Resolução CONPORTOS nº 32 de 11/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2004

Dispõe sobre o Termo de Aptidão para a Declaração de Proteção em favor da Instalação Portuária que tenha o seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado no âmbito da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS e por cumprir as disposições do Código ISPS e dá outras providências.

O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, Inciso I, do Decreto nº 1507, de 30 de maio de 1995 e o art. 10, Inciso VIII, do Anexo da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça,

Considerando que, a 5ª Conferência Diplomática dos Governos Signatários da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, aprovou, em 12 de dezembro de 2002, a Resolução nº 2, referente ao Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias que estabeleceu uma série de exigências de segurança para a navegação e os portos de todo o mundo;

Considerando que, em razão dessas medidas, o Governo brasileiro, por meio da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, tem adotado as providências relativas à implementação das medidas baixadas no âmbito da Organização Marítima Internacional - IMO, dentre as quais a edição de normas e documentos que atendam aos princípios do Código ISPS, em todos os portos e terminais instalados no Brasil, e

Considerando o deliberado na 34ª Reunião da Comissão Nacional, resolve:

Art. 1º Instituir o TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO, por meio da qual a Instalação Portuária poderá operar mediante a expedição da DECLARAÇÂO DE PROTEÇÃO, desde que comprove estar implementando as disposições do Capítulo XI-2 e da Parte A do Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS e o previsto no seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS.

Art. 2º O TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO, de que trata esta Resolução, poderá ser expedido desde que a Instalação Portuária cumpra o previsto no parágrafo único deste artigo e, ainda, que:

I - assegura a execução de todos os deveres relativos à segurança;

II - monitora as áreas de acesso restrito para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às mesmas;

III - controla o acesso à Instalação Portuária;

IV - controla o acesso ao Navio;

V - monitora a Instalação Portuária, incluindo as áreas de atracação e áreas em volta do navio;

VI - monitora o Navio, incluindo as áreas de atracação e áreas em volta do navio;

VII - assegura o manuseio da carga;

VIII - assegura a entrega de provisões do Navio;

IX - assegura o manuseio da bagagem desacompanhada;

X - controla o embarque de pessoas e de seus pertences;

XI - assegura que informações relativas a proteção estejam prontamente disponíveis.

Parágrafo único. O TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO será expedido à Instalação Portuária, que cumulativamente comprovar:

I - possuir o Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela CONPORTOS;

II - possuir, nos seus quadros, o Supervisor de Segurança Portuária habilitado pela CONPORTOS;

III - apresentar o Cronograma de implementação e estar impulsionando as ações previstas no Plano de Segurança Pública Portuária aprovado no âmbito da CONPORTOS.

Art. 3º Do TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO, de que trata esta Resolução, constará:

I - o nome e a razão social da instalação portuária;

II - que a instalação portuária está cumprindo as disposições do Capítulo XI-2 e da Parte A do Código ISPS, implementando-os de conformidade com o Cronograma acolhido e o previsto no seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela CONPORTOS;

III - a data de validade do TERMO DE APTIDÃO;

IV - o Cronograma de implementação do Plano de Segurança Pública Portuária com as fases/etapas e as datas definidas.

§ 1º Enquanto vigente o TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO, de que trata este artigo, a Instalação Portuária deverá operar mediante a expedição de DECLARAÇÃO DE PROTECÃO, assegurando as medidas complementares de proteção até que se efetive a plena implementação de seu Plano de Segurança Pública Portuária, na forma da Resolução nº 33/2004-CONPORTOS, de 11 de novembro de 2004.

§ 2º O não cumprimento do Cronograma de implementação de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 2º desta Resolução, enseja o cancelamento imediato do TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO, cuja decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da União e comunicada, ato contínuo, à Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional - CCA-IMO, no Brasil.

Art. 4º É vedada a expedição do TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO para a Instalação Portuária que não atender o disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º Independentemente da aprovação do Plano de Segurança Pública Portuária de um Porto Organizado, poderá ser concedido a uma Instalação Portuária nele localizada o TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO, desde que cumpra o previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. Neste caso, a Instalação Portuária que receber o TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO deverá adotar medidas especiais de proteção para garantir a segurança da operação.

Art. 6º O TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO terá validade de até seis meses, podendo ser renovado, observado o Cronograma de implementação.

Art. 7º Aprovar o modelo de TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO na forma do anexo desta resolução.

Art. 8º Esta Resolução REVOGA a Resolução nº 27, de 8 de Junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União, nº 113, de 15 de junho de 2004 e demais disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO CORRÊA

ANEXO
TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO

ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 32, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004.

Nº / .

A COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS - CONPORTOS, no uso de suas atribuições legais, e com base nas Resoluções nºs 32 e 33/2004 - CONPORTOS, de 11 de novembro de 2004, expede, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o presente TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO para a instalação portuária:

Nome:  
Endereço  
CNPJ nº  

A Instalação Portuária está implementando o Código ISPS e o seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela CONPORTOS, e cumprirá, rigorosamente, o Cronograma que passa a fazer parte integrante deste TERMO DE APTIDÃO, sob pena do cancelamento deste e da proibição de expedir a DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO que a este se vincula.

Este TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARACÃO DE PROTEÇÃO é válido até ......./..../..... (data por extenso), podendo ser renovado a critério da CONPORTOS.

Brasília/DF,.........de.........................de .

Presidente

CONPORTOS