Resolução SEFAZ nº 3157 DE 12/04/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 abr 2021

Indica os estabelecimentos atacadistas contribuintes substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes, a que se refere o art. 2º-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o art. 2°-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam indicados, no Anexo Único a esta Resolução, os revendedores locais, inscritos como atacadistas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que passarão, a partir da data de vigência indicada nas tabelas do referido Anexo Único, a responder como contribuintes substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes, nos termos do art. 2º-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 3162 DE 20/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1° Ficam indicados, no Anexo Único a esta Resolução, os revendedores locais, inscritos como atacadistas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que passarão a responder como contribuintes substitutos tributários, relativamente às operações subsequentes, nos termos do art. 2°-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Art. 2º Os estabelecimentos indicados no Anexo Único a esta Resolução que, no dia imediatamente anterior à data de vigência da indicação, possuírem em estoque mercadorias cujo ICMS foi pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 3162 DE 20/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2° Os estabelecimentos indicados no Anexo Único a esta Resolução que, em 30 de abril de 2021, possuírem em estoque mercadorias cujo ICMS foi pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária:

I - devem, nas operações de saída das referidas mercadorias, realizadas a partir da data da indicação, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis a essas operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, na condição de substitutos tributários relativamente às operações subsequentes, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 3162 DE 20/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - devem, nas operações de saída das referidas mercadorias, realizadas a partir de 1° de maio de 2021, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis a essas operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, na condição de substitutos tributários relativamente às operações subsequentes, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento;

II - podem se apropriar, como crédito, do valor do imposto suportado nas aquisições dos respectivos produtos, observado o disposto no art. 3° desta Resolução.

Parágrafo único. Nas operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas, quando exigido na legislação, com o destaque do imposto devido.

Art. 3º A apropriação do crédito a que se refere o art. 2º, caput, II, desta Resolução, é condicionada a que o estabelecimento registre as mercadorias existentes em estoque no último dia do mês anterior ao da data de indicação constante nas tabelas do Anexo Único a esta Resolução, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), Bloco H, relativo à escrituração do referido mês, indicando: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 3162 DE 20/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3° A apropriação do crédito a que se refere o art. 2°, caput, II, desta Resolução, é condicionada a que o estabelecimento registre as mercadorias existentes em estoque em 30 de abril de 2021, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), Bloco H, relativo à escrituração do mês de abril de 2021, indicando:

I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data indicada no caput deste artigo, no formato dd/mm/aaaa; campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, campo 04 (MOT_INV), o código 04 - Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 3162 DE 20/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - no registro H005, campo 02 (DT_INV), a data de 30/04/2021; campo 03, o valor total dos produtos em estoque e, campo 04 (MOT_INV), o código 04 - Na alteração de regime de pagamento - condição do contribuinte;

II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque na data indicada no caput deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 3162 DE 20/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - no registro H010, todas as informações nele exigidas, inclusive as referentes à quantidade e ao valor dos produtos em estoque em 30 de abril de 2021;

III - no registro H020, o valor do ICMS suportado relativo às mercadorias constantes em estoque e demais informações nele exigidas.

§ 1° Para efeito de sua utilização, o valor do crédito deve ser escriturado, na EFD, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, indicando:

I - no registro E110, campo 07 (VL_AJ_CREDITOS), o valor da parcela;

II - no registro E111:

a) campo 02 (COD_AJ_APUR): Preencher com o código “MS029999” - Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS;

b) campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres "Mudança do RST/Mercadoria em estoque em (indicar o último dia do mês anterior ao da data de vigência constante das tabelas do Anexo Único a esta Resolução/SEFAZ)/ICMS-Parcela x de 10". (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 3162 DE 20/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) campo 03 (DESCR_COMPL_AJ), os dizeres “Mudança do RST/Mercadoria em estoque em 30/04/2021/ICMS-Parcela x de 10”.

c) campo 04 (VL_AJ_APUR): preencher com o valor da parcela.

§ 2° Para efeitos do que estabelece o inciso I do caput deste artigo, o valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.

§ 3° Na determinação do valor do ICMS suportado, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, deve-se considerar o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem.

§ 4° O ICMS suportado a que se refere o inciso III do caput deste artigo corresponde à soma do ICMS incidente sobre a operação própria do substituto tributário com o ICMS retido por substituição tributária, ou, a soma do ICMS incidente sobre a operação interestadual anterior com o pago por antecipação pelo destinatário sul-mato-grossense.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 12 de abril de 2021.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

(Redação do anexo dada pela Resolução SEFAZ Nº 3162 DE 20/05/2021):

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.157, DE 12 DE ABRIL DE 2021. RELAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS COM ATRIBUIÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS EM RELAÇÃO AO ICMS NA OPERAÇÃO INTERNA

TABELA I - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2021

ITEM NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL/CNPJ SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS(Anexos ao Convênio ICMS 142/2018 )
1 CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 283151463/04107097000197

I - Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II - Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.076.00, 17.077.00, 17.077.01, 17.078.00, 17.079.00, 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07, 17.080.00, 17.080.01, 17.081.00, 17.082.00, 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;
III - Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
IV - Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
V - Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos).

2 DIST DE ALIMENTOS FRANCISCO IKEDA LTDA 282862226/52761434000612
3 DISTRIBUIDORA CENTRAL EMBALAGENS LTDA 283428724/08726563000173
4 ISHIKAWA & CIA LTDA 282469982/15929045000112
5 MILENIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 283109858/03423207000167
6 NESTLE BRASIL LTDA 284004022/60409075046497
7 SBM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 282938796/01026770000176
8 SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 284531340/09477652011201
9 TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA 282915974/00726560000128
10 URBANIN & NAVARRO LTDA 283573899/11824157000158

TABELA II - VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2021

ITEM NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL/CNPJ SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS(Anexos ao Convênio ICMS 142/18)
1 CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA 283151463/04107097000197 I - Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
II - Anexo XVII (Produtos Alimentícios), Mercadorias posicionadas nos seguintes Códigos Especificadores de Substituição Tributária (CEST): 17.076.00, 17.077.00, 17.077.01, 17.078.00, 17.079.00, 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07, 17.080.00, 17.080.01, 17.081.00, 17.082.00.
2 DIST DE ALIMENTOS FRANCISCO IKEDA LTDA 282862226/52761434000612
3 DISTRIBUIDORA CENTRAL EMBALAGENS LTDA 283428724/08726563000173
4 ISHIKAWA & CIA LTDA 282469982/15929045000112
5 MILENIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 283109858/03423207000167
6 NESTLE BRASIL LTDA 284004022/60409075046497
7 SBM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 282938796/01026770000176
8 SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 284531340/09477652011201
9 TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA 282915974/00726560000128
10 URBANIN & NAVARRO LTDA 283573899/11824157000158
11 Accecon Atacado e Distribuidora de Alimentos Ltda 283563281/11259189000158 I - Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II - Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
- Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02.
- Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
V - Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
VI - Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos).
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 3.157, DE 12 DE ABRIL DE 2021

ITEM

NOME/RAZÃO SOCIAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ

SEGMENTOS DE MERCADORIAS - CÓDIGO ESPECIFICADOR DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST)

1

CAMPO DOCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LT

283151463

04107097000197

1100100,1100200,1100300,1100400,1100500,1100600,1100700,1100800,1100900,1101000,1101100,1101200,
1700100,1700200,1700300,1700400,1700500,1700501,1700600,1700601,1700602,1700700,1700800,1700900
,1701000,1701100,1701200,1701300,1701400,1701500,1701600,1701601,1701700,1701701,1701800,1701801
,1701900,1701901,1701902,1701903,1702000,1702001,1702100,1702101,1702200,1702300,1702301,1702400
,1702401,1702402,1702403,1702404,1702500,1702501,1702502,1702600,1702700,1702701,1702702,1702800
,1702801,1702900,1703000,1703100,1703101,1703102,1703200,1703300,1703301,1703400,1703500,1703600
,1703700,1703800,1703900,1704000,1704100,1704200,1704300,1704400,1704401,1704402,1704403,1704404
,1704405,1704406,1704407,1704408,1704409,1704410,1704411,1704412,1704413,1704414,1704415,170441
6,1704417,1704418,1704419,1704420,1704421,1704422,1704423,1704424,1704425,1704426,1704427,170450
0,1704600,1704601,1704602,1704603,1704604,1704605,1704606,1704607,1704608,1704609,1704610,170461
1,1704612,1704613,1704614,1704615,1704616,1704700,1704701,1704800,1704801,1704802,1704900,170490
1,1704902,1704903,1704904,1704905,1704906,1704907,1705000,1705100,1705200,1705300,1705301,170530
2,1705400,1705401,1705402,1705600,1705601,1705602,1705700,1705800,1705900,1706000,1706200,170620
1,1706202,1706203,1706300,1706400,1706500,1706600,1706700,1706701,1706702,1706800,1706900,170690
1,1707000,1707100,1707200,1707300,1707400,1707500,1708800,1708801,1708900,1708901,1709000,170900
1,1709100,1709101,1709200,1709201,1709300,1709301,1709400,1709401,1709500,1709501,1709600,170960
1,1709602,1709603,1709604,1709605,1709700,1709800,1709900,1709901,1709902,1710000,1710001,171000
2,1710100,1710101,1710102,1710200,1710201,1710202,1710300,1710301,1710302,1710400,1710401,171040
2,1710500,1710501,1710502,1710600,1710700,1710701,1710800,1710801,1710900,1711000,1711100,171120
0,1711300,1711400,1711500,1711600,1900100,1900200,1900300,1900400,1900500,1900501,1900600,190070
0,1900800,1900900,1901000,1901100,1901200,1901300,1901400,1901500,1901600,1901700,1901800,190190
0,1902000,1902100,1902200,1902300,1902400,1902500,1902600,1902700,1902800,1902900,1903000,190310
0,1903200,1903300,2000100,2000101,2000200,2000300,2000400,2000500,2000600,2000700,2000800,200090
0,2001000,2001100,2001200,2001300,2001400,2001500,2001600,2001700,2001800,2001900,2002000,200210
0,2002200,2002300,2002400,2002500,2002600,2002700,2002701,2002800,2002900,2002901,2003000,200310
0,2003200,2003201,2003300,2003400,2003401,2003500,2003600,2003700,2003800,2003900,2004000,200410
0,2004200,2004300,2004400,2004500,2004600,2004700,2004800,2004801,2004900,2005000,2005100,200520
0,2005300,2005400,2005500,2005600,2005700,2005800,2005900,2006000,2006100,2006200,2006300,200640
0,2200100

2

DIST DE ALIMENTOS FRANCISCO IKEDA LTDA

282862226

52761434000612

3

EDMUNDO DE FREITAS FILHO E CIA LTDA

283428724

 08726563000173

4

ISHIKAWA & CIA LTDA

282469982

15929045000112

5

MILENIO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

283109858

03423207000167

6

NESTLE BRASIL LTDA

284004022

60409075046497

7

SBM COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICI LTDA

282938796

01026770000176

8

SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

284531340

09477652011201

9

TRIUNFANTE MATOGROSSENSE ALIMENTOS LTDA

282915974

00726560000128

10

URBANIN & NAVARRO LTDA

283573899

11824157000158

(Tabela acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 3173 DE 26/07/2021):

TABELA III VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2021

ITEM NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL/ CNPJ SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS
(Anexos ao Convênio ICMS 142/18)
1 JH Atacado de Alimentos e Produtos de Limpeza Ltda. 284505587/37767900000179 I - Anexo XII (Materiais de Limpeza);
II - Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
III - Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02
IV - Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
V - Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
VI - Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos).

(Tabela acrescentada pela Resolução SEFAZ Nº 3207 DE 22/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

TABELA V VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

ITEM NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL/CNPJ SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS(Anexos ao Convênio ICMS 142/2018 )
      I - Anexo XII (Materiais de Limpeza);
      II - Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
1 Fogo Atacado Ltda. 284620092/26833137000110 III - Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;
      IV - Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
      V - Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
      VI - Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos).
(Acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 3208 DE 28/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):
2 NFoods Alimentos Ltda. 284093505/ 23139507000126