Resolução ANTT nº 442 de 17/02/2004

Norma Federal

Aprova o Regulamento disciplinando, no âmbito da ANTT, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 , e fundamentada nos termos do Relatório DG - 016/2004, de 16 de fevereiro de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Anexo, disciplinando, no âmbito da Agência, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades em decorrência de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitação, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização.

Art. 2º Determinar às Superintendências de Processos Organizacionais competentes que, no prazo de noventa dias, prorrogável em caso de justificada necessidade, mantenham entendimentos com os órgãos ou entidades que, em decorrência de convênio, tenham competência para proferir decisões de primeira instância, objetivando:

I - estabelecer procedimentos uniformes para tramitação dos processos, especialmente no que se refere à fase recursal; e

II - a apresentação, se for o caso, de propostas de alteração das normas pertinentes contidas no Regulamento anexo.

Art. 3º Determinar, em consonância com o disposto no art. 1º do Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, apenso ao Decreto nº 1.704, de 18 de novembro de 1995 , o envio desta Resolução e do Regulamento anexo aos órgãos competentes dos demais países signatários do referido Protocolo, para divulgação entre os transportadores internacionais autorizados.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 5º Revogar as Resoluções nºs 152, de 16 de janeiro de 2003 , e 242, de 3 de julho de 2003 , bem como as disposições dos Capítulos II , IV e V do Título V da Resolução nº 19, de 23 de maio de 2002 ; dos Capítulos I , II e IV do Título I da Resolução nº 44, de 4 de julho de 2002 , e dos Capítulos II , III , IV e V do Título II da Resolução nº 106, de 17 de outubro de 2002 .

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral

ANEXO
REGULAMENTO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização rege-se pelas disposições das Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , pelas regras deste Regulamento e demais normas legais pertinentes.

§ 1º O processo administrativo a que se refere este artigo desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O processo administrativo desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e decisão."

§ 2º Na condução dos processos administrativos de que trata este Regulamento a ANTT obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência ( Lei nº 9.784/99, art. 2º ) e observará os seguintes critérios: (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Na condução dos processos administrativos, a ANTT obedecerá, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência ( Lei nº 9.784/99, art. 2º ) e observará os seguintes critérios:"

I - atendimento a fins de interesse geral, vedadas a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização legal, e a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

II - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

III - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e

VI - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

§ 3º O administrado tem, perante a ANTT, os seguintes direitos e deveres fundamentais ( Lei nº 9.784/99, arts. 3º e 4º ):

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;

V - expor os fatos conforme a verdade;

VI - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

VII - não agir de modo temerário; e

VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

§ 4º Os processos administrativos de que trata este Regulamento serão conduzidos sob sigilo até a decisão final ( Lei nº 10.233/2001, art. 78-B ). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O processo administrativo será conduzido sob sigilo até a decisão final ( Lei nº 10.233/2001, art. 78-B )."

§ 5º A representação a que se referem os arts. 11, 19, 20, 66, 67, 71 e 82 deste Regulamento terá sempre tratamento sigiloso, ainda que venha a ser arquivada, nos termos do art. 20, §§ 2º e 3º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 2º A autoridade que tiver ciência de infrações legais ou contratuais, ou de indícios de sua prática, é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante instauração de procedimento de averiguações preliminares ou de processo administrativo, assegurados, nesta hipótese, o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Para efeitos do que dispõe este artigo, considera-se autoridade, além dos Diretores, os servidores que exerçam cargos de chefia ou funções comissionadas com atribuições iguais ou equivalentes às de direção e assessoramento superiores e respectivos substitutos.

Art. 3º Qualquer servidor da ANTT que, em razão do cargo ou da função exercida, tiver conhecimento de infração legal ou contratual, ou indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento da autoridade para adoção das providências cabíveis.

Art. 4º A Diretoria da ANTT, observadas as normas do Regimento Interno e da Estrutura Organizacional, poderá delegar a um ou mais Diretores a competência para a instauração e o julgamento de processos administrativos objetivando a apuração de infrações de natureza grave, quais sejam aquelas assim qualificadas por lei ou pelo regulamento disciplinador das penalidades aplicáveis pela Agência.

Art. 5º Os Superintendentes de Processos Organizacionais e os Gerentes designados serão os responsáveis, em suas esferas de competência, pela instauração e decisão dos procedimentos e dos processos administrativos que objetivem a apuração de infrações puníveis com as penalidades de advertência e de multa.

Parágrafo único. Quando o órgão ou a autoridade responsável pela instauração e instrução do processo não for competente para proferir a decisão final, elaborará relatório circunstanciado e formulará proposta de decisão, encaminhando os autos à autoridade superior competente para adoção das providências cabíveis ( Lei nº 9.784/99, art. 47 ).

Art. 6º As autoridades ou os servidores que se considerarem impedidos ou suspeitos para atuar nos processos de que trata este Regulamento, deverão abster-se de praticar qualquer ato processual e comunicar o fato a quem de direito, justificadamente, sob pena de caracterização de falta grave, para efeitos disciplinares ( Lei nº 9.784/99, art. 19 ).

§ 1º Está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que ( Lei nº 9.784/99, art. 18 , c/c Lei nº 5.869, de 11.01.1973, art. 134, IV ):

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; ou

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

§ 2º Pode ser argüida a suspeição de servidor ou autoridade que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau ( Lei nº 9.784/99, art. 20 ).

Art. 7º Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final, argüir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de suspeição das autoridades ou dos servidores incumbidos de atuar nos processos de que trata este Regulamento.

§ 1º Da decisão relativa à argüição de impedimento ou de suspeição caberá recurso, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento da respectiva intimação, dirigido:

I - à autoridade responsável pela instauração do processo, em se tratando de membro de comissão processante;

II - aos Superintendentes de Processos Organizacionais competentes, nos processos de que tratam os Capítulos VI, VII, VIII e IX deste Regulamento; ou

III - à Diretoria da ANTT, em se tratando da autoridade responsável pela instauração do processo, inclusive o Diretor ou Diretores a que se refere o art. 4º deste Regulamento.

§ 2º O agente contra o qual se argüir impedimento ou suspeição deverá se manifestar, previamente, no prazo de cinco dias.

§ 3º Ouvido o agente, o recurso será julgado no prazo de cinco dias úteis, contados da data do seu recebimento pela autoridade julgadora ou pela Diretoria, prorrogável por igual período, mediante decisão devidamente justificada.

§ 4º Os recursos de que tratam os §§ 1º e 3º não terão efeito suspensivo, mas a autoridade ou o órgão competente para julgá-los poderá, por cautela, sustar, até o julgamento, a prática de qualquer ato pelo agente contra o qual se argüir impedimento ou suspeição.

Art. 8º O processo administrativo será organizado com todas as folhas, exceto capa e contracapa, rubricadas e numeradas seguidamente, e todos os despachos e documentos em ordem cronológica de sua elaboração ou juntada.

Parágrafo único. Cabe à autoridade ou ao servidor que proferir despachos ou efetuar a juntada de documentos adotar as providências de que trata este artigo.

Art. 9º Ocorrendo pluralidade de infrações, cometidas por um mesmo infrator, a ANTT poderá, a seu exclusivo critério, instaurar um ou vários processos distintos, considerando, dentre outros fatores, a natureza das ocorrências e as penalidades cabíveis.

Art. 10. Comprovada a prática de duas ou mais infrações de natureza diversa, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas ( Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996, art. 60 ; Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, art. 80 ).

TÍTULO II
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES E DAS MEDIDAS CAUTELARES E PREVENTIVAS
Seção I
Dos Procedimentos Preliminares

Art. 11. As Superintendências de Processos Organizacionais competentes, de ofício ou à vista de representação, poderão efetuar averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. A ANTT, de ofício ou à vista de representação, poderá efetuar averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo."

Parágrafo único. As averiguações preliminares poderão ser realizadas sob sigilo, no interesse das investigações.

Art. 12. No curso do procedimento de averiguações preliminares, as Superintendências poderão: (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. No curso do procedimento de averiguações preliminares, a ANTT poderá:"

I - requisitar das empresas envolvidas, de seus administradores e acionistas, do autor de representação ou de terceiros interessados informações, esclarecimentos e documentos;

II - requerer a outros órgãos e entidades públicas informações, esclarecimentos e documentos;

III - realizar inspeções e diligências;

IV - adotar medidas cautelares e preventivas;

V - suspender o procedimento de averiguações, determinando a instauração de processo administrativo; e

VI - adotar quaisquer outras providências, administrativas ou judiciais, que considerar necessárias.

Art. 13. O procedimento de averiguações preliminares será concluído em até trinta dias úteis, prorrogáveis por igual período, em caso de justificada necessidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando as diligências devam ser realizadas por outros órgãos ou entidades, em virtude de convênio.

Art. 14. Concluído o procedimento, a autoridade competente poderá determinar:

I - o seu arquivamento, se inexistente infração, comunicando o fato à Diretoria da ANTT; ou

II - a instauração de processo administrativo.

Seção II
Das Medidas Cautelares e Preventivas

Art. 15. Atuando em caráter preventivo e orientador, a ANTT, por intermédio das Superintendências de Processos Organizacionais competentes, poderá, antes da instauração de procedimento de averiguações preliminares ou de processo administrativo, ou durante seu curso: (NR) (Redação dada pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Atuando em caráter preventivo e orientador, a ANTT poderá, antes da instauração de procedimento de averiguações preliminares ou de processo administrativo, ou durante seu curso:"

I - no caso de ocorrências não consideradas de natureza grave, alertar os infratores quanto às faltas ou irregularidades verificadas, assinando prazo para que sejam sanadas;

II - determinar a imediata cessação de prática irregular ou de infração, ordenando, quando possível, a reversão à situação anterior;

III - determinar a adoção de medidas administrativas que objetivem o cumprimento das disposições legais, regulamentares, contratuais ou de editais de licitações.

§ 1º Em caso de urgência ou de risco iminente a autoridade competente poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado ( Lei nº 9.784/99, art. 45 ; Lei nº 10.233/2001, art. 78-C ). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Em caso de urgência ou de risco iminente a ANTT poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado ( Lei nº 9.784/99, art. 45 ; Lei nº 10.233/2001, art. 78-C )."

§ 2º A correção de falta ou irregularidade não impede a instauração do processo administrativo, nem é causa de extinção de punibilidade.

§ 3º Desde que o fato não constitua crime e não haja lesão ao interesse público nem prejuízo para terceiros ou para a coletividade, a autoridade competente poderá, a seu exclusivo critério, fixar prazo para o cumprimento das determinações de que tratam os incisos II e III deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Desde que o fato não constitua crime e não haja lesão ao interesse público nem prejuízo para terceiros ou para a coletividade, a ANTT, a seu exclusivo critério, poderá fixar prazo para o cumprimento das determinações de que tratam os incisos II e III deste artigo."

Art. 16. Com a finalidade de corrigir pendências, irregularidades ou infrações, a ANTT, por intermédio da Superintendência competente, poderá, antes ou depois da instauração de processo administrativo, convocar os administradores e os acionistas controladores das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas para prestação de esclarecimentos e, se for o caso, celebração de Termo de Ajuste de Conduta (TAC).

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A celebração do TAC não impede a instauração do processo administrativo, nem é causa de extinção de punibilidade."

Art. 17. O TAC conterá:

I - data, assinatura e identificação completa das partes;

II - especificação da pendência, irregularidade ou infração e da fundamentação legal, regulamentar ou contratual pertinente; e

III - o prazo e os termos ajustados para a correção da pendência, irregularidade ou infração.

§ 1º O prazo a que se refere o inc. III será estabelecido pelo Superintendente competente, considerando as particularidades do caso, podendo ser prorrogado por decisão da Diretoria da ANTT.

§ 2º No transcurso do prazo fixado, o processo administrativo, se instaurado, ficará suspenso.

Art. 18. Decorrido o prazo estipulado no TAC, a autoridade competente verificará a execução do compromisso assumido pela empresa concessionária, permissionária ou autorizada, atestando o seu cumprimento, ou não, mediante relatório específico. (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 18. Decorrido o prazo estipulado no TAC, a ANTT verificará a execução do compromisso assumido pela empresa concessionária, permissionária ou autorizada, atestando o seu cumprimento, ou não, mediante relatório específico."

§ 1º Comprovado o cumprimento do compromisso, o processo, se instaurado, será arquivado, sem prejuízo das sanções civis ou penais cabíveis.

§ 2º Verificado o não cumprimento do compromisso, serão adotadas as providências necessárias à instauração do processo administrativo para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis ou ao seu prosseguimento, se anteriormente instaurado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Verificado o não cumprimento do compromisso, a ANTT adotará as providências necessárias à instauração do processo administrativo para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis ou ao seu prosseguimento, se anteriormente instaurado."

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO
Seção I
Da Instauração do Processo

Art. 19. O processo administrativo ordinário será instaurado de ofício ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica ( Lei nº 9.784/99, art. 5º ). (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 19. O processo administrativo será instaurado de ofício ou em decorrência de representação de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica ( Lei nº 9.784/99, art. 5º )."

§ 1º O processo instaurado de ofício será iniciado:

I - mediante lavratura de auto de infração, nos casos de flagrante ou de procedimento de fiscalização; ou

II - mediante "Notificação de Infração" (Anexo I) quando a infração for constatada no curso de qualquer outro ato ou procedimento administrativo, dispensada a lavratura de auto de infração.

§ 2º O processo instaurado em decorrência de representação será iniciado mediante notificação do infrator (Anexo II), acompanhada de cópia daquele documento, dispensada a lavratura de auto de infração.

§ 3º As notificações de que tratam os §§ 1º, inciso II, e 2º, serão feitas nos termos do art. 24, § 5º, deste Regulamento, ou mediante ciência nos autos, devendo indicar:

I - os fatos constitutivos das infrações;

II - os dispositivos legais, regulamentares ou contratuais infringidos e as penalidades previstas;

III - o prazo para apresentação de defesa. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º As notificações de que tratam os §§ 1º, inciso II, e 2º serão feitas nos termos do art. 24, § 5º, deste Regulamento, ou mediante ciência nos autos."

Art. 20. A representação deverá ser formulada por escrito, podendo ser dirigida à Diretoria da ANTT, à sua Ouvidoria ou à Superintendência de Processos Organizacionais competente, e conterá, obrigatoriamente:

I - a autoridade a que se dirige;

II - a identificação, o endereço (residencial ou comercial) ou local para recebimento de comunicações, a data e a assinatura do requerente ou de seu representante legal; e

III - a exposição dos fatos e, se possível, a indicação dos infratores.

§ 1º O erro quanto ao destinatário do requerimento não prejudicará o seu exame, providenciando-se seu encaminhamento à autoridade competente.

§ 2º A representação formulada com inobservância dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo será sumariamente arquivada.

§ 3º Quando da narração dos fatos ficar evidenciada a não configuração de qualquer irregularidade, infração ou ilícito, a representação será arquivada, por falta de objeto.

§ 4º Nas hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, da decisão de arquivamento não caberá recurso.

§ 5º A decisão de arquivamento, nos casos mencionados nos §§ 2º e 3º, será comunicada pela autoridade competente à Diretoria da ANTT e ao requerente, quando identificado.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 2º, a autoridade competente, à vista de representação que evidencie indícios da prática de infração, poderá promover fiscalização ou determinar a instauração de procedimento de averiguações preliminares.

Seção II
Do auto de infração

Art. 21. O auto de infração será lavrado no momento em que verificada a prática de infração, seja em flagrante seja no curso de procedimento de fiscalização. (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. O auto de infração (Anexo III) será lavrado no momento em que verificada a prática de infração, seja em flagrante seja no curso de procedimento de fiscalização."

§ 1º Salvo motivo de força maior, devidamente justificado, nos casos de flagrante e de fiscalização, o auto de infração será lavrado no local em que verificada a falta, ainda que o infrator não seja estabelecido ou domiciliado no local.

§ 2º A autuação será feita, sempre que possível, na pessoa do infrator; em se tratando de pessoa jurídica, a autuação far-se-á na pessoa de seus diretores ou, se ausentes, na pessoa de preposto ou representante legal.

§ 3º Lavrado o auto, seja em decorrência de inspeção, seja com base em documento que comprove a infração, não estando presente preposto ou representante da empresa, tais circunstâncias serão consignadas no próprio auto (no campo "Observações") ou em documento a ele anexado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Se o auto de infração for lavrado com base em documento que comprove a infração, não estando presente preposto ou representante da empresa, tais circunstâncias serão consignadas no próprio auto (no campo "Observações") ou em documento a ele anexado."

§ 4º Verificada a prática de duas ou mais infrações, poderão ser lavrados tantos autos quantas forem aquelas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Quando, após a lavratura do auto de infração, verificar-se a ocorrência de outra falta relacionada com a inicial, lavrar-se-á termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa."

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º, quando, após a lavratura do auto de infração, verificar-se a ocorrência de outra falta relacionada com a inicial, poderá ser lavrado termo complementar daquele, abrindo-se novo prazo para defesa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 22. O auto de infração, que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, será numerado e lavrado com observância da seqüência numérica do talonário. (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. O auto de infração será numerado e lavrado com observância da seqüência numérica do talonário."

§ 1º Uma vez lavrado, o auto de infração não poderá ser inutilizado nem ter sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade competente, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção ( Decreto nº 2.521/98, art. 87, § 3º ).

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, as informações serão prestadas por escrito, no próprio auto de infração (no campo "Observações") ou em documento anexo.

§ 3º Nos casos em que não for possível a correção, o auto de infração será invalidado pela autoridade competente, à luz de justificativa do autuante. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 23. O auto de infração conterá, conforme o caso:

I - identificação da empresa ou pessoa física infratora;

II - identificação da outorga, se existente;

III - identificação da linha, o nº de ordem e a placa do veículo, em se tratando de empresa de transporte rodoviário;

IV - relato circunstanciado da infração cometida;

V - dispositivo legal, regulamentar, de edital de licitação ou contratual infringido e a(s) penalidade(s) prevista(s);

VI - ordem de cessação da prática irregular, se for o caso;

VII - prazo para apresentação de defesa;

VIII - local, data e hora da infração; e

IX - identificação do autuante e assinaturas deste e do(s) autuado(s).

§ 1º Eventual omissão ou incorreção na capitulação legal, regulamentar ou contratual, mencionada no inciso V, não invalida o auto de infração, desde que os fatos estejam relatados circunstanciadamente, descrevendo com clareza a conduta punível.

§ 2º O servidor que lavrar o auto de infração deve, quando possível, requisitar os documentos comprobatórios da ocorrência, lavrando o respectivo termo de retenção.

Art. 24. O auto de infração será lavrado em três vias de igual teor.

§ 1º A primeira via do auto de infração será entregue ao infrator ou ao preposto ou representante da empresa; a segunda via, a ser juntada aos autos do processo, servirá como recibo, devendo o infrator ou o preposto ou representante da empresa nela apor seu "ciente"; a terceira via será arquivada na ANTT. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Nos casos de flagrante ou de fiscalização, a primeira via do auto será entregue ao infrator ou ao preposto ou representante da empresa; a segunda via, a ser juntada aos autos do processo, servirá como recibo, devendo o infrator ou o preposto ou representante da empresa nela apor seu "ciente"; a terceira via será arquivada pela autoridade competente para instauração do processo."

§ 2º A aposição do "ciente" equivale, para todos os fins, à notificação do infrator ou do preposto ou representante da empresa.

§ 3º Em caso de recusa de aposição do "ciente" ou na hipótese de impossibilidade de sua obtenção, o agente autuante registrará no auto de infração tais circunstâncias.

§ 4º Nas hipóteses de que trata o § 3º, a autoridade competente enviará ao infrator ou ao representante legal da empresa "Notificação de Autuação" ou, mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento (AR), a primeira via do auto de infração, ou cópia autenticada por servidor autorizado. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Nas hipóteses de que trata o § 3º, a autoridade competente, recebido o auto de infração, remeterá ao infrator ou ao representante legal da empresa "Notificação de Autuação" (Anexo IV)."

§ 5º A "Notificação de Autuação", que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, poderá ser efetuada: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º A "Notificação de Autuação" poderá ser efetuada:"

I - pessoalmente, por intermédio de servidor da ANTT, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento;

II - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento ("AR"), contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário;

III - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do infrator; ou

IV - por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, circunstância que será certificada nos autos. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"IV - por edital, com o prazo de quinze dias, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se encontrar o infrator, circunstância que será certificada nos autos."

§ 6º O edital de notificação a que se refere o inciso IV do § 5º será divulgado pela ANTT em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Verificando-se que o infrator se oculta para não ser notificado, o prazo fixado no inciso IV do § 5º será reduzido para cinco dias."

§ 7º Tendo em conta a gravidade da infração, as peculiaridades locais, a situação pessoal do infrator e outras circunstâncias específicas, a autoridade ou a comissão processante poderá, a seu critério, determinar a publicação do edital a que se refere o § 6º em jornal de grande circulação no local onde estabelecido ou domiciliado o infrator, ou, se desconhecido, no local em que praticada a infração. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 7º O edital de notificação será divulgado pela ANTT em sua página na Internet e publicado uma vez no Diário Oficial da União."

§ 8º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da "Notificação de Autuação", o recibo do destinatário (§ 5º, I), o aviso de recebimento (§ 5º, II), o documento que comprove inequivocamente a ciência (§ 5º, III), ou um exemplar das publicações mencionadas nos §§ 6º e 7º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 8º Tendo em conta a gravidade da infração, as peculiaridades locais, a situação pessoal do infrator e outras circunstâncias específicas, a comissão processante poderá, a seu critério, determinar a publicação do edital a que se refere o § 7º em jornal de grande circulação no local onde estabelecido ou domiciliado o infrator, ou, se desconhecido, no local em que praticada a infração."

§ 9º (Suprimido pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 9º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da "Notificação de Autuação" bem como o recibo do destinatário (§ 5º, I), o aviso de recebimento (§ 5º, II), o documento que comprove inequivocamente a ciência (§ 5º, III), ou um exemplar das publicações mencionadas nos §§ 7º e 8º."

Seção III
Da Comissão Processante

Art. 25. O processo administrativo ordinário, para apuração de infrações de natureza grave, puníveis com as penas de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade ou caducidade, será conduzido por comissão composta de três membros (Presidente, Relator e Secretário), designados pela autoridade instauradora, mediante portaria divulgada na página da ANTT na Internet. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. O processo administrativo ordinário será conduzido por comissão composta de três membros (Presidente, Relator e Secretário), designados pela autoridade instauradora, mediante portaria divulgada na página da ANTT na Internet."

§ 1º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão relatar os fatos ocorridos e as deliberações adotadas.

§ 2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados de suas funções normais até a entrega do relatório final.

Art. 26. Salvo caso de força maior, devidamente demonstrada, a comissão processante instalar-se-á e iniciará seus trabalhos em até cinco dias úteis após a divulgação de que trata o art. 25.

Art. 27. O processo administrativo ordinário deverá ser concluído em até cento e vinte dias, contados a partir da data do ato de que trata o art. 25, admitida prorrogação por igual período, em caso de justificada necessidade, mediante despacho da autoridade competente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. O processo administrativo ordinário deverá ser concluído em até noventa dias, contados a partir da data do ato de que trata o art. 25, admitida prorrogação por igual período, em caso de justificada necessidade, mediante despacho da autoridade competente."

CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO
Seção I
Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais

Art. 28. As atividades de instrução serão realizadas de ofício ou mediante determinação da autoridade ou da comissão processante, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias ( Lei nº 9.784/99, art. 29 ).

Parágrafo único. Durante a fase instrutória a comissão processante adotará todas as providências que entender necessárias para a elucidação dos fatos, podendo tomar depoimentos, realizar acareações, investigações e diligências e recorrer a técnicos e peritos.

Art. 29. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir ( Lei nº 9.784/99, art. 22 ).

§ 1º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito e conterão somente o indispensável à sua finalidade, devendo consignar, obrigatoriamente, a data e o local de sua realização, bem como a identificação e a assinatura do servidor ou da autoridade responsável ( Lei nº 9.784/99, art. 22, § 1º ).

§ 2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando previsto em lei ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade ( Lei nº 9.784/99, art. 22, § 2º ).

§ 3º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela autoridade ou pela comissão processante, à vista dos originais ( Lei nº 9.784/99, art. 22, § 3º ).

Art. 30. Os atos processuais serão realizados na sede da ANTT, em dias úteis, no horário normal de seu funcionamento ( Lei nº 9.784/99, art. 23 ).

§ 1º No interesse da Administração ou havendo manifesta conveniência do interessado, deduzida em requerimento escrito e fundamentado, determinados atos poderão ser realizados em outros locais, inclusive junto às Unidades Regionais da ANTT, dando-se ciência do fato a todos os interessados ( Lei nº 9.784/99, art. 25 ).

§ 2º Deverão ser concluídos depois do horário normal de expediente os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do procedimento ou causar prejuízo ao(s) interessado(s) ou à Administração ( Lei nº 9.784/99, art. 23, parágrafo único ).

Art. 31. A autoridade ou a comissão processante deverá intimar o interessado para ciência de decisões, a efetivação de diligências, os atos a que deva comparecer e para outros atos de seu interesse ( Lei nº 9.784/99, arts. 26 , 28 e 41 ).

Parágrafo único. As intimações de que trata este artigo, para a realização de diligências, o comparecimento ou a prática de atos pelo interessado, serão feitas com antecedência mínima de três dias úteis ( Lei nº 9.784/99, arts. 26, § 2º , e 41 ).

Art. 32. Inexistindo disposição legal ou regulamentar específica, o prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inclusive aqueles a cargo do(s) interessado(s), será de cinco dias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado ( Lei nº 9.784/99, art. 24 ).

§ 1º Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem, admitindo-se, no entanto, prorrogação, por igual período, em caso de comprovada necessidade ( Lei nº 9.784/99, art. 67 ).

§ 2º Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ressalvada a impossibilidade de sua realização por motivo de força maior. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ressalvada a impossibilidade de sua realização por justa causa."

§ 3º Entende-se por força maior o fato imprevisto e inevitável, alheio à vontade da parte e para o qual não tenha de qualquer forma concorrido, que impeça de modo absoluto a prática do ato, ainda que por intermédio de representante ou mandatário. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que impeça a prática do ato, ainda que por intermédio de representante ou mandatário."

§ 4º Comprovada pelo(s) interessado(s) a ocorrência de força maior, a comissão processante assinará prazo para a prática do ato, não superior ao dobro daquele fixado no caput deste artigo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Comprovada pelo(s) interessado(s) a justa causa, a ANTT assinará prazo para a prática do ato, não superior ao dobro daquele fixado no caput deste artigo."

Art. 33. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento ( Lei nº 9.784/99, art. 66, caput ).

§ 1º Os prazos iniciam-se e vencem em dias de expediente normal na ANTT.

§ 2º O prazo será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal ( Lei nº 9.784/99, art. 66, § 1º ).

§ 3º O término de prazo será certificado nos autos, mediante termo específico (Anexo III). (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O término de prazo será certificado nos autos, mediante termo específico (Anexo V)."

Art. 34. Os prazos somente poderão ser renovados ou prorrogados nos casos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Os prazos renovados ou prorrogados serão contados a partir do recebimento da respectiva intimação pelo interessado.

Seção II
Da Intimação

Art. 35. A intimação (Anexo IV) será feita na(s) pessoa(s) do(s) interessado(s), do representante legal ou de mandatário com poderes expressos. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 35. A intimação (Anexo VI) será feita na(s) pessoa(s) do(s) interessado(s), do representante legal ou de mandatário com poderes expressos."

§ 1º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade ( Lei nº 9.784/99, art. 26, § 5º ).

§ 2º O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo interessado ( Lei nº 9.784/99, art. 27 ).

Art. 36. A intimação poderá ser efetuada:

I - mediante ciência nos autos;

II - pessoalmente, por intermédio de servidor da ANTT;

III - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento ("AR"), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o destinatário; ou

IV - por qualquer outro meio, inclusive eletrônico, que assegure a certeza da ciência do interessado ( Lei nº 9.784/99, art. 26, § 3º ).

Parágrafo único. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação será efetuada mediante divulgação pela ANTT em sua página na Internet e por meio de publicação no Diário Oficial da União ( Lei nº 9.784/99, art. 26, § 4º ).

Art. 37. A intimação conterá ( Lei nº 9.784/99, art. 26, § 1º ):

I - identificação do intimado e indicação do servidor ou da autoridade responsável pela providência;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática de ato;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;

V - informação sobre a continuidade do processo, independentemente do comparecimento do intimado; e

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

Art. 38. Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência do intimado:

a) declarada nos autos (art. 36, I);

b) comprovada pelo recibo firmado por ele, pelo seu representante legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da empresa, na segunda via do instrumento (art. 36, II) ou no aviso de recebimento (art. 36, III); ou

c) inequivocamente comprovada, nas hipóteses de que trata o art. 36, IV;

II - na data da entrega, certificada pelo servidor da ANTT ou dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa de recebimento;

III - na data da publicação no Diário Oficial da União, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 36. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Seção III
Da Defesa

Art. 39. Efetuada a notificação (art. 24, §§ 2º, 4º, 5º e 6º) começa a fluir o prazo para defesa, a ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo indiciado, por seu representante legal ou por mandatário com poderes expressos.

§ 1º Em caso de necessidade, a defesa poderá ser firmada por mandatário sem a apresentação do instrumento de mandato, com o compromisso de que este será apresentado no prazo improrrogável de quinze dias.

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º, o mandato deverá conter poderes de ratificação do(s) ato(s) praticado(s).

§ 3º Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja apresentado, a defesa será considerada inexistente e desentranhada, mediante termo específico.

Art. 40. Ressalvada disposição legal específica, o prazo para defesa será de trinta dias, improrrogável, salvo motivo de força maior (art. 32, § 3º), devidamente comprovado. (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 40. Salvo disposição legal específica, o prazo para defesa será de trinta dias, improrrogável, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado."

§ 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico (Anexo V), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subseqüentes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante termo específico (Anexo VII), prosseguindo o processo com a prática dos atos processuais subseqüentes."

§ 2º O indiciado poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos.

Art. 41. Na fluência do prazo para oferecimento da defesa, será facultada a vista do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários com poderes expressos, durante o expediente normal da ANTT, no local indicado pela comissão processante ou designado na notificação ou no auto de infração, lavrando-se termo específico (Anexo VI). (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 41. Na fluência do prazo para oferecimento da defesa, será facultada a vista do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários com poderes expressos, durante o expediente normal da ANTT, no local indicado pela comissão processante ou designado na notificação ou no auto de infração, lavrando-se termo específico (Anexo VIII)."

§ 1º O pedido de retirada dos autos para exame, mediante requerimento de advogado devidamente constituído, poderá, com a concordância do requerente, ser substituído, quando possível, pelo fornecimento de cópia integral dos autos.

§ 2º Se atendido o requerimento de retirada dos autos:

I - lavrar-se-á termo específico (Anexo VII) que ficará em poder da comissão processante até sua devolução; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"I - lavrar-se-á termo específico (Anexo IX) que ficará em poder da comissão processante até sua devolução;"

II - se possível, far-se-á cópia integral do processo, formando-se autos suplementares que permanecerão em poder da comissão processante.

III - o prazo para devolução será de cinco dias.

§ 3º Os autos não poderão ser retirados quando ocorrerem, isolada ou conjuntamente, as seguintes situações:

I - existência de dois ou mais indiciados com procuradores diversos e prazos comuns de defesa;

II - existência nos autos de documentos originais de difícil restauração ou ocorrência de circunstância relevante que justifique a sua permanência na ANTT, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício ou a requerimento de interessado.

§ 4º A vista e a retirada dos autos serão concedidas pela comissão processante, observadas as normas das Resoluções nºs 55 e 56, de 8 de agosto de 2002 , que sejam compatíveis com as regras deste Regulamento.

Seção IV
Das Provas

Art. 42. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução ( Lei nº 9.784/99, art. 36 ).

§ 1º As provas deverão ser produzidas no prazo para defesa e apresentadas junto com esta.

§ 2º Em caso de necessidade, devidamente justificada, o interessado poderá requerer prazo adicional para a produção de provas, não excedente ao prazo para apresentação da defesa.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, o interessado poderá, na fase instrutória e antes da decisão, aduzir alegações, apresentar documentos, e, às suas expensas (art. 47, § 1º), requerer diligências e perícias, sem que, no entanto, sejam abertos novos prazos, salvo para realização de diligências.

§ 4º Serão recusados, mediante despacho fundamentado, os requerimentos que impliquem obtenção de provas ilícitas ou sejam considerados impertinentes, desnecessários ou protelatórios ( Lei nº 9.784/99, art. 38, § 2º ).

Art. 43. Ultrapassada a fase de defesa, se novos elementos de prova vierem aos autos, será assegurado ao(s) interessado(s) abertura de prazo para manifestação.

Seção V
Do Depoimento Pessoal e da Acareação

Art. 44. Durante a instrução a comissão processante poderá determinar o depoimento pessoal do(s) indiciado(s), de administradores, representantes legais, mandatários e prepostos das empresas, testemunhas e terceiros interessados.

§ 1º Havendo mais de um indiciado, os depoimentos serão tomados separadamente, podendo a comissão proceder à acareação entre eles.

§ 2º No depoimento os depoentes poderão fazer-se acompanhar por advogado, devidamente constituído, sendo-lhe vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas; o advogado poderá, no entanto, solicitar a reinquirição dos depoentes, formulando perguntas por intermédio do Presidente da Comissão.

§ 3º Qualquer dos membros da comissão poderá formular perguntas, por intermédio do Presidente.

§ 4º As perguntas formuladas e as respostas dos interrogados serão registradas em termo específico (Anexo VIII), cabendo ao Presidente ditar as respostas, reproduzindo tão fielmente quanto possível as palavras dos depoentes. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º As perguntas formuladas e as respostas dos interrogados serão registradas em termo específico (Anexo X), cabendo ao Presidente ditar as respostas, reproduzindo tão fielmente quanto possível as palavras dos depoentes."

§ 5º Terminado o depoimento, o termo a que se refere o § 4º será lido e, se achado conforme, rubricado e assinado por todos os presentes à sessão.

§ 6º É facultado ao depoente:

I - solicitar, durante a leitura do termo, que sejam efetuadas retificações;

II - requerer, ao final da sessão, cópia do termo.

Art. 45. Aplicam-se à acareação os procedimentos previstos nos §§ 2º a 6º do art. 44.

Seção VI
Das Diligências e Perícias

Art. 46. O Presidente da comissão processante determinará, em despacho fundamentado, as diligências a serem realizadas, cujos desenvolvimento e resultados serão reduzidos a termo nos autos.

Art. 47. O Presidente da comissão processante poderá, de ofício ou a requerimento de interessado, requerer à autoridade instauradora a realização de perícia ou a assistência técnica, indicando as respectivas matérias, formulando, previamente, os quesitos que devam ser respondidos e assinando prazo para conclusão dos trabalhos.

§ 1º As diligências e perícias requeridas pelos interessados serão por eles custeadas, cabendo à comissão processante fixar prazo para a sua realização.

§ 2º Os interessados poderão indicar assistente técnico para acompanhar a perícia.

§ 3º Os resultados da perícia e da assessoria técnica serão apresentados em laudo ou relatório que será anexado ao processo, abrindo-se prazo razoável para conhecimento e exame pelos interessados.

§ 4º O pedido de prova pericial será indeferido pelo Presidente da comissão processante quando:

I - a comprovação do(s) fato(s) puder ser feita por outros meios ou independer de conhecimento especial de perito;

II - considerado desnecessário, impertinente ou meramente protelatório.

Seção VII
Das Nulidades

Art. 48. A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.

Parágrafo único. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela comissão processante ou pela autoridade competente, em decisão que evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros ( Lei nº 9.784/99, art. 55 ).

Art. 49. Ao declarar qualquer nulidade, a autoridade competente para o julgamento especificará os atos alcançados e determinará as providências necessárias.

Parágrafo único. Verificada, no entanto, a existência de vicio insanável, poderá ser declarada a nulidade parcial ou total do processo, ordenando-se, no último caso, a instauração de novo processo e a constituição de outra comissão processante. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Verificada, no entanto, a existência de vício insanável, a autoridade julgadora poderá declarar a nulidade total ou parcial do processo, ordenando, no último caso, a instauração de novo processo e a constituição de outra comissão processante."

Art. 50. Não será declarada a nulidade:

I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa;

II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão; ou

III - argüida por quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

Seção VIII
Do Encerramento da Instrução

Art. 51. Encerrada a instrução, o indiciado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de dez dias, improrrogável ( Lei nº 9.784/99, art. 44 ).

Art. 52. Findo o prazo a que se refere o art. 51, com ou sem a manifestação do indiciado, a comissão processante elaborará relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação das penalidades cabíveis ou o arquivamento do processo.

CAPÍTULO IV
DA DECISÃO

Art. 53. Juntado o relatório de que trata o art. 52, os autos serão conclusos à autoridade competente para proferir decisão.

Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá, antes de proferir decisão, determinar a realização das diligências que entender cabíveis, devendo, se necessário, intimar o(s) interessado(s) para a sua realização e para manifestação quanto aos respectivos resultados.

Art. 54. Os processos para apuração de infrações de natureza grave, a que se refere o art. 4º deste Regulamento, serão julgados pela Diretoria da ANTT ou pelos Diretores por ela designados; nos demais casos, o julgamento caberá, conforme o caso, ao Gerente designado ou ao Superintendente de Processos Organizacionais competente (art. 5º).

Parágrafo único. Quando o valor da multa a ser aplicada for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a decisão a ser proferida será previamente comunicada à Diretoria da ANTT.

Art. 55. A decisão será proferida em despacho devidamente fundamentado, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade, reconhecendo, ou não, a procedência das imputações e aplicando as penalidades cabíveis ( Lei nº 9.784/99, art. 49 ).

§ 1º A decisão será sempre comunicada ao(s) interessado(s).

§ 2º Havendo na decisão inexatidão material, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo da fluência do prazo para interposição de recurso eventualmente cabível.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 56. Da decisão cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, a ser interposto, salvo disposição legal específica, no prazo de dez dias, contados da data em que o interessado for intimado ( Lei nº 9.784/99, arts. 56 e 59 ).

§ 1º O recurso será interposto mediante requerimento escrito, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes ( Lei nº 9.784/99, art. 60 ).

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, no prazo de cinco dias úteis, encaminhará os autos à autoridade competente para o julgamento.

§ 3º Se a decisão inicial tiver sido proferida por Diretor da ANTT, caberá à Diretoria colegiada o julgamento do recurso.

§ 4º Se a decisão inicial tiver sido proferida pela Diretoria da ANTT, caberá pedido de reconsideração. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 56. Da decisão cabe recurso, a ser interposto, salvo disposição legal específica, no prazo de dez dias, contados da data em que o interessado for intimado ( Lei nº 9.784/99, arts. 56 e 59 ).
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, no prazo de cinco dias:
a) se não a reconsiderar, encaminhará os autos à autoridade superior ( Lei nº 9.784/99, art. 56, § 1º );
b) decidindo pela reconsideração, comunicará o fato à autoridade superior.
§ 2º Se a decisão inicial tiver sido proferida por Diretor da ANTT, caberá à Diretoria colegiada o julgamento do recurso.
§ 3º Se a decisão inicial tiver sido proferida pela Diretoria da ANTT, caberá pedido de reconsideração."

Art. 56-A. Se a multa aplicada for de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a autoridade prolatora da decisão de primeira instância recorrerá de ofício para a Diretoria. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 57. Na fluência do prazo para interposição de recurso será facultada vista do processo aos interessados, representantes legais ou mandatários devidamente constituídos, durante o expediente normal da ANTT, no local designado pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. O simples protesto para apresentação de recurso não interrompe a fluência do prazo para sua interposição.

Art. 58. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações ( Lei nº 9.784/99, art. 62 ).

Art. 59. Os recursos serão recebidos com efeito suspensivo. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 59. Salvo disposição legal em contrário, os recursos não têm efeito suspensivo ( Lei nº 9.784/99, art. 61 )."

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Tendo em conta a gravidade da pena e havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da sua execução, a autoridade julgadora poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso ( Lei nº 9.784/99, art. 61, parágrafo único )."

Art. 60. O recurso será julgado no prazo de trinta dias, contados do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade competente para o julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada necessidade ( Lei nº 9.784/99, art. 59, §§ 1º e 2º ).

§ 1º O órgão ou a autoridade competente para o julgamento do recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a decisão recorrida, na matéria que for de sua competência ( Lei nº 9.784/99, art. 64 ).

§ 2º Se a aplicação do § 1º resultar em gravame à situação do recorrente, este deverá ser intimado para que formule alegações antes da decisão final ( Lei nº 9.784/99, art. 64, parágrafo único ).

Art. 60-A. No caso de aplicação de multa, julgado improcedente o recurso o recorrente deverá pagá-la no prazo de trinta dias, contados do recebimento da respectiva comunicação. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 61. O recurso não será conhecido quando interposto ( Lei nº 9.784/99, art. 63 ):

I - fora do prazo;

II - perante órgão ou autoridade incompetente;

III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou

IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese a que se refere o inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, reabrindo-se o prazo para recurso ( Lei nº 9.784/99, art. 63, § 1º ).

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede que a ANTT reveja, de ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa ( Lei nº 9.784/99, art. 63, § 2º ).

Art. 62. A decisão proferida pela ANTT no julgamento de recurso, salvo se emanada de autoridade incompetente, é definitiva.

§ 1º É também definitiva a decisão:

I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos;

II - na parte que não tiver sido objeto de recurso.

§ 2º A decisão definitiva será comunicada ao(s) recorrente(s) e oficialmente divulgada.

Art. 63. São irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisão, as informações, os relatórios e os pareceres.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO

Art. 64. As infrações puníveis com as penalidades de advertência ou multa poderão ser apuradas mediante Processo Administrativo Simplificado (PAS).

§ 1º Este artigo não se aplica nos casos em que a pena de multa for imposta por força da conversão de que trata o art. 4º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003 , alterada pela Resolução nº 579, de 16 de junho de 2004 .

§ 2º Se no curso do PAS a autoridade processante verificar a ocorrência de outras infrações, puníveis com penalidades diversas daquelas previstas neste artigo, proporá à autoridade superior competente a instauração de processo administrativo ordinário. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 64. As infrações relacionadas no Anexo XI deste Regulamento, puníveis com as penalidades de advertência ou multa, serão apuradas mediante Processo Administrativo Simplificado (PAS).
Parágrafo único. Se no curso do PAS a autoridade processante verificar a ocorrência de outras infrações, puníveis com penalidades diversas daquelas previstas neste artigo, proporá à autoridade superior competente a instauração de processo administrativo ordinário."

Art. 65. O PAS terá início mediante auto de infração que será encaminhado pelo agente autuante ao Gerente da Superintendência de Processos Organizacionais competente para apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, no prazo de sete dias úteis, contados da lavratura daquele documento. (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 65. O PAS terá início com a lavratura de auto de infração que será encaminhado pelo agente autuante ao Gerente da Superintendência de Processos Organizacionais competente para a apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis, no prazo máximo de três dias úteis."

§ 1º O auto de infração a que se refere este artigo observará, conforme o caso, os requisitos estabelecidos no art. 23 deste Regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O auto de infração a que se refere este artigo observará, conforme o caso, os requisitos estabelecidos no art. 23 deste Regulamento e indicará, ainda, a Gerência da Superintendência de Processos Organizacionais competente para a apuração dos fatos."

§ 2º Aplicam-se ao auto de infração de que trata este artigo, no que for cabível, as disposições dos arts. 21 a 24 deste Regulamento.

§ 3º Ao ser lavrado o auto de infração, os documentos que materializem infrações deverão ser apreendidos para efeito de prova, observado o procedimento estabelecido no § 2º do art. 23 deste Regulamento.

Art. 65-A. Na hipótese de que trata o art. 19, II, deste Regulamento, a notificação será expedida pelo Gerente da Superintendência de Processos Organizacionais competente para a apuração dos fatos e aplicação das penalidades cabíveis. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 66. O PAS poderá também ser instaurado em decorrência de representação de qualquer interessado ou de comunicação à ANTT de flagrante policial, iniciando-se mediante notificação do infrator, dispensada, no âmbito da ANTT, a lavratura de auto de infração. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 66. O PAS poderá também ser instaurado em decorrência de representação ou de comunicação à ANTT de flagrante policial, iniciando-se mediante notificação do infrator, dispensada, no âmbito da ANTT, a lavratura de auto de infração."

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A notificação de que trata este artigo será feita nos termos do art. 24, § 5º, deste Regulamento, a ela devendo ser anexada cópia da representação ou do documento referente ao flagrante policial."

Art. 67. Recebido o auto de infração, a representação ou a comunicação de flagrante policial (arts. 65 e 66), a autoridade competente notificará o infrator ou o representante legal da empresa, observado o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 24 deste Regulamento.

§ 1º Notificado o infrator, começa a fluir o prazo para defesa, que será de trinta dias, improrrogável, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.

§ 2º A notificação de que trata este artigo observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 67. Notificado o infrator, começa a fluir o prazo para defesa, que será de trinta dias, improrrogável, salvo motivo de força maior, devidamente justificado."

Art. 68. Apresentada ou não a defesa, findo o prazo fixado no art. 67, o Gerente responsável pelo processo decidirá em trinta dias, motivadamente, aplicando penalidade ou determinando o arquivamento do processo, caso em que comunicará o fato ao Superintendente. (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 68. Apresentada ou não a defesa, findo o prazo fixado no art. 67, o Gerente responsável pelo processo, decidirá em dez dias úteis, motivadamente, aplicando penalidade ou determinando o arquivamento do processo, caso em que comunicará o fato ao Superintendente."

§ 1º O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por igual período, em caso de necessidade devidamente justificada.

§ 2º Decidindo pela aplicação de penalidade, o Gerente expedirá "Notificação de Multa" ou "Notificação de Advertência". (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Decidindo pela aplicação de penalidade, o Gerente expedirá "Notificação de Multa" ou "Comunicação de Advertência"."

§ 3º As notificações a que se refere o § 2º observarão os modelos estabelecidos pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

§ 4º No caso de aplicação de multa, o infrator poderá pagá-la no prazo de trinta dias, contados do recebimento da respectiva notificação, ou interpor recurso. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 69. Da decisão cabe recurso ao Superintendente, no prazo improrrogável de dez dias, contados da data de ciência do infrator.

§ 1º O recurso será julgado no prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O recurso será julgado no prazo de dez dias úteis, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade."

§ 2º Julgado procedente o recurso, o processo será arquivado.

§ 3º Julgado improcedente o recurso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, se esta for a sanção aplicada, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da respectiva comunicação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Julgado improcedente o recurso, o infrator deverá efetuar o pagamento da multa, se esta for a sanção aplicada, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da respectiva intimação."

§ 4º A decisão final, mantendo a condenação ou dando provimento ao recurso, será comunicada à parte.

Art. 70. As normas deste Capítulo não se aplicam aos processos decorrentes de infrações às normas do Código de Trânsito Brasileiro e àqueles conduzidos por outros órgãos ou entidades em decorrência de convênios, salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERNACIONAL

Art. 71. O processo administrativo para apuração de infrações previstas no Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), apenso ao Decreto nº 1.704, de 17 de novembro de 1995 , observará as normas gerais deste Regulamento compatíveis com as disposições específicas deste Capítulo.

§ 1º O processo administrativo de que trata este artigo poderá ser instaurado pela ANTT, de ofício ou em decorrência de representação de qualquer interessado, ou por órgão ou entidade conveniada, aplicando-se neste caso o disposto nos arts. 89 a 91 deste Regulamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O processo administrativo de que trata este artigo poderá ser instaurado pela ANTT ou por órgão ou entidade conveniada, aplicando-se, neste caso, o disposto nos arts. 89 a 91 deste Regulamento."

§ 2º Quando a autuação for efetuada por agente de órgão ou entidade conveniada, cópia do auto de infração deverá ser enviada à Superintendência de Processos Organizacionais competente, no prazo máximo de quinze dias, contados da autuação.

Art. 72. O processo administrativo de que trata este Capítulo será instaurado e conduzido no âmbito das Superintendências de Processos Organizacionais competentes, conforme se trate de transporte internacional de passageiros ou de cargas.

§ 1º As Superintendências a que se refere este artigo designarão as Gerências responsáveis pela condução dos processos.

§ 2º Em se tratando de infrações qualificadas como graves ou gravíssimas, nos termos dos arts. 2º e 3º do Protocolo apenso ao Decreto nº 1.704/95 , puníveis com as sanções não pecuniárias estabelecidas no art. 7º do referido Protocolo, o processo administrativo poderá, a critério da ANTT, ser conduzido por comissão processante, designada na forma do art. 25 deste Regulamento.

§ 3º Em se tratando de infrações qualificadas como leves e médias, nos termos dos arts. 4º a 6º do Protocolo apenso ao Decreto nº 1.704, de 1995 , a apuração poderá ser realizada mediante PAS. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 73. O prazo para apresentação de defesa ou pagamento da multa, quando for esta a sanção aplicável, será de trinta dias, contados do recebimento da notificação, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 39 a 41 deste Regulamento.

Art. 74. Ressalvados os casos de competência de órgão ou entidade conveniada, no âmbito da ANTT os processos serão julgados, em primeira instância: (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 74. No âmbito da ANTT os processos serão julgados, em primeira instância:"

I - pela Diretoria, em se tratando de infrações qualificadas como graves ou gravíssimas, puníveis com as sanções não pecuniárias estabelecidas no art. 7º do Protocolo apenso ao Decreto nº 1.704/95 ;

II - pelos Superintendentes, em se tratando de infrações graves ou gravíssimas, puníveis com sanções pecuniárias; ou

III - pelos Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais competentes, em se tratando de infrações qualificadas como leves e médias, nos termos dos arts. 4º a 6º do Protocolo apenso ao Decreto nº 1.704/95 , puníveis com as sanções pecuniárias estabelecidas no art. 7º do referido Protocolo.

Art. 75. Nos casos de infrações graves ou gravíssimas, punidas com sanções não pecuniárias, o Superintendente de Processos Organizacionais competente ou a comissão processante (art. 72, § 2º), conforme o caso, encaminhará à Diretoria relatório circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação da penalidade que entender cabível.

Art. 76. Em caso de duas reincidências no período de doze meses, de igual ou diferente gravidade, será aplicada a sanção do grau seguinte à mais grave aplicada (Protocolo apenso ao Decreto nº 1.704/95 , art. 8º).

Art. 77. Das decisões de primeira instância:

I - proferidas pela Diretoria (art. 74, I), caberá pedido de reconsideração;

II - proferidas pelos Superintendentes (art. 74, II), caberá recurso à Diretoria;

III - proferidas pelos Gerentes (art. 74, III), caberá recurso ao Superintendente competente.

Parágrafo único. O prazo para interposição dos recursos de que trata este artigo é de trinta dias, contados da data de recebimento da respectiva intimação. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 77. Das decisões de primeira instância proferidas pela Diretoria caberá pedido de reconsideração; das demais decisões de primeira instância caberá recurso ao Superintendente de Processos Organizacionais competente."

Art. 78. A fase recursal observará, no que couber, o disposto nos arts. 56 a 63 deste Regulamento.

Parágrafo único. Negado provimento ao recurso, o recorrente será notificado para pagamento da multa, se esta for a sanção aplicada, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação.

Art. 79. Após a decisão definitiva, as sanções aplicadas serão comunicadas ao organismo competente do país que outorgou a licença originária (Protocolo apenso ao Decreto nº 1.704/95 , art. 7º).

Art. 80. Os empresários cuja autorização tiver caducado somente poderão pleitear nova concessão para transporte internacional terrestre depois de transcorrido um ano a partir da data da respectiva resolução de caducidade (Protocolo apenso ao Decreto nº 1.704/95 , art. 9º).

CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÕES ÀS NORMAS DISCIPLINADORAS DO VALE-PEDÁGIO

Art. 81. O processo administrativo para aplicação de penalidades em decorrência de infrações às normas legais e regulamentares disciplinadoras do vale-pedágio, observará as normas gerais deste Regulamento compatíveis com as disposições específicas deste Capítulo.

Parágrafo único. O procedimento para cancelamento de habilitação de empresa fornecedora do vale-pedágio observará as normas estabelecidas em normativo específico. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 82. O processo administrativo de que trata este Capítulo terá rito sumário, iniciando-se com a lavratura do auto de infração ou em decorrência de representação.

Parágrafo único. No caso de representação, a autoridade fiscalizadora poderá, antes da instauração do processo administrativo, efetuar diligências preliminares.

Art. 83. Verificada a falta ou inexistência dos documentos obrigatórios referentes ao vale-pedágio, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes, será lavrado o auto de infração, com o relato circunstanciado do fato.

Parágrafo único. O auto de infração será lavrado em três vias, sendo a primeira destinada ao Embarcador, ao Transportador Rodoviário de Carga ou à Operadora de Rodovia Pedagiada, a segunda juntada ao processo e a terceira arquivada pela ANTT ou pelo órgão ou entidade conveniada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O auto de infração será lavrado em três vias, sendo a primeira entregue ao Transportador Rodoviário de Carga ou à Operadora de Rodovia Pedagiada, a segunda juntada ao processo e a terceira destinada aos arquivos da ANTT ou do órgão ou entidade conveniada."

Art. 84. Verificada a infração, notificar-se-á o infrator para, até a data do vencimento indicada no referido documento, que não deverá ser inferior a trinta dias, contados do seu recebimento, apresentar defesa ou efetuar o pagamento do valor da multa. (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 84. Verificada a infração, notificar-se-á o infrator para, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da notificação, apresentar defesa ou efetuar o pagamento do valor da multa."

§ 1º A notificação, que observará o modelo aprovado pela Superintendência de Processos Organizacionais competente, conterá: (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A notificação conterá:"

I - identificação completa do notificando, incluindo número de CNPJ ou CPF;

II - identificação e endereço do órgão fiscalizador;

III - finalidade da notificação;

IV - forma de recolhimento do valor da multa; e

V - a observação de que o notificando poderá apresentar defesa pessoalmente ou por intermédio de representante legalmente habilitado; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"V - informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do notificando."

VI - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do notificando; e (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Regulamento, deverão ser observadas, no que se refere à juntada dos documentos comprobatórios dos fatos, as instruções constantes da notificação a que se refere este artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 85. A decisão de primeira instância, no âmbito da ANTT, será proferida pelo Gerente designado na Superintendência de Processos Organizacionais competente.

§ 1º Decidida a aplicação de penalidade, o infrator será notificado para ciência da decisão e pagamento do valor da multa, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º, que observará o modelo aprovado pela Superintendência de Processos Organizacionais competente, deverá conter, ainda, os dados de identificação do processo e a transcrição, integral ou resumida, da decisão. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 85. A decisão de primeira instância será proferida, no âmbito da ANTT, pelo Gerente da Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF designado, ou pela autoridade competente do órgão ou entidade conveniada."

Art. 86. Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, a ser interposto no prazo de trinta dias, contados da data de recebimento da respectiva intimação.

§ 1º São legitimados para recorrer o infrator e o autor da representação.

§ 2º Se o recorrente for o autor da representação, o infrator será intimado para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de quinze dias, contados do recebimento da intimação.

Art. 87. O julgamento em segunda instância caberá ao Superintendente da Superintendência de Processos Organizacionais competente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 87. O julgamento em segunda instância caberá ao Superintendente da SUINF."

Art. 88. Provido o recurso interposto pelo autor da representação, ou negado provimento ao recurso do infrator, será este notificado para pagamento da multa no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação.

CAPÍTULO IX
DOS PROCESSOS CONDUZIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES, EM DECORRÊNCIA DE CONVÊNIOS

Art. 89. Ao órgão ou entidade conveniada competente para lavrar auto de infração e aplicar penalidade pecuniária compete instaurar o processo administrativo correspondente e proceder à instrução, devendo juntar aos autos os documentos e as informações pertinentes.

§ 1º Em se tratando de infrações graves ou gravíssimas, nos termos do Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), apenso ao Decreto nº 1.704, de 1995 , o auto de infração ou a representação deverão ser encaminhados à ANTT, no prazo de quinze dias, contados da lavratura do primeiro ou do recebimento da segunda, cabendo à ANTT o julgamento em primeira instância. (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

§ 2º Aplicam-se ao auto de infração de que trata este artigo, no que couber, as disposições dos arts. 21 a 24 deste Regulamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 90. Quando o órgão ou entidade conveniada decidir pelo arquivamento do processo, pela anulação do auto de infração ou pelo acolhimento da defesa, deverá comunicar a decisão à Superintendência de Processos Organizacionais competente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 90. Quando o órgão ou entidade conveniada decidir pelo arquivamento do processo, pela anulação do auto de infração, pelo acolhimento da defesa ou pela revisão da decisão condenatória deverá comunicar a decisão à Superintendência de Processos Organizacionais competente."

Art. 91. Interposto recurso da decisão condenatória, o órgão ou entidade conveniada deverá enviar os autos à ANTT, no prazo de quinze dias, contados do recebimento do recurso, se outro não estiver estabelecido no convênio. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 91. Interposto recurso da decisão condenatória, o órgão ou entidade conveniada:
a) se reconsiderá-la, comunicará o fato à ANTT;
b) se não a reconsiderar, deverá enviar os autos à ANTT, no prazo de quinze dias, contados do recebimento do recurso, se outro não estiver estabelecido no convênio."

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 92. Nos processos administrativos de que trata este Regulamento, o direito de consultar os autos, de pedir cópias de documentos deles constantes e de pedir certidão é restrito às partes diretamente envolvidas nos processos, a seus representantes legais e mandatários devidamente constituídos. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 92. O direito de consultar os autos, de pedir cópias de documentos deles constantes e de pedir certidão é restrito às partes diretamente envolvidas nos processos, a seus representantes legais e mandatários devidamente constituídos."

§ 1º A ANTT poderá exigir ressarcimento das despesas decorrentes do disposto neste artigo.

§ 2º A consulta aos autos fora das hipóteses previstas neste Regulamento, bem como as solicitações de certidões, devem ser requeridas por escrito à autoridade processante.

Art. 93. A alegação de ignorância ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator.

Art. 94. Para efeitos de aplicação de penalidades serão sempre consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes, inclusive os antecedentes e a reincidência, atentando-se, especialmente, para a natureza e a gravidade da infração, os danos resultantes para os serviços e os usuários e a vantagem auferida pelo infrator ( Lei nº 10.233/2001, art. 78-D ).

§ 1º São circunstâncias atenuantes, dentre outras:

I - a confissão da autoria da infração;

II - a adoção, voluntariamente, de providências eficazes para evitar ou amenizar as conseqüências da infração, ou para reparar, antes da decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os efeitos da infração;

III - a inexistência de infrações, definitivamente julgadas, praticadas pelo mesmo infrator nos três anos anteriores. (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"III - ter o agente cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de superior hierárquico;"

IV - a inexistência de infrações praticadas pelo infrator, nos três anos anteriores.

§ 2º São circunstâncias agravantes, entre outras:

I - a reincidência, genérica ou específica;

II - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;

III - levar alguém à prática de infração, mediante coação, induzimento ou instigação, ou, ainda, mediante oferta de pagamento ou recompensa;

IV - praticar a infração:

a) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;

b) em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer situação de calamidade pública; (Redação dada à alínea pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"b) mediante abuso de autoridade ou de poder;"

c) em ocasião de incêndio, inundação ou qualquer situação de calamidade pública;

V - a obtenção, para si ou para outrem, de vantagens resultantes da infração;

VI - expor a risco a integridade física de pessoas;

VII - a destruição de bens públicos.

§ 3º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição.

§ 4º A reincidência é genérica quando as infrações cometidas são de natureza diversa, e específica quando da mesma natureza.

§ 5º Para efeitos do § 4º, consideram-se infrações da mesma natureza aquelas de idêntica tipificação legal, regulamentar ou contratual. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Consideram-se infrações da mesma natureza aquelas previstas nos mesmos dispositivos legais ou regulamentares, bem como as que, embora previstas em dispositivos distintos, apresentam, pelos fatos que as constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns."

Art. 95. A Superintendência de Planejamento e Gestão - SUPLA registrará as penalidades aplicadas às pessoas físicas e jurídicas infratoras e providenciará a cobrança dos valores decorrentes, nos termos das suas atribuições regimentais e da Resolução nº 614, de 14 de junho de 2004 . (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 95. A Superintendência de Planejamento e Gestão - SUPLA registrará as penalidades aplicadas às pessoas físicas e jurídicas infratoras."

Parágrafo único. O registro será considerado para fins de comprovação de antecedentes e de reincidência.

Art. 96. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da ANTT, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado ( Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, art. 1º ).

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 3º Interrompe-se a prescrição ( Lei nº 9.873/99, art. 2º ):

I - pela notificação do infrator, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou

III - pela decisão condenatória recorrível.

Art. 97. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada ( Lei nº 9.784/99, art. 65 ).

Art. 98. A ANTT, ao tomar conhecimento de ilícito que ocorra em área sujeita à atuação de outro órgão da administração pública, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas comunicações, para as providências que se façam necessárias.

Parágrafo único. A comunicação será efetuada pelo Superintendente competente, com prévia comunicação à Diretoria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 99. Verificada a existência de indício da prática de ilícito penal definido em lei como de ação pública, a ANTT oficiará ao Ministério Público para os fins de direito, anexando os documentos comprobatórios de que disponha, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis,

§ 1º A comunicação será efetuada pelo Procurador-Geral da ANTT, com prévia informação à Diretoria, no prazo de vinte dias úteis, contados da data do recebimento do processo.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado, em caso de justificada necessidade.

Art. 100. As Superintendências de Processos Organizacionais competentes enviarão à Diretoria, semestralmente, relatório estatístico sobre as penalidades aplicadas, inclusive no que se refere aos recursos deferidos ou indeferidos.

Art. 101. Na realização das correições ordinárias, a Corregedoria da ANTT adotará, quanto à condução dos processos administrativos de que trata este Regulamento, as providências previstas no art. 19, I, do Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 .

Art. 102. Serão encaminhados à Ouvidoria da ANTT: (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 102. Serão encaminhados à Corregedoria e à Ouvidoria da ANTT:"

I - comunicação sobre o arquivamento do procedimento de averiguações preliminares (art. 14) e de representação (art. 20); e

II - comunicação sobre a instauração de processo administrativo e respectiva decisão definitiva.

III - cópia do relatório estatístico de que trata o art. 100 deste Regulamento. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 103. Os incidentes processuais argüidos que não estejam expressamente disciplinados neste Regulamento serão decididos pela autoridade processante, não suspendendo a fluência de prazo nem a prática de atos ou procedimentos em curso ou subseqüentes.

Art. 104. As regras processuais e as normas de procedimento previstas neste Regulamento serão aplicadas aos processos em curso, sem prejuízo dos atos já praticados.

Art. 105. Aplicam-se aos processos administrativos de que trata este Regulamento, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.

Art. 106. As infrações às normas disciplinadoras do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, serão julgadas, em primeira instância, pela autoridade competente do órgão ou entidade conveniada, ou, no âmbito da ANTT, pelo Gerente designado, cabendo, em qualquer caso, recurso ao Superintendente competente. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 107. As infrações ao Código de Trânsito Brasileiro ( Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ), puníveis pela ANTT, observarão as normas processuais previstas naquele Código. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Art. 108. As normas deste Regulamento aplicam-se, no que couber, aos processos para apuração de infrações decorrentes de outros acordos internacionais sobre transporte internacional terrestre, firmados pelo Brasil. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

ANEXO I
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO

MINUTA 1 - PESSOA FÍSICA

(notificado)

Nome.............................................

Endereço.......................................

No desempenho de suas atribuições, a ANTT/SU....... (indicar a Superintendência) verificou (descrever brevemente os fatos), o que configura infração a norma legal/norma regulamentar/ cláusula contratual/regra de edital de licitação/privatização (indicar os dispositivos que teriam sido infringidos).

Em decorrência, fica V.Sª. notificado de que, em .../.../..., foi instaurado, sob nº.........., processo administrativo destinado a apurar os fatos relatados, sendo-lhe facultado acompanhar, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, os atos processuais. Poderá, ainda, ter vista do processo, nesta Agência (indicar a Superintendência/unidade administrativa e local, inclusive, se for o caso, o de funcionamento da Comissão processante), durante o horário de expediente.

O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento desta notificação.

Local e data..............................................

(identificação e assinatura do notificante) *

Recebi:

o original desta notificação

cópia do despacho para instauração do processo administrativo

Data.................................

Assinatura do notificado

* - Quando se tratar de Comissão processante, a notificação será expedida após a sua instalação, devendo ser firmada pelo respectivo Presidente.

MINUTA 2 - PESSOA JURÍDICA

(notificada)

Nome.................................

Endereço.................................

Representante legal.............................

No desempenho de suas atribuições, a ANTT/SU..... (indicar a Superintendência) verificou (descrever brevemente os fatos), o que configura infração a norma legal/norma regulamentar/ cláusula contratual/regra de edital de licitação/privatização (indicar os dispositivos que teriam sido infringidos).

Em decorrência, fica essa empresa notificada de que, em .../.../..., foi instaurado, sob nº ..........., processo administrativo destinado a apurar os fatos relatados, sendo-lhe facultado acompanhar, por seus representantes legais ou por procurador devidamente constituído, os atos processuais. Poderá, ainda, ter vista do processo, nesta Agência (indicar a Superintendência/unidade administrativa e local, inclusive, se for o caso, o de funcionamento da Comissão processante), durante o horário de expediente.

O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento desta notificação.

Local e data.................................

(identificação e assinatura do notificante) *

Recebi:

o original desta notificação

cópia do despacho para instauração do processo administrativo

Data.................................

Assinatura do representante legal

* - Quando se tratar de Comissão processante, a notificação será expedida após a sua instalação, devendo ser firmada pelo respectivo Presidente.

ANEXO II
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO

MINUTA 1 - PESSOA FÍSICA

(notificado)

Nome.................................

Endereço.................................

Remeto a V.Sª. cópia de representação endereçada a esta Agência, relatando fatos que configurariam infração(ões) a norma legal/norma regulamentar/ cláusula contratual/regra de edital de licitação/privatização (indicar os dispositivos que teriam sido infringidos).

Em decorrência, fica V.Sª. notificado de que, em .../.../..., foi instaurado, sob nº ......., processo administrativo destinado a apurar os fatos relatados, sendo-lhe facultado acompanhar, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, os atos processuais. Poderá, ainda, ter vista do processo, nesta Agência (indicar a Superintendência/unidade administrativa e local, inclusive, se for o caso, o de funcionamento da Comissão processante), durante o horário de expediente.

O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento desta notificação.

Local e data.................................

(identificação e assinatura do notificante) *

Recebi:

o original desta notificação

cópia da representação mencionada

Data..................................

Assinatura do notificado

* - Quando se tratar de Comissão processante, a notificação será expedida após a sua instalação, devendo ser firmada pelo respectivo Presidente.

MINUTA 2 - PESSOA JURÍDICA

(notificada)

Nome.................................

Endereço.................................

Representante legal.................................

Remeto, anexa, cópia de representação endereçada a esta Agência, relatando fatos que configurariam infração(coes) a norma legal/norma regulamentar/cláusula contratual/regra de edital de licitação/privatização (indicar os dispositivos que teriam sido infringidos).

Em decorrência, fica essa empresa notificada de que, em .../.../..., foi instaurado, sob nº................, processo administrativo destinado a apurar os fatos relatados, sendo-lhe facultado acompanhar, por seus representantes legais ou por procurador devidamente constituído, os atos processuais. Poderá, ainda, ter vista do processo, nesta Agência (indicar a Superintendência/unidade administrativa e local, inclusive, se for o caso, o de funcionamento da Comissão processante), durante o horário de expediente.

O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento desta notificação.

Local e data.................................

(identificação e assinatura do notificante) *

Recebi:

o original desta notificação

cópia da representação mencionada

Data..............................................

Assinatura do representante lega

* - Quando se tratar de Comissão processante, a notificação será expedida após a sua instalação, devendo ser firmada pelo respectivo Presidente.

ANEXO III
(Anexo suprimido pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota: Assim dispunha o Anexo suprimido:

"ANEXO III
MODELO DE AUTO DE INFRAÇÃO

MODELO 1 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS MODELO DO AUTO DE INFRAÇÃO

Nota: Veja o document.write(''); document.write('Modelo 1'); document.write(''); .

MODELO 2 - TRANSPORTE FERROVIÁRIO

Nota: Veja o document.write(''); document.write('Modelo 2'); document.write(''); .

MODELO 3 - VALE-PEDÁGIO

Nota: Veja o document.write(''); document.write('Modelo 3'); document.write(''); ."

ANEXO IV
(Anexo suprimido pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota: Assim dispunha o Anexo suprimido:

"ANEXO IV
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO

MINUTA 1 - PESSOA FÍSICA

(notificado)

Nome.................................

Endereço.................................

Em ../../...., a ANTT verificou (descrever brevemente os fatos), o que configura infração a norma legal/norma regulamentar/cláusula contratual/regra de edital de licitação (indicar os dispositivos que teriam sido infringidos).

Em conseqüência, foi lavrado o Auto de Infração nº...... (cópia anexa).

Tendo em vista sua recusa em apor o "ciente" na via do Auto de Infração para tanto destinada - ou a impossibilidade de obtenção do "ciente" na via do Auto de Infração para tanto destinada, em razão de ....(indicar o motivo da impossibilidade) -, fica V.Sª.

notificado de que, em .../.../..., foi instaurado o Processo Administrativo nº ..........

O prazo para apresentação de defesa (ou para pagamento da multa, se for o caso) é de ....... dias, contados a partir da data de recebimento desta notificação.

Local e data...............................

(identificação/assinatura do notificante)

Recebi:

o original desta notificação e cópia do Auto de Infração.

Data.................

Assinatura....................

MINUTA 2 - PESSOA JURÍDICA

(empresa notificada/representante legal)

Nome............................

Endereço.......................

Em ../../...., a ANTT verificou (descrever brevemente os fatos), o que configura infração a norma legal/norma regulamentar/cláusula contratual/regra de edital de licitação (indicar os dispositivos que teriam sido infringidos).

Em conseqüência, foi lavrado o Auto de Infração nº ........... (cópia anexa).

Tendo em vista a recusa do empregado/preposto/representante/mandatário dessa empresa em apor o "ciente" na via do Auto de Infração para tanto destinada - ou a impossibilidade de obtenção do "ciente" na via do Auto de Infração para tanto destinada, em razão de ....(indicar o motivo da impossibilidade) -, fica V.Sª. notificado de que, em .../.../..., foi instaurado o Processo Administrativo nº ..........

O prazo para apresentação de defesa (ou para pagamento da multa, se for o caso) é de ............. dias, contados a partir da data de recebimento desta notificação.

Local e data...............................

(identificação/assinatura do notificante)

Recebi:

o original desta notificação e cópia do Auto de Infração.

Data.................

Assinatura...................."

ANEXO III
MODELO DE TERMO DE TÉRMINO DE PRAZO
(Antigo Anexo V renumerado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

TERMO DE TÉRMINO DE PRAZO

Proc.Adm. nº...........

De conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Regulamento anexo à Resolução nº ......, de .../.../..., certifico que o prazo para .................(especificar o ato para o qual foi fixado prazo), esgotou-se em .../.../... (ou nesta data), sem manifestação do interessado.

Local e data.............................

Identificação e assinatura do certificante

ANEXO IV
MODELO DE INTIMAÇÃO
(Antigo Anexo VI renumerado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

INTIMAÇÃO

Nome e endereço do intimado/procurador (pessoa física) ou do representante legal da pessoa jurídica

O Presidente da Comissão designada pela Portaria nº ........., de .../.../..., nos autos do processo administrativo nº........... intima V.Sª. a comparecer perante a citada Comissão, às.... horas do dia .../.../...., no/na ....(indicar o local), para ......(indicar o ato objeto da intimação:

prestar depoimento/acareação com o depoente X/realização de perícia/diligência/audiência das testemunhas W, Y e Z etc.).

Local e data...............................................

Identificação e assinatura da autoridade intimante *

Recebi o original desta notificação.

Data.............................

* - Este modelo deverá ser adaptado para intimações (1) expedidas por autoridade processante singular e (2) referentes a outros atos que não exijam comparecimento da parte.

ANEXO V
MODELO DE TERMO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA
(Antigo Anexo VII renumerado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

TERMO DE NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA

Proc. Adm. nº..............

De conformidade com o art. 40, § 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº..........., de ../.../..., certifico que o prazo para apresentação de defesa neste processo administrativo esgotou-se em................. (ou nesta data), sem manifestação do(s) interessado(s).

Local e data...................................

Identificação e assinatura do certificante

ANEXO VI
MODELO DE TERMO DE VISTA
(Antigo Anexo VIII renumerado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

TERMO DE VISTA

Proc.Adm. nº........

Aos ............dias do mês de ............ de 2....., deu-se vista deste processo, com ........folhas, a [nome do indiciado]....................ou [representante legal].........................ou procurador constituído]................(procuração anexa ou às fls.......).

Local e data

Identificação e assinatura do certificante

Identificação e assinatura de quem teve vista

ANEXO VII
MODELO DE TERMO DE RETIRADA DE PROCESSO
(Antigo Anexo IX renumerado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

TERMO DE RETIRADA DE PROCESSO

Proc.Adm.nº.............

Aos....dias do mês de ........... de 2..., de conformidade com o art. 41 do Regulamento Anexo à Resolução nº........., de .../.../..., o Processo Administrativo nº......., com .......folhas, foi entregue a [nome do advogado constituído] (procuração anexa ou às fls.....), pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Local e data.................

Identificação e assinatura do certificante.

Recebi o Processo Administrativo acima especificado.

Local e data...........

Identificação/assinatura do retirante

ANEXO VIII
MODELO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
(Antigo Anexo X renumerado pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004 , com efeitos dez dias após a publicação)

TERMO DE AUDIÊNCIA *

Proc.Adm.nº.......

Aos....dias do mês de ......... de 2..., em (indicar Superintendência/unidade administrativa e endereço), às......horas, presentes o Presidente e demais membros da comissão processante designada pela Portaria nº......., de......, compareceu, na qualidade de indiciado/representante legal da empresa indiciada (nomear e qualificar)................... acompanhado de seu advogado..........................................., para prestar depoimento.

Prestado o compromisso de dizer a verdade e advertido das penas cominadas ao falso testemunho ( art. 342 do Código Penal ), o depoente, inquirido, respondeu: ...................(registrar as perguntas e respostas).

Nada mais disse e nem lhe foi perguntado, pelo que determinou o Presidente da Comissão processante o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai assinado pelos presentes.

Assinaturas do Presidente e membros da Comissão

Assinatura do depoente

Assinatura do advogado

* O presente termo deve ser adaptado aos casos de acareação, inquirição de testemunhas etc.

ANEXO XI
(Anexo suprimido pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2005 , com efeitos dez dias após a publicação)

Nota: Assim dispunha o Anexo suprimido:

"ANEXO XI
RELAÇÃO DE INFRAÇÕES PUNÍVEIS MEDIANTE PAS

RELAÇÃO DE INFRAÇÕES PUNÍVEIS MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO (PAS)

I - INFRAÇÕES AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS, REGULAMENTARES E CONTRATUAIS

1. realizar transporte permissionado de passageiros sem a emissão de bilhete de passagem, exceto no caso de criança de colo;

2. emitir bilhete de passagem ser observância das especificações constantes de regulamento;

3. reter via de bilhete de passagem destinada ao passageiro;

4. vender bilhete de passagem por intermédio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado;

5. não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem;

6. não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e horário;

7. praticar a venda de bilhetes de passagem e emissão de passagens individuais na prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

8. não comunicar a interrupção do serviço pela impraticabilidade temporária do itinerário, na forma e prazo previstos;

9. transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;

10. não afixar, em local visível, no veículo em serviço, o quadro de preços de passagens e/ou a relação dos números de telefone do órgão fiscalizador;

11. trafegar com veículo em serviço apresentando defeito em equipamento obrigatório, previsto no contrato ou nas normas regulamentares;

12. trafegar com veículo em serviço sem documento de porte obrigatório, previsto no contrato ou em normas regulamentares;

13. transportar pessoa não relacionada na lista de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

14. utilizar terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem objeto de delegação, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

15. não atender solicitação da ANTT para apresentação de documentos;

16. retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros;

17. comercializar seguro facultativo de acidentes pessoais;

18. comercializar qualquer serviço em conjunto com o bilhete de passagem, de forma que possa induzir a obrigatoriedade de sua aquisição;

19. não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro;

20. empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando no início da viagem e nas saídas de pontos de parada ou de apoio;

21. não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;

22. suprimir viagem a que esteja obrigado, sem prévia comunicação à ANTT;

23. vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem;

24. trafegar com veículo em serviço sem equipamento obrigatório, previsto no contrato ou em normas regulamentares, bem como iniciar viagem com o equipamento defeituoso;

25. empregar, nos pontos terminais e pontos de parada e de apoio, elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

26. utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros;

27. atrasar o pagamento do valor da indenização por dano ou extravio de bagagem;

28. transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;

29. não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;

30. não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora;

31. praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização;

32. transportar encomendas ou mercadorias que não sejam de propriedade ou não estejam sob a responsabilidade de passageiros, quando da prestação de serviço de transporte sob o regime de fretamento;

33. não comunicar a ocorrência de acidente, de que resulte morte ou lesão corporal, mediante encaminhamento imediato, ao órgão fiscalizador, do boletim de ocorrência e dos dados oriundos do registrador gráfico ou equipamento similar, instalado no veículo acidentado;

34. executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;

35. executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;

36. alterar, sem prévia comunicação à ANTT, o esquema operacional da linha;

37. adulterar documentos de porte obrigatório;

38. cobrar tarifa superior à estabelecida pela ANTT ou cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou permitida;

39. não providenciar, no caso de venda de mais de um bilhete de passagem, o transporte do passageiro preterido, de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem;

40. executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão;

41. não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular;

42. interromper a prestação do serviço permissionado, sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior;

43. não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;

44. ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica;

45. apresentar, o motorista de veículo em serviço, evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;

46. dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

47. recusar embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

48. utilizar-se, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;

49. transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;

50. manter em serviço veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;

51. não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;

52. efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as normas regulamentares;

53. não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros; e

54. transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.

II - INFRAÇÕES DA ÁREA ECONÔMICO-FINANCEIRA, NAS ATIVIDADES DE QUE TRATA O INCISO I

1. realizar, sem prévia autorização da ANTT, operações financeiras com seus acionistas controladores, diretos ou indiretos, ou com empresas em que tenham participação, direta ou indireta, salvo aquelas atividades que estiverem associadas à prestação do serviço público, seu objeto social, ou projetos associados."