Resolução BACEN nº 3.105 de 25/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003
Dispõe sobre a concessão de prazo ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para enquadramento no limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.
Revogada pela Resolução BACEN Nº 4089 DE 24/05/2012:
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que, para efeito da verificação do atendimento ao limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam os arts. 3º e 4º, inciso III, da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999, e o art. 5º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, não devem ser computadas as ações adquiridas, de forma direta ou indireta, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, pelo prazo de três anos, contados a partir de 1º de julho de 2003, em decorrência de:
I - medidas ou programas instituídos por lei federal; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.761, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009)
"I - medidas ou programas instituídos por lei federal, até 30 de junho de 2003;"
II - execução de garantias de operações de crédito contratadas até a data da entrada em vigor desta resolução; ou (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.761, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009)
"II - execução de garantias de operações de crédito contratadas até a data da entrada em vigor desta resolução."
III - investimentos compatíveis com o objeto social da instituição. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.761, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009)
Art. 2º Por ocasião do término do prazo previsto no art. 1º, as ações referidas naquele artigo passarão a integrar a base de cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, devendo eventual excesso apurado em decorrência do respectivo cômputo ser reduzido gradualmente, com a observância do seguinte cronograma de enquadramento:
I - eliminação de 10% (dez por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2006, até 30 de junho de 2007;
II - eliminação de 15% (quinze por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2007, até 30 de junho de 2008, e assim sucessivamente a cada ano, até 30 de junho de 2012;
III - eliminação da totalidade do excesso remanescente, até 30 de junho de 2013.
Art. 3º O BNDES deverá remeter ao Banco Central do Brasil, no prazo de vinte dias, contados da data da entrada em vigor desta resolução, demonstrativo detalhado dos investimentos nas ações referidas no art. 1º, inciso I.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta resolução, podendo, inclusive solicitar ao BNDES, a qualquer tempo, a remessa de demonstrativos referentes às ações mencionadas no art. 1º.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente