Resolução CD/FNDE nº 32 de 02/07/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2007

Estabelece orientações e diretrizes para a concessão de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado no exercício de 2007.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 45, de 18.09.2007, DOU 19.09.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 208;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;

Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;

Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003

Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004.

Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006

Lei nº 11.451, de 7 de fevereiro de 2007

Instrução Normativa nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

Decreto nº 6.046, de 22 de fevereiro de 2007

Medida Provisória nº 361/2007

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do anexo I do Decreto nº 5.973, de 29 de novembro de 2006 e os arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, estendeu o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.172, de 2001, que institui o Plano Nacional de Educação, determina a erradicação do analfabetismo e o progressivo atendimento a jovens e adultos no primeiro segmento de Educação de Jovens e Adultos, em uma década;

CONSIDERANDO a Década das Nações Unidas para a Alfabetização, que tem por objetivo garantir que as necessidades básicas de aprendizagem dos jovens sejam satisfeitas de modo eqüitativo, por meio de acesso a programas de aprendizagem apropriados e atingir, até 2015, 50% de melhoria nos níveis de alfabetização de adultos, em particular para as mulheres, em conjunção com o acesso eqüitativo à educação básica e continuada de adultos;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens e adultos com 15 anos ou mais que não tiveram acesso ou permanência na educação básica;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.795, de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, determina a inserção da educação ambiental na educação de jovens e adultos;

CONSIDERANDO a necessidade de promover políticas de inclusão social e educacional, por meio de ações distributivas da União;

CONSIDERANDO a relevância de estimular ações redistributivas e de inclusão, para correção progressiva das disparidades de acesso à educação e para aumentar o padrão de qualidade da alfabetização de jovens, adultos e pessoas idosos, por meio da implantação de programa específico de alfabetização em todo o território nacional;

CONSIDERANDO as diversidades regionais e culturais do país, que implicam flexibilizar procedimentos para o alcance das metas;

CONSIDERANDO o Programa Nacional de Direitos Humanos, o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, o Programa Brasil Sem Homofobia e a importância de se promover o pluralismo e assegurar o respeito à diversidade sociocultural, étnicoracial, etária, de gênero, de orientação afetivo-sexual e às pessoas com necessidades educacionais especiais associadas à deficiência;

CONSIDERANDO que 32,5% das pessoas idosas são analfabetas e que no art. 20 da Lei nº 10.741/2003 que institui o Estatuto do Idoso, assegura o direito a educação respeitando sua peculiar condição de idade;

CONSIDERANDO o Cadastro Único de Programas Sociais - Cadastro Único. Instituído pelo Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001 contém as informações sobre as famílias pobres, dentre elas as beneficiárias do Programa Bolsa Família;

CONSIDERANDO a formação de professores e a qualificação do magistério, condições fundamentais para a melhoria dos processos de ensino-aprendizagem;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a formação inicial e continuada dos alfabetizadores de jovens e adultos;

CONSIDERANDO a consignação da execução das ações do Programa Brasil Alfabetizado ao orçamento do FNDE e a conseqüente necessidade de estabelecer procedimentos operacionais, resolve, "ad referendum"

Art. 1º Aprovar os critérios e as normas para concessão de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.

I - DO PROGRAMA E DE SEUS PARTICIPANTES

Art. 2º O Programa Brasil Alfabetizado consiste na transferência automática de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme as orientações e diretrizes expressas na Resolução CD/FNDE nº 13/2007 e no pagamento de bolsas aos alfabetizadores, aos coordenadores de turmas e aos tradutores intérpretes de LIBRAS e visando à universalização do ensino fundamental por meio de ações de alfabetização de jovens, adultos e idosos.

Art. 3º A concessão de bolsas de que trata esta Resolução, poderá ser feita:

a) aos professores da educação básica da rede pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) aos professores não habilitados para o magistério, em exercício na rede pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) aos educadores populares, que deverão ter nível médio de escolaridade;

d) aos coordenadores de turmas que supervisionam o andamento do processo de aprendizagem;

e) aos tradutores intérpretes de LIBRAS.

§ 1º Para os efeitos desta Resolução os professores e educadores relacionados nas alíneas a, b, c do parágrafo anterior serão, doravante, chamados de alfabetizadores, deverão ser voluntários e realizar as tarefas de alfabetização em contato direto com os alunos.

§ 2º Os tradutores intérpretes de Língua Brasileira de Sinais deverão promover a acessibilidade à comunicação em turmas que incluírem jovens, adultos e idosos surdos e deverão apresentar certificado expedido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP/MEC ou entidade competente que comprove sua proficiência para o desempenho desta atividade.

§ 3º Admitir-se-á, mediante justificativa acerca da impossibilidade do cumprimento do requisito estabelecido na alínea d, que as atividades dos educadores populares sejam, excepcionalmente, desenvolvidas por participantes que não tenham a escolaridade mínima exigida.

Art. 4º Participam do Programa:

I - a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/ MEC: órgão responsável por formular políticas para a universalização da alfabetização, que busca promover a alfabetização de jovens, adultos e idosos com qualidade e aproveitamento;

II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC: ente responsável pela assistência financeira, normatização, monitoramento da aplicação dos recursos financeiros, análise da prestação de contas, fiscalização, cooperação técnica e avaliação da aplicação dos recursos, diretamente ou por delegação;

III - os Entes Executores - EEx: o Estado, o Distrito Federal e o Município, responsável pelo recebimento, execução e prestação de conta dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE à conta do Programa para o atendimento das ações previstas nesta Resolução e da supervisão do trabalho dos alfabetizadores, tradutores de libras e coordenadores de turmas.

IV - a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNAEJA: entidade responsável pelo assessoramento na formulação e implementação das políticas nacionais e no acompanhamento das ações do Programa Brasil Alfabetizado.

Art. 5º Com relação às bolsas do Programa Brasil Alfabetizado, são atribuições dos participantes:

I - da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD do Ministério da Educação - MEC:

a) monitorar, analisar e registrar mensalmente os Relatórios de Ocorrências encaminhados pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, por via eletrônica, relativos à permanência, interrupção, substituição ou cancelamento da participação no Programa dos alfabetizadores e dos coordenadores de turmas destinatários das bolsas;

b) encaminhar ao FNDE, mensalmente, listagem de alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores de turmas com a respectiva autorização de pagamento de bolsas, bem como solicitar sua interrupção, cancelamento e/ou substituição, quando for o caso;

II - do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC:

a) proceder a abertura e/ou encerramento das contas correntes dos bolsistas - alfabetizadores, coordenadores de turmas e tradutores intérpretes de LIBRAS - e efetuar o pagamento das bolsas, mediante autorização da SECAD/MEC, nos termos desta Resolução;

b) suspender os pagamentos dos bolsistas sempre que ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da SECAD/MEC;

III - dos Estados, Distrito Federal e Municípios:

a) cadastrar no Sistema Brasil Alfabetizado - SBA - os alfabetizadores, tradutores intérpretes de libras e coordenadores de turmas;

b) monitorar de modo a não permitir que o mesmo beneficiário acumule, concomitantemente, a bolsa de alfabetizador, bolsa de tradutor intérprete de LIBRAS e a bolsa de coordenador de turma;

c) monitorar de modo a não permitir que o mesmo beneficiário acumule duas bolsas de alfabetizador ou duas bolsas de coordenador de turma, mesmo que vinculado a entes da Federação diversos;

d) manter continuamente atualizadas, junto ao Sistema Brasil Alfabetizado - SBA, os cadastros de alfabetizandos, de alfabetizadores, de turmas, tradutores intérpretes de LIBRAS e de coordenadores de turma, para efeito de monitoramento, supervisão, avaliação e fiscalização da execução do Programa;

e) preencher, até o 15º dia útil de cada mês após o início da execução das ações, o Relatório de Ocorrências, disponível no SBA, com os dados referentes a permanência, interrupção, substituição ou cancelamento da participação no Programa dos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e dos coordenadores de turmas destinatários das bolsas;

II - DA ABERTURA E MOVIMENTAÇAO DAS CONTAS BANCÁRIAS E DO PAGAMENTO DAS BOLSAS

Art. 6º A título de bolsa o FNDE pagará, mensalmente, aos participantes cadastrados no Programa os seguintes valores:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para o alfabetizador de turmas de jovens, adultos e idosos;

II - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) mensais para o alfabetizador de turmas que incluírem jovens, adultos e idosos com necessidades educacionais especiais e as que atenderem população carcerária e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;

III - R$ 200,00 (duzentos reais) mensais para o tradutor intérprete de LIBRAS, que auxiliará os alfabetizadores com turmas que incluírem jovens, adultos e idosos surdos;

IV - R$ 300,00 (trezentos reais) mensais para o coordenador de turmas de alfabetização de jovens, adultos e idosos.

Art. 7º O FNDE pagará bolsa aos participantes que atenderem às seguintes exigências:

I - alfabetizadores:

a) a primeira, aos que cumprirem pelo menos 90% de freqüência na formação inicial e que iniciem suas turmas devidamente cadastradas no SBA;

b) as demais, aos que cumprirem pelo menos 90% de freqüência às aulas;

II - aos tradutores intérpretes de LIBRAS que cumprirem as atribuições descritas no § 3º do art. 2º da Resolução/ CD/FNDE/nº 13/2007

III - aos coordenadores de turma que cumprirem as atribuições descritas no item h do inciso III do art. 4º da Resolução/ CD/FNDE/nº 13/2007

Parágrafo único. A freqüência dos participantes será informada pelos EEX no SBA, em formulário próprio, a partir do 5º e até o 15º dia útil de cada mês.

Art. 8º O pagamento das bolsas (de formação e mensal) dar-se-á diretamente ao beneficiário bolsista, por meio de depósito em conta bancária aberta especificamente para este fim pelo FNDE.

Art. 9º Os direitos e obrigações dos beneficiários são os constantes do Termo de Compromisso de Bolsista - Anexo I. Assim, somente fará jus ao recebimento das bolsas o alfabetizador, o tradutor intérprete de LIBRAS ou o coordenador de turmas que tiver assinado o referido Termo de Compromisso e cujos EEx, aos quais estiverem vinculados, encaminharem à SECAD/MEC até o 15º dia útil de cada mês após o início da execução das ações, o Relatório de Ocorrências, via eletrônica no SBA, que indique a permanência, interrupção, substituição ou cancelamento da participação no Programa dos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e dos coordenadores de turmas destinatários das bolsas e as cópias dos Termos de Compromisso, assinados por todos os alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores de turmas.

Parágrafo único. As cópias dos Termos de Compromisso deverão ser encaminhadas para SECAD/MEC, para o endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco L, 7º andar, Sala 710 - Brasília - DF, CEP 70047-900, Programa Brasil Alfabetizado.

Art. 10. O pagamento das bolsas será efetivado até o 15º (décimo quinto) dia subseqüente ao recebimento do relatório a que se refere do art. 9º desta Resolução, pela SECAD/MEC, que se encarregará de comunicar ao FNDE/MEC o recebimento e a conformidade dos documentos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 11. A abertura das contas bancárias depositárias dos valores das bolsas será providenciada pelo FNDE/MEC, em banco e agência escolhido pelo bolsista dentre as instituições financeiras que mantêm parceria com FNDE, conforme relação divulgada na Internet, no endereço www.fnde.gov.br.

§ 1º Para que sejam efetuados a abertura das contas bancárias e o pagamento das bolsas, a SECAD/MEC deverá disponibilizar para o FNDE/MEC o cadastro dos bolsistas, do qual deverá constar, no mínimo, os números da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), a data de nascimento e o endereço residencial ou profissional.

§ 2º As contas bancárias ficarão bloqueadas para movimentação até que o bolsista compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a entrega e a chancela dos documentos necessários a sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes, como também o cadastramento da senha e a retirada do cartão magnético destinado à movimentação dos valores depositados a título de bolsa.

§ 3º Nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua firmados entre o FNDE e os bancos parceiros, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas bancárias abertas para o depósito das bolsas, ressalvada a cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), prevista na Lei nº 9.311, de 24.10.1996, que será debitada do saldo da conta.

§ 4º A isenção de tarifas abrange o fornecimento de um único cartão magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos da conta bancária, podendo o banco, a seu critério, limitar a quantidade de saques e depósitos mensais.

§ 5º As consultas a saldos e extratos deverão ocorrer exclusivamente por meio de cartão magnético, nos Terminais de Auto-Atendimento do banco ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha pessoal e intransferível.

§ 6º O banco não está obrigado a fornecer talonário de cheques aos bolsistas, podendo, ainda, restringir os saques e as consultas a saldos e extratos aos seus Terminais de Auto-Atendimento e aos seus correspondentes bancários.

§ 7º Excepcionalmente, quando os múltiplos de valores estabelecidos para retiradas nos Terminais de Auto-Atendimento forem incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados pelos bolsistas, os bancos acatarão os saques e consultas nos caixas convencionais mantidos nas agências bancárias de seu relacionamento.

§ 8º O bolsista que efetuar a movimentação de sua conta bancária em desacordo com o estabelecido nesta Resolução, ou, ainda, solicitar a emissão de segunda via do cartão magnético, ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias, que serão levadas a débito do correntista, independente de autorização prévia.

§ 9º Os créditos não sacados pelos bolsistas no prazo de validade dos cartões magnéticos poderão ser revertidos pelo banco em favor do FNDE/MEC, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa.

§ 10. Decorrido o prazo e efetuada a reversão de que trata o parágrafo anterior, o FNDE/MEC poderá solicitar ao banco o encerramento da conta, aberta para crédito das bolsas.

III - DA REVERSÃO DE VALORES E ENCERRAMENTO DE CONTAS

Art. 12. Ao FNDE/MEC é facultado reaver, independentemente de autorização dos bolsistas, os valores pagos indevidamente no âmbito do Programa, mediante solicitação do estorno dos correspondentes valores ao agente financeiro depositário dos recursos ou procedendo aos descontos nos repasses futuros.

Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente nas contas em que os recursos foram depositados e não havendo pagamentos a serem efetuados, os bolsistas ficarão obrigados a restituir ao FNDE/ MEC, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação, os recursos creditados indevidamente.

Art. 13. A identificação de incorreções na abertura das contas de que trata esta Resolução faculta ao FNDE/MEC, independentemente de autorização do EEx e do bolsista, solicitar ao banco o seu encerramento e, quando necessário, os bloqueios, estornos e/ou transferências indispensáveis à regularização da incorreção.

IV - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

Art. 14. A fiscalização do pagamento das bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado é de competência do FNDE, do MEC, e de qualquer órgão do sistema de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente à participação dos beneficiários.

Art. 15. Os documentos referentes ao pagamento de bolsa aos alfabetizadores, tradutores intérpretes de LIBRAS e coordenadores de turmas deverão ser arquivados nos EEx, no MEC e no FNDE, durante o período de 05 (cinco) anos, contados da data do pagamento de cada benefício, ficando à disposição para quaisquer tipos de verificação.

V - DA DENÚNCIA

Art. 16. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar ao FNDE, ao TCU, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, ao Ministério Público irregularidades identificadas no pagamento de bolsas do Programa Brasil Alfabetizado, contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,

II - identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática, bem assim a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 17. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Auditoria Interna, no seguinte endereço:

I - se via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - 4º andar, Sala 40, Brasília - DF, CEP: 70.070- 929;

II - se via eletrônica, audit@fnde.gov.br art. 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO HADDAD

(*) Republicado por ter saído no DOU de 03.07.2007, seção 1, página 62 a 63, com incorreções no original.