Resolução SEFAZ nº 3207 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 dez 2021

Indica estabelecimento atacadista como contribuinte substituto tributário, relativamente às operações subsequentes, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda, no exercício da competência que lhe confere o art. 2º-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS,

Resolve:

Art. 1º Fica indicado o estabelecimento Fogo Atacado Ltda., Inscrição Estadual nº 28.462.009-2, CNPJ nº 26.833.137/0001-10, constante da Tabela V da Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, para passar a responder, a partir de 1º de janeiro de 2022, como contribuinte substituto tributário, relativamente às operações subsequentes com os produtos correspondentes aos segmentos de bens, mercadorias ou itens constantes da referida Tabela, nos termos do art. 2º-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O estabelecimento indicado no caput deste artigo deve observar os procedimentos dispostos no art. 2º da Resolução/SEFAZ nº 3.157 , de 12 de abril de 2021.

Art. 2º O Anexo Único à Resolução/SEFAZ nº 3.157, de 12 de abril de 2021, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

".....

TABELA V VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

ITEM NOME/RAZÃO SOCIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL/CNPJ SEGMENTOS DE BENS, MERCADORIAS OU ITENS(Anexos ao Convênio ICMS 142/2018 )
      I - Anexo XII (Materiais de Limpeza);
      II - Anexo XV (Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros);
1 Fogo Atacado Ltda. 284620092/26833137000110 III - Anexo XVII (Produtos Alimentícios), exceto os códigos: 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01, 17.087.02;
      IV - Anexo XVIII (Produtos de Papelaria);
      V - Anexo XIX (Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos);
      VI - Anexo XXI (Rações para Animais Domésticos).

"(NR)

Art. 3º Fica Revogada a Resolução/SEFAZ nº 3.205, de 20 de dezembro de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar:

I - de 22 de dezembro de 2021, em relação ao disposto no art. 3º desta Resolução;

II - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos. Campo Grande, 22 de dezembro de 2021.

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda