Resolução STF nº 326 de 24/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2006

Dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia a ocupante de cargo em comissão no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STF nº 374, de 22.08.2008, DJe STF 27.08.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 51 e nos art. 60-a a 60-e da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, introduzidos pela Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006,

RESOLVE:

Art. 1º No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o auxílio-moradia é regulamentado pela presente Resolução.

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo beneficiário com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira.

Art. 3º Pode ser concedido auxílio-moradia ao servidor que se deslocar do local de residência para ter exercício no Supremo Tribunal Federal para ocupar cargo em comissão de nível CJ-2, CJ-3, CJ-4, desde que:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor, conforme declaração da Secretaria de Administração;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos doze meses que antecederem a sua nomeação, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o local de residência ou domicílio do servidor, quando de sua nomeação, não se situe dentro dos limites territoriais do Distrito Federal ou, em relação a esta unidade federada, não integre a mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião;

VI - o servidor não tenha residido ou sido domiciliado no Distrito Federal nos doze meses anteriores à nomeação, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;

VII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.

§ 1º Para fins do inciso VI, não se considera o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão de nível CJ-2, CJ-3 ou CJ-4, ou equivalente.

§ 2º O atendimento ao que dispõem os incisos II a VII faz-se por expressa declaração do servidor interessado, cabendo à Secretaria de Administração verificar a adequação quanto aos incisos V e VII.

VIII - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução STF nº 336, de 22.01.2007, DJU 25.01.2007)

Art. 4º O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a cinco anos dentro de cada período de oito anos, ainda que o servidor mude de cargo.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de cinco anos de concessão, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do art. 3º e seus incisos, não se aplicando, no caso, o § 1º do citado artigo.

Art. 5º O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não pode ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado, conforme dispõe o art. 60-d da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º Até 30 de junho de 2008, o valor do benefício não poderá ser superior a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

§ 2º O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento.

§ 3º Não são cobertas despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos, taxas e outras.

Art. 6º O beneficiário deve apresentar, mensalmente, recibo emitido pelo locador do imóvel ou nota fiscal do estabelecimento hoteleiro.

Art. 7º O benefício cessará quando o servidor:

I - assinar Termo de Permissão de Uso de imóvel funcional;

II - recusar o uso de imóvel funcional colocado à sua disposição;

III - desligar-se do Tribunal, pela exoneração do cargo em comissão que o habilitou à percepção do benefício;

IV - incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do art. 3º;

V - falecer.

Parágrafo único. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

Art. 8º Os efeitos financeiros do benefício se darão a partir da publicação da Medida Provisória nº 301, de 29.06.2006.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando mantidos e convalidados os pagamentos relativos a concessões anteriores a 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no caput do art. 4º desta Resolução. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução STF nº 336, de 22.01.2007, DJU 25.01.2007).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado
"Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

Ministra Ellen Gracie"