Resolução SMF nº 3127 DE 04/03/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 05 mar 2020

Dispõe sobre os procedimentos para recebimento de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL não inscritos em dívida ativa, na hipótese que menciona, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que consta do Processo nº 04/001.054/2019,

Considerando que o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL prescinde do número do sujeito passivo no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, entre outras informações,

Considerando a legitimidade do recebimento, pela Secretaria Municipal de Fazenda, do IPTU e da TCL não pagos após a data de seu vencimento,

Considerando que a falta de recebimento da comunicação dos débitos de IPTU e TCL pelo órgão competente para inscrição em Dívida Ativa não pode obstar o pagamento desses débitos pelo interessado,

Considerando que o § 1º do art. 212 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, visa a proteger o crédito tributário contra a prescrição,

Considerando que o parcelamento suspende a contagem do prazo para prescrição do crédito tributário, conforme disposto no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional,

Considerando a vinculação da Administração Tributária ao recebimento dos créditos tributários,

Considerando que a Administração Tributária deve zelar pela higidez dos créditos tributários, sobretudo contra a prescrição,

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recebimento de débitos relativos ao IPTU e à TCL não inscritos em Dívida Ativa em razão de exigências não necessárias à formalização do lançamento, e

Considerando a conveniência de que ato do próprio titular da pasta discipline os procedimentos que estão sendo observados pelos diferentes órgãos que lhe são subordinados,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o recebimento de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL cuja inscrição em Dívida Ativa, após o envio da nota de débito, não tenha sido efetivada em razão de exigências não necessárias à formalização do lançamento e que não tenham sido superadas até o decurso do prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 212 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984.

Art. 2º O recebimento dos débitos de que trata o art. 1º, com a devida atualização e acréscimos moratórios legais, poderá ocorrer mediante requerimento presencialmente apresentado pelo sujeito passivo, para pagamento à vista ou parcelamento em, no máximo, oitenta e quatro parcelas iguais mensais. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3128 DE 06/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O recebimento dos débitos de IPTU e de TCL de que trata o art. 1º poderá se dar, mediante requerimento do sujeito passivo, através de pagamento à vista ou de parcelamento em, no máximo, oitenta e quatro parcelas iguais mensais.

§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao limite previsto no art. 6º do Decreto nº 45.491, de 17 de dezembro de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3128 DE 06/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso se trate de débito inferior ao limite previsto no art. 6º do Decreto nº 45.491 , de 17 de dezembro de 2018, somente será admitido o pagamento à vista.

§ 2º Será admitido, tanto para pagamento à vista como para parcelamento, requerimento de terceiro interessado, assim entendido, para ambos os casos, aquele definido como tal na Resolução SMF nº 3.047 , de 15 de março de 2019.

§ 3º Nos casos do § 2º deste artigo, não poderá ser ultrapassado o limite máximo de vinte e quatro parcelas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SMF Nº 3128 DE 06/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nos casos do § 2º deste artigo e do § 3º do art. 3º, não poderá ser ultrapassado o limite máximo de vinte e quatro parcelas.

§ 4º A data de vencimento para pagamento à vista não poderá ultrapassar o trigésimo dia subsequente ao da emissão da respectiva guia, salvo quando se tratar de sábado, domingo ou feriado, hipótese em que a data-limite recairá no primeiro dia útil subsequente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SMF Nº 3128 DE 06/03/2020).

Art. 3º Os requerimentos para parcelamento ou de emissão de guia para pagamento à vista de que trata esta Resolução deverão ser efetuados por meio de formulário padrão em processo próprio e poderão ser apresentados ao protocolo geral da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, situado no Centro Administrativo São Sebastião, ou aos Serviços de Atendimento Integrado ao Contribuinte - SACs. (Redação do caput dada pela Resolução SMF Nº 3128 DE 06/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os pedidos de parcelamento ou de emissão de guia para pagamento à vista deverão ser efetuados por meio de formulário padrão em processo próprio e poderão ser apresentados à Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou aos titulares dos Serviços de Atendimento Integrado ao Contribuinte - SACs.

§ 1º Constando do pedido informações que permitam superar as exigências referidas no art. 1º, tais informações deverão ser inseridas no cadastro, com vistas a permitir a inscrição de débitos futuros em dívida ativa quando for o caso.

§ 2º No interesse da economia processual e a critério da autoridade recebedora dos pedidos, os pedidos de pagamento à vista poderão ser reunidos em processo único.

(Revogado pela Resolução SMF Nº 3128 DE 06/03/2020):

§ 3º O pedido de parcelamento poderá ser apresentado por meio eletrônico.

Art. 4º Eventual solicitação de antecipação de parcelas será encaminhada à Gerência de Cobrança do IPTU enquanto os SACs não tiverem acesso ao sistema informatizado específico para sua operacionalização (DARM Micro).

Art. 5º Aplica-se aos casos de pagamento parcelado, no que não conflitar com esta Resolução, o disposto na Resolução SMF nº 3.047, de 2019.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Resolução SMF nº 3.118, de 2020.

CÉSAR AUGUSTO BARBIERO