Resolução STF nº 374 de 22/08/2008

Norma Federal

Dispõe sobre a concessão do auxílio-moradia a ocupante de cargo em comissão no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

O PRESIDENTE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto nos arts. 60-A, 60-B e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, introduzidos pelo art. 157 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, no § 2º do art. 158 da Lei nº 11.355, de 2006, no inciso IX do art. 60-B, introduzido pelo art. 32 da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007, e nos arts. 60-C e 60-D da Lei nº 8.112, de 1990, ambos com a redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008, bem como o constante do Processo nº 320.807/2004,

Resolve:

Art. 1º No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o auxílio-moradia é regulamentado pela presente Resolução.

Art. 2º O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo beneficiário com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira.

Art. 3º Pode ser concedido auxílio-moradia ao servidor que se deslocar do local de residência para ter exercício no Supremo Tribunal Federal para ocupar cargo em comissão de nível CJ-2, CJ-3, CJ-4, desde que:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo servidor, conforme declaração da Secretaria de Administração e Finanças;

II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;

III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos doze meses que antecederem a sua nomeação, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Distrito Federal, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção;

IV - nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

V - o local de residência ou domicílio do servidor, quando de sua nomeação, não se situe dentro dos limites territoriais do Distrito Federal ou, em relação a esta unidade federada, não integre a mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião;

VI - o servidor não tenha residido ou sido domiciliado no Distrito Federal nos doze meses anteriores à nomeação, desconsiderando-se prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;

VII - o deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo;

VIII - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

§ 1º Para fins do inciso VI, não se considera o prazo no qual o servidor estava ocupando outro cargo em comissão de nível CJ-2, CJ-3 ou CJ-4, ou equivalente.

§ 2º O atendimento ao que dispõem os incisos II a VII faz-se por expressa declaração do servidor interessado, cabendo à Secretaria de Administração e Finanças verificar a adequação quanto aos incisos V e VII.

Art. 4º O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de doze anos.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de doze anos, o pagamento somente será retomado se observados, além do disposto no caput, os requisitos do art. 3º e seus incisos, não se aplicando, no caso, o § 1º do citado artigo.

Art. 5º O valor do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não pode ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado, conforme dispõe o art. 60-D da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 1º Independentemente do valor do cargo em comissão, fica garantido a todos que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

§ 2º O auxílio-moradia abrange apenas gastos com alojamento.

§ 3º Não são cobertas despesas de condomínio, energia, telefone, alimentação, impostos, taxas e outras.

Art. 6º O beneficiário deve apresentar, mensalmente, recibo emitido pelo locador do imóvel ou nota fiscal do estabelecimento hoteleiro.

Art. 7º O benefício cessará quando o servidor:

I - assinar Termo de Permissão de Uso de imóvel funcional;

II - recusar o uso de imóvel funcional colocado à sua disposição;

III - desligar-se do Tribunal, pela exoneração do cargo em comissão que o habilitou à percepção do benefício;

IV - incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do art. 3º;

V - falecer.

Parágrafo único. No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês.

Art. 8º Os efeitos financeiros desta Resolução se darão a partir da publicação da Medida Provisória nº 431, de 14 de maio de 2008.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.

Art. 10. Ficam revogadas as Resoluções nº 326, de 24 de agosto de 2006, e nº 336, de 22 de janeiro de 2007.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES