Resolução CNDRS nº 31 de 04/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2002
Dispõe sobre a prorrogação da Câmara Técnica Provisória de Educação Rural.
O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, no uso de suas atribuições, conferidas pelos arts. 4º, 8º e parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 3.992, de 30 de outubro de 2001 e atendendo o disposto nos arts. 3º a 22 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2001, faz saber que o Plenário do CNDRS, em Sessão realizada em 4 de dezembro de 2002,
Considerando:
a) que a Resolução nº 29 de 24 de abril de 2002, publicada em 03 de maio de 2002, que criou a Câmara Técnica Provisória de Educação Rural, em seu § 1º do art. 2º, estabeleceu o seu prazo de funcionamento em 8 meses, findando, portanto em 3 de janeiro de 2003;
b) que, o citado parágrafo define, ainda, que o Plenário do Conselho poderá optar pela sua prorrogação;
c) que, no decorrer de 5 reuniões ordinárias da Câmara Técnica; nas visitas à rede do CNDRS; nos debates nacionais e estaduais sobre a proposta de Plano Nacional, assim como na elaboração das diversas versões do PNDRS contatou-se o acerto do Plenário do CNDRS na criação desta Câmara Técnica;
d) que a educação, além de ser um direito social, é um dos principais fatores de desenvolvimento e uma política social de melhor custo-benefício. E, portanto, estratégica para o desenvolvimento rural, uma vez que dela depende a formação dos capitais humano, social e ambiental para o Brasil Rural trazendo a força de mobilização capaz de engendrar as mudanças necessárias às inovações exigidas pelos outros programas constantes do PNDRS;
e) que, em decorrência da complexidade do tema, as discussões sobre Educação Rural estão em fase inicial necessitando de aprofundamento, o que pode ser aquilatado pelo conteúdo das emendas apresentadas nos encontros estaduais de preparação à Conferência Nacional; resolveu:
Art. 1º Prorrogar o funcionamento da CÂMARA TÉCNICA PROVISÓRIA DE EDUCAÇÃO RURAL, pelo prazo de 6 (seis) meses.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ABRÃO