Resolução BACEN nº 3.089 de 25/06/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2003
Dispõe sobre o Programa de Plantio Comercial de Florestas (Propflora).
Notas:
1) Revogada Resolução BACEN nº 3.139, de 31.10.2003, DOU 03.11.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Plantio Comercial de Florestas (Propflora), amparadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos:
a) econômicos:
1. contribuir para a redução do déficit existente no plantio de árvores utilizadas como matérias-primas pelas indústrias, principalmente a indústria moveleira;
2. incrementar a diversificação das atividades produtivas no meio rural;
3. gerar emprego e renda de forma descentralizada;
4. alavancar o desenvolvimento tecnológico e comercial do setor, assim como a arrecadação tributária;
b) sociais: fixar o homem no meio rural e reduzir a sua migração para as cidades, por meio da viabilização econômica de pequenas e médias propriedades;
c) ambientais: contribuir para a preservação das florestas nativas e ecossistemas remanescentes;
II - beneficiários: produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, associações e cooperativas de produtores rurais;
III - abrangência: todo o território nacional;
IV - finalidade do crédito: implantação e manutenção de florestas destinadas ao uso industrial;
V - itens financiáveis:
a) investimentos fixos ou semifixos;
b) custeio associado ao projeto de investimento, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do investimento, relacionado com gastos de manutenção no segundo, terceiro e quarto anos;
VI - limite de crédito: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
VII - liberação dos recursos: de acordo com os gastos a serem realizados nas fases de preparação, plantio e manutenção do cultivo;
VIII - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IX - prazo de reembolso: até doze anos, com carência até a data do primeiro corte acrescida de seis meses e limitada a oito anos;
X - cronograma de reembolso: de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
XI - recursos: até R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004;
XII - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º A carência admitida no inciso IX pode ser estendida ao pagamento dos juros, quando necessário.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da operação anterior.
Art. 2º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:
I - remanejar recursos do Propflora para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o Propflora, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados;
II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo Propflora.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003, quando ficará revogada a Resolução nº 2.992, de 3 de julho de 2002.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente"