Resolução BACEN nº 2.671 de 26/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1999

Dispõe sobre adiantamento à conta de crédito de custeio associado de que trata o MCR 10-5-3-a.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.879, de 08.08.2001, DOU 09.08.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 1999, tendo em vista as disposições dos artigos 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2º da Lei nº 9.321, de 05 de dezembro de 1996, e 1º do Decreto nº 2.025, de 09 de outubro de 1996, resolveu:

Art. 1º Autorizar a concessão de adiantamento à conta de crédito de custeio associado, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), em caráter de absoluta excepcionalidade, observadas as seguintes condições:

I - beneficiários: agricultores familiares com projetos enquadráveis no MCR 10-5-3-a;

II - limite do adiantamento: até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

III - utilização: exclusivamente no custeio agrícola da safra de verão 1999/2000.

Parágrafo único. O adiantamento de que trata este artigo fica condicionado à:

I - apresentação de documento fornecido pela Unidade de Articulação Estadual do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) indicando os itens de investimento que comporão o projeto de estruturação;

II - assunção, pelo mutuário, do compromisso de apresentar o projeto de estruturação até 31 de março de 2000, no qual o valor previsto para custeio, computada a importância objeto de adiantamento, não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMÍNIO FRAGA NETO - Presidente"