Resolução CD/ANATEL nº 326 de 28/11/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2002

Altera a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal, aprovadas pela Resolução nº 235, de 21 de setembro de 2000;

Considerando o adiamento da Licitação para expedição de Autorizações de Serviço Móvel Pessoal - SMP, nas subfaixas "D" e "E", nas Áreas de Prestação decorrentes de sobras ou renúncias nas Licitações realizadas anteriormente;

Considerando os adiamentos do Chamamento Público, Ato nº 27.740, de 30 de julho de 2002, para as empresas prestadoras do SMP e do SMC, interessadas em receber autorização de uso de radiofreqüência para prestação do Serviço Móvel Pessoal;

Considerando que os adiamentos acima têm influência na decisão das prestadoras do SMC quanto à adaptação de seus Instrumentos de Concessão e de Autorização para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, principalmente no que se refere ao cumprimento de prazos estabelecidos pela Resolução nº 318, de 27 de setembro de 2002;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 233, realizada em 20 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º Alterar a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular - SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovada pela Resolução nº 318, de 27 de setembro de 2002, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

Substituto

ANEXO
ADAPTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONCESSÃO E DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR SMC PARA O SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP

Alterar o item 5, conforme se segue.

5. A regulamentação do SMP será implementada de forma integral pela prestadora que adaptar seu instrumento de concessão ou autorização, imediatamente após a assinatura do Termo de Autorização previsto no item 1.2., exceto quanto às disposições do item 5.1, letras "a" e "b", exigíveis a partir de 31 de dezembro de 2002, letra "c", exigível a partir de 31 de maio de 2003 e letra "d", exigível a partir de 31 de dezembro de 2003.

Alterar o item 5.1, conforme se segue.

5.1 No que se refere ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal:

a) os arts. 12 e 13, relativamente ao cumprimento do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 317, de 27 de setembro de 2002.

b) o parágrafo único do art. 17, relativamente ao encaminhamento das chamadas para os serviços públicos de emergência;

c) o art. 52, relativamente ao direito do Usuário de Planos Pré-Pagos de Serviço utilizar os créditos existentes junto a sua prestadora do SMP para remunerar a prestadora de Longa Distância por ele selecionada, bem como para originar ou receber chamadas fora de sua Área de Registro;

d) o art. 71, relativamente à obrigatoriedade de oferecimento de chamadas a cobrar terminadas no SMP para os Planos Pré-Pagos de Serviço.

Alterar o item 5.2, conforme se segue.

5.2 As empresas que adaptarem seus instrumentos poderão manter até 31 de maio de 2003:

a) o regime vigente no SMC quanto ao encaminhamento de tráfego e à seleção de prestadora previstos nos itens 4.1.a e 4.1.b desta Norma;

b) os Planos de Serviço do SMC, quando deverão ser adaptados conforme previsto no item 1.3.1 desta Norma.