Decreto nº 45491 DE 17/12/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 dez 2018

Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários vencidos e não inscritos em dívida ativa referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, cobrados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 179 da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, e

Considerando o disposto no art. 151, VI, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento de créditos tributários vencidos, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, que se encontrem em cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entende-se por crédito vencido aquele que não se encontre quitado após o vencimento da última cota do lançamento a que se refira.

Art. 2º O parcelamento de créditos de IPTU e TCL em cobrança administrativa na SMF poderá ser implantado de ofício ou concedido a requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de terceiro interessado, de sucessor tributário ou de responsável tributário.

Parágrafo único. Caberá à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana aferir a legitimidade do requerente para a obtenção do parcelamento.

Art. 3º O parcelamento a requerimento do contribuinte deverá ser formalizado por meio de processo administrativo, a ser autuado mediante formulário padronizado, acompanhado da documentação necessária ao pedido.

§ 1º Ato do Secretário Municipal de Fazenda disporá quanto à forma exigida e à documentação necessária para o requerimento de parcelamento.

§ 2º O ato referido no § 1º poderá autorizar o requerimento eletrônico.

Art. 4º O deferimento do parcelamento:

I - importará a confissão da dívida, em caráter irretratável, e a perda de objeto de eventual impugnação de lançamento relativa ao crédito parcelado, seja administrativa ou judicial;

II - não implicará moratória, novação ou transação;

III - suspenderá a exigibilidade do crédito tributário enquanto o parcelamento estiver sendo cumprido, observado o disposto no art. 11; e

IV - importará a conversão em renda do depósito administrativo eventualmente efetuado, caso em que o parcelamento se dará pelo saldo remanescente.

Parágrafo único. Havendo impugnação de lançamento em curso sobre o crédito tributário objeto do pedido de parcelamento, o órgão responsável pelo julgamento deverá ser comunicado a respeito da aprovação do pedido, para fins do efeito previsto no inciso I.

Art. 5º A decisão sobre o pedido de parcelamento compete:

I - ao titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; ou

II - aos titulares dos Serviços de Atendimento Integrado ao Contribuinte - SAC.

§ 1º Da decisão que denegar o parcelamento caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do requerente.

§ 2º Não caberá recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Art. 6º O parcelamento de créditos de IPTU e de TCL poderá ser concedido, no máximo, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

§ 1º O valor do limite mínimo da parcela será atualizado monetariamente no dia 1º de janeiro de cada exercício, com base no mesmo índice utilizado para atualização dos tributos municipais, nos termos da Lei nº 3.145 , de 08 de dezembro de 2000.

§ 2º A cada guia de cobrança, ainda que relativa ao lançamento de dois ou mais exercícios, corresponderá um único parcelamento, sendo vedado reunir, em um mesmo pedido, créditos lançados em guias distintas.

§ 3º Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá o número máximo de parcelas e o valor mínimo de cada parcela quando se tratar de parcelamento implantado de ofício.

Art. 7º O valor do crédito tributário objeto do parcelamento será consolidado tendo por base a data da formalização do requerimento ou da sua implantação de ofício, aplicando-se a ele a atualização monetária anual e os acréscimos moratórios legais vigentes.

Parágrafo único. Sobre o valor de cada parcela incidirão juros remuneratórios de 1% ao mês, computados entre a data da consolidação do crédito tributário e a data do efetivo pagamento de cada parcela.

Art. 8º Somente as guias de recolhimento das parcelas vincendas no exercício em que for deferido o pedido serão entregues ao requerente, devendo as demais guias ser retiradas a partir do primeiro dia útil de cada exercício subsequente.

§ 1º No caso de parcelamento implantado de ofício, as guias de recolhimento das parcelas a vencer nos exercícios subsequentes serão remetidas diretamente aos interessados.

§ 2º No caso de parcelamento requerido por meio eletrônico, a retirada das guias de recolhimento deverá ser feita na forma estabelecida no ato do Secretário Municipal de Fazenda referido no § 1º do art. 3º.

Art. 9º O pagamento das parcelas deverá ser efetuado até os vencimentos constantes das respectivas guias de recolhimento.

§ 1º A primeira parcela terá vencimento único no último dia útil do mês subsequente ao do deferimento do parcelamento.

§ 2º As demais parcelas terão, cada uma, vencimento no último dia útil do mês subsequente ao do vencimento anterior, além de dois vencimentos adicionais no último dia útil de cada um dos dois meses subsequentes ao do primeiro vencimento.

§ 3º O pagamento efetuado em uma parcela poderá ser transposto, de ofício ou a requerimento, para uma parcela anterior que não tenha sido paga, desde que a data do pagamento esteja dentro dos prazos adicionais de vencimento.

§ 4º Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá instituir sistema de débito automático em conta bancária para o pagamento das parcelas.

Art. 10. Considera-se efetivado o parcelamento de ofício se o contribuinte pagar a primeira parcela no prazo previsto na respectiva guia de recolhimento recebida.

Art. 11. A falta de pagamento integral de qualquer parcela nos vencimentos estabelecidos nas respectivas guias de recolhimento acarretará o cancelamento do parcelamento e o imediato prosseguimento da cobrança.

§ 1º No caso previsto no § 2º do art. 9º, não se considerará descumprido o parcelamento enquanto não vencido o último prazo adicional da guia de recolhimento da parcela em referência.

§ 2º O cancelamento do parcelamento por falta de pagamento independe de qualquer aviso ou notificação.

§ 3º Cancelado o parcelamento, a cobrança do crédito tributário remanescente prosseguirá na guia original objeto do parcelamento, que será restabelecida.

§ 4º Os valores eventualmente pagos no parcelamento antes do cancelamento serão transpostos para a guia original, com vistas ao abatimento da dívida, tomando-se por base as datas em que os pagamentos foram efetuados, excluídos os juros remuneratórios das parcelas a que se refere o parágrafo único do art. 7º.

§ 5º Uma vez reativada a guia de cobrança original e tendo decorrido o prazo previsto no art. 212, § 1º, I, da Lei nº 691, de 1984, o respectivo débito será automaticamente inscrito em dívida ativa.

§ 6º Para fins do disposto no § 4º, os pagamentos efetuados após a data de inscrição em dívida ativa serão transpostos para o último dia útil anterior a esta data, deflacionados, quando for o caso, pelo fator de atualização monetária.

Art. 12. No caso de cancelamento do parcelamento nos termos do art. 11, poderá ser concedido um novo parcelamento da dívida, por uma única vez e pelo número de parcelas restantes, mediante requerimento, desde que apresentado no prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes da data de inscrição em dívida ativa.

§ 1º O novo parcelamento será efetuado em relação ao saldo do crédito da guia original restabelecida conforme o § 3º do art. 11.

§ 2º É vedado um novo parcelamento relativo a parcelamento em curso.

§ 3º No caso de requerimento por meio eletrônico, o prazo para pedido de novo parcelamento será estabelecido no ato do Secretário Municipal de Fazenda referido no § 1º do art. 3º.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 16.066, de 17 de junho de 1997.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2018; 454º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA