Resolução BACEN nº 3.247 de 25/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2004
Dispõe sobre concessão de prazo para complementação do financiamento de investimento de projeto de estruturação com beneficiários do Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Notas:
1) Revogadas pelas Resolução BACEN nºs 3.556, de 27.03.2008, DOU 31.03.2008 e 3.559, de 28.03.2008, DOU 01.04.2008, com efeitos a partir de 01.07.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Permitir que os financiamentos de investimento de que trata o MCR 10-5-4- "a", exclusivamente para os mutuários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) beneficiados com o adiantamento à conta do crédito de custeio associado para a safra de verão 1999/2000 e para a safra 2000 das Regiões Norte e Nordeste, objeto das Resoluções 2.671, de 26 de novembro de 1999, e 2.715, de 7 de abril de 2000, possam ser complementados até 30 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O financiamento somente poderá ser formalizado com produtores adimplentes e que apresentarem capacidade de pagamento, comprovada por intermédio de projeto técnico que demonstre a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR (PRONAF) - 10
Seção: Créditos de Investimento - 5
1. Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de:
a) projeto técnico, no caso de beneficiários enquadrados nos Grupos "A", "C", "D" e "E", admitindo-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto por proposta simplificada de crédito para beneficiários dos Grupos "C", "D" e "E", desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados;
b) proposta simplificada de crédito, no caso de beneficiários enquadrados no Grupo "B".
2. Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda do produtor.
3. Na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas finalidades não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta, inclusive quando se tratar de operações das linhas de crédito de investimento previstas neste capítulo.
4. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: ressalvado o disposto nos itens 5 e 6, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) por beneficiário, em até 2 (duas) operações, de acordo com o projeto técnico, observado que a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento, a primeira operação encontrar-se em situação de normalidade e não houver decorrido mais de 3 (três) anos da data de formalização da primeira operação; (*)
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
5. O crédito de que trata o item anterior pode ser elevado para até R$15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário, quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:
a) o bônus de adimplência de que trata a alínea c fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);
b) o cronograma de desembolso da operação deve:
I - destacar até 10% (dez por cento) do total do financiamento para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;
II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento dos serviços de assistência técnica.
6. O mutuário beneficiado com o adiantamento à conta de crédito de custeio associado para o custeio da safra de verão 1999/2000, objeto da Resolução nº 2671, de 26.11.1999, ou para a safra 2000 das Regiões Norte e Nordeste, objeto da Resolução nº 2715, de 07.04.2000, pode ter seu respectivo crédito de investimento complementado até 30.12.2006, desde que esteja adimplente e tenha capacidade de pagamento, comprovada por intermédio de projeto técnico que demonstre a viabilidade econômico-financeira do empreendimento. (*)
7. A forma de prestação da Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
8. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$1.000,00 (mil reais) por beneficiário, podendo ser concedidos até 3 (três) empréstimos consecutivos e não cumulativos;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;
d) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;
e) cobertura de assistência técnica: até 3% (três por cento) do valor do financiamento podem ser destinados à remuneração de assistência técnica, quando julgada necessária e desde que haja concordância explícita do mutuário.
9. Nos créditos formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "B", fica dispensada a apresentação dos comprovantes relativos aos bens adquiridos, exceto quando referentes a máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados nas modalidades de crédito grupal ou coletivo, de valor superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), situação em que devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no item 2-5-13.
10. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "C" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limites: mínimo de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de R$6.000,00 (seis mil reais) por operação, admitida a obtenção de até 3 (três) créditos da espécie por beneficiário, consecutivos ou não, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), observado que:
I - o segundo crédito, com direito ao bônus de adimplência, somente pode ser concedido após a quitação de pelo menos 1 (uma) parcela do empréstimo anterior, atestada em laudo de assistência técnica a situação de regularidade do empreendimento financiado, comprovada a capacidade de pagamento do mutuário e a nova operação for realizada sob risco exclusivo do agente financeiro;
II - o terceiro crédito somente pode ser concedido após quitados os empréstimos anteriores;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
II - R$700,00 (setecentos reais) por beneficiário, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento paga até a data de seu respectivo vencimento, observado que o bônus é devido exclusivamente nas 2 (duas) primeiras operações, bem como que o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos;
e) assistência técnica: até 2% (dois por cento) do valor do financiamento podem ser destinados à remuneração de assistência técnica, quando considerada necessária pelo financiador e desde que haja concordância explícita do mutuário.
11. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "D" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
c) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento;
d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
12. Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "E" sujeitam-se às seguintes condições:
a) limite: R$36.000,00 (trinta e seis mil reais) por beneficiário;
b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 7,25% a.a. (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
c) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 5 (cinco) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, ou até 3 (três) anos de carência, nos demais casos.
13. Os limites dos créditos de investimento podem ser elevados em até 50% (cinqüenta por cento), quando destinados a beneficiários enquadrados nos Grupos "C" ou "D", sempre que o projeto técnico ou a proposta de crédito contemple novas atividades agregadoras de renda e desde que os recursos sejam destinados a:
a) bovinocultura de corte ou de leite, bubalinocultura, carcinicultura, fruticultura, olericultura e ovinocaprinocultura;
b) avicultura e suinocultura desenvolvidas fora do regime de parceria ou integração com agroindústrias;
c) agricultores que estão em fase de transição para a produção agroecológica, mediante a apresentação de documento fornecido por empresa credenciada conforme normas definidas pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) sistemas agroecológicos de produção, cujos produtos sejam certificados com observância das normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) atividades relacionadas com o turismo rural;
f) aquisição de máquinas, tratores e implementos agrícolas, veículos utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação e outros bens dessa natureza destinados especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio.
14. Em todos os créditos de investimento no âmbito do Pronaf os prazos de carência e de reembolso são estabelecidos em função da capacidade de pagamento do beneficiário, compatível com o retorno financeiro do empreendimento financiado, definido no projeto técnico ou proposta simplificada de crédito, cabendo ao agente financeiro, na forma estabelecida pelo item 2-2-10, propor mudanças que assegurem o retorno dos recursos em prazo compatível com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida.
15. Nos créditos de investimento, ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, formalizados com agricultores familiares enquadrados nos Grupos "C", "D" e "E", o prazo de reembolso pode ser o mesmo estabelecido para aquela fonte de recursos.
16. Os encargos e bônus de adimplência dos financiamentos de investimento para o Grupo "E", realizados ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, são os mesmos estabelecidos pelo art. 1º da Lei nº 10177, de 12.01.2001, para os miniprodutores.
17. É de 2% a.a. (dois por cento ao ano) a remuneração do agente financeiro nos financiamentos do Grupo "A", quando formalizados ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento.
18. A remuneração do agente financeiro nos financiamentos de que trata o item anterior deve ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo.
19. Ficam prorrogadas pelo prazo de 1 (um) ano após a data de vencimento da última prestação, mantida a periodicidade originalmente pactuada, as parcelas de financiamento de investimento que seriam pagas com o resultado da safra 2003/2004 frustrada por estiagens ou pelo furacão "Catarina", formalizado ao amparo do Pronaf, com recursos controlados do crédito rural, independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito.
20. A prorrogação referida no item anterior:
a) deve ser solicitada pelos produtores;
b) contempla as operações envolvendo agricultores familiares que tiveram perdas superiores a 50% (cinqüenta por cento) da produção esperada, formalizadas:
I - com produtores rurais enquadrados nos Grupos "A", "C" ou "D" do Pronaf, definidos no item 10-2-1;
II - em contratos individuais, coletivos ou grupais, incluídos aqueles relacionados com investimento integrado coletivo e com a Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Agregar);
III - nos municípios dos Estados do Mato Grosso do Sul (MT), Paraná (PR), Rio Grande do Sul (RS) e Santa Catarina (SC) que:
- publicaram, até 13.05.2004, decretos de "situação de emergência" ou de "estado de calamidade pública", em virtude de estiagens ou do furacão "Catarina";
- tiveram a safra 2003/2004 frustrada em razão das mencionadas adversidades climáticas;
- estejam relacionados em lista emitida em Portaria Interministerial conjunta dos Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento Agrário, elaborada com base em avaliação municipal de perdas efetuada pelos serviços de Ater estaduais;
c) deve ser realizada sem prejuízo da observância do disposto no MNI 2-1-6, relativamente à classificação das operações de que se trata."