Resolução BACEN nº 3.226 de 05/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2004
Define condições para concessão de crédito destinado ao financiamento de estocagem de café do período agrícola 2003/2004.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.238, de 29.09.2004, DOU 01.10.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 5 de agosto de 2004, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 15 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu;
Art. 1º Definir condições para concessão de crédito ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional para o Plano Safra 2004/2005, específicas para financiamentos de estocagem de café do ano agrícola 2003/2004, cujo período de comercialização estende-se de julho de 2004 a junho de 2005, a saber:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas;
b) cooperativas de produtores rurais;
II - limite de crédito: R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ressalvado o disposto no art. 2º;
III - prazo para contratação: até 31 de outubro de 2004;
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação;
V - prazo de reembolso: até 180 dias, contados a partir da data da contratação, desde que o vencimento final não exceda 31 de março de 2005;
VI - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou do recibo de depósito representativo do café financiado;
VII - base de financiamento: tal como ocorre na contratação de operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF), tomando-se como referência os seguintes preços mínimos vigentes para a safra 2003/2004, aplicando-se deságios para os produtos classificados abaixo dos tipos básicos estabelecidos:
a) café arábica: R$157,00 (cento e cinqüenta e sete reais);
b) café robusta: R$89,00 (oitenta e nove reais).
Art. 2º O somatório das operações de crédito para colheita de café da safra 2003/2004, que tenham sido alongadas na forma do MCR 9-3-2-"a", de financiamentos com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional na forma desta resolução, de EGF ao abrigo de recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2, de crédito para estocagem com recursos do Funcafé e da Linha Especial de Crédito (LEC) para comercialização desses cafés, não poderá exceder o limite de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por produtor em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"