Resolução SMF nº 3047 DE 15/03/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 18 mar 2019

Estabelece procedimentos e critérios relativos ao parcelamento de créditos tributários vencidos e não inscritos em dívida ativa referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, nos termos do Decreto Rio nº 45.491, de 17 de dezembro de 2018.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o disposto no Decreto Rio nº 45.491, de 17 de dezembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos e critérios para concessão do parcelamento referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL de que trata o Decreto Rio nº 45.491, de 17 de dezembro de 2018.

Art. 2º O parcelamento de créditos tributários vencidos, referentes ao IPTU e à TCL, que se encontrem em cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda - SMF dar-se-á de ofício ou por requerimento, presencial ou eletrônico.

§ 1º Entende-se por crédito vencido aquele que não se encontre quitado após o vencimento da última cota do lançamento a que se refira.

§ 2º O parcelamento poderá ser requerido pelo:

I - contribuinte ou seu representante;

II - terceiro interessado;

III - sucessor tributário; ou

IV - responsável tributário.

§ 3º Considera-se terceiro interessado aquele que comprovar, por meio de escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação, independentemente de o respectivo título ter sido levado a registro, e desde que regularmente imitido na posse do imóvel, a condição de:

I - comprador ou promitente comprador;

II - cessionário ou promitente cessionário de direitos aquisitivos;

III - titular ou cessionário da posse, em relação a imóvel cadastrado como benfeitoria;

IV - adjudicatário em inventário causa mortis, judicial ou extrajudicial;

V - adjudicatário em partilha de bens, judicial ou extrajudicial, decorrente de separação, divórcio ou dissolução de união estável;

VI - superficiário; ou

VII - arrematante de imóvel leiloado em hasta pública, desde a data de assinatura do auto de arrematação.

Art. 3º O pedido de parcelamento presencial será formalizado por meio de formulário padronizado, a ser elaborado pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, protocolado em um dos postos de atendimento do IPTU, indicados no Anexo, acompanhado da identidade do signatário e de procuração com firma reconhecida, caso o legitimado seja representado por terceiro.

§ 1º O parcelamento a que se refere o caput terá no máximo 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 31,00 (trinta e um reais).

§ 2º Tratando-se de legitimado pessoa jurídica, além dos documentos previstos no caput, deverão ser apresentados:

I - contrato social e alterações posteriores (ou última alteração contratual consolidada);

II - registro de empresário individual; ou

III - estatuto e ata de eleição da atual diretoria.

§ 3º Quando o legitimado for terceiro interessado, também deverá ser apresentada Escritura pública, sentença judicial ou auto de arrematação.

§ 4º No caso de pessoa física:

I - os documentos poderão ser apresentados em cópia, acompanhada do respectivo original, cabendo ao servidor que as receber verificar a correspondência entre o original e a cópia simples e lavrar na cópia simples o seguinte termo: "Confere com o original";

II - ato do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá dispensar o reconhecimento de firma da procuração nas hipóteses em que julgar que o custo para o cidadão seja superior ao eventual risco de fraude contra a Administração Pública.

§ 5º A legitimidade do requerente será aferida pelo órgão competente para decidir sobre a procedência do pedido de parcelamento.

§ 6º As guias de recolhimento das parcelas vincendas no exercício em que for deferido o pedido serão entregues ao requerente, devendo as demais guias serem obtidas a partir do primeiro dia útil de cada exercício subsequente, pela internet (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iptu) ou presencialmente em um dos postos de atendimento do IPTU, indicados no Anexo, antes de seu vencimento.

Art. 4º O pedido por meio eletrônico de parcelamento deverá ser realizado na página na internet da Secretaria Municipal de Fazenda (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iptu) e terá no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 31,00 (trinta e um reais).

§ 1º As guias de recolhimento das parcelas vincendas em cada exercício deverão ser obtidas pelo próprio interessado, na página referida no caput ou nos postos de atendimento indicados no Anexo.

§ 2º No caso de cancelamento do parcelamento, o prazo para pedido de novo parcelamento, por igual meio, será até o dia anterior à data de envio do débito para inscrição em dívida ativa.

Art. 5º O parcelamento concedido de ofício terá no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, desde que o valor de cada uma delas não seja inferior a R$ 31,00 (trinta e um reais).

Parágrafo único. A primeira guia para pagamento será enviada para o endereço cadastrado para entrega do carnê do IPTU, devendo as guias subsequentes serem obtidas pela internet (http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/iptu) ou presencialmente nos postos de atendimento do IPTU, indicados no Anexo, antes de seu vencimento.

Art. 6º Nas três modalidades de parcelamento, o principal da dívida a parcelar será atualizado monetariamente e consolidado, nele ficando incorporados os acréscimos moratórios até a data do pedido de parcelamento ou da sua concessão de ofício.

§ 1º Entre a data do pedido de parcelamento ou da sua concessão de ofício e a do efetivo pagamento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor de cada parcela da dívida consolidada.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, as parcelas com data de vencimento em exercícios financeiros distintos daquele em que concedido o parcelamento serão atualizadas monetariamente.

§ 3º Ficará suspenso o curso dos acréscimos moratórios incidentes sobre o crédito tributário original enquanto o parcelamento for cumprido com regularidade.

Art. 7º O pagamento efetuado em uma parcela poderá ser transposto, de ofício ou a requerimento, para uma parcela anterior que não tenha sido paga, desde que a data do pagamento esteja dentro dos prazos adicionais de vencimento da parcela anterior não paga.

Art. 8º O pedido de parcelamento presencial ou eletrônico poderá ser requerido a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao de publicação desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR AUGUSTO BARBIERO

ANEXO

POSTOS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTO
LOCAL ENDEREÇO HORÁRIO DE ATENDIMENTO
Secretaria Municipal de Fazenda Rua Afonso Cavalcante, 455, Prédio Anexo, Térreo, Cidade Nova de segunda a sexta das 9h às 16h
SAC* Tijuca Rua Desembargador Isidro, 41 de segunda a sexta das 9h às 17h
SAC BarraShopping Av. das Américas, 4.666 - Barra da Tijuca - 3º Piso, ao lado do Centro Médico de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h
SAC Center Shopping Rua Geremário Dantas, 404 - Jacarepaguá - Piso G2 - Lojas 501 e 502 de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h
SAC West Shopping Estrada do Mendanha, 555
- Campo Grande - Loja 282
de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h
SAC Rio Sul Shopping Rua Lauro Müller, 116 - Botafogo -Estacionamento G4 - Setor Amarelo de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h
SAC Norte Shopping Avenida Dom Helder Câmara, 5474 - Cachambi - 3º Piso (cobertura) - Vida Center de segunda a sexta das 10h às 20h, e aos sábados, das 10h às 16h
* Subgerência de Atendimento Integrado ao Contribuinte