Resolução BACEN nº 2669 DE 25/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1999

Altera o cronograma de redução do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4957 DE 21/10/2021):

O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º Alterar os artigos 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 05 de junho de 1996 - o primeiro com a redação dada pela Resolução nº 2.481, de 26 de março de 1998 - , que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O total dos recursos aplicados no Ativo Permanente não pode ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA) das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º Para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, não são computados os valores correspondentes às operações de arrendamento mercantil.

§ 2º Ficam igualmente excluídos, para efeito da verificação do atendimento ao limite previsto neste artigo, tanto do Ativo Permanente como do PLA, os valores correspondentes:

I - às cotas patrimoniais da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP;

II - aos títulos patrimoniais de bolsas de valores e de bolsas de mercadorias e de futuros;

III - às ações de empresas de liquidação e de custódia, vinculadas a bolsas de valores e a bolsas de mercadorias e de futuros.

§ 3º A exclusão de que trata o parágrafo anterior refere-se unicamente às cotas, aos títulos patrimoniais e às ações de titularidade de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil às quais é facultada a realização de operações nos mercados administrados por aquelas empresas de liquidação e de custódia, bolsas de valores e bolsas de mercadorias e de futuros.

Art. 4º O limite previsto no artigo anterior será reduzido gradualmente, observando-se o seguinte cronograma:

I - 70% (setenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2000;

II - 60% (sessenta por cento) do PLA, a partir de 30 de junho de 2002;

III - 50% (cinqüenta por cento) do PLA, a partir de 31 de dezembro de 2002".

Art. 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.674, de 21.12.1999, DOU 23.12.1999)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Do montante dos recursos aplicados no Ativo Permanente, computadas as participações societárias referidas no artigo 3º da Resolução nº 2.660, de 28 de outubro de 1999, o que exceder os percentuais estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 1996, com a redação dada por esta Resolução, respeitado o cronograma de redução ali fixado, deve ser deduzido do PLA para fins de verificação da exigência de patrimônio líquido compatível com o grau de risco da estrutura dos ativos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados a Resolução nº 2.481, de 1998, e o parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 2.660, de 1999.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente