Resolução COFEN nº 320 de 16/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 set 2007

Revoga a RESOLUÇÃO COFEN nº 315/2007 e institui novo modelo de Carteira de Identidade Profissional e aprova os procedimentos para a execução do recadastramento dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de sua competência estabelecida nos arts. 2º e 8º, nos incisos IV e VII da Lei nº 5.905/1973; nos arts. 1º e 13, incisos V e XIV do Regimento Interno do Sistema COFEN/CORENs, aprovado pela Resolução COFEN nº 242/2000; arts. 1º, 2º e 23 da Lei nº 7.498/1986; arts. 1º e 15 do Decreto nº 94.406/1987 e no parágrafo primeiro do art. 1º da Lei nº 8.967/1994;

Considerando o Acórdão nº 147/2006 do Tribunal de Contas da União - TCU-PLENÁRIO, em sua Seção Extraordinária de 14 de novembro de 2006;

Considerando os arts. 2º e 4º da Resolução COFEN nº 226/00;

Considerando o art. 3º da Resolução COFEN nº 261/01;

Considerando o art. 1º da Resolução COFEN nº 290/04;

Considerando a Portaria COFEN nº 129/06 que nomeia o grupo de estudo responsável por apresentar projeto de Recadastramento Geral da Enfermagem e proposições para atualização dos modelos de Carteiras Profissionais;

Considerando que as constantes evoluções de tecnologia em todas as áreas vêm proporcionando meios de agilização do processamento das informações para uma melhor oferta de serviços administrativos;

Considerando a necessidade de se garantir a fidedignidade das informações contidas nos Bancos de Dados do Sistema COFEN/CORENs;

Considerando a necessidade de se consolidar todas as informações referentes aos inscritos em prontuário eletrônico extinguindo-se as Carteiras de Identidade Profissional, o que representará menor custo na aquisição de documentação para os profissionais;

Considerando a deliberação do Plenário em suas Reuniões Ordinárias nºs 346ª de 31.01.2007, 349ª de 27.04.2007, 354ª de 02.09.2007 e tudo que mais consta do PAD COFEN nº 027/2007; resolve:

Art. 1º Instituir novo modelo de Carteira de Identidade Profissional, válida como prova de identidade e habilitação para o exercício da profissão na área de Enfermagem, e aprovar os procedimentos para a execução do recadastramento dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais.

Parágrafo único. A nova Carteira de Identificação Profissional goza de fé pública em todo o território nacional, de acordo com a Lei nº 6.206/1975, e confere habilitação legal para o exercício da profissão na área de jurisdição referente ao domicilio profissional do inscrito, sendo garantida a inscrição secundária.

Art. 2º Ficam extintos a partir de 12 de julho de 2008, os modelos atualmente em vigor de Carteira e Cédula de Identidade Profissional.

Art. 3º As especificações técnicas para confecção das novas Carteiras deverão obedecer a todos os critérios de segurança.

Art. 4º São de competência exclusiva do COFEN a confecção e o preenchimento das Carteiras de Identidade Profissional.

Parágrafo único. As carteiras de inscrição definitiva serão encaminhadas pelo COFEN aos Conselhos Regionais devidamente preenchidas, sendo que as provisórias, as temporárias e as autorizadas deverão ser preenchidas nos Regionais.

Art. 5º Criar na área de Registro do Sistema COFEN/CORENs o Prontuário Eletrônico do Profissional, que conterá todas as anotações antes consignadas na Carteira de Identidade Profissional, ora em extinção.

Art. 6º Os profissionais inscritos nas categorias Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem ou ainda portadores de documento de Autorização, ficam obrigados a preencher questionário de recadastramento para atualização dos registros profissionais no Sistema COFEN/CORENs e substituir o modelo da Carteira e Cédula de Identidade.

§ 1º Compete aos Conselhos Regionais orientar os profissionais, coletar as informações e encaminhá-las ao COFEN.

§ 2º Os CORENs poderão utilizar outros recursos para os procedimentos de recadastramento, desde que atendam aos objetivos previstos nesta Resolução e sejam previamente aprovados pelo COFEN.

Art. 7º Os profissionais que responderem corretamente ao questionário, apresentarem os documentos completos e estiverem em situação regular junto aos respectivos Conselhos Regionais, terão sua Carteira e sua Cédula substituídas sem quaisquer ônus.

§ 1º A concessão gratuita da nova Carteira de Identidade Profissional destina-se apenas aos profissionais já inscritos.

§ 2º A substituição da Carteira e Cédula de Identidade Profissional será realizada pelos Regionais, mediante a aposição de carimbo de cancelamento, e anotação no prontuário eletrônico do profissional.

Art. 8º Para expedição da nova Carteira será exigida dos profissionais a apresentação de:

I - Questionário preenchido corretamente, com indicação de seu número de inscrição no COREN de sua jurisdição ou comprovante do recadastramento on-line emitido ao enviar os dados para o COFEN;

II - Comprovante de regularidade da situação administrativa e financeira junto ao COREN de sua jurisdição;

III - Comprovante de residência;

IV - 01(uma) foto recente 3x4, preferencialmente, com fundo branco;

V - Cópia da Cédula de Identidade Profissional;

VI - Copia das folhas numeradas da Carteira Profissional de Identidade (tipo livreto) onde constam anotações;

VII - Cópia da Carteira de Identidade civil.

VIII - Ficha modelo espelho fornecido pelo COREN, contendo a foto, assinatura e impressão digital do polegar direito.

Parágrafo único. Portadores do documento de Autorização deverão apresentar cópia de prova comprobatória da situação ou cópia das seguintes páginas de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

a - folha rosto, onde consta a foto e assinatura;

b - folha verso, onde constam os dados pessoais;

c - folha onde consta o contrato de trabalho na função que deu origem a concessão da autorização, conforme Lei nº 8. 967 de 28 de dezembro de 1994.

Art. 9º O COFEN após receber os dados atualizados e ficha modelo espelho, deverá providenciar a impressão da carteira e encaminhá-la ao COREN para expedição.

Art. 10. A divulgação do Recadastramento dos Profissionais de Enfermagem, bem como da substituição do novo modelo da Carteira Profissional será ampla, utilizando-se os meios adequados a cada região e através dos sites do COFEN e dos CORENs.

Art. 11. O Questionário de Recadastramento estará disponível para preenchimento via internet, acessando-se o site www.portalcofen.gov.br ou site dos Regionais, bem como em formulário impresso para preenchimento manual junto às Sedes e Subseções dos CORENs.

Art. 12. O COFEN poderá baixar instruções aos CORENs para logística e operacionalidade do recadastramento.

Art. 13. Faz parte deste ato o anexo:

I. Modelos dos Questionários cujo preenchimento será via Internet ou manuscrito.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Resolução COFEN nº 315/2007.

DULCE DIRCLAIR HUF BAIS

Presidente do Conselho

CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS

Primeiro-Secretário