Resolução COFEN nº 324 de 21/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2008

Dispõe sobre emissão de Certidão de Inscrição Provisória dos profissionais de enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de sua competência estabelecida no art. 2º e art. 8º, nos incisos IV e VII da Lei nº 5.905/1973; no art. 1º e art. 13, nos incisos V e XIV do Regimento Interno do Sistema COFEN/CORENs, aprovado pela Resolução COFEN nº 242/2000; arts. 1º, 2º, e 23 da Lei nº 7498/1986; arts. 1º e 15 do Decreto nº 94.406/1987 e no art. 1º e o parágrafo único da Lei nº 8.967/1994; e na Resolução COFEN nº 291/2004;

Considerando o art. 5º, XIII da Constituição Federal que estatui ser livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas às qualificações legais;

Considerando o art. 2º da Lei nº 7.498/1986 que institui a necessidade de inscrição dos profissionais de enfermagem no COREN competente;

Considerando os termos da Resolução nº 291/2004 que dispõe sobre a consolidação das normas para o Registro de Título, tipos de Inscrição Profissional, concessão, transferência, suspensão, cancelamento de Inscrição Profissional e concessão de Inscrição Remida dos Profissionais de Enfermagem e dá outras providências;

Considerando os princípios da discricionariedade, da publicidade, da eficiência, da economia e do interesse público;

Considerando o art. 1º da Resolução COFEN nº 320/2007 que institui o novo modelo de identidade profissional determinando a extinção, a partir de 12 de julho de 2008, dos modelos atualmente em vigor de Carteira e Cédula de Identidade Profissional;

Considerando que em razão do princípio da economicidade e em função da transição ocasionada pelo trabalho de recadastramento estabelecido na Resolução COFEN nº 320/2007, não se apresenta razoável a confecção de novas cédulas provisórias que valeriam somente até a data de 12 de julho de 2008;

Considerando os princípios da discricionariedade, da publicidade, da eficiência, da economia e do interesse público;

Considerando a deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 360, de 27 de fevereiro de 2008; resolve:

Art. 1º Criar Certidão de Inscrição Provisória a ser utilizada na falta da Cédula de Identidade Profissional Provisória vigente.

§ 1º A Certidão tem Fé Publica, para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei nº 6.206/75 de 7 de maio de 1975.

§ 2º O modelo da Certidão será confeccionado pelo COFEN, conforme anexo I desta resolução.

§ 3º As Certidões serão emitidas em papel tamanho ofício com sinete de segurança, digitadas por servidor competente e assinadas pelo Presidente do COREN.

Art. 2º Cada COREN emitirá as Certidões de Inscrição Provisória em substituição à Cédula de Identidade Profissional Provisória, mantendo-se todos os procedimentos previstos no Item 15 do Manual de Procedimentos Administrativos para Registro e Inscrição dos Profissionais de Enfermagem aprovado pela Resolução nº 291/2004.

Art. 3º Os profissionais de enfermagem que já estiverem em posse de suas cédulas de identidade profissional provisória poderão mantê-las até expiração de suas validades.

Parágrafo único. Aos pedidos de inscrição provisória ainda não referendados deverão já ser emitidas as Certidões de Inscrição Provisória.

Art. 4º Todos os procedimentos previstos no anexo da Resolução nº 291/2004 para inscrição provisória e emissão de cédula de identidade profissional serão mantidos, substituindo-se emergencialmente apenas a emissão da Certidão de Inscrição Provisória ao invés da cédula de identidade.

Parágrafo único. Nas legislações do sistema e nos casos em que couber, onde lê-se "cédula de identidade profissional provisória" ou congêneres, ler-se-á "Certidão de Inscrição Provisória."

Art. 5º A Certidão de Inscrição Provisória terá validade improrrogável até a data de 12 de julho de 2008.

Art. 6º Todas as disposições em contrário estão revogadas.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

MANOEL CARLOS NÉRI DA SILVA

Presidente do Conselho

CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS

Primeiro-Secretário

ANEXO I
MODELO DE CERTIDÃO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM

[Logotipo do Sistema COFEN/CORENs]

CERTIDÃO ...................... Nº /08

CERTIFICO, para os fins de direito, que FULANO DE TAL, filiação Fulano de tal e Fulano de tal é profissional (enfermeiro/técnico de enfermagem/auxiliar de enfermagem) inscrito "PROVISORIAMENTE", sob o nº ......... desde XX/XX/XXXX. Certifico ainda, que o documento de identidade profissional do (a) interessado (a) está em fase de confecção na Casa da Moeda do Brasil - RJ. Este documento é válido até a data de 12 de julho de 2008, improrrogavelmente, quando perderá sua eficácia como prova de inscrição. Conselho Regional de Enfermagem de XXXXXXXX, Cidade/UF, aos xx dias do mês de xxxxxxxxxxx do ano de xxxxxx.

Eu, ..........................................., Assistente Administrativo, a conferi e assino ...

E EU, Presidente do COREN-XX, a subscrevo e dou fé...

Assinatura com sinete de segurança