Resolução CNDRS nº 29 de 24/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 03 mai 2002

Dispõe sobre a criação da Câmara Técnica Provisória de Educação Rural.

O Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CNDRS, no uso de suas atribuições, conferidas pelos arts. 4º, 8º e parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 3.992, de 30 de outubro de 2001 e atendendo o disposto nos arts. 3º a 22 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 23, de 28 de novembro de 2001, faz saber que o Plenário do CNDRS, em Sessão realizada em 24 de abril de 2002,

Considerando:

a) que o modo próprio de vida social e de utilização do espaço rural são fundamentais, em sua diversidade, para a constituição da identidade da população rural e de sua inserção cidadã na definição dos rumos da sociedade brasileira;

b) que a educação tem papel estratégico no desenvolvimento rural sustentável dos estados e municípios e, em especial, para os agricultores familiares, incluindo aqueles que ingressam nesta condição através do Programa Nacional de Reforma Agrária;

c) que o Parecer nº 36 de 2001 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação CNE/CEB propôs Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo;

d) que a Resolução nº 01 de 2002 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação CNE/CEB instituiu Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo;

e) a necessidade de definir procedimentos relativos a garantir universalização do acesso da população rural à Educação Básica e à Educação Profissional de Nível; e Médio,

f) a necessidade de estabelecer políticas afirmativas de gênero e raça nas políticas públicas,

Resolveu:

Art. 1º Instituir a CÂMARA TÉCNICA DE EDUCAÇÃO RURAL, de caráter provisório.

Art. 2º Estabelecer que a Câmara Técnica de Educação Rural, unidade auxiliar da Secretaria do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, tem por finalidade assessorar o Plenário do CNDRS em assuntos referentes à educação rural.

§ 1º A Câmara Técnica de Educação Rural terá a duração de oito meses, podendo ser prorrogada, a critério do Plenário do Conselho.

§ 2º A Câmara Técnica será instalada 10 (dez) dias após a publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.

Art. 3º Competirá a Câmara Técnica de Educação Rural propor procedimentos relativos a Educação Básica e Profissional, com recorte de gênero e raça, que abrange a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e Médio, a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Especial, a Educação Profissional de Nível Técnico e a Formação de Professores em Nível Médio na modalidade Normal e, mais especificamente:

a) levantar os indicadores do desempenho da Educação Rural;

b) sistematizar as experiências e práticas pedagógicas em curso;

c) colaborar na elaboração dos Planos Estaduais e Municipais de Educação, quanto a Educação Rural;

d) elaborar proposta de Projeto Político Pedagógico para a Educação Rural nos níveis Básico e Profissional.

Art. 4º Estabelecer que a Câmara Técnica de Educação Rural poderá ser integrada, além dos representantes das entidades participantes do CNDRS, por personalidades, e/ou outros organismos, indicadas pelos Conselheiros, que atendam o requisito de possuir formação técnica ou notório saber nos assuntos em questão, ou em assuntos correlacionados, de acordo com os objetivos fins das instituições representadas.

§ 1º As instituições integrantes do CNDRS, se assim o desejarem, indicarão, à Secretaria do CNDRS, o nome do seu representante e de seu respectivo suplente, atendendo os requisitos explicitados no caput, para compor a Câmara Técnica de Educação Rural, acompanhado de descrição resumida da formação ou experiência do mesmo na área específica ou em assunto correlato.

§ 2º Atendidos os requisitos do parágrafo anterior, a Secretaria do CNDRS comunicará ao Plenário do CNDRS e individualmente aos seus participantes, a composição da Câmara Técnica de Educação Rural.

§ 3º Poderão participar das reuniões da Câmara Técnica de Educação Rural, por iniciativa da Secretaria ou da própria Câmara, convidados sem direito a voto, que possam contribuir para a discussão de temas em pauta.

§ 4º A Câmara Técnica poderá criar comissões ou grupos de trabalho específicos, com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos pertinentes à Câmara.

§ 5º As reuniões ordinárias da Câmara Técnica terão o seu calendário fixado quando de sua instalação.

§ 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela Secretaria do CNDRS ou pelo Presidente da Câmara Técnica.

§ 7º O Presidente da Câmara Técnica será designado pelo Secretário do CNDRS.

Art. 5º As matérias apresentadas para deliberação da Câmara serão discutidas procurando o consenso entre seus integrantes, sendo que, não obtido o consenso, será considerada aprovada a proposição que obtiver a maioria simples dos votos dos presentes, observando-se que a votação da proposta na Câmara Técnica será indicativa para o Plenário do CNDRS, devendo ser encaminhadas, à consideração deste, as propostas vencidas, desde que apresentadas por, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos membros presentes.

§ 1º Após cada reunião, deverá ser lavrada ata/memória, com o resumo dos debates e as propostas submetidas à aprovação, registrando-se o número de votos obtidos em cada uma, se for o caso, devendo ser encaminhada, por intermédio da Secretaria, aos Conselheiros.

§ 2º As instituições que fazem parte do CNDRS, na medida das necessidades e das decisões internas, poderão solicitar à Secretaria a substituição de seus representantes.

§ 3º Caberá às instituições representadas o custeio de despesas de deslocamento e estadia para a participação nas reuniões da Câmara Técnica.

§ 4º Em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia de membros da Câmara Técnica, quando solicitadas, poderão ser pagas à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 5º As reuniões da Câmara Técnica poderão ser realizadas, em caráter excepcional, fora do Distrito Federal, por sugestão da própria Câmara e aprovada pelo Secretário do CNDRS.

Art. 6º Facultar à Câmara Técnica o estabelecimento de regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de seus membros, observado o disposto no Regimento Interno do CNDRS.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ABRÃO