Resolução CD/ANATEL nº 318 de 27/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2002

Aprova a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal, aprovadas pela Resolução nº 235, de 21 de setembro de 2000;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 354, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2002, e da Consulta Pública nº 395, de 18 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2002;

Considerando deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 333, de 26 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 254, de 11 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS VALENTE DA SILVA

Presidente do Conselho

Substituto

ANEXO
ADAPTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONCESSÃO E DE AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR SMC PARA O SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP

1. Os instrumentos de concessão e autorização de Serviço Móvel Celular - SMC, poderão ser adaptados ao regime regulatório do SMP, nos termos do art. 214, incisos V e VI da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, observado o disposto no Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal PGA-SMP, no Regulamento do SMP, bem como o disposto nesta Norma.

1.1. O disposto no art. 10, §2º do Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998 não constitui impedimento à adaptação.

1.2. Considerar-se-á adaptado o instrumento de concessão ou autorização de SMC quando firmado o correspondente Termo de Autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

1.2.1. Os Termos de Autorização obedecerão ao disposto no PGA-SMP e no Regulamento do SMP, observadas as disposições desta Norma.

1.2.2. A cada contrato de concessão ou termo de autorização do SMC corresponderá um Termo de Autorização do SMP.

1.2.2.1. A Área de Prestação do Termo de Autorização do SMP será idêntica à Área de Concessão ou Área de Autorização do instrumento substituído.

1.2.2.2. Quando a Área de Concessão do SMC ultrapassar os limites geográficos de Região definida no PGA-SMP, serão expedidos tantos Termos de Autorização quantas forem as áreas de Regiões contidas na Área de Concessão do SMC.

1.3. Os valores remuneratórios máximos a serem cobrados dos Usuários, considerados no seu conjunto, bem como os respectivos critérios de reajuste previstos nos instrumentos de concessão ou autorização serão incorporados aos Termos de Autorização, conforme disposto no art. 129 da LGT.

1.3.1. Os Planos de Serviço das prestadoras que adaptarem seus instrumentos de concessão e autorização deverão ser adequados à regulamentação do SMP.

1.4. Havendo consolidação de Termos de Autorização, será obrigatória, em toda a Área de Prestação, a unificação dos valores remuneratórios máximos, considerados no seu conjunto, previstos nos Planos Básicos de Serviço.

2. A partir da publicação desta Norma, as prestadoras de SMC interessadas, caso decidam adotar o novo regime regulatório instituído pela regulamentação do SMP, deverão requerer à Anatel a substituição de seus instrumentos de concessão ou autorização por Termos de Autorização, expedidos conforme disposto no item 1.2 desta Norma.

2.1. A prestadora que promover a adaptação prevista no item 1.2 terá direito, a título oneroso, a:

a) uma autorização para a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, na modalidade Longa Distância Nacional de qualquer âmbito, tendo por área de prestação o território nacional;

b) uma autorização para a prestação de STFC, na modalidade Longa Distância Internacional, tendo por área de prestação o território nacional.

2.1.1. O direito previsto no item 2.1. deve ser exercido no prazo máximo de um ano contado da adaptação prevista no item 1.2.

2.2. Não serão expedidas as autorizações previstas no item 2.1 para empresa que:

a) detenha concessão, direta ou indiretamente, para exploração da mesma modalidade do serviço, em mesma área geográfica;

b) seja autorizada para prestação da mesma modalidade de serviço, em mesma área geográfica.

2.2.1. Nos casos previstos no item 2.2., a empresa terá direito às autorizações eventualmente necessárias à complementação da área de prestação, tendo em conta a área definida no seu contrato de concessão ou termo de autorização para prestar STFC em todo o território nacional.

2.3. As autorizações referidas no item 2.1. para prestação de STFC a empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja concessionária de STFC, somente produzirá efeitos após a comprovação do cumprimento das obrigações de universalização e expansão nos prazos previstos no art. 10, § 2º do PGO.

2.4. As autorizações referidas no item 2.1. para prestação de STFC a empresa que, diretamente ou por sua controladora, controlada ou coligada, seja autorizatária de STFC, somente produzirá efeitos após a comprovação do cumprimento das obrigações de expansão e atendimento nos prazos previstos no art. 10, § 1º do PGO.

3. A partir da adaptação prevista no item 1.2., o direito de uso de radiofreqüência observará as condições previstas na regulamentação do SMP, relativa ao uso das faixas de radiofreqüência atribuídas no Termo de Autorização à prestadora de SMP, especialmente quanto ao que segue:

a) o uso se dará em caráter primário e restrito à respectiva Área de Prestação;

b) o direito de uso será condicionado à utilização eficiente e adequada das radiofreqüências;

c) o compartilhamento poderá ser autorizado pela Anatel se não implicar em interferência prejudicial nem impuser limitação à prestação do SMP.

4. Os contratos de concessão e termos de autorização para prestar o SMC que não forem adaptados na forma prevista nesta Norma permanecerão válidos pelos prazos neles previstos, condicionada, a prorrogação, ao disposto no inciso VI do art. 214 da LGT.

4.1. Enquanto não ocorrer a adaptação, as prestadoras permanecerão regidas pelas normas aplicáveis ao SMC, inclusive no que se refere:

a) ao encaminhamento de tráfego, que continuará observando o disposto no item 5.10 da Norma Geral de Telecomunicações NGT 20/96 Serviço Móvel Celular, aprovada pela Portaria nº 1.533, de 4 de novembro de 1996 do Ministério das Comunicações;

b) à seleção de prestadora de STFC de longa distância;

c) às subfaixas "A" e "B" de radiofreqüências, que serão aquelas fixadas no item 7.1 da NGT 20/96;

d) às restrições à transferência da concessão ou de controle societário e ao acúmulo de outorgas previstas:

d.1) nos itens 5.2.6.1, 5.2.6.2 e respectivos subitens da NGT 20/96;

d.2) no art. 39 do Regulamento do Serviço Móvel Celular, aprovado pelo Decreto nº 2.056 de 4 de novembro de 1996;

d.3) no art. 202 da LGT.

5. A regulamentação do SMP será implementada de forma integral pela prestadora que adaptar seu instrumento de concessão ou autorização, imediatamente após a assinatura do Termo de Autorização previsto no item 1.2., exceto quanto às disposições do item 5.1, letras "a" e "b", exigíveis a partir de 31 de dezembro de 2002, letra "c", exigível a partir de 31 de maio de 2003 e letra "d", exigível a partir de 31 de dezembro de 2003.

5.1. No que se refere ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal:

a) os artigos 12 e 13, relativamente ao cumprimento do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 317, de 27 de setembro de 2002.

b) o parágrafo único do art. 17, relativamente ao encaminhamento das chamadas para os serviços públicos de emergência;

c) o art. 52, relativamente ao direito do Usuário de Planos Pré-Pagos de Serviço utilizar os créditos existentes junto a sua prestadora do SMP para remunerar a prestadora de Longa Distância por ele selecionada, bem como para originar ou receber chamadas fora de sua Área de Registro;

d) o art. 71, relativamente à obrigatoriedade de oferecimento de chamadas a cobrar terminadas no SMP para os Planos Pré-Pagos de Serviço.

5.2. As empresas que adaptarem seus instrumentos poderão manter até 31 de maio de 2003:

a) o regime vigente no SMC quanto ao encaminhamento de tráfego e à seleção de prestadora previstos nos itens 4.1.a e 4.1.b desta Norma;

b) os Planos de Serviço do SMC, quando deverão ser adaptados conforme previsto no item 1.3.1 desta Norma. (Redação dada ao item pela Resolução CD/ANATEL nº 326, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002)

Nota:Redação Anterior:
"5. A regulamentação do SMP será implementada de forma integral pela prestadora que adaptar seu instrumento de concessão ou autorização, imediatamente após a assinatura do Termo de Autorização previsto no item 1.2., exceto quanto às disposições do item 5.1, letras "a" e "b", aplicáveis até 31 de dezembro de 2002 e letra "c", aplicável até 31 de dezembro de 2003.
5.1. No que se refere ao Regulamento do Serviço Móvel Pessoal:
a) os arts. 12 e 13, relativamente ao cumprimento do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 249, de 19 de dezembro de 2000;
b) o parágrafo único do art. 17, relativamente ao encaminhamento das chamadas para os serviços públicos de emergência;
c) o art. 71, relativamente à obrigatoriedade de oferecimento de chamadas a cobrar terminadas no SMP para os Planos Pré-Pagos de Serviço.
5.2. As empresas que adaptarem seus instrumentos poderão manter, até 31 de janeiro de 2003, o regime vigente no SMC quanto ao encaminhamento de tráfego e à seleção de prestadora previstos nos itens 4.1.a e 4.1.b desta Norma."

6. Aplicam-se às prestadoras que adaptarem seus instrumentos de concessão e autorização as seguintes disposições em matéria de transferência de autorização ou de controle societário.

6.1. A adaptação de instrumentos de concessão e autorização, prevista no item 1.2 não exclui a aplicação das restrições ou condicionamentos previstos no art. 136, § 2º da LGT e no art. 10, § 2º do PGO.

6.2. A adaptação de instrumentos de concessão, prevista no item 1.2., relativa a empresas objeto do processo de reestruturação e desestatização realizado com base nos arts. 186 a 206 da LGT não exclui a aplicação das restrições previstas no art. 202 da LGT, ressalvado quanto ao disposto no item 6.2.1. desta Norma.

6.2.1. As prestadoras que adaptarem seus instrumentos de concessão poderão efetuar transferência de autorização ou de controle societário, inclusive por meio de fusão ou incorporação de empresas, que contribuam para a compatibilização das áreas de prestação com as regiões fixadas no Anexo I do PGA-SMP e para a unificação do controle societário das prestadoras atuantes em cada uma das regiões.

6.2.2. Aplica-se também o disposto no item 6.2.1 quando uma empresa efetuar transações simultâneas que contribuam para a compatibilização das áreas de prestação com as regiões fixadas no Anexo I do PGA-SMP e para a unificação do controle societário das prestadoras atuantes em cada uma das regiões.

7. A prestadora de SMC poderá optar em pactuar o valor de VU-M com outra prestadora ou, até 30 de junho de 2004, solicitar homologação junto à Anatel na forma estabelecida no item 7.1 desta Norma e no item 5 e subitens da Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, apresentando documento de opção a ser apensado ao Termo de Autorização do SMP.

7.1. Para a prestadora que optar pela submissão ao item 5 e subitens da Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, o valor máximo do VU-M inicial deverá ser o valor máximo da TU-M homologado pela Anatel.