Resolução CNDRS nº 23 de 28/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2001

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS.

O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso VIII, do Decreto nº 3.992, de 30 de outubro de 2001, torna público que o Plenário do CNDRS, em Sessão realizada em 28 de novembro de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o anexo Regimento Interno do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 03, de 20 de dezembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 02 de março de 2001, Seção I, página 89.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CNDRS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Para cumprir o disposto no Decreto nº 3.992, de 30 de outubro de 2001, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS deverá:

I - elaborar e propor o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável - PNDRS;

II - coordenar, articular e propor a adequação das políticas públicas federais às necessidades do desenvolvimento rural sustentável;

III - acompanhar a elaboração e o desempenho dos programas que promovem o acesso à terra e o fortalecimento da agricultura familiar, assim como outros que integrem o PNDRS;

IV - propor políticas de desenvolvimento rural que estimulem:

a) a diversificação das atividades econômicas locais, especialmente pela diversificação dos sistemas produtivos do setor agropecuário;

b) a participação local no processo de Zoneamento Ecológico-Econômico;

c) o surgimento de articulações locais participativas, tanto municipais quanto intermunicipais;

d) a valorização da biodiversidade, inclusive da agrobiodiversidade, aproveitamento da biomassa e adoção de biotecnologias baseadas no princípio da precaução;

e) a redução das desigualdades de renda, gênero, etnia e idade;

V - estimular e orientar a criação de Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável;

VI - promover estudos de avaliação dos Programas que integrem o PNDRS e propor reorientações.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CNDRS compõem-se de:

I - Plenário;

II - Secretaria; e

III - Câmaras Técnicas.

SEÇÃO II.1
- Do Plenário

Art. 3º O Plenário do CNDRS deliberará a partir das propostas encaminhadas à Secretaria diretamente pelos Conselheiros, ou através de Câmaras Técnicas.

§ 1º O Plenário deliberará por maioria simples dos presentes.

§ 2º Nas deliberações do CNDRS, o seu Presidente ou representante terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDRS poderá deliberar ad referendum do Plenário.

§ 4º As matérias objeto de ad referendum serão apreciadas pelo Plenário do Conselho em reunião subsequente.

§ 5º Poderão participar das reuniões do Plenário, a convite do Presidente e sem direito a voto, autoridades e outros representantes do setor público e privado e de organizações não-governamentais, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.

Art. 4º O Plenário do CNDRS terá, pelo menos, 5 (cinco) reuniões ordinárias anuais, de acordo com calendários semestrais indicativos previamente adotados.

§ 1º Em caso de adiamento de reunião ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º A Pauta das reuniões ordinárias, instruídas com os respectivos documentos, será enviada aos Conselheiros com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 3º As matérias para decisão do Conselho poderão ser encaminhadas por qualquer conselheiro, ou pelas Câmaras Técnicas à Secretaria do CNDRS, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da convocação da reunião.

§ 4º A critério do Presidente, reuniões do Conselho poderão ser eventualmente realizadas fora do Distrito Federal.

Art. 5º O Plenário reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou a requerimento de, pelo menos, dois terços de seus membros.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 07 (sete) dias e a convocação será acompanhada da pauta da referida reunião, instruída com os documentos pertinentes.

§ 2º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente da matéria objeto da convocação.

§ 3º É de responsabilidade da Secretaria do CNDRS a convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho.

Art. 6º As reuniões do Plenário só poderão ser realizadas em primeira e segunda convocação com a presença de mais da metade de seus membros; e, em terceira convocação com a presença de pelo menos um terço.

§ 1º A primeira, a segunda e a terceira convocações de uma reunião - ordinária ou extraordinária - do Plenário poderão ser feitas para o mesmo dia, com intervalo mínimo de meia hora entre uma e outra convocação e em um mesmo edital.

§ 2º A Secretaria do Conselho providenciará o credenciamento prévio dos participantes nas reuniões do CNDRS.

Art. 7º A leitura da ata poderá ser dispensada, por solicitação de qualquer Conselheiro, mediante aprovação do Plenário.

Parágrafo único. As atas deverão ser redigidas, de forma sucinta, aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário do CNDRS e pelos Conselheiros presentes na referida reunião.

Art. 8º Aprovada a ata, os trabalhos terão prosseguimento com a matéria do expediente, que consistirá em comunicações, esclarecimentos, requerimentos, moções e indicações.

Art. 9º Terminado o expediente, passar-se-á à Ordem do Dia devendo a matéria ser discutida observando-se a seqüência da pauta, salvo se por decisão dos presentes for dada prioridade a algum item.

§ 1º Assuntos não constantes da Ordem do Dia poderão ser incorporados à pauta mediante prévia solicitação do Presidente e aprovação de 2/3 dos presentes.

§ 2º Quando a matéria for de natureza a exigir um prévio parecer, antes de incluí-la na Ordem do Dia, o Presidente a encaminhará para uma das Câmaras Técnicas.

Art. 10. Poderá ser requerida, pelos Conselheiros, prioridade para deliberação sobre qualquer matéria.

§ 1º A solicitação de prioridade será apresentada, pelo Presidente no início da reunião.

§ 2º A solicitação de prioridade poderá ser acolhida pelo Plenário, se assim o decidir, por maioria simples.

Art. 11. Para votação deverão ser observados os seguintes preceitos:

I - a votação será a descoberto;

II - mediante requerimento de qualquer Conselheiro devidamente aprovado, o voto poderá ser nominal;

III - deverá sempre constar em ata o número de votos favoráveis, contrários, em branco e abstenções. Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto para que conste em ata;

IV - além de voto como Conselheiro, o Presidente, ou seu representante, tem voto de desempate;

V - assuntos afins poderão ser votados em bloco, salvo destaque especial proposto por qualquer conselheiro;

VI - é facultado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria em pauta, com a devida justificação;

VII - o prazo de vista não poderá exceder a duas semanas e quando houver dois ou mais requerentes, será esse tempo dividido entre eles, igualmente;

VIII - o pedido de vista sempre obrigará manifestação por escrito de seu autor e somente poderá ser negado quando, posto em votação, for rejeitado por dois terços dos presentes;

IX - a matéria retirada para vista constará da pauta da reunião subsequente, acompanhada de manifestação por escrito de quem a solicitou e em nenhuma hipótese poderá ser objeto de novo pedido de vista.

Art. 12. Terão preferência para deliberação:

I - requerimentos de prioridade;

II - matéria objeto de anterior pedido de vista, com a respectiva manifestação por escrito;

III - matérias encaminhadas pelas Câmaras Técnicas.

Art. 13. É facultado a qualquer Conselheiro retirar matéria da Pauta, que poderá ser acatada pelo Plenário, por maioria simples.

Art. 14. As decisões do Plenário se constituirão em Resoluções do CNDRS, que serão datadas e numeradas em cada exercício, cabendo à Secretaria do CNDRS coligí-las e indexá-las.

Art. 15. As Resoluções do CNDRS serão publicadas no Diário Oficial da União e, ainda, veiculadas na Internet, por meio do portal do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

Art. 16. Caberá às instituições representadas pelos Conselheiros o custeio das despesas de seus deslocamentos e estadias.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia de Conselheiros, quando solicitadas à Secretaria, poderão ser pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

SEÇÃO II.2
Da Secretária

Art. 17. São atribuições da Secretaria do CNDRS:

I - implementar as deliberações do Plenário;

II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, consolidando as propostas e submetendo ao Plenário sua versão final;

III - promover estudos e debates com vistas à adequação e formulação de políticas públicas à realidade do desenvolvimento rural sustentável;

IV - remeter matérias às Câmaras Técnicas e apoiar o seu funcionamento;

V - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Plenário;

VI - dar publicidade às Resoluções do Plenário;

VII - desenvolver gestões junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no sentido de apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências, dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural, para interagirem com o CNDRS;

VIII - manter o Conselho atualizado sobre a estrutura e funcionamento dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural;

IX - elaborar regulamento de apresentação e tramitação de propostas nas Câmaras Técnicas.

SEÇÃO II.3
Das Câmaras Técnicas

Art. 18. As Câmaras Técnicas são órgãos auxiliares da Secretaria, que têm por finalidade assessorar o Plenário, mediante aprofundamento de análises e elaboração de estudos, projetos e pareceres sobre os assuntos de suas áreas de competência, bem como sobre questões específicas aprovadas pelo Plenário, na forma do presente Regimento.

Art. 19. Compete a cada Câmara Técnica - permanente ou provisória - as seguintes atribuições:

a) elaborar Normas Internas que deverão respeitar regulamento de apresentação e tramitação de propostas elaborado pela Secretaria do CNDRS;

b) elaborar relatórios que ajudem a Secretaria a manter o Plenário bem informado sobre o andamento dos trabalhos;

c) criar, se necessário, Comissões ou Grupos de Trabalho, com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos pertinentes;

d) analisar e emitir pareceres sobre matérias enviadas pela Secretaria do Conselho;

e) formular propostas para os assuntos de sua competência, especialmente aquelas que devam integrar o PNDRS;

f) sugerir a promoção de estudos, projetos, atividades e eventos que contribuam para a capacitação dos conselhos de desenvolvimento rural estaduais, municipais e do próprio CNDRS.

Art. 20. Na composição das Câmaras Técnicas serão consideradas: a natureza da temática de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades que participam do CNDRS, e a formação ou notório saber de seus membros.

§ 1º Os Conselheiros indicarão seus representantes respeitando o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Atendidos os requisitos previstos no caput deste artigo e no § 1º, a Secretaria do CNDRS comunicará ao Plenário, a composição das Câmaras Técnicas, incluindo titulares e suplentes.

Art. 21. São permanentes:

I - a Câmara Técnica de Acesso à Terra (CAT), presidida pelo Secretário de Reforma Agrária, ou seu representante, tendo como membro nato o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou seu representante;

II - a Câmara Técnica de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF), presidida pelo Secretário de Agricultura Familiar, ou seu representante, tendo como membro nato o Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária ou seu representante;

III - a Câmara Técnica de Diversificação das Economias Rurais (CDER), presidida pelo Secretário do CNDRS, ou seu representante, tendo como membro nato o Coordenador Geral do Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD, ou seu representante.

Art. 22. Câmaras Técnicas provisórias poderão ser instituídas pelo Plenário, mediante proposta da Secretaria, ou de, no mínimo, um terço dos Conselheiros, por meio de Resolução que estabelecerá suas competências, composição, prazo de instalação e funcionamento.

Parágrafo único. Os presidentes de Câmaras Técnicas provisórias serão designados pelo Secretário do CNDRS.

Art. 23. As matérias apresentadas para apreciação e deliberação das Câmaras Técnicas serão discutidas procurando o consenso entre seus integrantes.

§ 1º Não existindo consenso, poderá ser adotada a proposição que obtiver a maioria simples dos votos dos membros presentes.

§ 2º O Presidente da Câmara Técnica encaminhará à Secretaria do CNDRS mais de um posicionamento sobre a matéria em apreço, desde que respaldados por, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos presentes.

Art. 24. As reuniões de Câmaras Técnicas poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, mediante sugestão da própria Câmara e aprovação pelo Secretário do CNDRS.

Art. 25. Caberá às instituições representadas pelos Conselheiros o custeio das despesas de seus deslocamento e estadia dos membros das Câmaras Técnicas.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia de membro de Câmaras Técnicas poderão ser pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que solicitadas pelo Presidente da Câmara Técnica à Secretaria do CNDRS.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Plenário, aprovada por dois terços de seus membros.

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pelo Presidente, ouvido o Plenário.