Resolução ANTT nº 3.177 de 30/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2009

Dá nova redação aos artigos 1º, 2 e 3º da Resolução Nº 2.493, de 17 de dezembro de 2007.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 097/2009, de 26 de junho de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.100636/2007-72,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Resolução nº 2.493, de 2007, que regulamenta a comprovação de Regularidade Fiscal das Concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal e das Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, reguladas pela ANTT, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...

III - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação;

IV - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Dívida Ativa da Procuradoria Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação;

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, deverá ser comprovada a regularidade fiscal da concessionária nas seguintes localidades:

a) Estado e Município onde está domiciliada a sede da empresa;

b) Estados e Municípios onde estão domiciliadas as filiais da empresa;

c) Estados e Municípios onde são feitos armazenamentos, depósitos, cargas, descargas, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie em posse da concessionária;

d) Estados e Municípios onde a concessionária contratou empresa para a prestação de serviços relacionados à operação do transporte ferroviário de cargas e passageiros;

e) Estados e Municípios onde se localizar trecho da rodovia objeto do contrato de concessão de Serviço Público de Exploração de Infraestrutura Rodoviária Federal." (NR)

"Art. 2º...

§ 2º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido pela ANTT para atendimento do disposto no § 1º, a concessionária será considerada em situação irregular.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo e não sendo encaminhada a documentação relacionada no art. 1º e § 1º do art. 2º, a concessionária será considerada em situação irregular quanto à comprovação de sua Regularidade Fiscal, ficando sujeita à abertura de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigações contratuais e legais, nos termos da Resolução Nº 442, de 17 de fevereiro de 2004." (NR)

"Art. 3º...

Parágrafo único. A concessionária que tiver sua inadimplência caracterizada nos termos do § 4º do art. 2º deverá comprovar a regularidade fiscal a cada apresentação de pleitos perante a ANTT, ou sempre que tal for solicitado pela Agência, ficando afastada a aplicação do benefício previsto no art. 3º, caput, até 31 de março do ano subsequente." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral