07/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2008

Regulamenta o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos.

(Revogado pelo Decreto Nº 7775 DE 04/07/2012):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e na Medida Provisória nº 2.178-36, de 24 de agosto de 2001,

Decreta:

Art. 1º O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo Decreto nº 5.873, de 15 de agosto de 2006, passa a reger-se pelas disposições constantes deste Decreto.

Art. 2º O Grupo Gestor será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

I - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;

II - da Fazenda;

III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - do Desenvolvimento Agrário; e

VI - da Educação.

§ 1º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º A participação no Grupo Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

Art. 3º O Grupo Gestor definirá:

I - outras modalidades de aquisição de produtos agropecuários destinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação escolar, além daquelas indicadas no art. 5º; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.959, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"I - as modalidades de aquisição dos produtos agropecuários destinados à formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação escolar;"

II - os preços de referência de aquisição dos produtos agropecuários, citados no § 2º do art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, os quais deverão levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;

III - as regiões prioritárias para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;

IV - as condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003;

V - as condições de formação de estoques públicos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos;

VI - as condições de venda dos produtos adquiridos na forma deste Decreto;

VII - as condições de apoio à formação de estoques de alimentos por organizações constituídas por agricultores familiares; e

VIII - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 1º Na venda a que se refere o inciso VI, serão observados parâmetros utilizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nos leilões e vendas em balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM.

§ 2º O valor proveniente da venda de produtos agropecuários adquiridos com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata a Lei Complementar nº 111, de 2001, serão a ele destinados integralmente.

§ 3º Aplica-se à aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, para o Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ou outra modalidade de seguro, que deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da operação.

§ 4º A aquisição dos produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 4º Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os órgãos ou entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, para que dele participem, inclusive com aportes financeiros. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.959, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para que dele participem, inclusive com aportes financeiros."

Art. 5º O Programa de Aquisição de Alimentos será executado nas seguintes modalidades e observado os respectivos limites de valores máximos por agricultor familiar:

I - aquisição de alimentos para atendimento da alimentação escolar, com limite de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por ano civil;

II - compra direta da agricultura familiar para distribuição de alimentos ou formação de estoque público, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil;

III - apoio à formação de estoque pela agricultura familiar, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano civil;

IV - compra da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil;

V - compra direta local da agricultura familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por ano civil, e

VI - incentivo à produção e ao consumo do leite, com limite de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por semestre.

§ 1º Fica estabelecido o valor máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor familiar, por ano civil, como limite para outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, definidas pelo Grupo Gestor, nos termos do inciso I do art. 3º.

§ 2º Para efeitos de cálculo do limite de valor, as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 3º Na aquisição realizada de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitado o disposto no § 2º.

§ 4º Na aquisição envolvendo recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE deverá ser respeitado o valor máximo definido no inciso I, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos.

§ 5º Na modalidade de apoio à formação de estoques pela agricultura familiar, deverá ser respeitado o valor máximo estabelecido no inciso III, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, exceto quando se tratar de liquidação em produto pelo agricultor. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.959, de 15.09.2009, DOU 16.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Fica estabelecido o valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos agropecuários de que trata este Decreto.
§ 1º O valor máximo de que trata o caput será considerado por ano civil e as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são cumulativas, salvo disposições em contrário.
§ 2º Na aquisição realizada em modalidade de incentivo à produção e ao consumo de leite (Programa do Leite), operada com recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o valor máximo por agricultor familiar será considerado por semestre.
§ 3º Na aquisição realizada de cooperativas, associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o caput será considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, respeitadas as condições estabelecidas no § 1º
§ 4º Na hipótese de aquisição envolvendo recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, deverá ser respeitado o valor máximo definido no caput, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 5º Na hipóteses de aquisição envolvendo recursos do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para formação de estoques pela Agricultura Familiar, deverá ser respeitado o valor máximo estabelecido no caput, não sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, exceto quando se tratar de liquidação em produto pelo agricultor."

Art. 6º Os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário definirão a sistemática e os procedimentos adicionais para aquisição de produtos efetuados com seus respectivos recursos.

Art. 7º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE definirá a sistemática e os procedimentos adicionais em relação aos produtos adquiridos para o atendimento da alimentação escolar.

Art. 8º A Conab fornecerá os subsídios e o suporte técnico para operacionalização das decisões do Grupo Gestor, especialmente para atendimento do estabelecido no inciso II do art. 3º.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 5.873, de 15 de agosto de 2006.

Brasília, 7 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Reinhold Stephanes

Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Patrus Ananias

Guilherme Cassel