Resolução CONPORTOS nº 27 de 08/06/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2004

Dispõe sobre o Termo de Aptidão para a Declaração de Proteção em favor da Instalação Portuária que tenha o seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado no âmbito da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS e por cumprir as disposições do Código ISPS e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONPORTOS nº 32, de 11.11.2004, DOU 07.12.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, Inciso I, do Decreto nº 1507, de 30 de maio de 1995 e o art. 10, Inciso VIII, do Anexo da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça,

Considerando que, a 5ª. Conferência Diplomática dos Governos Signatários da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, aprovou, em 12 de dezembro de 2002, a Resolução nº 2, referente ao Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias que estabeleceu uma série de exigências de segurança para a navegação e os portos de todo o mundo;

Considerando que, em razão dessas medidas, o Governo brasileiro, por meio da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, tem adotado as providências relativas a implementação das medidas baixadas no âmbito da Organização Marítima Internacional - IMO, dentre as quais edição de normas e documentos que atendam aos princípios do Código ISPS, em todos os portos e terminais instalados no Brasil;

Considerando a relevância e a urgência da implantação do mencionado Código ISPS, norma internacional cujas medidas impostas deverão vigir a partir de 1º de julho de 2004, no âmbito dos portos, terminais e vias navegáveis brasileiros, e

Considerando o deliberado nas 28ª e 29ª Reuniões da Comissão Nacional, resolve:

Art. 1º Instituir o Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção, por meio da qual a Instalação Portuária, comprovando que está implementando as disposições do Capítulo XI-2 e da Parte A do Código Internacional para Proteção de Navios e Instalações Portuárias - Código ISPS e o previsto no seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS.

Art. 2º O Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção, de que trata esta Resolução, poderá ser expedido com a observação de que a Instalação Portuária cumpre o previsto no § 2º deste artigo e, ainda, que:

I - assegura a execução de todos os deveres relativos a proteção;

II - monitora as áreas de acesso restrito para garantir que somente pessoas autorizadas tenham acesso às mesmas;

III - controla o acesso à Instalação Portuária;

IV - controla o acesso ao Navio;

V - monitora a Instalação Portuária, incluindo as áreas de atracação e áreas em volta do navio;

VI - monitora o Navio, incluindo as áreas de atracação e áreas em volta do navio;

VII - assegura o manuseio da carga;

VIII - assegura a entrega de provisões do Navio;

IX - assegura o manuseio da bagagem desacompanhada;

X - controla o embarque de pessoas e de seus pertences;

Xl - assegura que informações relativas à proteção estejam prontamente disponíveis.

§ 1º O Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção será expedido à Instalação Portuária, que cumulativamente comprovar:

I - possuir o Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela CONPORTOS;

II - possuir, nos seus quadros, o Supervisor de Segurança Portuária habilitado pela CONPORTOS; e

III - apresentar o Cronograma de implementação e estar impulsionando as ações previstas no Plano de Segurança Pública Portuária aprovado no âmbito da CONPORTOS.

§ 2º Do Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção, de que trata este artigo, constará:

I - o nome e a razão social da instalação portuária;

II - que a instalação portuária está cumprindo as disposições do Capítulo XI-2 e da Parte A do Código ISPS, implementando-os de conformidade com o Cronograma acolhido e o previsto no seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela CONPORTOS;

III - a data de validade do TERMO DE APTIDAO;

IV - o Cronograma de implementação do Plano de Segurança Pública Portuária com as fases/etapas e as datas definidas.

§ 3º Enquanto vigente o Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção, de que trata esta Resolução, a Instalação Portuária operará mediante a expedição de DECLARAÇÃO DE PROTECÃO, esta quando solicitada pelo Navio, na forma da Resolução nº 28/2004-CONPORTOS.

§ 4º O não cumprimento do Cronograma de implementação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, enseja o cancelamento imediato do Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção, cuja decisão deverá ser publicada no Diário Oficial da União e comunicada, ato contínuo, à Comissão Coordenadora dos Assuntos da Organização Marítima Internacional - CCA-IMO, no Brasil.

Art. 3º É vedada a expedição do Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção para a Instalação Portuária que não atender o disposto no artigo 2º desta Resolução.

Art. 4º Independentemente da aprovação do Plano de Segurança Pública Portuária de um Porto Organizado, poderá ser concedido a uma Instalação Portuária nele localizada o Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção, desde que cumpra o previsto nesta Resolução.

Parágrafo único. Neste caso, a Instalação Portuária que receber o Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção deve prover a devida proteção ou isolamento para garantir a segurança da operação.

Art. 5º O Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção terá validade de até seis meses, podendo ser renovado, observado o Cronograma de implementação.

Art. 6º Aprovar o modelo de Termo de Aptidão Para a Declaração de Proteção na forma do anexo desta resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO CORRÊA

ANEXO
TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO

Nº /

A COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA NOS PORTOS, TERMINAIS E VIAS NAVEGÁVEIS - CONPORTOS, no uso de suas atribuições legais, e com base nas Resoluções nºs 27 e 28/2004 - CONPORTOS, de 8 de junho de 2004, expede, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o presente TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO para a instalação portuária:

Nome :  
Endereço 
CNPJ nº  

A Instalação Portuária está implementando o Código ISPS e o seu Plano de Segurança Pública Portuária aprovado pela CONPORTOS, e cumprirá, rigorosamente, o Cronograma que passa a fazer parte integrante deste TERMO DE APTIDÃO, sob pena do cancelamento deste e da proibição de expedir a DECLARAÇÃO DE PROTEÇÃO que a este se vincula.

Este TERMO DE APTIDÃO PARA A DECLARACÃO DE PROTEÇÃO é válido até ......./..../..... (data por extenso), podendo ser renovado a critério da CONPORTOS.

Brasília/DF,.........de.........................de .

Presidente

CONPORTOS"