Resolução ANP nº 31 de 21/10/2008

Norma Federal

Estabelece requisitos para cadastramento de laboratórios e instituições interessados em realizar ensaios em biodiesel, destinado à comercialização no território nacional, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 46, de 09.09.2011, DOU 12.09.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições,

Considerando o disposto no inciso I, art. 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 759, de 14 de outubro de 2008,

Considerando o disposto na Lei nº 11.097, de 13.01.2005 , que introduz o biodiesel na matriz energética brasileira;

Considerando que, nos termos do art. 8º, XVIII, da Lei nº 9.478/1997 , todo biodiesel comercializado no país deve atender à especificação estabelecida em regulamentação vigente da ANP;

Considerando que a Resolução ANP nº 7 de 19.03.2008 , determina que os laboratórios que realizam ensaios físico-químicos para emissão do Certificado da Qualidade de biodiesel deverão ser cadastrados junto à ANP;

Considerando a necessidade de se conferir maior confiabilidade aos resultados dos ensaios físico-químicos, bem como, divulgar ao mercado os laboratórios e as instituições aptos a realizar ensaios em biodiesel; e

Considerando a necessidade de estabelecer regras e procedimentos claros para o cadastramento dos laboratórios e instituições interessados,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos requisitos para cadastramento de laboratórios e instituições interessados em realizar ensaios em biodiesel, destinado à comercialização no território nacional.

Art. 2º Os laboratórios ou instituições interessados em cadastrar-se junto à ANP deverão comprovar, por meio de documentação, o atendimento aos seguintes requisitos:

I - dispor de todos os equipamentos, padrões e reagentes exigidos pelas normas previstas na especificação vigente, para os ensaios pretendidos.

II - possuir um plano de calibração dos equipamentos que podem afetar a exatidão ou incerteza dos resultados, considerando as instruções dos fabricantes dos equipamentos, bem como das normas de ensaio utilizadas.

III - dispor de material de consumo e reagentes necessários aos ensaios com pureza adequada e dentro dos prazos de validade.

IV - apresentar condições ambientais que não invalidem os resultados ou afetem, adversamente, a qualidade requerida de qualquer medição.

V - dispor ou ter acesso às normas e, quando aplicável, aos seus respectivos documentos de referência, nas suas últimas versões.

VI - comprovar que o laboratório contratado possui registro no Conselho Regional de Química de sua região.

VII - comprovar que todos os analistas, responsáveis pelos ensaios pretendidos, são capacitados para tal e possuem o devido registro no órgão de classe.

VIII - dispor de procedimentos escritos e sistema de controle de revisão dos mesmos, com os devidos registros, e divulgação ao pessoal diretamente envolvido com sua execução.

IX - dispor de procedimento que garanta a rastreabilidade entre as amostras recebidas e os respectivos Boletins de Análise.

§ 1º A capacitação prevista no inciso VII deste artigo será aferida pela apresentação de certificados de treinamentos (internos ou externos) nos ensaios pretendidos para o cadastro.

§ 2º No caso de haver armazenamento de amostras, deverão ser observadas as condições de armazenamento que não alterem as características físico-químicas do produto e, quando aplicável, deverão ser atendidos os requisitos de armazenamento das normas de ensaios.

§ 3º Quando o laboratório também for responsável pela amostragem, deverá possuir procedimento documentado de tal atividade.

§ 4º Todos os requisitos estabelecidos neste artigo deverão ser comprovados quando da realização de vistoria técnica pela ANP.

§ 5º Durante a vistoria técnica, serão avaliadas as condições e locais de instalação dos equipamentos utilizados nos ensaios, para fins de emissão do Boletim de Análise.

Art. 3º A solicitação de cadastro deverá ser feita por meio do preenchimento e envio à ANP do formulário anexo à presente Resolução, acompanhado da documentação requerida no art. 2º.

Art. 4º O laboratório deverá indicar, junto à ANP, um representante técnico, bem como seu substituto.

§ 1º O representante, ou seu substituto, responderá pelos resultados dos ensaios físico-químicos, devendo ser capaz de demonstrar conhecimentos técnicos sobre os procedimentos realizados no laboratório.

§ 2º Os dados do representante, e de seu substituto, deverão ser informados à ANP por meio do formulário ANEXO à presente Resolução.

Art. 5º O Boletim de Análise emitido pelo laboratório ou instituição cadastrada deverá apresentar o nome, número de inscrição no órgão de classe e assinatura do responsável, designado para tal, e diretamente envolvido com a realização dos ensaios.

Parágrafo único. O Boletim de Análise, quando emitido eletronicamente, deverá ser assinado digitalmente por um Certificado Digital ICP-Brasil válido, de titularidade do responsável.

Art. 6º Os ensaios deverão ser realizados estritamente conforme as normas previstas na especificação vigente.

Parágrafo único. Os procedimentos previstos no inciso VIII do art. 2º da presente Resolução não deverão ser distintos ou contrários a essas normas.

Art. 7º O Boletim de Análise deverá ter controle de numeração e arquivamento.

Art. 8º A ANP realizará vistoria no laboratório ou instituição requerente do cadastro para confirmação das informações prestadas por meio do Formulário de Solicitação e Alteração de Cadastro para Laboratório e Instituições que Analisam Biodiesel, constante no ANEXO e da documentação encaminhada.

§ 1º A data para a realização da vistoria prevista no caput será previamente acordada entre representantes da ANP e dos laboratórios ou instituições interessados e, posteriormente, confirmada por meio de Ofício expedido pela ANP.

§ 2º Qualquer alteração na data agendada para a vistoria, quando a pedido do laboratório ou instituição interessada, deverá ser solicitada por escrito, no mínimo, 5 (cinco) dias antes da data acordada.

§ 3º Quando da vistoria, deverão estar presentes o representante técnico indicado, nos termos do art. 4º, ou na sua falta o seu substituto, além de analistas capazes de realizar todos os ensaios constantes do formulário de cadastro.

§ 4º Durante a vistoria, poderá ser solicitado que uma amostra de biodiesel, escolhida pelo representante da ANP, seja analisada em sua presença com o objetivo de averiguar o atendimento aos requisitos constantes da presente Resolução.

§ 5º A conclusão da vistoria não implica a aprovação do cadastro.

Art. 9º A ANP informará por meio de Oficio, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a realização da vistoria, o resultado do processo de cadastramento e habilitação que poderá ser: Aprovado, Aprovado com observações ou Reprovado.

§ 1º O laboratório poderá ser aprovado para um número de ensaios inferior ao indicado no Formulário de Solicitação e Alteração de Cadastro para Laboratório e Instituições que Analisam Biodiesel.

§ 2º O laboratório, ou instituição, aprovado com observações, somente será considerado habilitado a realizar os ensaios nos quais foi avaliado pela ANP após o atendimento às pendências verificadas quando da vistoria técnica, sendo a habilitação conferida por meio de Ofício.

§ 3º Caso o laboratório ou instituição vistoriado seja reprovado, os motivos da reprovação serão detalhados, sendo possível nova requisição de cadastramento, a partir de 60 dias da data de recebimento do Ofício mencionado no caput deste artigo.

§ 4º Laboratórios aprovados para um número inferior de ensaios àqueles constantes da solicitação de cadastro, poderão submeter-se às mesmas regras previstas no parágrafo anterior.

§ 5º No caso de novo pedido, poderão ser suprimidas etapas do processo de cadastramento, cuja avaliação pela ANP na primeira vistoria tenha sido favorável.

§ 6º Após vistoria, persistindo os motivos da reprovação, um novo pedido de cadastramento somente será aceito a partir de 1 (um) ano da data de recebimento do Ofício mencionado no caput deste artigo.

Art. 10. A ANP divulgará em seu sítio na Internet a lista de laboratórios cadastrados e respectivos ensaios habilitados, bem como informações de contato.

Parágrafo único. Ensaios que não tenham sido incluídos no cadastro, não terão valor para emissão do Certificado da Qualidade, definido na Resolução ANP nº 7/2008 .

Art. 11. O cadastro junto à ANP terá validade de 12 (doze) meses.

§ 1º Os laboratórios e instituições que desejarem renovar seus cadastros deverão solicitá-lo, por meio do preenchimento e envio do formulário constante no ANEXO, no prazo de 60 dias antes do fim da validade prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os requisitos de renovação do cadastramento são os mesmos previstos para o primeiro cadastramento.

§ 3º A ANP poderá suprimir algumas das etapas atendidas quando do primeiro cadastramento.

Art. 12. A solicitação de alteração de qualquer dado cadastral, inclusive para inclusão de novas metodologias e/ou ensaios, deverá ser realizada por meio do preenchimento e envio do formulário de cadastro, constante no ANEXO.

Parágrafo único. O pedido de inclusão de novos ensaios somente poderá ser feito 6 meses após a data da concessão do primeiro cadastramento ou da última renovação.

Art. 13. A ANP não se responsabilizará pelos custos que os laboratórios ou instituições interessados venham a ter com o processo de cadastramento, inclusive com a realização dos ensaios previstos no art. 8º, § 4º da presente Resolução.

Art. 14. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter os laboratórios e instituições cadastrados à inspeção técnica de qualidade, a ser executada por seu corpo técnico ou por entidades credenciadas pelo INMETRO, sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.

Art. 15. A ANP poderá cancelar o cadastro ou habilitação de ensaio de qualquer laboratório ou instituição, caso seja comprovado o não atendimento às disposições previstas na presente Resolução, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Art. 16. O não atendimento ao estabelecido na presente Resolução sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 17. Os casos não contemplados nesta Resolução serão analisados pela Diretoria da ANP.

Art. 18. A ANP exigirá, a partir de 2013, que os laboratórios e instituições que realizam ensaios de Certificação de Biodiesel sejam Acreditados, de acordo com a norma NBR ISO IEC 17025.

Art. 19. Fica concedido o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente Resolução, para atendimento às novas disposições. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANP nº 11, de 15.04.2009, DOU 17.04.2009 )

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 19. Fica concedido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente Resolução, para o atendimento às novas disposições."

Art. 20. Fica alterado o art. 4º, § 4º da Resolução ANP nº 7 de 19 de março de 2008 , que passará a ter a seguinte redação:

" Art. 4º

§ 4º As análises constantes do Certificado da Qualidade só poderão ser realizadas em laboratório próprio do produtor ou contratado, os quais deverão ser cadastrados pela ANP conforme Resolução nº 31 de 21 de outubro de 2008."

Art. 21. Fica revogado o art. 4º, § 5º da Resolução ANP nº 7 de 19 de março de 2008 .

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO A
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO, ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DE CADASTRO PARA LABORATÓRIOS E INSTITUIÇÕES QUE ANALISAM BIODIESEL

Cadastramento  Alteração de Cadastro  Renovação de Cadastro  Nº do Cadastro 
Identificação do laboratório  
Nome da empresa (firma, razão social ou denominação)  
Título do Laboratório (nome fantasia)  
 
Endereço do laboratório  
Logradouro (rua, avenida, etc.)   Número  Complemento 
Bairro/Distrito   CEP   
Município   UF   
Inscrição estadual   Inscrição CNPJ   
 
Identificação do representante do laboratório junto à ANP  
Nome   Nº de inscrição no órgão de classe   
Telefone:   Fax  Endereço de e-mail 
Nome do substituto   Nº de inscrição no órgão de classe   
Telefone:   Fax  Endereço de e-mail 
 
Dados de qualidade gerais  
O laboratório dispõe de Acreditação em Sistema da Qualidade?   sim  não 
Qual(is) é(são) o(s) sistema(s)? (Informar órgão Acreditador)      
Em caso de Acreditação pela NBR ISO/EN 17025, informar quais ensaios fazem parte do escopo      
 
Dados dos ensaios a serem cadastrados  
Ensaio   Método(s) (ABNT, ASTM, etc.)  
 
ANEXOS  
(Anexar cópias da documentação prevista no art. 2º e comprovantes de Acreditação, caso existam)  

_______________________________

Assinatura do representante

Nome

Cargo

Este formulário, devidamente preenchido, deverá ser enviado para o endereço:

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

SGAN 603, Módulo H

CEP 70830-902 - Brasília/DF"