Resolução CONAMA nº 327 de 25/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 2003

Institui, no âmbito do CONAMA, a Câmara Técnica de Educação Ambiental.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, Anexo à Portaria nº 499, de 18 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Instituir a Câmara Técnica de Educação Ambiental, com a finalidade de:

I - propor indicadores de desempenho e de avaliação das ações de educação ambiental decorrentes das políticas, programas e projetos de governo;

II - propor diretrizes para elaboração e implementação das políticas e programas estaduais de educação ambiental;

III - assessorar as demais Câmaras Técnicas, no que tange a educação ambiental; e

IV - propor ações de educação ambiental nas políticas de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental.

Art. 2º (Revogado pela Resolução CONAMA nº 360, de 17.05.2005, DOU 18.05.2005 e pela Resolução CONAMA nº 376, de 24.10.2006, DOU 26.10.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A Câmara Técnica de Educação Ambiental será composta por um representante dos órgãos e entidades abaixo indicados:
I - Governo Federal:
a) Ministério da Educação;
II - Governos Estaduais:
a) Estado da Paraná;
b) Estado do Espírito Santo;
III - Governos Municipais:
a) Municípios da Região Sul;
IV - Setor Empresarial:
a) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
V - Entidades da Sociedade Civil:
a) Entidades Ambientalistas da Região Sul:
1. Centro de Estudos Ambientais - CEA - Estado do Rio Grande do Sul;
b) Entidades Ambientalistas da Região Centro-Oeste:
1. Ecologia e Ação - ECOA - Estado do Mato Grosso do Sul."

Art. 3º A Câmara Técnica de Educação Ambiental será permanente.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Presidente do Conselho