Resolução BACEN nº 3.238 de 29/09/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2004
Define condições para concessão de crédito destinado ao financiamento de estocagem de café do período agrícola 2003/2004.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.451, de 05.04.2007, DOU 10.04.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, e 4º e 15 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Definir condições para concessão de crédito ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional para o Plano Safra 2004/2005, específicas para financiamentos de estocagem de café do ano agrícola 2003/2004, cujo período de comercialização estende-se de julho de 2004 a junho de 2005, a saber:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;
b) cooperativas de produtores rurais;
II - limite de crédito: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, observado o disposto no art. 2º;
III - prazo para contratação: até 31 de outubro de 2004;
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
V - prazo de reembolso: até 180 dias, contados a partir da data da contratação, desde que o vencimento final não exceda 31 de março de 2005;
VI - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado;
VII - base de financiamento: tal como ocorre na contratação de operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se como referência os seguintes preços mínimos vigentes para a safra 2003/2004, aplicando-se deságios para os produtos classificados abaixo dos tipos básicos estabelecidos:
a) café arábica: R$ 157,00 (cento e cinqüenta e sete reais);
b) café robusta: R$ 89,00 (oitenta e nove reais).
Art. 2º O somatório das operações de crédito para colheita de café da safra 2003/2004, que tenham sido alongadas na forma do MCR 9-3-2-"a", de financiamentos com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional na forma desta Resolução, de EGF ao abrigo de recursos controlados, de crédito para estocagem com recursos do Funcafé e da Linha Especial de Crédito (LEC) para comercialização desses cafés, não poderá exceder o limite de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Art. 3º Em conseqüência das disposições contidas nesta Resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 3.226, de 5 de agosto de 2004.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco
ANEXO
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Créditos de Comercialização - 4
1 - O crédito de comercialização tem o objetivo de assegurar ao produtor rural ou a suas cooperativas os recursos necessários à comercialização de seus produtos no mercado.
2 - O crédito de comercialização compreende:
a) pré-comercialização;
b) desconto;
c) empréstimos a cooperativas para adiantamentos a cooperados, por conta do preço de produtos entregues para venda;
d) Empréstimos do Governo Federal (EGF);
e) Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo dos recursos obrigatórios de que trata a Seção 6-2, observado o disposto na Seção 4-5.
3 - O somatório das operações de comercialização "em ser", ao amparo de recursos controlados, formalizadas com agroindústrias e unidades de beneficiamento ou industrialização não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, não pode superar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), por beneficiário ou emitente dos títulos em operações de desconto, em cada ano safra e em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
4 - As operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite, e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamento a cooperados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ficam restritas ao financiamento da comercialização de leite in natura, em volume correspondente a até 20% (vinte por cento) da capacidade de recepção das unidades industriais, podem ser formalizadas com prazo de vencimento de até 180 (cento e oitenta) dias, observado que:
a) no caso das unidades industriais não vinculadas a cooperativas de produtores rurais, o valor dos créditos fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado o disposto no item anterior;
b) o valor das operações de que trata este item não são computados para efeito do limite de até 5% (cinco por cento) estabelecido no item 6-2-12.
5 - O crédito de pré-comercialização:
a) consiste no suprimento de recursos a produtores rurais ou a suas cooperativas para atender as despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria ou de cooperados;
b) visa permitir a venda da produção sem precipitações nocivas aos interesses do produtor, nos melhores mercados, mas não pode ser utilizado para favorecer a retenção especulativa de bens, notadamente em caso de escassez de produtos alimentícios para o abastecimento interno;
c) pode ser concedido isoladamente ou como extensão do custeio;
d) tem prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias.
6 - Podem ser objeto de desconto notas promissórias rurais e duplicatas rurais oriundas da venda ou entrega de produção comprovadamente própria.
7 - O endossatário ou portador de nota promissória rural ou duplicata rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.
8 - São nulas as garantias dadas no desconto de nota promissória rural ou duplicata rural, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.
9 - O disposto nos itens 7 e 8 não se aplica às transações realizadas entre produtores rurais ou entre estes e suas cooperativas.
10 - É vedado o desconto de título:
a) originário de contrato de compra e venda antecipada, com promessa de futura entrega dos bens;
b) de prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da emissão ao vencimento.
11 - O crédito a cooperativas para adiantamentos a cooperados, o EGF e a LEC estão disciplinados nas Seções 5-2, 4-1 e 4-5, respectivamente.
12 - O somatório das operações de crédito para colheita de café da safra 2003/2004, que tenham sido alongadas na forma da alínea a do item 9-3-2, de financiamentos com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) na forma da seção 4-7, de EGF ao abrigo de recursos controlados, de crédito para estocagem com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e da Linha Especial de Crédito (LEC) para comercialização desses cafés, não poderá exceder o limite de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR). (*)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO: Linha de Crédito para Financiamento de Estocagem de Café - 7
1 - São as seguintes as condições para concessão de crédito ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional para o Plano Safra 2004/2005, específicas para financiamentos de estocagem de café do ano agrícola 2003/2004, cujo período de comercialização estende-se de julho de 2004 a junho de 2005:
a) beneficiários:
I - cafeicultores, diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;
II - cooperativas de produtores rurais;
b) limite de crédito: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor, observado o disposto no item 3-4-12;
c) prazo para contratação: até 31.10.2004;
d) liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da contratação, desde que o vencimento final não exceda 31.03.2005;
f) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado;
g) base de financiamento: tal como ocorre na contratação de operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se como referência os seguintes preços mínimos vigentes para a safra 2003/2004, aplicando-se deságios para os produtos classificados abaixo dos tipos básicos estabelecidos:
I - café arábica: R$ 157,00 (cento e cinqüenta e sete reais);
II - café robusta: R$ 89,00 (oitenta e nove reais)."