Resolução GGPAA nº 32 de 06/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2008

Dispõe sobre preços de referência para operações de aquisição de produtos da agricultura familiar no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, § 3º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e o art. 3º do Decreto nº 6.447, de 7 de maio de 2008, e

Considerando a Nota Técnica DIGEM/SUGOF/SUPAF nº 03/2008 apresentada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e aprovada pelo Grupo Gestor em reunião realizada no dia 03.09.2008,

Resolve:

Art. 1º Definir, a partir da entrada em vigor desta Resolução, os seguintes preços de referência para aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar, para a modalidade Compra Direta da Agricultura Familiar: (Redação dada pela Resolução GGPAA nº 39, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Definir, a partir da entrada em vigor desta Resolução, os seguintes preços de referência para aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar:"

ProdutoTipo Básico Unidade  Região/UF Preço de Referência (R$/unidade) 
Castanha do Brasil Único  hl PA, AC e RO 52,49 
Castanha de Caju kg CE, PI e RN 1,20 
  kg CE, PI e RN 0,96 
Farinha de Mandioca 50kg Norte, Nordeste e Centro-Oeste (exceto MS) 44,13 
      Sul, Sudeste e MS 37,05 
Feijão Comum 60kg Brasil 82,44 
Feijão Caupi 60kg Nordeste 64,31 
Leite em Pó Único kg Sul 7,50 
Milho 1, 2 e 3 60kg Norte e Nordeste (exceto RO) 19,00 
      Centro-Sul (exceto MT) 15,00 
      RO e MT 13,50 
Sorgo  Único 60kg Norte e Nordeste (exceto RO) 15,20 
      Centro-Sul (exceto MT) 11,00 
      RO e MT  9,60 
Arroz em Casca LF Tipo 2 - 41 X 27 60kg  Norte e Nordeste (exceto RO)  26,78 
  Tipo 2 - 50 X 18    Centro-Oeste e RO 23,44 
  Tipo 2 - 50 X 18    Sudeste e PR 31,27 
Arroz em casca LF Tipo 2 - 50 X 18 50kg  Sul (exceto PR) 26,06 

Art. 2º Os preços ora estipulados serão ajustados de acordo com a classificação oficial, conforme os normativos da Conab.

Art. 3º Nas aquisições, observados os normativos da CONAB, o produtor poderá entregar produto processado/beneficiado, pronto para o consumo humano.

Art. 4º Os produtos adquiridos poderão substituir itens da cesta básica adquiridos no mercado pela CONAB, para atendimento a convênios MDS/CONAB.

Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções nº 18, de 26 de maio de 2006, a Resolução nº 21, de 27 de setembro de 2006 e a Resolução nº 26, de 27 de novembro de 2007.

Art. 6º A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ONAUR RUANO

p/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Coordenador

SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA

p/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

SILVIO ISOPO PORTO

p/Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS

p/Ministério do Desenvolvimento Agrário

GILSON ALCEU BITTENCOURT

p/Ministério da Fazenda

ELIENE FERREIRA DE SOUSA

p/Ministério da Educação