Resolução ANTT nº 2.493 de 13/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2007

Regulamenta a comprovação de Regularidade Fiscal das Concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária Federal e das Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, reguladas pela ANTT.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 280/2007, de 12 e dezembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 24, inciso VIII, 25, inciso IV, e 26, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;

CONSIDERANDO o disposto no arts. 29 e incisos; 55 inciso XIII e 58, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO o disposto no arts. 29, inciso VI, e 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e

CONSIDERANDO que as concessionárias deverão manter a Regularidade Fiscal durante todo o período da Concessão, sob pena de abertura de processo administrativo por descumprimento de obrigação legal e contratual e imposição das sanções previstas no art. 78-A da Lei nº 10.233/2001, resolve:

Art. 1º Considerar para efeito de prova de Regularidade Fiscal, perante a ANTT, a apresentação da seguinte documentação, em original ou cópia autenticada:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação;

III - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 3.177, de 30.06.2009, DOU 07.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"III - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação;"

IV - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Dívida Ativa da Procuradoria Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação; (Redação dada ao inciso pela Resolução ANTT nº 3.177, de 30.06.2009, DOU 07.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"IV - Certidão da Dívida Ativa da Procuradoria Federal, Estadual e Municipal das localidades em que possua atividade operacional sujeita a tributação;"

V - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativa às Contribuições Previdenciárias; e

VI - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, deverá ser comprovada a regularidade fiscal da concessionária nas seguintes localidades:

a) Estado e Município onde está domiciliada a sede da empresa;

b) Estados e Municípios onde estão domiciliadas as filiais da empresa;

c) Estados e Municípios onde são feitos armazenamentos, depósitos, cargas, descargas, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie em posse da concessionária;

d) Estados e Municípios onde a concessionária contratou empresa para a prestação de serviços relacionados à operação do transporte ferroviário de cargas e passageiros;

e) Estados e Municípios onde se localizar trecho da rodovia objeto do contrato de concessão de Serviço Público de Exploração de Infraestrutura Rodoviária Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.177, de 30.06.2009, DOU 07.07.2009)

Art. 2º As concessionárias deverão encaminhar à ANTT, até o dia 1º de abril de cada ano, toda a documentação relacionada no art. 1º.

§ 1º A ANTT poderá, a qualquer momento, solicitar dos entes regulados os documentos citados no art. 1º e outros que se façam necessários para a apuração de sua Regularidade Fiscal.

§ 2º Na eventualidade de serem solicitados os documentos arrolados no art. 1º desta Resolução, conforme disposto no § 1º do art. 2º, e não sendo encaminhados no prazo estabelecido, a concessionária será considerada em situação irregular. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 3.177, de 30.06.2009, DOU 07.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Na eventualidade de serem solicitados os documentos arrolados no art. 1º desta Resolução, conforme disposto no § 1º do art. 2º, e não sendo encaminhados no prazo estabelecido, a concessionária será considerada em situação irregular."

§ 3º As certidões, certificados e outros documentos comprobatórios da Regularidade Fiscal deverão possuir validade posterior à data estabelecida para seu encaminhamento.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo e não sendo encaminhada a documentação relacionada no art. 1º e § 1º do art. 2º, a concessionária será considerada em situação irregular quanto à comprovação de sua Regularidade Fiscal, ficando sujeita à abertura de processo administrativo para apuração de descumprimento de obrigações contratuais e legais, nos termos da Resolução Nº 442, de 17 de fevereiro de 2004. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução ANTT nº 3.177, de 30.06.2009, DOU 07.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo e não sendo encaminhada a documentação relacionada no art. 1º, a concessionária será considerada em situação irregular quanto à comprovação de sua Regularidade Fiscal."

Art. 3º Comprovada a Regularidade Fiscal, a situação da concessionária será considerada regular, nos termos do caput do art. 1º, até o dia 31 de março do ano subseqüente, sem prejuízo de eventual fiscalização.

Parágrafo único. A concessionária que tiver sua inadimplência caracterizada nos termos do § 4º do art. 2º deverá comprovar a regularidade fiscal a cada apresentação de pleitos perante a ANTT, ou sempre que tal for solicitado pela Agência, ficando afastada a aplicação do benefício previsto no art. 3º, caput, até 31 de março do ano subsequente. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução ANTT nº 3.177, de 30.06.2009, DOU 07.07.2009)

Art. 4º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF a adoção das providências para o cumprimento da presente Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral